Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 5/2007-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 03/13/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A e mulher B, melhor identificados a fls. 1, intentaram contra C, melhor identificada a fls. 1 acção declarativa constitutiva, nos termos do art. 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, formulando os seguintes pedidos: a) Declarar-se que o quintal de 500 m2, constante na descrição da ficha x da Conservatória do Registo Predial de Alijó, não faz parte do prédio ai descrito, por ter sido vendido há mais de 20, 30, 40 e 50 anos pelos antigos proprietários desse prédio; b) Declarar-se que a descrição do mesmo prédio (ficha 00157) deve ser rectificada pois também há mais de 20, 30, 40, e 50 anos, sempre tal prédio teve e tem a área de 202,50 m2, sendo 159 m2 de área coberta e 43,50 m2 de logradouro. c) Declarar-se que, o referido prédio, há mais de 15, 20, 25 e 20 anos foi dividido em dois prédios, ficando cada um com as descrições alegadas nos artºs 7º e 8º desta petição. d) Declarar-se que após essa divisão e por via da usucapião alegada nos artºs 11º a 18º desta petição, os Demandantes são donos e legítimos possuidores e proprietários do prédio identificado no artº 7º deste articulado e a Demandada do prédio identificado no artº 8º também deste articulado. e) Condenar-se a Demandada a reconhecer os pedidos formulados nas alíneas a), b), e d), com as legais consequências. Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, com o aperfeiçoamento de fls. 31, que aqui se dão por reproduzidos. Juntaram 8 documentos (fls. 6 a 13, 32 a 33 e 35 a 37) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação e não se pronunciou sobre o aperfeiçoamento de fls. 31. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Aberta a audiência e verificada a ausência da Demandada, a audiência foi adiada, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para justificação da falta, nos termos dos nºs 2,3 e 4 do artº 58º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de contestação escrita e falta, injustificada, à audiência de julgamento e os documentos de fls. 6 a 13, 32 a 33 e 35 a 37, considerando-se provados todos os factos alegados pelos Demandantes. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à Audiência de Julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, a Demandada encontrava-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento e não justificou a sua falta. Estipula o artº 1316º do Código Civil que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. Por sua vez, do artº 1287º do mesmo Código prescreve que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.”. Assim, a usucapião pressupõe a posse por determinado tempo. A posse conducente à usucapião tem que revestir de duas características: pública e pacífica, influindo os demais requisitos (boa ou má fé, título, etc.) na determinação do prazo. Nos termos do artº 1251º do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. A posse tem como elementos constitutivos o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento subjectivo), consistindo o primeiro no domínio de facto sobre a coisa, com o exercício de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício. A lei pressupõe este elemento, independentemente da apreensão material, no caso da aquisição derivada. O segundo traduz-se na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto. A posse adquire-se pelas formas referidas no artº 1263º do Código Civil. Desde logo, a aquisição originária, isto é, independente da intervenção de antigo possuidor, consiste no estabelecimento de uma relação duradoura com a coisa, de modo a poder ser conhecida pelos interessados, revelada por actos materiais (não apenas actos de administração ou de oneração), correspondentes aos poderes do direito real intencionado. Depois, a posse derivada, transferida de um possuidor para outro, sendo a “traditio” material ou simbólica. Em terceiro lugar, o constituto possessório, quando o possuidor passa a deter a coisa, por acordo com o adquirente do direito real, “animus detinendi”, ou quando o simples detentor acaba por adquirir o direito mas mantêm a detenção. Por último, a inversão do título de posse, em que o possuidor precário manifesta inequivocamente por actos materiais ou jurídicos e junto da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito; ou quando, por contrato real “quod effectum” feito por terceiro, e sem vícios de vontade, o detentor passa a comportar-se como possuidor (pelo que nesta hipótese há sempre usurpação e assim a posse não é titulada). Quanto às características da posse, vêm elas enunciadas nos artºs 1258º e sgs. do Código Civil. No caso em apreço, o