Sentença de Julgado de Paz
Processo: 701/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Data da sentença: 09/23/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 23 de Setembro de 2008, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Feita a chamada não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, foi pela Mtª Juíza proferida a seguinte:
SENTENÇA
O Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa de condenação enquadrável na alínea h) do nº1 da citada Lei, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de a quantia de € 1.743,95, acrescida de juros à taxa legal.
A Demandada devidamente citada, contestou nos termos plasmados a fls. 17 a 21.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra
conhecer.
FACTOS PROVADOS
A. O Demandante celebrou o contrato n° x com a Demandada, o qual tinha como objecto o fornecimento de energia eléctrica por parte desta à residência do Demandante.
B. Na execução do mesmo, foi o Demandante notificado aos 20/08/2006 para proceder ao pagamento da factura emitida na mesma data.
C. A factura referida em B. reflecte o acerto entre os consumos de energia eléctrica facturados por estimativa entre 16/12/2002 a 20/12/2005 e os efectivamente consumidos e medidos e não facturados.
D. Sendo que o valor total imputado ascendia então a € 3.207,42, acrescido de juros moratórios e de montantes a título de contribuição de audiovisual no valor de € 36,53.
E. Ascendia assim o montante global aos € 3.243,95.
F. Quantia essa que quando deduzida dos pagamentos já efectuados, totalizava a quantia de € 1743,95.
G. O Demandante deduziu Reclamação alegando a inexigibilidade da dívida.
H. A Demandada jamais reconheceu os motivos alegados.
I. Reiterando a ameaça de interrupção de fornecimento, no caso do não pagamento da factura.
J. Embora não se conformando com a situação ora exposta, o Demandante, no único e exclusivo intuito de evitar os incómodos e demais inconvenientes inerentes à interrupção do fornecimento de energia eléctrica, acabou por efectuar o pagamento exigido.
K. O equipamento de medida, vulgo contador, encontra-se instalado no interior do muro da residência do Demandante.
L. Para efeitos de contagem do citado equipamento é necessária a abertura do portão da mesma.
M. Em 16 de Dezembro de 2002, a Demandada efectuou leitura real ao equipamento de medida, vulgo contador, que se encontra instalado no interior da residência do Demandante, tendo registado o índice de leitura em Vazio de 15487, e o índice de leitura Fora Vazio de 21543.
N. Em 20 de Dezembro de 2005, a Demandada efectuou a leitura do contador, tendo registado o índice de leitura em Vazio de 39550 e o índice de leitura Fora Vazio de 55624.
O. As facturas de energia eléctrica que foram enviadas ao Demandante, para pagamento, no período compreendido entre 16/12/2002 a 20/12/2005, referiam expressamente consumos facturados por "estimativa".
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls.7, 8, 9, 10 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes das alíneas A. B. D. E. F. G. H. I. e J. consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
A testemunha C, casada com o Demandante, referiu que em sua casa se encontrava sempre alguém, à excepção de duas semanas em Agosto que se encontram ausentes para férias. Mais referiu que nunca foi deixado qualquer aviso da Demandada a informar que estiveram lá e nessa medida foi considerado.
Por sua vez, a testemunha D, funcionário da Demandada, não tinha conhecimento directo das alegadas deslocações periódicas para a leitura do contador, uma vez que, não era ele que efectuava esse serviço, limitando-se a referir o que constava de uns registos da empresa, tendo feito, nesta matéria, um depoimento vago e impreciso, não possibilitando a este Tribunal, aferir com certeza de que a Demandada tenha sido impedida de proceder às leituras periódicas.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
O DIREITO
Face à matéria assente, resulta que o contrato n° x celebrado entre as partes, tinha como objecto o fornecimento de energia eléctrica por parte da Demandante à residência do Demandante, mediante do pagamento por este, das quantias facturadas em função dos consumos facturados. Ora, tratando-se de um bem essencial, é-lhe aplicável o regime consagrado na Lei 23/96 de 26 de Julho, o qual versa sobre a protecção do consumidor de bens essenciais.
Nos termos do nº1 do artº 4º da citada Lei, impõe ao prestador do serviço o dever de informação das condições em que o serviço de fornecimento de electricidade é realizado e a prestação de todos os esclarecimentos que se justifiquem de acordo com as circunstâncias.
Por sua vez, o artº 9º da Lei 23/96 estabelece a disponibilização de uma factura detalhada, para que o utente verifique a regularidade da aplicação concreta do tarifário pelo prestador do serviço.
Assim sendo, impende sobre o prestador de serviços o ónus de demonstrar o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da celebração de um contrato de um bem essencial, designadamente, a obrigação de apurar os consumos reais de energia eléctrica pelo utente e a obrigação de o informar do valor real por ele efectuado.
Não obstante seja prática corrente a facturação baseada em estimativas de consumo, continua a impender sobre o prestador de serviços a obrigação de disponibilizar aos seus utentes uma facturação detalhada do consumo real efectuado e do respectivo preço a pagar por aquele consumo.
Nos presentes autos, a facturação também era efectuada por estimativa, procedendo o Demandante a uma importância pré-determinada, estando no entanto obrigado a pagar a diferença entre o valor estimado e o correspondente ao consumo realizado.
