Sentença de Julgado de Paz
Processo: 905/2007-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 08/29/2008
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandado: C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra o Demandado, a presente acção, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a entregar o carro inicialmente acordado ou dar-lhes a diferença do dinheiro do valor comercial do mesmo, no montante de € 2.100,00 (dois mil e cem euros).
Para tanto alegam, que em dia que não sabe precisar, mas do mês de Abril de 2007, dirigiram a um stand de automóveis e com o sócio gerente do mesmo, fecharam o negócio quanto à compra de veículo Fiat matrícula DV, a gasóleo; o preço acordado foi de € 2.500,00, tendo a Demandante A emitido um cheque daquele montante e o Demandante B celebrou com a C, um seguro de responsabilidade civil; no fim-de-semana a seguir, a Demandante verificou que o forro da mala do aludido veículo estava estragado e desprendido, pelo que de imediato se dirigiu ao stand, dando-lhe conhecimento de tal; o Demandado disse que enquanto não aparecesse outro Fiat, lhe emprestava um outro, pelo que trouxeram um Ford, a gasolina; passados 7 meses o Demandado recusa-se a entregar um Fiat, a gasóleo; o veículo com que os Demandantes circulam tem um valor comercial inferior ao do Fiat, pelo que o Demandado ao recusar entregar o Fiat está a locupletar-se com a diferença do dinheiro do valor comercial que existe entre o Ford, a gasolina e Fiat, a gasóleo.
Juntou um documento.
O Demandado regularmente citado, apresentou Contestação, alegando que desconhece a Demandante, nunca ter contratado com ela fosse o que fosse, apenas conhece o Demandante, com quem teve, efectivamente, negócios; é mentira que a Demandante tenha pago a quantia de € 2.500,00 pela viatura Fiat, pois o valor acordado foi de € 2.150,00, pago em dinheiro e não em cheque, pelo Demandado; o referido veículo, atento à idade e o preço, foi vendido sem qualquer garantia; decorrido algum tempo, o Demandante dirigiu-se às instalações do Demandado e solicitou a troca da referida viatura, porque a sua esposa não gostava dela; o Demandado acedeu trocá-la por uma outra viatura que tinha para venda, o Ford, tendo sido acordado o valor da venda em € 1.800,00 e sem garantia; pelo que o Demandado procedeu ao acerto de contas, tendo o Demandante recebido, no momento da troca a quantia de € 350,00, recebimento que este omite conscientemente, já que é um facto do seu conhecimento pessoal; por tudo isto é falso que o Demandado tenha emprestado o Ford; a venda, troca e acerto de contas foram efectuadas com o Demandante B e nunca com a Demandante A, por último pede a litigância de má-fé do Demandante, uma vez que alega factos do seu conhecimento pessoal e sabe serem falsos.
Juntou documentos.
Não houve acordo em sede de Mediação.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Em 16 de Abril de 2007 o Demandante B adquiriu ao Demandado um veículo automóvel, da marca Fiat, matrícula DV, a gasóleo, assinando este, para o efeito, um termo de responsabilidade;
B) No termo de responsabilidade acima referido, o Demandante B responsabilizava-se por quaisquer danos corporais, prejuízos materiais ou multas relacionadas com o aludido veículo, a partir das 15horas do dia 16 de Abril de 2007, mais declarando, ter conhecimento do estado geral da viatura que adquiriu, sem qualquer tipo de garantia;
C) Em 27de Abril de 2007 o Demandante B adquiriu ao Demandado um veículo automóvel, da marca Ford, matrícula DA, a gasolina, assinando este, para o efeito, um termo de responsabilidade;
D) No termo de responsabilidade acima referido, o Demandante B responsabilizava-se por quaisquer danos corporais, prejuízos materiais ou multas relacionadas com o aludido veículo, a partir das 16horas do dia 27 de Abril de 2007, mais declarando, ter conhecimento do estado geral da viatura que adquiriu, sem qualquer tipo de garantia;
E) A Demandante A assinou, preencheu e entregou ao Demandado um cheque datado de 16 de Abril de 2007, no montante de € 2.500,00, sacado sobre o Banco Santander, para pagamento do veículo referido em A);
F) Na posse do cheque supra referido, o Demandado entregou-o ao Demandante B;
G) Por sua vez o Demandante B, na posse do cheque referido em E), dirigiu-se a uma agência do Banco Santander e pediu a E, que tinha conta nesse Banco, se o levantava;
H) A E levantou o cheque e entregou ao Demandante B, em numerário, o montante titulado por aquele, ou seja, € 2.500,00;
I) A compra dos veículos referidos em A) e C) foi negociada entre o Demandado e o Demandante B.
Não ficou provado:
I- Qual o valor de compra da viatura da marca Fiat, matrícula DV, a gasóleo;
II- Que o veículo da marca Ford, matrícula DA, a gasolina, fosse emprestado pelo Demandado aos Demandantes, enquanto não aparecia um outro veículo da marca Fiat, a gasóleo.