prédio em causa encontra-se descrito na respectiva Conservatória da seguinte forma: Urbano, sito emAlijó – composto de casa de habitação com quintal, com a áea coberta de 60m2 e quintal de 500 m2, inscrito na matriz sob o artº x. Tal prédio está descrito na proporção de ½ para os Demandantes e ½ para a Demandada. Acontece que, as áreas referidas na descrição do prédio estão erradas. Uma vez que, há mais de 50 anos, os anteriores proprietários do prédio em causa doaram ou venderam verbalmente o quintal de 500 m2. Por outro lado, a área de 60 m2, descrita na Conservatória, não era nem é essa, nas sim uma área de 202,50 m2, sendo 159m2 de área coberta e 43,50 m2 de logradouro, e isto há mais de 50 anos. E foi a área de 202,50 m2, há mais de 30 anos, material e verbalmente dividida pelos antepossuidores e comproprietários do prédio. De tal divisão resultaram duas casas de habitação. Ora, a ½ indivisa do prédio em causa veio posse dos Demandantes por contrato de compra e venda, titulada por escritura pública, registada em .../.E embora não tivesse sido identificada em tal compra, os Demandantes compraram uma casa com a área de 75 m2, a confrontar do norte com a Demandada, a sul com Rua, nascente com D e a poente com E. Efectivamente, por efeito de uma divisão de facto estabelecida há mais de 30 anos, em duas casas, os Demandantes por si e antepossuidores fruem e possuem a casa, atrás identificada. Assim, foram sempre os antepossuidores e depois os Demandantes na sua casa, que desde a referida divisão praticaram todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, de forma pública - à vista e com o conhecimento de toda a gente na povoação em que se situa, de forma que esta posse é susceptível de ser conhecida por quaisquer eventuais interessados, pacifica - sem oposição de quem quer que seja, designadamente da Demandada, de boa fé - na convicção de não lesar interesses alheios e contínua, jamais interrompida em todo aquele período temporal. Nos termos do artº 1256º do Código Civil, aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor. Assim, quanto ao lapso de tempo, conjugando o artº 1256º com o artº 1296.º do Código Civil, encontra-se preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião. A propósito, cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”. Quanto à desconformidade registal, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º, do Cód. de Registo Predial, são ilidíveis e que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios, colhidos nos documentos que servem de base ao acto registal e que o registo tem, por regra, natureza meramente declarativa. Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial. A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico. Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação, jurídica e material, do direito do possuidor. Ora, nos presentes autos, a causa da desconformidade entre a área constante no registo predial e a verdade material e factual é, resultante de um erro de medição, mas pelo que foi provado é seguro que o objecto desta posse, com todos os requisitos exigidos pelo instituto da usucapião, é um prédio urbano com superfície coberta 159 m2 e um logradouro com a área de 43,50 m2. Quanto ao peticionado na alínea D) do requerimento inicial, não têm os Demandantes legitimidade para requerer o reconhecimento da propriedade da Demandada, pelo que tem este pedido que improceder. DECISÃO a) Declaro que, o quintal de 500 m2, constante na descrição da ficha x, da Conservatória do Registo Predial de Alijó, não faz parte do prédio ai descrito, por ter sido vendido há mais de 20, 30, 40 e 50 anos pelos antigos proprietários desse prédio. b) Declaro que, a descrição do mesmo prédio (ficha x) deve ser rectificada pois também há mais de 20, 30, 40, e 50 anos, sempre tal prédio teve e tem a área de 202,50 m2, sendo 159 m2 de área coberta e 43,50 m2 de logradouro. c) Declaro que, o referido prédio, há mais de 15, 20, 25 e 20 anos foi dividido em dois prédios, ficando cada um com as descrições alegadas nos artºs 7º e 8º desta petição. d) Declaro que, após essa divisão e por via da usucapião alegada nos artºs 11º a 18º desta petição, os Demandantes são donos e legítimos possuidores e proprietários do prédio urbano com a área de 75 m2, a confrontar de norte com a Demandada, a sul com Rua, a nascente com D e a poente com E. e) Condeno a Demandada a reconhecer os pedidos formulados nas alíneas a), b), c) e d), com as legais consequências. Atenta a natureza da presente acção, as custas são suportadas pelos Demandantes - alínea a) do nº 2 do art. 449º do Código de Processo Civil. Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 13 de Março de 2007 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |