Sentença de Julgado de Paz
Processo: 126/2006-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: COMPROPRIEDADE - LARGO DE CONSORTES
Data da sentença: 12/21/2006
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A e mulher B melhor identificados a fls.1, intentaram contra C, melhor identificada a fls. 1, acção declarativa de condenação, nos termos do artigo 9.º, n.º 1.º, al. f) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação da Demandada nos seguintes pedidos:
a) Desobstruir o largo de consortes, retirando os ramos de pinheiro e lixo com os quais ocupou a maior parte daquele largo;
b) Retirar o poste de madeira, assim como, a corda que serve de estendal, que ilegitimamente colocou no muro de vedação do prédio dos Demandantes descrito sob o nº x do artº xº, na parte em que o muro veda o terreno dos Demandantes relativamente ao largo de consortes supra indicado;
c) Permitir que os demais consortes do largo de consortes, incluindo os Demandantes, utilizem aquele espaço, designadamente, para passagem a pé e de carro e para acesso de veículos e máquinas aos respectivos prédios.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que aqui se dá por reproduzido. Juntaram 6 documentos (fls.7 a 18 e 72 a 73), que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação, na qual se defendeu por excepção, arguindo a litispendência e por impugnação quanto à versão dos factos apresentados pelos Demandantes. Para tanto, alegou os factos constantes da sua contestação de fls. 29 a 32, que se dá por reproduzida. Juntou 2 documentos (fls. 33 a 50), que igualmente se dão por reproduzidos.
Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir sobre a arguida excepção de litispendência:
Veio a Demandada na sua contestação arguir a excepção de litispendência, alegando que se encontra a decorrer uma acção no Tribunal de Vila Real para apreciação da questão em causa nos presentes autos.
Averiguemos se lhe assiste razão:
O artº 497.º do C.P.C. define litispendência: a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso. O artº 498.º do mesmo diploma acrescenta que a causa se repete “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
A extensão de litispendência é, pois, definida, através desta tríplice identidade: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir nas duas acções.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e identidade de causa de pedir quando a pretensão nas duas acções procede do mesmo facto jurídico
Pela presente acção deduziram os Demandantes três pedidos: a condenação da Demandada a desobstruir o largo de consortes, a retirar o poste de madeira que colocou no muro e a permitir a utilização do largo de consortes para passagem.
Na acção que corre termos sob o nº 2179/06 no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real vem, a ora Demandada, requerer a ratificação judicial do embargo de obra nova contra os ora Demandantes e contra D.
Precisados os contornos desta e da outra acção, conclui-se que, não intervêm os mesmos sujeitos - do ponto de vista da sua identidade jurídica -, e não obstante a semelhança da causa de pedir, estamos perante pedidos diferentes.
Por outro lado, nos termos do nº 1 do art.º 499.º do C.P.C., a litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar. Considera-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente.
Nos presentes autos, os ora Demandantes, Réus na acção que corre termos no Tribunal Judicial da Vila Real, foram citados em .../.../..., conforme documento junto aos autos a fls. 72 e 73.
A ora Demandada, Autora na acção que corre termos no Tribunal Judicial de Vila Real, foi citada na presente acção em .../.../... .
Assim, e caso se entendesse existir a excepção de litispendência, o que não se entende, devia esta ser deduzida na acção que corre termos no Tribunal de Vila Real.
Face ao que antecede, declaro improcedente a invocada excepção de litispendência.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades, outras excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Aberta a audiência e estando presentes os Ilustres mandatários das partes, foram ouvidos nos termos do disposto no Artº 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
1. Os Demandantes são donos e possuidores dos prédios identificados no artº 1.º do requerimento inicial, que aqui se dá por reproduzido.
2. Os referidos prédios vieram à posse dos Demandantes por aquisição, através de escritura de compra e venda celebrada no ano de .../, , a E e esposa F.
3. Os Demandantes desde a respectiva aquisição no ano de .../, e os seus antecessores desde há mais de 20 anos até à data da transmissão aos Demandantes, sempre tiveram a posse e fruição dos referidos prédios e sempre exerceram essa posse à vista e com o conhecimento de toda a gente, sendo sucessivamente reconhecidos pelos habitantes locais como os seus únicos donos.
4. Até hoje, os Demandantes, e antes deles os seus antecessores, vêm possuindo aqueles prédios de um modo efectivo, fazendo deles tudo o necessário à sua plena fruição e gozo e colhendo todas as utilidades proporcionada pelos mesmos.
5. Posse que nunca foi perturbada ou contestada por quem quer que seja.
6. Os Demandantes, e antes deles os seus antecessores, sempre praticaram os actos de posse referidos com o ânimo de quem exerce um direito próprio e na convicção de não estarem a lesar interesses ou direitos de terceiros.
7. A Demandada é dona e legítima possuidora de um prédio urbano, sito no concelho de Vila Real, e que confronta com os prédios descritos no artº x do requerimento inicial.
8. O acesso, quer aos prédios dos Demandantes quer ao prédio da Demandada é feito através de um largo onde se encontram um caminho público a nascente e um caminho a sul dos ditos prédios.
9. Tal largo foi desde sempre utilizado, predominantemente, pelos proprietários daquele local.
10. Os Demandantes depois de terem adquirido os prédios indicados no art.º xº do requerimento inicial, têm-se servido do largo para acederem aos seus prédios.
11. A Demandada colocou um poste de madeira no muro de vedação do prédio dos Demandantes, descrito sob o nº x do artº x do requerimento inicial, na parte em que o muro veda o terreno dos Demandantes relativamente ao largo de consortes, ao qual prendeu uma corda para servir de estendal.
12. A Demandada ocupou uma parte do largo de consortes com um amontoado de ramos de pinheiros.
13. No dia 19/09/2006, quando o empreiteiro contratado pelos Demandantes para proceder à execução da moradia se preparava para iniciar os trabalhos, a Demandada impediu a passagem, através do referido largo de consortes, da máquina retroescavadora.
14. Em 28/8/2006, os Demandantes enviaram uma carta à Demandada, que se dá por reproduzida.
15. A Demandada está a privar os Demandantes de usar o largo para passagem de veículos e máquinas para a execução da obra.
16. O prédio da Demandada veio à sua posse por sucessão hereditária deferida em partilha por óbito de sua mãe G.
17. Aquele prédio encontra-se na posse da família da Demandada há várias gerações.
18. Da composição do prédio da Demandada faz parte um logradouro com cerca de 115 m2.
19. O muro é composto de pedra solta regularmente disposta.
20. Não existe qualquer muro da propriedade dos Demandantes que confronte com a propriedade da Demandada.
21. O poste que existe por cima do muro é utilizado para estender roupa.
22. Os Demandantes têm um outro acesso para a sua propriedade pelo lado norte da casa da Demandada.
Factos não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Motivação:

Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 7 a 18, 33 a 50 e 72 a 73, da inspecção ao local e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes nos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 13 se consideram admitidos por acordo – artº 490.º nº2 do C.P.C.

Assim, foi importante o depoimento da testemunha E, uma vez que demonstrou conhecimento directo dos factos em discussão, nomeadamente, por ter sido quem vendeu os prédios em questão aos Demandantes. Disse que o acesso às suas antigas propriedades era feito através do largo. Disse ainda que o largo era de uso de todos os proprietários que ali tinham terrenos ou casas. Quanto ao muro disse que este sempre serviu de vedação à sua antiga propriedade. O seu depoimento demonstrou-se consistente e credível.

Foi considerado o depoimento da testemunha H, que demonstrou conhecimento directo sobre alguns factos aqui em discussão, mormente, quanto à privação do uso do largo e, pese embora ser pai do Demandante marido, o seu depoimento revelou-se credível e isento.

Apenas foi considerado o depoimento da testemunha I, tia da Demandada, no que concerne à confirmação da comunhão do largo, o restante depoimento revelou-se confuso e pouco claro.

Foi considerado o depoimento da testemunha J, que demonstrou conhecimento dos factos aqui em discussão, designadamente, por ser proprietária de um terreno perto do largo e ser utilizadora do mesmo, quer para passagem quer para depositar material. O seu depoimento revelou-se credível e esclarecedor.

Foi relevante o depoimento da testemunha K, que demonstrou conhecimento directo dos factos aqui em discussão, designadamente, por ser proprietário de um terreno perto do largo em causa há 33 anos e, ser utilizador do mesmo, quer para passagem quer para depositar areia, tijolos ou outros materiais, quando necessita. Quanto ao muro em causa disse que este separa o largo da propriedade dos Demandantes. Pese embora ser cunhado da Demandada, o seu depoimento revelou-se isento e credível.

Considerou-se o depoimento da testemunha L, que demonstrou conhecimento directo dos factos aqui em discussão, designadamente, por ter morado no local cerca de 44 anos. Referiu que o largo é uma passagem de consortes e que sempre houve passagem por lá. Pese embora ser irmão da Demandada, o seu depoimento revelou-se isento e credível.

Teve-se ainda em conta os depoimentos das testemunhas M, N e O amigos da Demandada, por conhecerem o local há mais de 20 anos. O depoimento destes revelou-se consistente.

