Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 70/2009-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - DESPESAS DE CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 04/09/2009 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres de condóminos (alínea d), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: pagamento de prestações ao condomínio, relativas a despesas e serviços. Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Valor da acção: 1.275,00 €. Do requerimento Inicial O A, representado pela administradora D, alega que os demandados são proprietários da fracção “K”, correspondente ao 3.º andar frente do prédio sito no Fogueteiro, Seixal, estando em dívida para com o condomínio, com o montante de 1.275,00 €, relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Dezembro de 2004 até Fevereiro de 2009. Juntou documentos. Pedido “Nestes termos e nos mais de direito e sempre com o muito douto suprimento de V.Ex.ª deve a presente acção ser julgada procedente por provada e consequente os demandados condenados a pagar a quantia de 1275,00€ (mil duzentos e senta e cinco euros) até efectivo cumprimento. Mais requer que os demandados sejam condenados a pagar as quotas do condomínio que se vencerem até que seja proferida a decisão dos autos.” Contestação Os demandados não contestaram. Tramitação Foi marcada pré-mediação, à qual os demandados não compareceram, nem justificaram a falta. Agendou-se audiência de julgamento para o dia 31-03-2009, à qual os demandados também não compareceram e cuja falta também não justificaram. O juiz de paz marcou audiência de julgamento para o dia 09-04-2009, pelas 10h00. Factos provados Com base na cominação legal do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, declarações da demandante e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - A sito no Fogueteiro, Seixal, é administrado por D, Lda, com sede na Amora. 2 - Os demandados são proprietários da fracção “K”, correspondente 3.º andar frente do mesmo Condomínio. 3 – Os demandados devem os seguintes montantes, relativos a despesas e serviços ao condomínio: a) Ano de 2004, quota-parte mensal de 25,00€, quotas de condomínio do mes de Dezembro, no total de 25,00 €. b) Ano de 2005, quota-parte mensal de 25,00€, quotas de condomínio dos meses de Janeiro a Dezembro, no total de 300,00 €. c) Ano de 2006, quota-parte mensal de 25,00€, quotas de condomínio dos meses de Janeiro a Dezembro, no total de 300,00 €. d) Ano de 2007, quota-parte mensal de 25,00 €, quotas de condomínio dos meses de Janeiro a Dezembro, no total de 300,00 €. e) Ano de 2008, quota-parte mensal de 25,00 €, quotas de condomínio dos meses de Janeiro a Dezembro, no total de 300,00 €. d) Ano de 2009, quota-parte mensal de 25,00 €, quotas de condomínio dos meses de Janeiro e Fevereiro, no total de 50,00 €. 4 – Os demandados não efectuaram o pagamento da quota-parte mensal do mês de Março de 2009, no montante de 25,00 €, que se venceu no decurso da acção. Fundamentação O condomínio, através da administradora, vem requerer a condenação dos demandados no pagamento de 1.275,00 €, relativos a despesas e serviços de condomínio, desde Dezembro de 2004 a Fevereiro de 2009, e no pagamento das prestações vincendas no decurso da acção. Tendo sido regularmente citados para contestar os demandados não o fizeram, faltando também à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante e, em consequência, provada esta acção. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1, do art.º 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. Assim, os demandados, como proprietários da fracção designada pela letra “K", correspondente ao 3.º andar frente, pertencente ao condomínio, estão obrigados a comparticipar, na proporção da sua permilagem, nas despesas aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adoptados. Os demandados deveria ter pago as prestações mensalmente, o que não fizeram, incumprindo assim as suas obrigações de condómino. O demandante requereu a condenação no pagamento das prestações mensais que vencessem no decurso da acção, sendo este pedido admissível e ficando provado que os demandado não efectuaram o pagamento da sua quota-parte mensal relativa ao mês de Março de 2009, no montante de 25,00€, que também estão obrigados a pagar. A acção procede, por provada, impendendo sobre os demandados a obrigação do pagamento da quantia total de 1 300,00 € (mil e trezentos euros), referente a prestações de condomínio em dívida desde Dezembro de 2004 a Março de 2009. Decisão O julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno os demandados a pagar ao demandante a quantia total de 1 300,00 € (mil e trezentos euros), referente a prestações de condomínio em dívida desde Dezembro de 2004 a Março de 2009. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são declarados parte vencida, pelo que ficam condenados no pagamento de 70,00 € (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação ao demandante. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia aos demandados e notificação para pagamento de custas. Julgado de Paz do Seixal, em 09-04-2009 O Juiz de Paz António Carreiro |