Sentença de Julgado de Paz
Processo: 155/2008-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: DEVERES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 12/17/2008
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 965,64 (novecentos e sessenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida das mensalidades condominais que se vencerem na pendência da acção, comparticipações extraordinárias, juros, custas judiciais, tudo com as legais consequências.
Os Demandados, devidamente citados, não contestaram, faltaram à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, sem terem justificado as respectivas faltas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no Art. 58.º ns.º 3 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
IV - O DIREITO
Dispõe o Art. 484º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi Art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação do condómino. Nos termos do n.º 1 do Art. 1424º do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções, salvo disposição em contrário.
Face à matéria provada, devem os Demandados, a este título, € 965,64 (novecentos e sessenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos), referente às quotas mensais e fundo comum de reserva, correspondentes ao período a que se reportam as Actas n.º 2, n.º 3, n.º 4 e n.º 5, juntas a fls. 8 a 11, 21 a 25, 33 a 36, 44 a 49, respectivamente, de que constam os respectivos orçamentos para as despesas anuais.
Nos termos do Art. 804º e do Art. 559º do Código Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Prescreve o n.º 1 do Art. 805º do citado Código, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, sendo que, nos termos do n.º 2, há mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, o que é o caso, nomeadamente, das quotas de condomínio. Contudo, não foram peticionados juros a partir da data do vencimento das mesmas, mas apenas a partir de 14 de Outubro de 2008, ou seja, a partir do dia seguinte ao da entrada neste Tribunal do requerimento inicial. Resultando dos factos provados que os Demandados foram interpelados para o pagamento da dívida, é legítimo à Demandante peticionar juros de mora, a partir daquela data. Assim sendo, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 965,64, desde 14 de Outubro de 2008, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
São, ainda, os Demandados devedores das quotas mensais, entretanto vencidas, na pendência da presente acção, relativas aos meses de Outubro a Dezembro de 2008, inclusive, e que, no total, perfazem € 54,30.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno os Demandados a pagar à Demandante:
•a quantia de € 965,64 (novecentos e sessenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde 14 de Outubro de 2008, até integral pagamento, referente às quotas mensais e fundo comum de reserva dos anos de 2005 a 2007 e de Janeiro a Setembro de 2008, e, ainda,
•a quantia de € 54,30 (cinquenta e quatro euros e trinta cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da Sentença, até integral pagamento, referente às quotas mensais de Outubro a Dezembro de 2008, inclusive, de acordo com a comparticipação estabelecida para a fracção dos Demandados, no ano corrente, baseada no orçamento de despesas do condomínio, aprovado em assembleia de condóminos.
Declaro os Demandados como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
Registe e notifique.
Tarouca, 17 de Dezembro de 2008
A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz com sede em Tarouca