Quanto aos factos não provados resultaram de ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO

Vêm os Demandantes peticionar a condenação da Demandada a desobstruir o largo de consortes, retirando os ramos de pinheiro e de lixo com os quais ocupou a maior parte daquele largo; a retirar o poste de madeira, assim como a corda que serve de estendal, que colocou no muro de vedação do prédio dos Demandantes, na parte em que o muro veda o terreno dos Demandantes relativamente ao largo de consortes e, a permitir que os demais consortes do largo de consortes, incluindo os Demandantes, utilizem aquele espaço, designadamente, para passagem a pé e de carro e para acesso de veículos e máquinas aos respectivos prédios.

Vejamos se lhes assiste razão.


Analisemos, conjuntamente, os pedidos de desobstrução do largo de consortes e a permissão dos consortes, incluindo os Demandantes, de utilizarem aquele espaço, designadamente, para passagem a pé e de carro e para acesso de veículos e máquinas aos respectivos prédios:
Em primeiro lugar é fundamental enquadrar juridicamente o largo de consortes.
Ora, da matéria assente resulta que, o largo serve de passagem e é, e sempre foi, utilizado por todos os proprietários dos prédios confinantes, e são estes que dele tiram proveito.
Por outro lado, não se consideram caminhos públicos os caminhos que só dão acesso a prédios particulares, embora possam ser usados por pessoas estranhas a esses prédios.
Aqui chegados, parece claro que estamos perante um espaço comum ou uma comunhão. Assim sendo, devem por isso regular-se os direitos e os deveres dos consortes do largo pelas regras gerais que regulam o instituto da compropriedade.
Da prova produzida resulta que, a Demandada ocupa há vários anos uma parte do largo em causa para depositar ramos de pinheiro.
Por sua vez, não obstante se ter provado que a Demandada é proprietária de um logradouro com 115 m2, contudo, não foi possível aferir se o logradouro que esta adquiriu se situa no largo em causa ou se é contíguo à sua casa. Para esse efeito, dever-se-á, certamente, recorrer a uma acção de demarcação.
Dispõe o nº 1 do artº 1406.º do Código Civil que “Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é licito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.”.
Estabelece o nº 2 do citado artigo que o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva.
O largo comum em questão é um local de passagem, dando serventia aos prédios que o rodeiam, inclusive, ao prédio da Demandada. A sua utilidade está, pois, confinada a servir de local de passagem, e tal utilidade é, obviamente, afectada pelo depósito dos ramos de pinheiro da Demandada. -
Dúvidas não há quanto à utilização, pela Demandada, do largo para depositar os ramos de pinheiro, todavia, não pode privar os outros consortes de utilizarem aquele espaço para o fim a que se destina – a passagem.
Assim sendo, como é, têm estes pedidos que proceder e, consequentemente, tem a Demandada que desobstruir o largo e permitir a passagem dos Demandantes pelo mesmo.

Quanto ao poste de madeira e a corda que serve de estendal colocado no muro de vedação dos prédios dos Demandantes:
Por parede ou muro, deve entender-se qualquer construção em pedra ligada a cal, cimento, etc., e até mesmo em pedra solta, desde que as pedras estejam regularmente dispostas e ofereçam certa adesão e consistência, bem como as construções de tijolo, adobe ou taipa (cfr. A. Carvalho Martins, Paredes e muros de meação, 3ª edição, 1999, pág, 21).
Resulta claro que, o muro em causa nos presentes autos, é um muro divisório entre o largo comum e a propriedade dos Demandantes.
O nº 1 do artº 1371.º do Código Civil estabelece uma presunção geral de comunhão: a parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem.
Conforme Cunha Gonçalves, Tratado, 12º - 94, diz-se muro comum, em geral, o muro divisório de dois prédios rústicos ou urbanos, o qual pertence aos respectivos proprietários e, longe de poder ser dividido entre estes, se destina a perpétua indivisão, pelo menos por tanto tempo quanto durarem as distintas propriedades que ele separa.
Ora, nos presentes autos, o muro em causa delimita a propriedade dos Demandantes com o largo de consortes, tendo o muro o seu início no limite da propriedade da Demandada.
Ficou provado que, a Demandada colocou no muro um poste que lhe serve de estendal.
Nos termos do artº 1305.º do Código Civil, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem.
Ora, apesar de não ter ficado demonstrado a quem pertence o muro, e não ser esse o peticionado na presente acção, provado ficou que o muro não é propriedade da Demandada, nem em exclusividade nem em comunhão.
Assim, não pode a Demandada utilizar o muro para suporte de estendal.
Assim sendo, como é, tem também este pedido que proceder.


DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos de facto e de direito invocados, julgo procedente a presente acção e, consequentemente, condeno a Demandada C na totalidade dos pedidos.
Custas pela Demandada em conformidade com os artºs 8.º e 9.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe.
Santa Marta de Penaguião, 21 de Dezembro 2006
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138.º/5 do C.P.C - Verso em Branco)

Gabriela Cunha