Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 51/2013-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 05/07/2013 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº x Relatório O demandante CONDOMÍNIO DO EDIFICIO A, melhor identificado a fls. 3, intentou a presente ação declarativa, em 5/3/2013, contra os demandados B e C, melhor identificados a fls. 3, nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea c) da Lei 78/2001 de 13 de julho, formulando o seguinte pedido: Serem os demandados condenados no pagamento das mensalidades de condomínio em atraso de €1.943,62 e despesas no valor de €2,46 de envio de carta de cobrança no valor total de €1.946,08, juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, bem como nas custas judiciais. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 (quatro) documentos. O demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 11). Regularmente citados, o demandado B (fls. 27) e a demandada C (fls. 28), não apresentaram contestação, tendo o demandado comparecido a audiência de julgamento e estando a demandada ausente. A audiência de julgamento realizou-se em primeira marcação no dia 16 de abril de 2013 e face a ausência da demandada e considerando a presença do demandado, foi agendada audiência de julgamento e realizada, em segunda marcação, no dia 6 de maio de 2013, data em que esteve presente o demandado, continuando a faltar a demandada, como das respetivas Atas juntas aos autos se infere. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Apesar dos demandados não terem contestado, o demandado B esteve presente em audiência de julgamento, pelo que não opera a revelia. Donde, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes os factos provados: 1 – A actual administração do condomínio foi nomeada em 19 de outubro de 2012. 2 – Os demandados são proprietários da fração para habitação, identificada pela letra “BL” – Apartamento 402, do referido condomínio 3 – Acontece que os demandados em fevereiro de 2013 encontravam-se em atraso no pagamento de quotas de condomínio, totalizando a esse título o valor em divida o montante de €1.943,62. 4 - Os demandados foram interpelados para procederem ao pagamento dos valores de condomínio em atraso, o que não fizeram até à data. 5 – Ao valor em divida acresce o valor de €2,46 referente ao aviso de cobrança de valores em débito de condomínio suportados pelo demandante e enviado aos demandados. 6 – Perfazendo o total em divida o montante de €1.946,08. A matéria fática dada como provada resultou da audição das partes presentes, dos factos admitidos e dos documentos juntos aos autos a fls. 6 a 10, que devidamente conjugados com regras de experiência comum alicerçaram a convicção do tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. Fundamentação da Matéria de Direito A presente relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condóminos, por falta de pagamento de despesas de condomínio da sua responsabilidade, nomeadamente de quotas de condomínio e outras prestações condominiais. A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício dispõe o artigo 1424º do Código Civil que “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.” A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º do Código Civil). Em audiência, o demandado expôs a existência de algumas humidades na sua habitação alegando que, devido a tal facto, não pretende proceder ao pagamento de quotas de condomínio, não juntando aos autos fotografias do que expôs verbalmente, nem qualquer comunicação de interpelação ao demandante condomínio, relativamente ao por si alegado ou qualquer outra prova. Assim sendo, em linguagem jurídica o demandado pretenderia invocar uma exceção de não cumprimento, não obstante, considera-se que a posição do demandado se encontra fragilizada, uma vez que não alega, nem comprova a eventual factualidade que expôs em audiência. Assim, a proceder a exceção, teria de ser provada a reciprocidade relativamente aos dois factos, por um lado a exigência do pagamento da quotas de condomínio e, por outro lado, a recusa considerada como legitima do seu não pagamento, o que não aconteceu nos presentes autos. Ora, sabe-se que a comparticipação das frações para as despesas comuns do prédio, a qual constitui uma obrigação “propter rem”, obrigação que tem a ver com a titularidade da “coisa”, decorre do estatuto da propriedade horizontal e impende sobre o respetivo titular. No caso dos autos, ficou, assim, provado que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (aprovadas em Assembleia de Condóminos), relativas a quotas de condomínio, constantes dos factos provados, inerentes à fração “BL”, de que os demandados são proprietários, relativas a despesas de condomínio até ao mês de fevereiro de 2013, inclusive, não foram pagas, situação que se mantém até à presente data, computando-se, assim, as mencionadas despesas no valor total de €1.943,62, como consta da conta corrente constante da carta de fls. 9 dirigida ao demandado. Ora, o incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna os devedores, ora demandados, responsáveis nos termos do disposto no artigo 798º do Código Civil. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, deverão os juros vencidos ser contabilizados à taxa legal de 4%, desde a data da última citação dos demandados – 15/3/2013, como peticionado, até integral pagamento. Deste modo, tem o demandante direito a receber juros de mora vencidos e juros vincendos, desde 15/3/2013, sobre a quantia em divida de €1.943,62, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003), até efetivo e integral pagamento. Pelo que, devem os demandados ao condomínio demandante o valor total de €1.946,08, além de juros legais. Decisão Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno os demandados a pagar ao Condomínio demandante a quantia de €1.946,08 (mil novecentos e quarenta e seis euros e oito cêntimos), além dos juros vencidos e vincendos desde 15/3/2013, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de €1.943,62, até efetivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno os demandados no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Devolva-se ao demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo estado presentes as partes. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 7 de maio de 2013 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |