Sentença de Julgado de Paz
Processo: 755/2006-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 03/21/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C

II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propôr contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que o contrato de mútuo fosse declarado nulo por vício de forma e os Demandados condenados a pagar a quantia de € 2.278,99 (dois mil duzentos e setenta e oito euros e noventa e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal, contados a partir da citação, até efectivo e integral pagamento, seguindo-se os trâmites legais.
Alegou, para tanto e em síntese, que entre os dias 2 e 3 de Janeiro de 2002 os Demandados solicitaram verbalmente, a quantia de € 2.493,99 (Esc. 500.000$00), para fazer face a uma penhora aos seus bens e devido a uma dívida para o qual não tinham dinheiro para a pagar. Porque eram amigos e mantinham um convívio regular, a Demandante emprestou o referido montante, mediante a entrega de um cheque, em 9 de Janeiro de 2002. Até à data, os Demandados apenas entregaram o montante de € 215,00, pelo que devem o montante de € 2.278,99, que deverá ser restituído à Demandante.
Os Demandados, devidamente citados, contestaram, alegando que o dinheiro emprestado se destinava a liquidar umas prestações em atraso ao banco e que é falso que a Demandada estivesse muito abalada psicologicamente e/ou doente e para além disso, nada lhe devem porque já liquidaram, em dinheiro, a totalidade do valor em débito, até ao final de 2002, sendo verdade que até à data do casamento da Demandante tivesse sido pago o montante de € 215,00. Por outro lado, alegam que como os Demandados nada devem à Demandante fica prejudicada a nulidade do dito negócio e como aquela não alega quaisquer factos que permitam concluir pela nulidade do negócio, conclui pela ineptidão da petição inicial.
Os Demandados recusaram a fase da Mediação.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções para além da que infra se apreciará, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Entre os dias 2 e 3 de Janeiro de 2002 os Demandados solicitaram, verbalmente, à Demandante o montante de Esc. 500.000$00 (€ 2.493,99);
B) A supra quantia foi entregue, través do preenchimento e assinatura de um cheque com o nº x, sacado sobre a Nova Rede – Banco Comercial Português, actual Millenium BCP, da conta com o nº x e datado de 9 de Janeiro de 2002;
C) A quantia referida em A) foi depositada no dia aposto no aludido cheque, na conta dos Demandados do Banco Totta & Açores, com o nº x;
D) A quantia referida em A) entrou no património dos Demandados;
E) Até à data, os Demandados entregaram à Demandante a quantia de € 215,00;
F) Os Demandados têm em débito à Demandante a quantia € 2.278,99.

Não ficou provado que:
– Os Demandados tivessem liquidado o remanescente da dívida, ou seja, o montante de € 2.278,99.

Motivação dos factos provados:
Para dar como provados os factos descritos na alínea A), B), C), D) e E) consideraram-se admitidos por acordo. Para estes factos, o Tribunal fundou ainda, a sua convicção nos dados objectivos fornecidos pelos documentos de fls.5 e 6 e no teor da contestação. Para o facto F) o Tribunal fundou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas D, que apesar de ser marido da Demandante, num depoimento coerente e credível, referiu a existência do empréstimo, mediante a entrega de um cheque aos Demandados e que estes foram fazendo entregas de vários valores por conta daquele, no montante total de € 215,00, ficando por liquidar a parte restante. Referiu ainda que, acompanhou várias vezes a Demandante ao café para pedir o montante em dívida, mas sem qualquer resultado.
A testemunha E referiu que algumas vezes, ouviu a Demandada, que normalmente fala alto, dizer no café à Demandante que não tinha dinheiro para lhe pagar e esta, a queixar-se que os Demandados não lhe pagavam.
Também, a testemunha F referiu que a Demandante emprestou o dinheiro aos Demandados, pela amizade que os unia, inclusive, a filha da Demandante é afilhada da Demandada. Por último referiu que a Demandante continua a queixar-se que os Demandados ainda não lhe pagaram a totalidade da dívida.

Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos e da inquirição de todas as testemunhas arroladas.

Estes os factos.

IV – O DIREITO
- DA NULIDADE
Alegam os Demandados que a Demandante não alegou quaisquer factos que permitam concluir pelo pedido de nulidade do referido negócio, o que conduz à ineptidão da petição inicial.
No início da Audiência de Julgamento a Demandante concretizou os factos que levaram ao pedido da declaração de nulidade do contrato de mútuo por vício de forma. Assim, corrigida a petição inicial, encontra-se sanada a invocada nulidade.
Posto isto,
O contrato de mútuo vem definido no art. 1142º do C. Civil, como “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade”.
Como resulta da disposição legal, o mútuo é, de sua natureza, um contrato real, no sentido que se completa pela entrega (empréstimo) da coisa (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, pág. 445).
No que concerne à forma que este contrato deve revestir, rege o disposto no art. 1143º do C. Civil, o qual à data dos factos – Janeiro de 2002 – apresentava a redacção que lhe foi dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 343/98, de 6 de Novembro, que estabelece que “o contrato de mútuo superior a 20.000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 2.000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário”.
Assim sendo, estamos na presença de um contrato de mútuo, pelo qual a Demandante (mutuante) emprestou o montante de € 2.493,99, mediante a entrega de um cheque aos Demandados (mutuários), ficando estes obrigados a restituir outro tanto ”do mesmo género e qualidade” - art. 1142º do Código Civil.
Face à matéria dada como provada, a Demandante (mutuante) fez a prova do facto constitutivo do contrato, isto é, que emprestou o dinheiro, que os Demandados (mutuários) se obrigaram a restituir outro tanto, e que não foi observada, devendo sê-lo, a forma prescrita para o contrato no art. 1143º do Código Civil.
Assim sendo, o presente o contrato de mútuo é nulo por vício de forma, o que tem como consequência, a restituição, com efeitos retroactivos, de tudo o que tiver sido prestado – art. 289º, nº 1 do Código Civil.
Quanto à restituição de tudo o que se tiver sido prestado, incumbe o ónus da prova de tal restituição, não ao credor, mas sim ao devedor, por, desde logo, se tratar de um facto extintivo do respectivo direito daquele e está provado que a dívida existe – art. 342º, nº 2 do Código Civil. Inverte-se pois o ónus da prova.
Ora, tendo em consideração o princípio da livre apreciação das provas, que vigora no nosso ordenamento jurídico – arts. 655º do C.P.C. - , não ficou este tribunal convencido da veracidade dos factos alegados pelos Demandados quanto ao pagamento do remanescente do dinheiro emprestado. Melhor dizendo, os Demandados não lograram provar que pagaram a quantia de € 2.278,99, à Demandante.
Posto isto, o presente o contrato de mútuo é nulo por vício de forma, o que tem como consequência, a restituição, com efeitos retroactivos, de tudo o que tiver sido prestado – art. 289º, nº 1 do Código Civil.
In casu, e face à matéria prova, os Demandados entregaram à Demandante a quantia de € 215,00, ficando em débito o montante de € 2.278,99.
O nº 3 art. 289º, nº 1 do Código Civil. refere que “é aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos arts. 1269º e seguintes”.
Ora nos termos do disposto no art. 1270º, nº 1 do Código Civil, “o possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais ou civis, percebidos até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem,...”.
E, nos termos do art. 1271º do mesmo diploma legal, “o possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido”.
Em princípio, é com a citação para a acção que cessa a boa fé do possuidor – art. 481º, al. a) do Código de Processo Civil.
Assim, só a partir daí são devidos os juros de mora, frutos civis.

V – DISPOSITIVO
Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, declaro o contrato de mútuo nulo por vício de forma e condeno os Demandados a pagarem à Demandante a quantia de € 2.278,99 (dois mil duzentos e setenta e oito euros e noventa e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até o efectivo e integral pagamento.
Declaro os Demandados como parte vencida, correndo as custas por conta deles com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os arts. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 21 de Março de 2007
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia