SENTENÇA
Processo n.º x
RELATÓRIO:
A demandante, A, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, o que faz ao abrigo do art.º 9, n.º1, alínea i) da L.J.P.
Para tanto, alega em suma que, no dia 2/05/2012 celebrou com a demandada contrato para instalação de um alarme, pagando a quantia de 638,67€, contrato que foi realizado através dos comerciais daquela, que nem explicaram que havia um período de fidelização. Sucede que o serviço fornecido continha defeitos, nomeadamente os sensores de alarme não disparam quando a porta da loja é aberta mas somente após já estar no interior da mesma, o que o torna vulnerável ao roubo. Para além disso, o sistema não filma, limita-se a tirar algumas fotos e não está ligado a nenhum sensor de fumo, conforme lhe fora dito. Perante isto, comunicou a demandada tendo os seus técnicos ido a sua casa, alteraram a posição do equipamento, ora isto não resolveu o problema que se mantém e como se não bastasse exige o pagamento da quantia de 274,45€ do serviço que não realizou. Sentindo-se enganada rescindiu por escrito os serviços alegando o cumprimento defeituoso do contrato. E foi aí que lhe respondeu que o contrato tinha a duração de 2 anos, mantendo-se até 2/05/2014. Conclui pela condenação da demandada na resolução do contrato, com a devolução da quantia de 638,67€; b)declarando a nulidade das cláusulas contratuais do contrato; c) reconhecer que a demandante não lhe deve qualquer quantia associada ao contrato, nomeadamente os 274,45€. Junta 8 documentos.
A demandada regularmente citada contesta. Alega que efetivamente realizou o contrato que foi pago em 2 vezes e além do alarme contém 1 detetor com camara a cores e flash. Conforme consta o contrato não possui detenção de incendio daí não ter os alegados sensores. Impugna o desconhecimento do conteúdo do contrato que aliás foi feito em termos benéficos e abaixo custo, como também é falso que não soubesse do período de manutenção do contrato ao qual está subjacente o pagamento mensal de uma quota. Quanto ao sucedido não ocorreu qualquer defeito no equipamento, de facto o alarme só não dispara se existir sinal de desconexão, mediante a chave fornecida ao cliente que tem de o desativar, porém previamente o serviço assegura sempre, telefonando para o cliente, de modo a saber se efetivamente foi desligado ou se o que se passa, uma vez que asseguram saber se contatam com o cliente que lhes deve dizer a palavra-chave (de segurança), no caso concreto o demandante desligou o sistema da corrente, ora a bateria tem uma autonomia limitada, porém no cliente foram efetuadas duas intervenções e não 1, ambas em maio de 2012, ocasionando distintas soluções. O alarme é um elemento dissuasor e de prevenção não um garante da segurança face a terceiros, pois não pode impedir que o façam se assim estiverem determinados.O sistema de deteção de incêndios é distinto e apenas comercializa o detetor de fumos o que é diferente, e todos os equipamentos não são por si fabricados mas apenas comercializados. O cliente apenas enviou carta em julho/2012 e o serviço procurou resolver o assunto amigavelmente. Por outro lado é o demandante que incumpre o contrato quando deixa de pagar o serviço que lhe é proporcionado de forma adequada, devendo pagar a quantia em divida. Conclui pela improcedência da ação, e manutenção do contrato, até ao termo, bem como no pagamento da quantia em divida de 274,45€. Juntando 12 documentos.
TRAMITAÇÃO:
Realizou-se sessão de mediação sem acordoentre as partes.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da LJP, sem obtenção de consenso entre as partes. Seguindo-se para produção de prova com audição das testemunhas, junção de 1 documento e parte de outro que não estava completo, e breves alegações, conforme ata de fls. 104 a 107.
FUNDAMENTAÇÃO
I-FACTOS ASSENTES (Por acordo):
a)A 2/05/2012 a demandante celebrou com a demandada um contrato para instalação de um Kit de alarme.
b)A demandante ao aperceber-se da situação comunicou o problema, tendo os técnicos da demandada dirigindo-se às instalações daquela e procederam a alteração de posição do equipamento.
c)A demandante reclamou a situação no livro de reclamações da demandada.
II-FACTOS PROVADOS:
1)Que o preço de aquisição pelo sistema de alarme foi pago por 2 vezes.
2)Que o contrato inicialnão incluía a deteção de incendio.
3)Que o demandante já tinha um sistema de alarme e de deteção de incendio.
4)Que celebrou este negócio com um funcionário da demandada.
5)Que explicou os termos do negócio.
