Sentença de Julgado de Paz
Processo: 122/2005-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO - DEFICIENTE ACONDECIONAMENTO DE CARGA - DIREITO DE REGRESSO
Data da sentença: 08/02/2005
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., identificada a fls. 1, intentou, em 27 de Abril de 2005, contra B e C, LDA., melhor identificados a fls. 2 a presente acção declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe o valor de 2.065,22 €, relativo à regularização do sinistro de sua responsabilidade, acrescida de juros de mora à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 11, que se dá por reproduzido. Juntou 17 documentos (fls.12 a 40) que, igualmente, se dão por reproduzidos.

Regularmente citados os Demandados, veio a Demandada apresentar douta Contestação impugnando a versão dos factos trazida aos autos pela Demandante e pedindo a improcedência da acção, por não provada, com as legais consequências. Para tanto alegou os factos constantes da Contestação a fls. 98 a 102, que se dá por reproduzida. Juntou 1 documento (Fls.103) que igualmente se dá por reproduzido. O Demandado, nada disse.
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São duas as questões a decidir por este tribunal, a saber: a) O apuramento da responsabilidade na produção do acidente e, em consequência, b) Da responsabilidade pelos danos.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Tendo a Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do conflito, foi agendada data para a realização da sessão de Pré-Mediação para o dia 9 de Maio de 2005, não se tendo realizado por falta, injustificada, dos Demandados (fls. 58), pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, se designou data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls. 116).
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Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento; os documentos juntos a fls. 12 a 40; 103, 153 e 154 e os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª- D, que, aos costumes, declarou ser perito e ter trabalhado na empresa que realizou a peritagem do veículo acidentado, não tendo a sua qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento.
2.ª- E, que, aos costumes, disse ter sido trabalhador da Demandante até 31 de Dezembro de 2004, não tendo a sua qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento.
3.ª– F, que, aos costumes, disse ser mediador da Demandante e ter uma relação comercial com a Demandada, não tendo a sua qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento.
4.ª– G, que, aos costumes, disse ser trabalhador da Demandada na qualidade de engenheiro civil, não tendo a sua qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento.
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Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante dedica-se à indústria de seguros;
2. No exercício da sua actividade, celebrou com a segunda Demandada um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º 210.851;
3. Pelo referido contrato a Demandante assumiu o risco de responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do ligeiro de mercadorias da marca ..., modelo ..., com a matrícula "FR", propriedade da segunda Demandada;
4. No dia 22 de Março de 2000, cerca das 16,30 horas, na Estrada do Talaminho, na Cruz de Pau, concelho do Seixal, ocorreu um acidente de viação envolvendo o “FR” e o veículo ligeiro, da marca ..., modelo ..., com a matrícula "KC";
5. O “FR” circulava no sentido Estrada do Talaminho- Quinta da Princesa e era conduzido pelo primeiro Demandado, por conta, ordem e no interesse da segunda Demandada;
6. O “KC” circulava no sentido contrário ao do “FR”, era conduzido por H e propriedade de I;
7. O “FR” transportava em carga objectos entre os quais lancis e tijoleira;
8. Quando se cruzava com o “KC” deixou cair um lancil para a faixa de rodagem contrária;
9. O condutor do “KC”, não conseguiu evitar o embate entre a frente do “KC” e o referido lancil.
10. Antes do acidente, o “FR” havia sido carregado no estaleiro da segunda Demandada;
11. As peças de lancil haviam sido colocadas sobre o carregamento de tijoleira;
12. Uma das tijoleiras cedeu provocando o afrouxamento das cordas que sustentavam a carga;
13. Do embate resultaram danos no “KC”, conforme relatórios de peritagem de fls. 18 e 23;
14. Cuja reparação ascendeu ao custo de 1.786,20 €;
15. Com o aluguer do veículo de substituição, pelo período de 7 dias, a Demandante pagou a quantia de 279,02 €;
16. A Demandante despendeu a importância de 2.065,22 com a regularização do sinistro;
17. O “KC” não tinha efectuado a inspecção anual obrigatória;
18. O local onde o acidente se deu era uma curva para a direita, atento o sentido de marcha do “FR”;
19. O carregamento do “FR” era igual a muitos outros já levados a efeito e a carga foi devidamente acondicionada;
20. As tijoleiras foram colocadas na vertical e em cima de cada uma delas foi colocado um lancil;
21. A tijoleira é de betão simples vibro-comprimido, cuja carga de rotura equivale a 50 kg, na horizontal;
22. A forma como a carga foi acondicionada era inapta a provocar a rotura da tijoleira;
23. Na vertical a carga de rotura das tijoleiras aumenta 10 a 15 vezes;
24. A Estrada do Talaminho tinha um piso bastante irregular, com lombas e buracos, pouco antes do local onde se deu a queda da carga;
Por outro lado, não resultaram provados os seguintes factos:
25. O local onde se deu o acidente é uma recta, com boa visibilidade;
26. O condutor do “KC” travou de imediato o veículo;
27. O elevado peso das peças de lancil, em oposição à fragilidade da tijoleira, esmagou-a;
28. Tendo sido essa a única razão da queda do lancil para a faixa de rodagem contrária à do “FR”;
29. A projecção da carga para a via, ficou a dever-se a deficiente acondicionamento da carga transportada;
30. O “FR” circulava a uma velocidade de 20 KM/hora;
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Tendo celebrado um contrato de seguro com a segunda Demandada e tendo, como era sua obrigação, ressarcido o lesado pelos danos causados, a Demandante veio demandar os civilmente responsáveis, exercendo o direito de regresso por violação do disposto no Art.º 56.º, n.ºs 2 e 3 do Código da Estrada, nos termos do disposto nos Art.ºs. 483.º, 497.º e 500.º do Código Civil e Art.º 19.º, al.d) do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283).
Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
Cumpre apreciar, em especial, dois dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
A ilicitude pode revestir duas modalidades (Art.º 483.º/1 do Código Civil): a violação de um direito subjectivo que é, por força da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, um direito absoluto (direitos reais; direitos de personalidade; direitos autorais, só a título exemplificativo); ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; com esta locução quer a lei civil referir-se às normas legais que, protegendo interesses colectivos (é este o caso, por exemplo, das normas estradais), têm por escopo também a tutela de interesses ou bens particulares; é, porém, necessário referir que, se os referidos interesses particulares receberem uma protecção meramente reflexa não nascerá qualquer obrigação de indemnizar o particular atingido (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, ob.cit.,I,473).
A culpa pode definir-se como o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade) e devia ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma.
Ínsito neste juízo de censura vai um juízo de imputabilidade, que é aferida com recurso ao estabelecido no art.º 488.º do Código Civil.
A culpa deve ser apreciada em abstracto, uma vez que o padrão normativo (art.º 487.º/1 do diploma legal citado) não é a diligência habitual do agente lesante, mas a do bom pai de família, com referência à questão de saber qual seria a conduta de um homem diligente, se situado nas circunstâncias precisas em que actuou o lesante.
De harmonia com o disposto no n.º 2, do Art.º 56.º do Código da Estrada de 1994, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e bem assim do actual C.E., «É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou (…).”, especificando o n.º 3 do mesmo dispositivo os cuidados a ter com o acondicionamento da carga.
No caso sub judicie o “FR” circulava numa via bastante irregular e, ao descrever uma curva para a direita, atento o seu sentido de marcha, um dos lancis que transportava caiu para a faixa de rodagem contrária, indo embater na frente do “KC”, provocando-lhe danos.
Por força do contrato de seguro celebrado entre a Demandante e a segunda Demandada, a responsabilidade civil pelo risco encontra-se transferida para aquela.
Nesse âmbito procedeu a Demandante à regularização do sinistro, despendendo a quantia de 2. 065,22 €.
Até aqui tudo corre bem. Todavia a Demandada, invocando a fragilidade da tijoleira, por oposição ao peso do lancil que lhe foi colocado em cima no acondicionamento da carga do “FR”, entende que lhe assiste o direito de regresso, nos termos do disposto no Art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exigindo, assim, o ressarcimento daquilo que prestou com a regularização do sinistro provocado pela negligência do segurado e bem assim do condutor do veículo.
De facto, dispõe a al. d) do Art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro que a seguradora, satisfeita a indemnização, tem o direito de regresso “Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiências de acondicionamento.”.
É, portanto, condição para o exercício do direito de regresso, por parte da seguradora, que a queda da carga se fique a dever a deficiências de acondicionamento.
Ora, a Demandante não logrou provar tal facto, cujo ónus lhe cabia nos termos do disposto no n.º 1, do Art.º 342.º, do Código Civil.
Pelo contrário, os Demandados provaram não só que a carga se encontrava devidamente acondicionada, como que a alegada fragilidade da tijoleira não correspondia à verdade.
Efectivamente ficou provado que a tijoleira, em cima da qual foi acondicionado o lancil, era de betão simples vibro-comprimido, cuja carga de rotura, na horizontal, é de 50 Kg.
Mais provaram os Demandados que a tijoleira foi acondicionada na vertical e que, nesta posição, a sua carga de rotura aumenta 10 a 15 vezes.
Não restam, assim, dúvidas de que o acidente se ficou a dever a causa fortuita (v.g. defeito de fabrico) que não foi possível apurar e que não podia ser prevista pelos Demandados.
Assim sendo, como é, e sem maiores indagações, porque desnecessárias, não pode deixar de improceder o pedido da Demandante.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente acção totalmente improcedente, porque não provada provada, e em consequência, absolver os Demandados do pedido contra si formulado pela Demandante.
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Custas a suportar pela Demandante que se declara parte vencida (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe. ---
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Seixal, 2 de Agosto de 2005
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)