Sentença de Julgado de Paz
Processo: 475/2011-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 12/21/2011
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Objecto: Arrendamento urbano
(alínea g), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandada: B
Defensora Oficiosa:Srª Drª X
RELATÓRIO:
A demandante, alegando a sua qualidade de cabeça de casal, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificado nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.200 (quatro mil e duzentos euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual alegou, em síntese, que, por contrato celebrado em 21 de Agosto de 2008 deu de arrendamento à demandada a fracção autónoma designada pela letra “x”, correspondente ao x do prédio sito na em Sintra, e que a arrendatária não paga as rendas desde Novembro de 2009, as quais em Junho de 2011, acrescidas da indemnização de 50% do seu montante, ascendem à quantia peticionada. Mais alega que a demandada “deixou” a fracção em apreço, sem ter pago as rendas em dívida. Juntou 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Frustrada a citação da demandada, foi nomeado defensor oficioso à mesma, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se a defensora oficiosa nomeada em representação da ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
Citada a defensora oficiosa, em representação da demandada, esta apresentou a contestação a fls. 55 e 56 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual impugna os factos alegados no requerimento inicial, designadamente o montante das rendas em dívida, assim como o direito à indemnização prevista no artigo 1041.º do Código Civil.
Foi marcada data para realização da audiência de discussão e julgamento da qual demandante e defensora oficiosa foram devidamente notificados.
Iniciada a audiência, na presença da demandante e da defensor oficioso, foi ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante é comproprietária, conjuntamente com seu irmão C, da fracção autónoma designada pela letra “x”, correspondente ao x do prédio sito em Sintra.
2 – Demandante e seu irmão C, adquiriram a fracção acima identificada por sucessão a D, seu pai, de cuja herança a demandante é cabeça de casal.
3 – Em .../.../... demandante e demandada celebraram o contrato de arrendamento de fls. 3 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo qual a demandante deu de arrendamento à demandada a fracção autónoma designada pela letra “x”, correspondente ao x do prédio sito em Sintra.
4 – A renda mensal acordada foi de € 350 (trezentos e cinquenta euros), a ser paga no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitar.
5 – Durante o período compreendido entre Novembro de 2009 e Junho de 2010, as rendas acordadas não foram pagas.
6 – A demandada entregou o locado à demandante em 12 de Julho de 2010.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e da audição das testemunhas apresentadas pela demandante que, de modo seguro e convincente, demonstrando terem conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham, confirmaram a este tribunal que a demandada a demandada entregou o locado à demandante, sem ter pago 8 meses de renda.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Da matéria fáctica provada resulta que, em .../.../..., demandante e demandada celebraram o contrato de arrendamento de fls. 3 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a demandante deu de arrendamento à demandada a fracção autónoma designada pela letra “x”, correspondente ao x do prédio sito em Sintra, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022.º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (a aqui demandada), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do Código Civil, obrigação esta que, a ser incumprida dá lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do Código Civil (“Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”).
Ora, ficou provado que desde Novembro de 2009 a demandada não pagou as rendas acordadas à demandante, assim como também o ficou que em 12 Julho de 2010 a demandada entregou o locado à demandante, data a partir da qual esta passou a possuí-lo.
Assim, assiste à demandante o direito de peticionar o pagamento das rendas vencidas na vigência do contrato e não pagas, ou seja as vencidas desde Novembro de 2009 até Junho de 2010 (conforme peticionado e considerando o disposto no n.º 1 do artigo 661.º, do Código de Processo Civil, que prescreve que “A sentença não pode condenar em quantidade superior (…) do que se pedir”.), no montante global de € 2.800 (dois mil e oitocentos euros) à razão mensal de € 350 (trezentos e cinquenta euros).
Quanto à peticionada indemnização por mora da locatária – cujo direito a demandada questiona – prescreve o artigo 1041º, do Código Civil, que “ 1. Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.”. Esta disposição concede ao locador (e citando-se o acordão do STJ, de 11-10-2005, Proc. nº 04B4383, in www.dgsi.pt) “o direito à indemnização aí referida, desde a mora, sob condição (…) daquele não obter a resolução do contrato com base na falta de pagamento da renda, dependendo, porém, a verificação da condição da efectiva resolução com esse fundamento; não deriva (…) da lei que o pagamento da indemnização apenas seja obrigatório quando o locatário mantém ou pretende manter o arrendamento, pelo que o referido direito do locador se não extingue se o locatário voluntariamente, ainda que na pendência da acção de despejo, abandonar ou entregar o locado”. O mencionado direito à indemnização, existe sempre que haja situação de mora no pagamento de rendas, salvo quando o senhorio opte pela resolução do contrato com base nessa causa, e o contrato for resolvido com base em tal fundamento; ao invés, o locador mantém o referido direito à indemnização pela mora no pagamento de rendas, quando a resolução do contrato de arrendamento radica em acto eficaz de revogação unilateral da iniciativa do locatário. Assim sendo, procede, também, a peticionada indemnização se 50% do montante das rendas em dívida (que, como referido supra, ascendem a € 2.800), ou seja € 1.400 (mil e quatrocentos euros).
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 4.200 (quatro mil e duzentos euros).
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas processuais. Contudo, atento o facto do paradeiro da demandada ser desconhecido, e encontrar-se representada por defensor oficioso, em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se isenta desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011).
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante e à defensora oficiosa, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 21 de Dezembro de 2011
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)