6)Que deixou o documento alguns dias com o demandante.
7)Que acabou por o assinar.
8)Que no dia seguinte procedeu á instalação do alarme.
9)Que a demandada deu formação à demandante sobre o modo de funcionamento do alarme.
10)Que o demandante não ficou satisfeito com o modo de disparo do alarme e reclamou.
11)Que a demandada procedeu a ajustesno sistema de alarme.
12)Quea demandada procedeu a colocação do leitor de chaves no exterior do imóvel do demandante.
13)Que o alarme passou a funcionar deacordo com a vontade do cliente.
14)Que este trabalho da demandada está incluído no serviço que presta mensalmente.
15)Que dias após a instalação do alarme foi apresentada, à demandante, uma declaração.
16)Que a demandante não quis assinar.
17)Que a demandada apresentou-lhe outra solução.
18)Que implicava adquirir o sistema de incendio dela.
19)Que teria que pagar a quantia de 297€, acrescida do respetivo IVA.
20)Que a demandante não aceitou a proposta.
21)Que a 5/06/2012 demandante resolveu unilateralmente o negócio.
22)O que fez por carta.
23)Que a demandante desligou o sistema de alarme à eletricidade.
24)Que a demandada não aceitou a rescisão unilateral do negócio
25)Que o sistema de alarme não tem defeitos.
26)Que estava programado para,durante alguns segundos, permitindo o acesso ao imóvel até ser desligado.
27)E, caso não fosse desligado, mediante a utilização do código/chave, o alarme era acionado automaticamente.
28)O que nunca sucedeu.
29)Que o sistema permite a captação de uma sequência de imagens.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a convicção na análise crítica da documentação junta aos autos pelas partes, servindo estes de prova aos factos: 2), 14), 18), 21) e 28.
Foi, ainda, relevante o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes no seu contexto global e de acordo com os dados da experiencia comum.
A testemunha C, que é funcionária da demandante e filha do titular da sociedade comercial, por conhecimento pessoal da maioria dos factos tendo um depoimento claro e isento, serviu de prova dos factos: 3), 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 16), 20), 21), 22) e 23).
A testemunha, D, foi pouco relevante uma vez que em relação aos factos, nomeadamente ao negócio nada sabia, apenas testemunhou que por vezes ia ao imóvel fora do horário de expediente e achava que não funcionava bem, que não disparava de imediato, ou que não estava ligado, o que comunicou ao gerente da demandada.
Por sua vez a testemunha, E, embora funcionário da demandada, explicou os termos do negócio e como procedeu em relação ao cliente, o que foi confirmado pela testemunha C, as deslocações efetuadas às instalações da demandante e motivos, servindo assim de prova dos factos: 2), 4), 5), 6), 7), 8), 9) 10), 11), 12), 13), 15) e 16).
A testemunha F, na qualidade de responsável regional pela demandada, explicou a formação que todos os funcionários têm, o que devem transmitir aos futuros clientes, o que se passou no caso concreto, tendo estado no local, as intervenções efetuadas e custos destas para o cliente, auxiliando na prova dos factos:1), 2), 10), 12), 13), 14), 15), 17), 18), 19), 23), 24), 25), 26), 27), 28) e 29).
Não resultou provado mais nenhum facto com interesse para a causa.
III-DO DIREITO:
O caso em análise prende-se com o eventual incumprimento de um contrato de prestação de serviços de segurança particular e a instalação do sistema de alarme adquirido pelo demandante ao demandado.
Questões a considerar: qualificação do contrato,se estamos ou não face a um contrato de adesão, incumprimento do contrato e por quem,direitos do demandante e da demandada.
O caso controvertido prende-se com a celebração de um contrato misto e inominado, que reúne em si mesmo a compra e venda do sistema de alarme e sua instalação, com a de prestação de serviços de segurança do local onde o aparelho é instalado, conforme resultada simples leitura do objeto do contrato.
Quanto ao regime que deve ser aplicado a este tipo de contratos a doutrina nacional e estrangeira não é uniforme, apresentando três teses distintas. Assim, há quem defenda aplicar um único regime, considerando predominante um dos contratos (teoria da absorção), outra parte defende aplicar a combinação dos dois regimes (teoria da combinação) e uma última defende a não aplicação de qualquer regime legal, por ser um contrato atípico, devendo recorrer-se a situações analógicas com base na proximidade em termos de situações e fim da lei (teoria da analogia).
O Tribunal, seguindo a posição doutrinal seguida por Menezes Cordeiro e Luís Menezes Leitão, considera que sempre que ressaltar, do caso concreto, existir elementos preponderantes deve ser aplicada a teoria da absorção, contudo se não for possível distinguir qualquer preponderância deve ser aplicado em simultâneo os dois regimes legais, o que corresponde à teoria da combinação.
No caso em apreço estamos face a um contrato múltiplo ou combinado, onde foram descriminados valores distintos para a venda, e para a prestação do serviço de segurança. No entanto, enquanto a parte da aquisição se esgota com o pagamento da coisa, a prestação de serviço prolonga-se no tempo, durante, no mínimo dois anos, ocorrendo pagamentos mensais como contrapartida por este. Daqui se depreende que a aquisiçãoé um mínimo face à prestação do serviço que sobressaí no contexto global do negócio, facto que a própria demandada faz ressaltar com a colocação de dísticos no local onde se pode verificar que o local é assistido em termos de alarme por ela;perante isto podemos dizer que o elemento legal que se sobrepõe é a prestação de serviços, sendo à luz deste negócio que o caso material deve ser considerado.
No caso em apreço o Tribunal ao analisar, não só o conteúdo constante do clausulado do documento que titula o contrato, como também pela explicação obtida pelas testemunhas, sobretudo de F e C, conclui que ocontrato em questão é, também, um contrato de adesão.
Todos (jurisprudência e doutrina) aceitam que o regime das cláusulas contratuais gerais, constante do DL 446/85, de 25/10 (com as alterações introduzidas pelos DL 220/95, de 31/08 e 249/99, de 07/07 e 323/2001, de 17/12), tem o seu campo de aplicação privilegiado no âmbito dos chamados contratos de adesão.
Contratos de adesão são aqueles “em que um dos contraentes (o cliente ou consumidor), não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado” (Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed., pág. 265 e sgs). Surgiram e desenvolveram-se com e na chamada «sociedade de massas», correspondem a necessidades de contratação massificada e estão ligados, essencialmente, a negócios jurídicos em que intervêm, de um lado, empresas de grande poder económico – como, por ex., bancos, seguradoras, empresas de transportes, prestadores de bens e serviços essenciais – e, do outro, o cidadão consumidordesses bens e serviços (embora os aderentes também possam ser empresas). Em suma, tais contratos “constituem uma manifestação jurídica da moderna vida económica, ligados à atual estrutura de produção económica e respectiva distribuição de bens e serviços, e radicam nas profundas transformações verificadas a partir da Revolução Industrial”, Mota Pinto, in “Contratos de Adesão (Uma manifestação jurídica da moderna vida económica) ”, RDES ano XX, nºs 2, 3 e 4 e A. Pinto Monteiro, in“Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil”, 1985, pág. 339.
Por as respectivas cláusulas serem previamente elaboradas pela parte com mais poder económico (são preparadas genericamente para valerem em todos os contratos singulares desse tipo que venham a ser celebrados com os destinatários), tais contratos são caracterizados por uma defesa exaustiva dos interesses da parte emitente e por um marcado desinteresse ou falta de proteção dos direitos da parte mais fraca, o cliente/consumidor aderente(Oliveira Ascensão, in “Teoria Geral do Direito Civil”, vol. III, pg. 364 e Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 6ª ed., pg. 75).
Por isso, para controlar a sua legalidade e evitar abusos da parte dominante, designadamente para evitar exclusões ou limitações de responsabilidade do emitente geradoras dedesequilíbrios ilegítimos e injustificados, foram surgindo ao longo da segunda metade do século passado, em diversos países, mecanismos de fiscalização e controlo de tais contratos e das suas cláusulas.
É neste contexto que surgiu o DL. 446/85, de 25/10, estabelecendo o regime legal das cláusulas contratuais gerais.
De acordo com o respetivo regime legal,
com as alterações do D.L. 249/99, mais propriamente o constante no art.º 1, n.º3, resulta que ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo e acrescenta-se no art.º 6 que compete ao contraente que recorra a clausulas contratuais gerais, informar os aspetos nelas compreendidas e prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
Quer isto dizer que incumbe à demandada um dever (de informação) que resulta do próprio regime legal, explicando o conteúdo do negócio, sobretudo as cláusulas ambíguas e as cláusulas principais do negócio, de modo a que o aderente possa formar uma vontade clara, esclarecida e nesse contexto optar por subscrever o negócio.
Sendo a demandada responsabilizada pelos atos e omissões que os seus funcionários, pratiquem no exercício da respetiva função (art.º 800 n.º1 do C.C.), o que se explica porque a atividade destes é feita no interesse da daquela.
No caso concreto resulta que o negócio foi realizado entre a demandante e um funcionário da demandada.Por sua vez aquele deslocou-se várias vezes às instalações daquela, reunindo-se com o seu legal representante conforme o confirmou a testemunha C, acabando inclusive por deixar a documentação que acompanha o negócio, de modo a que pudesse inteirar-se, melhor, do conteúdo do negócio, contrariando até as instruções do seu superior que consiste em “surpreender” o cliente com a proposta aliciante, não lhe dando tempo para pensar no assunto, conforme afirmou o superior e responsável por esta na x, F.
E foi devido às explicações fornecidas pelo funcionário da demandada que o representante legal da demandante terá exteriorizado que era fundamental para o exercício da atividade ter ativo o detetor de incêndios, o que até decorre da própria lei para quem exerçauma atividade com um espaço aberto ao público, como é o caso da demandante.
Ora o objeto do contrato inicial não incluía a parte da deteção de incêndios mas apenas o serviço de alarme, contudo é possível verificar pelas cláusulas específicas que neste caso foi contemplado, veja-se o contrato a fls. 12, no qual se pode vera planta manuscrita onde estará instalado o detetor de incendio, e onde se determinou o preço mensal pelo serviço, no qual contemplava este serviço complementar.
O que significa que a demandante conseguiu influenciar os termos do contrato, fazendo também incluir outro serviço, que originariamente não estava previsto, e pelo mesmo preço.
Do exposto resulta que, não só o funcionário da demandada explicou o conteúdo do contrato, como também a demandante percebeu em que consistia, pelo que se entende que não existe fundamento legal para proceder á resolução do contrato, por omissão do dever de informação.
Contudo, há ainda a ponderar uma questão, a assinatura de uma declaração, limitadorada responsabilidade da demandada, pois a demandante queria manter o equipamento que já possuía. A declaração em causa, na data em que formalizaram o contrato ainda não fora redigida, e só foi apresentada à demandante, cerca de 16 dias, após a subscrição do mesmo.
Atendendo ao facto que para contrato em questão a lei não exige a observação de uma forma específica mas tão só o acordo convergente de vontades díspares, seria dispensável à sua efetivação e eficácia qualquer documento. Porém, as partes quiseram dar-lhe a forma de documento (particular) subscrito pelos contraentes, pelo que estamos face à adoção de uma forma voluntária (art.º 222 do C.C.) para o contrato. Acrescenta-se no n.º2 do referido art.º 222 do C.C. que as estipulações posteriores ao negócio, caso sejam verbais, são válidas exceto se para o negócioa lei exigir a forma escrita.
Neste caso, como já foi referido, não obrigava à formalização do negócio por qualquer forma, por isso não havia obstáculos legais a que posteriormente à assinatura do documento inicial, pudesse advir outro documento, que complementasse, que esclarece-se, ou até mesmo que modificasse os termos do contrato inicial, pois como deriva da própria lei até os acordos verbais seriam válidos, bastando que ambos concordassem no seu conteúdo.
Quanto ao conteúdo da declaração, de acordo com o dispostono art.º 3, n.º1 da Lei do Consumidor, o D.L67/2003 de 8/04 com as alterações do D. L. 84/2008 de 21/05,resulta claramente que o vendedor é responsável perante o consumidor por falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe seja entregue, ou seja, é a entidade vendedora que deve prestar assistência técnica ao equipamento em caso de avaria ou defeito, acrescentando-se no art.º 4, n.º1 do mesmo preceito legal que nessas situaçõesa reposição da conformidade deve ser efetuada sem encargos para o consumidor.
Ora se neste caso a demandada não era a vendedora do equipamento não lhe pode legalmente ser assacada qualquer responsabilidade. Por isso, analisando o documento depreende-se que visava apenas acautelar a sua responsabilidade, esclarecendo que o contrato não incluía a assistênciatécnica ao detetorde incêndios, mas tão-somente o seu regular funcionamento, ou seja a ligação ao sistema de alarme e em caso de deteção de incendio a comunicação às entidades oficiais (bombeiros e P.S.P) e à própria demandante/cliente.
Do conteúdo da referida declaração, apresentada em sede de audiência de julgamento, também não resulta existir qualquer acréscimo monetário para a demandante, pelo que em termos de conteúdo a declaração também não influenciava os termos do contrato que se mantinha intacto.
A não subscrição da declaração teve como efeito a impossibilidade prática de manter esta parte do contrato, facto que se deveu apenas à recusa da demandante.
Mas mesmo assim, a demandada, apresentou outra proposta, que consta do orçamento que enviou por email, a qual já contemplava a um acréscimo monetário, pois aqui era ela quem lhe fornecia o equipamento pela qual teria de despender a quantia de 297€, acrescida do respetivo IVA, procurando assim satisfazer a cliente, o que também não conseguiu.
Assim, a haver alguém que incumpriu o contrato foi a demandante, que impossibilitou a ligação dos seus detetores de incendio ao sistema de alarme, e posteriormente acabou por desligar o sistema de alarme à corrente elétrica, fundamental para o seu funcionamento.
Em relação a alegado mau funcionamento do sistema de alarme, o art.º2, n.º2 do D.L. 67/2003 de 8/04 com as alterações do D. L.84/2008 de 21/05, presume várias situações onde se manifesta a desconformidade do bem, nomeadamente na alínea b) não ser adequado ao uso específico para qual o consumidor o destine e tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato, e este tenha aceitado; acrescentando-se no n.º4 do mesmo preceito que a má instalação do bem é equiparada à falta de conformidade, quando a instalação faça parte do contrato.
No caso concreto apurou-se que a demandada instalou o equipamento e deu formação à demandada de como funcionava o sistema de alarme.
Porém, a demandada não ficou satisfeita com o desempenho do equipamento, o que resultou de alguma desconfiança dos seus funcionários quando entravam nas suas instalações, após o horário de expediente, conforme atestaram as testemunhas C e D, relatando ao Tribunal, que o alarme não disparava de imediato.
O que motivou algumasreclamações á demandada que prontamente se deslocou às instalações daquela, pelo menos por duas vezes, tendo procedido a alterações naquele sistema, ficando então a funcionar em condições, facto que foi confirmado pela testemunha C.
Ora este comportamento da demandada demonstra que satisfez as reclamações que lhe foram dirigidas, o que equivale à reposição da conformidade do bem, se é que alguma vez existiu falta de conformidade.
De facto a demandada demonstrou que não se tratavade um defeito do equipamento mas sim o resultado do mecanismo de programação que faria acionar o alarme não imediatamente mas após alguns segundos caso o código não fosse desativado, facto explicado pela testemunha F.
Pelo que, também, por aqui não se vislumbra que o comportamento da demandada possa ser causa de resolução do contrato por incumprimento, facto que só seria possível se após a formalização de reclamação atempada do cliente, não procedesse à sua reparação, conforme deriva do art.º 4 n.º1 do referido D.L., o que aqui não sucedeu, pelo que também por aqui se declina esta parte do pedido.
No que respeita ao último pedido da demandante, reconhecer que não é devedora da quantia de 274,45€.
Apurando a situação constatou-se que a demandada reclama a quantia de 274,45€, conforme email que lhe enviou, a fls. 15, a qual éreferente às mensalidades que a demandante deixou de pagar.
De acordo com o depoimento da testemunha C e com o constante no contrato, confirma-se que os pagamentos das prestações mensais referentes ao contrato eram efetuadas por débito direto na conta desta, porém deram ordem no banco para não os autorizar.
Ora se não existe fundamento legal para considerar a resolução do negócio significa isto que a demandada permanece vinculada aquele contrato, pelo que não é possível dar-lhe razão na segunda parte do pedido.
Por sua vez a demandada pede que a demandante seja condenada no cumprimento do contrato até ao seu termo.
Olhando para este pedido, poderia ter sido deduzido mediante pedido reconvencional, o que em termos processuais faria todo o sentido, evitando assim outra ação para cobrança das prestações que ainda não foram pagas, conforme a própria LJP o permite no art.º 48, n.º1 e dando cumprimento ao princípio da economia processual perfilhado pela ordem jurídica nacional.
No caso concreto a demandada não seguiu esta opção, apenas veio faze-lo mediante impugnação.
Perante o exposto, embora se reconheça razão ao pedido da demandada, na medida que perante os motivos alegados pela demandante não existe fundamentos legais para resolver o negócio ao qual as partes se mantém vinculadas, não é possível nesta ação vir condenar a demandante no pagamento das prestações mensais em divida, para o que necessitava expressamente de lhe ser pedido, é o que resulta claramente do art.º 609, n.º1 do C.P.C.
DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação totalmente improcedente, em consequência a demandada é absolvida do mesmo.
CUSTAS:
São da responsabilidade da demandante, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal e eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).
Proceda-se ao reembolso da demandada.
Funchal, 18 de novembro de 2013
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)