Dispõe ainda o artigo 10º da citada Lei:
1 – O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 – Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
In casu, está apenas em causa a questão da caducidade, ou seja, a de saber se sobre o Demandante deixou de impender a obrigação de satisfazer o crédito sobre a diferença entre o preço facturado e o correspondente ao da energia eléctrica fornecida.
Tal como ficou provado, é ponto assente foi paga à Demandante a totalidade da quantia devida pelo fornecimento de energia eléctrica ao Demandado e que durante cerca de três anos, este liquidou apenas os montantes titulados pelas facturas emitidas com base em meras estimativas de consumo e não os montantes correspondentes ao consumo real, muito superior àquele cálculo por estimativa.
Mais se provou que a factura nº 10255375990, corresponde a consumo efectivamente debitado à residência do Demandante, durante o período que mediou entre as leituras do contador efectuadas pela Demandada.
A questão que ora se coloca é a de saber se houve ou não qualquer erro, isto é, falha, lapso ou engano do prestador do serviço na cobrança do fornecimento de energia eléctrica que impeça a facturação dos consumos como correcta, isto é, correspondente à realidade dos consumos efectuados e, em caso afirmativo, se o prestador de serviços foi impedido pelo Demandante, tal como por si alegado, no acesso ao contador da energia eléctrica.
Antes de mais, convém referir que, a obrigação de apurar os consumos reais é do prestador do serviço e não do utente, não existindo um dever do consumidor comunicar a leitura à fornecedora, nem de se certificar que tal leitura é efectuada periodicamente, daí que a ausência tão prolongada para a realização de leituras por parte da Demandada consubstancia uma verdadeira falha do prestador do serviço.
Assim sendo, a caducidade do direito ao recebimento das diferenças de preço, apuradas com respeito aos consumos reais, alegadamente efectuados pela Demandada, foi, repetidamente, ocorrendo nos sucessivos períodos de seis meses após o pagamento pelo Demandante de cada uma das facturas que lhe foram enviadas, com estimativas de consumo, no período compreendido entre 16/12/2002 e 20/12/2005.
Atenta a matéria de facto tida por provada, a caducidade do direito da Demandada ocorreu por erro seu uma vez que não procedeu à leitura do contador da electricidade existente na residência do Demandante senão em 20/12/2005, sendo certo que a realização atempada daquela leitura teria permitido não só apurar o consumo real electricidade, mas também a sua liquidação em prazo razoável para o efeito.
Mas terá a Demandada sido impedida pelo Demandado de poder aceder ao contador da electricidade?
Não se deu como provado que periodicamente um funcionário da Demandada se deslocava ao local de consumo e que aquela leitura não foi feita, por causa imputável ao Demandante. Com efeito, a prova apresentada pela Demandada, nesta matéria foi manifestamente insuficiente.
O certo é que os consumos foram estimados de forma muito deficiente, pois estimou os consumos de tal forma deficiente que a sua estimativa veio-se a mostrar absolutamente errada, quando confrontada com o consumo real medido.
Muito embora, tenha ocorrido o pagamento da factura n°10255375990, resultou provado que o Demandante nunca se reconheceu devedor dos valores que lhe foram facturados a título de acerto de contas, até tendo reclamado junto da Demandada, só que, se não pagasse a dita factura, ser-lhe-ia suspenso o fornecimento de energia eléctrica, pelo que não se verifica qualquer causa impeditiva da caducidade, prevista no artigo 331º do Cód. Civil.
Pretende o Demandante que a Demandada lhe restitua o montante de € 1.743,95, relativo aos acertos da energia eléctrica, com base no enriquecimento por parte desta daquela quantia, sem causa justificativa, dada a verificação da caducidade.
As regras do enriquecimento sem causa constam dos artºs 473º a 482º do Cód. Civil, encontrando-se na primeira das disposições legais referidas o princípio geral do instituto. Estabelece esse preceito (artº 473º):
Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
São requisitos deste instituto, o enriquecimento da pessoa obrigada à restituição; que este haja sido obtido à custa de outrem (geralmente empobrecido na proporção do enriquecimento); e a inexistência de causa justificativa para o acréscimo de património do enriquecido.
Trata-se de uma fonte das obrigações com natureza subsidiária, uma vez que o empobrecido só pode recorrer à acção de enriquecimento sem causa, quando a lei não lhe faculte outro meio para reaver aquilo de que ficou prejudicado, podendo o interessado servir-se tanto da via da acção como da via da excepção (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª edição, pág. 337). Com efeito, não é a situação dos autos enquadrável no âmbito da responsabilidade civil, quer contratual, quer extra-contratual, daí que seja legítimo ao Demandante recorrer à acção de enriquecimento sem causa.
Verificando-se, in casu, todos os requisitos constantes do artº 473º do citado código, deverá a Demandada restituir ao Demandante o montante de € 1743,95.
Os juros de mora.
Nos termos do art. 804º, nº1 do 805º e art. 559º do Cód. Civil, sobre o valor a restituir incide também a obrigação de juros. In casu, serão devidos juros de mora desde a citação, à taxa legal de 4%, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). Neste sentido Ac. RC. De 9.04.2002, em www.dgsi.pt.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condena-se a Demandada a restituir à Demandante, a quantia de € 1.743,95 (mil, setecentos e quarenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar se lavrou a presente Acta.
Porto, 23 de Setembro de 2008
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)
A técnica do Apoio Administrativo
(Novais Organista)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto