Sentença de Julgado de Paz
Processo: 538/2007-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - OMISSÃO
Data da sentença: 10/25/2007
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A
Demandado: B

II – OBJECTO DO LITIGIO
O Demandante intentou contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h) do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do Demandado na reparação da viatura propriedade daquele, ou, em alternativa, a pagar ao Demandante o valor do orçamento de reparação no montante de € 710,63.
Alegou para tanto e em síntese, que é proprietário do veículo automóvel de marca Opel com a matrícula AU, que no dia 19 de Junho de 2007 estava estacionado junto ao n.º x em Lisboa e que sobre a viatura caíram pedaços de reboco provenientes da varanda do 4.º andar do referido prédio que o danificaram. Que na altura do sucedido chamou a Policia, tendo comparecido no local dois agentes. Que sofreu danos no veículo que orçamentou em € 710,63 tendo comunicado o sucedido ao Demandado que nada fez.
O Demandado, regularmente citado a fls. 25, contestou, alegando em síntese, que no dia e hora referidos pelo Demandante, uma das viaturas estacionadas junto ao prédio era o automóvel propriedade daquele e na noite do dia 19 de Junho de 2007, no seguimento de contacto do Demandante, a Administradora do Demandado deslocou-se junto ao veículo de modo a avaliar a extensão dos danos alegados por aquele. Que os danos visíveis no veículo não tinham a extensão ou a gravidade do relatado pelo Demandante, sendo quase imperceptíveis. Que o orçamento de reparação apresentado pelo Demandante é manifestamente exagerado e desproporcional aos danos sofridos pela viatura, , tendo sido deliberado em Assembleia de Condóminos propor ao Demandante a avaliação dos danos do veículo junto de outra oficina ou, em alternativa, o pagamento da quantia de € 250 para reparação dos invocados prejuízos, o que o Demandante não aceitou.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.

Cumpre apreciar e decidir.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Factos relevantes e que se consideram provados:
1) O Demandante é proprietário do veículo automóvel de marca Opel com a matrícula AU (provado por doc. 1);
2) O Demandado é o Condomínio sito em Lisboa (provado por acordo);
3) Que no dia 19 de Junho de 2007 a viatura do Demandante estava estacionada junto ao n.º x em Lisboa (provado por acordo);
4) Que caíram pedaços de reboco provenientes da varanda do 4.º andar do prédio sito no n.º x em Lisboa (provado por acordo e por documento a fls. 43, 44 – participação da policia);
5) Que ao local se deslocaram dois agentes da Policia de Segurança Pública que tomaram conta da ocorrência (provado por doc. a fls. 43, 44);
6) Que os pedaços de reboco danificaram o veículo propriedade do Demandante (provado por acordo);
7) Que o veículo sofreu danos no revestimento da porta traseira direita, na janela traseira direita, vidro traseiro direito e tejadilho (provado por prova testemunhal, prova por documento e por inspecção judicial);
8) Que a reparação dos danos foi orçamentada em € 710, 63 com IVA (provado por doc. 3)
Da matéria provada decorre que o Demandante é proprietário do veículo objecto dos autos e que o mesmo, no dia 19 de Junho de 2007, sofreu danos resultantes da queda de pedaços de reboco provenientes das varandas propriedade do Demandado.
Dispõe o artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil que, “Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
O dever de indemnizar depende da verificação dos seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
Por seu turno, o artigo 492.º, n.º 1 do Código civil dispõe que “O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte …”. Ficou provado nos presentes autos que o Condomínio actuou ilicitamente ao não manter o imóvel em bom estado de conservação, omissão que se presume culposa, nos termos do artigo 492.º, n.º 1, que determinou a produção dos danos na viatura propriedade do Demandante.
Verifica-se estarem assim preenchidos os enunciados pressupostos da responsabilidade civil: a conduta ilícita e culposa levada a cabo pelo Demandado, além de aumentar o risco de produção dos danos na viatura do Demandante, foi a causa adequada para produzir os danos verificados na mesma. Ou seja, o Demandado, confrontado com as circunstâncias, o estado de degradação do imóvel, não agiu diligentemente no sentido de proceder à sua reparação ou conservação a tempo de evitar danos em propriedade alheia como acabou por se verificar; danos que o Demandante não teria sofrido se aquela conduta não se pautasse como adequada para a produção dos mesmos.
Assim, nos termos dos artigos 483.º, n.º 1, 492.º, n.º 1, 563.º e 566.º, n.º 1, todos do Código Civil, e por se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil, deve o Demandado indemnizar o Demandante pelos danos que lhe causou.

IV – DECISÃO
O Demandado, Condomínio do prédio sito em Lisboa, é condenado a proceder à reparação da viatura propriedade do Demandante na C nos termos do orçamento junto aos autos ou, em alternativa a pagar ao Demandante o valor de € 710,63 (com IVA incluído), orçamentado para a reparação.

Custas de € 35 a pagar pelo Demandado, B, com a restituição de € 35 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros).
A data da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique.

Lisboa, 25 de Outubro de 2007
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)