Motivação dos factos provados:
Para dar com provados os factos descritos em A), B), C) e D) tiveram-se em conta os documentos de fls. 23 e 24.
Para o facto E) teve-se em conta o depoimento da testemunha F, que não obstante ser filha dos Demandantes, num depoimento coerente e credível, referiu que a mãe assinou e preencheu o cheque, no montante de € 2.500,00, tendo-o entregue ao Demandado para pagamento do veículo da marca Fiat, a gasóleo.
Para os factos F), G e H) teve em conta o depoimento das testemunhas G, que não obstante ser irmão do Demandado, referiu que este recebeu do Demandante B, o dinheiro para pagar o valor do carro que adquiriu ao Demandado e a testemunha E, que referiu que não conhece as partes, contudo reconheceu o Demandante B, como sendo a pessoa que lhe perguntou se tinha conta no Banco Santander e como tinha, de seguida lhe pediu o favor de trocar o cheque, o que fez, tendo-lhe entregue, em dinheiro, o montante de € 2.500,00.
Para o facto I) teve-se em conta o depoimento das testemunhas F, que referiu que a compra do veículo Fiat foi negociada pelo pai com o Demandado e G que referiu que a aquisição dos veículos Fiat e Ford foi negociada pelo Demandante B com o Demandado.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas arroladas.
Na verdade, os Demandantes não arrolaram nenhuma testemunha nem juntaram aos autos qualquer documento que corroborasse com a tese defendida por aqueles no Requerimento Inicial.
IV – DO DIREITO
Atendendo às regras do ónus da prova – art. 342º do Código Civil – é aos Demandantes que cabe o dever de fornecer a prova dos factos visados.
Ora, atendendo ao princípio de livre apreciação das provas, que vigora no nosso direito, consagrado no art. 655º do Código de Processo Civil e, mais particularmente no que se refere à prova testemunhal – art. 396º do Código Civil – não ficou este Tribunal convencido da veracidade dos factos alegados pelos Demandantes.
O que é dizer que estes não lograram provar como lhes incumbia, que adquiriram o veículo Fiat ao Demandado pelo montante de € 2.500,00, que este lhes emprestou o veículo da marca Ford, matrícula DA, a gasolina, enquanto não aparecia um outro Fiat, nem tão pouco fez o acerto de contas acerca do valor comercial que existe entre o Fiat e o Ford..
- Da Litigância de má-fé por parte do Demandante B
Alegou o Demandado que o Demandante B litigou de má-fé, por articular factos sem qualquer fundamento e alterar e omitir conscientemente a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa.
Dispõe a alínea b), do nº2 do art. 456º do Código de Processo Civil “Diz-se litigante de má-fé quem, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa”.
Uma das condutas em que se exprime a litigância de má-fé consiste na alegação voluntária, culposa e consciente de factos relevantes para a decisão da causa, sabendo a parte que, ao alegar como alega, desvirtua a realidade por si conhecida, visando, por isso, um objectivo censurável – alteração da verdade dos factos. Trata-se de litigar com má-fé material.
In casu, o Demandante B alegou conscientemente factos que alteraram a verdade dos factos e omitiu factos relevantes para a decisão da causa. Tal atitude apenas se deve a negligência grave, senão a verdadeiro dolo do Demandante B, já que não poderia ignorar que comprou um veículo automóvel, da marca Fiat, matrícula DV, a gasóleo, assinando este, para o efeito, um termo de responsabilidade e posteriormente, o trocou e entregou para pagamento da viatura do Ford.
Aliás, impõe-se às partes o dever de não alegarem factos contrários à verdade – art. 264º do C.P.C.
Assim, o Demandante B, que foi com quem efectivamente o Demandado negociou a compra do veículo automóvel, da marca Fiat, matrícula DV, a gasóleo e posteriormente o trocou entregou para pagamento da viatura do Ford, procurou iludir o Tribunal, faltando deliberada e conscientemente à verdade por ele conhecida, senão com dolo, pelo menos com negligência grave, já que o dever de litigar com boa-fé lhe impunha não agir como agiu.
Não queremos contudo, e atendendo à função pedagógica que também se espera de uma Sentença, só com recurso a um espírito de tolerância e benevolência atendendo à função pacificadora dos Julgados de Paz, é que não se condena o Demandante B como litigante de má fé. Na verdade, denota-se com clareza que o Demandante B alegou factos inverídicos.
Na verdade, é aceitável que a Demandante A venha alegar que o Demandado emprestou o veículo Ford, uma vez que a aquisição deste e do Fiat foi negociada entre aquele e o Demandante B, sendo certo que este não poderia ignorar tal realidade, uma vez que se tratava de facto do seu conhecimento pessoal.
Que sirva como advertência!
V - DECISÃO
Face ao quanto antecede, julgo improcedente a presente acção por não provada, e, por consequência, absolvo o Demandado do pedido
Declaro os Demandantes como parte vencida, correndo as custas por conta deles com o correspondente reembolso ao Demandado, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 29 de Agosto de 2008
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia