Sentença de Julgado de Paz
Processo: 112/2011-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 07/07/2011
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA

Data: 7 de Julho de 2011.
Hora de Início: 17.30 horas Hora de Encerramento: 17.45 horas
Parte Demandante: P
Parte Demandada: D
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Helena Trigatti
Feita a chamada verificou-se estar presente:
- A parte Demandante supra referida.
Reaberta a audiência, e verificando-se não ter sido alcançado acordo entre as partes, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
P, aqui Demandante, veio propor contra D, aqui Demandada, ambos melhor identificados nos autos, a presente acção, relativa a incumprimento contratual (alínea i) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo a condenação desta no pagamento de €4.909,56 correspondente a serviços prestados e não pagos.
Alega o Demandante, em resumo, que no exercício da sua actividade de fabrico de próteses dentárias prestou à Demandante os serviços relativos às facturas e ao documento de venda a dinheiro que junta e que esta não lhe pagou os respectivos valores apesar de interpelada. Os serviços prestados têm um valor de €4.909,56. Junta 60 documentos (de fls. 3 a 66).
A Demandada foi regularmente citada e apresentou contestação (a fls. 38/39) sustentando que o Demandante não tem direito aos pagamentos que reclama porque não está habilitado ao exercício da actividade de protésico; porque, no termo da relação contratual, o Demandante comunicou à Demandada os valores a que se dizia com direito e esta pagou-lhe €1.140,31. O Demandante não emitiu recibo. Com excepção de algumas facturas que refere, as demais apresentadas pelo Demandante não se referem a trabalhos pedidos pela Demandada. Conclui pela improcedência da acção e requer a notificação do Demandante para proceder à junção de documentos. Junta procuração forense.
Notificado para juntar aos autos documento comprovativo de estar legalmente habilitado ao exercício da actividade de protésico dentário, o Demandante juntou os documentos de 89 a 100 que foram notificados à contraparte.
Não ocorreu sessão de pré-mediação por falta de comparência da Demandada.
Teve lugar audiência de julgamento com audição de partes e tentativa de conciliação, resposta aos documentos juntos e produção de prova testemunhal. As partes juntaram documentos de fls. 136/137 e 141/145 (o Demandante) e de fls. 139/140 (a Demandada). Após interrupção foi designada a presente data para continuação da audiência com leitura de sentença.
O Tribunal é competente em razão da matéria, do território e do valor (art. 7.º da Lei 78/2001 de 13.07). Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo ou obstem ao prosseguimento dos autos.
Cumpre apreciar e decidir tendo ainda presente o que se dispõe no artigo 60º, nº1, da Lei 78/2001, de 13.07.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
A. O Demandante dedica-se ao fabrico de próteses dentárias;
B. No decurso do ano de 2009 o Demandante prestou à Demandada os serviços que constam das facturas nº116, no valor de €132,30; nº88, no valor de €129,15 e nº117, no valor de €189, no valor global de €450,45 (cfr., respectivamente, documentos nº33 a fls.35, nº46 a fls. 48, nº32 a fls. 34, confissão da Demandada e prova testemunhal);
C. No mesmo ano de 2009 o Demandante também prestou à Demandada os serviços que constam das facturas nº62, no valor de €120,01; nº136, no valor de €168; nº137, no valor de €133,35; nº139 no valor de €90,01 e nº157, no valor de €178,50, as quais perfazem o montante de €689,86 (cfr., respectivamente, documentos nº51 a fls. 53, nº22 a fls. 24, nº 21 a fls. 23, nº19 a fls.21, nº11 a fls. 13, confissão da Demandada e prova testemunhal);
D. O Demandante também prestou à Demandada, nesse ano de 2009, os serviços a que correspondem as facturas nº109, no valor de €73,50; nº 78, no valor de €37,80; nº138, no valor de €78,50; nº80 no valor de €37,80; nº96, valor de €16,14 e nº74, no valor de €136,53, as quais perfazem €480,27 (cfr., respectivamente, documentos nº40 a fls. 42, nº50 a fls. 52, nº20 a fls.22, nº49 a fls. 51, nº43 a fls. 45, nº 52 a fls. 54, confissão da Demandada e prova testemunhal);
E. Também a Demandada recebeu do Demandante os serviços a que respeitam as facturas nº167, no valor de €96,29 e nº162, no valor de €183,65 e num total de €280,04 (cfr., respectivamente, documentos nº2 a fls.4 e nº7 a fls.9, confissão da Demandada e prova testemunhal);
F. Recebeu a Demandada, igualmente, do Demandante os serviços descritos nas facturas nº165 e nº164, respectivamente, no valor de €22,47 e €71,40, num total de €93,87, as quais se referem à cliente A (...) (doc. nº4 a fls. 6 e doc. nº5 a fls. 7 e prova testemunhal);
G. Também o Demandante prestou os serviços constantes nas facturas nº168, no valor de €267,86 (doc. 1 a fls. 3) e nº166, no valor de €156,45, num total de €424,31 (doc. 3 a fls. 5), relativas a próteses dos clientes da Demandada, Srs. B (...) e C (...), nos termos da ficha de atendimentos/marcações (junta em audiência de julgamento) que consta de fls. 148 dos autos;
H. O Demandante prestou ainda à Demandada os serviços constantes das facturas nº163, no valor de €78,75 (cfr. fls.8), nº160, no valor de €117,10 (cfr. fls.10), nº 159, no valor de €34,65 (cfr. fls.11), nº158, no valor de €33,60 (cfr. fls. 129), nº156, no valor de €10,00 (cfr. fls. 14), nº155, no valor de €55,55 (cfr. fls.15); nº154, no valor de €67,20 (cfr. fls. 16); nº153, no valor de €6,00 (cfr. fls.17); nº143, no valor de €31,50 (cfr. fls. 18), nº142, no valor de €22,47 (cfr. fls.19), nº141, no valor de €33,99 (cfr. fls. 20); nº135, no valor de €10,00 ( cfr. fls.25), nº134, no valor de €30,03 ( cfr. fls. 26); nº133, no valor de €133,56 ( cfr. fls. 27), nº132, no valor de €33,99 ( cfr. fls. 28), nº131, no valor de €16,00 ( cfr. fls. 29), nº130, no valor de €15,01 (cfr. fls. 32), nº129, no valor de €12,00 (cfr. fls 31), nº 128, no valor de €409,94 ( cfr. fls. 32), nº127, no valor de €34,65 (cfr. fls. 33), nº115, no valor de €55,55 ( cfr. fls. 36), nº114, no valor de €134,40 ( cfr. fls. 37), nº113, no valor de €90,45 ( cfr. fls. 38), nº112, no valor de €46,20 (cfr. fls. 39), nº111, no valor de €76,93 (cfr. fls. 40), nº110, no valor de €22,47 ( cfr. fls. 41); nº107, no valor de €178,50 (cfr. fls. 43), nº103, no valor de €12,10 (cfr. fls. 44), nº93, no valor de €12,10 (cfr. fls.46), nº91, no valor de €30,90 (cfr. fls. 47), nº87, no valor de €139,65 (cfr. fls. 49), nº82, no valor de €56,70 (cfr. fls. 50), e da venda a dinheiro nº 23, no valor de €260,02 (cfr. fls. 55), as quais totalizam €2.301,96;
I. Em 20 de Outubro de 2010, a Demandada foi objecto de Inspecção da Inspecção Geral das Actividades em Saúde tendo sido “aconselhada a cessação imediata de actividade de prótese dentária por incumprimento das normas de instalação de laboratórios de próteses dentárias” (cfr. doc. de fls. 138 a 140);
J. O Demandante não possui carteira profissional de protésico;
K. O Demandante possui carteira profissional de ajudante de protésico e requereu, em 13.03.2000, junto da Administração Central do Sistema de Saúde, que lhe seja reconhecida autorização de exercício na área de prótese dentária, pedido esse que se encontra a aguardar decisão (cfr. doc. de fls. 89 a 91 e 136/137);
L. A Demandada pagou ao Demandante, em numerário, nos meses de Maio e de Junho de 2010, as facturas referidas em B. e C. supra num total de €1.140,31;
M. As facturas referidas em D. supra, no valor global de €480,27 e as referidas em E. supra, no valor conjunto de €183,65, respeitam a trabalhos não pagos à Demandada pelos respectivos clientes;
N. As próteses fabricadas pelo Demandante eram-no sob prescrição dos médicos dentistas que atendiam os clientes nas clínicas da Demandada;
Não ficou provado, com interesse para a decisão da causa que:
1. As facturas referidas em E., no valor de €183,65, referem-se a trabalhos mal executados pelo Demandante e, por isso, não foram pagos à Demandada;
2. As facturas não especificamente indicadas na contestação correspondem a trabalhos não solicitados pela Demandada.
Motivação dos factos provados e não provados
Para além da confissão das partes, da documentação e depoimento testemunhal já referido, o tribunal tomou em consideração as declarações das partes e de todas as testemunhas. Foi tido em atenção que o legal representante da Demandada afirmou que não pagou as facturas não expressamente referidas na contestação porque se sentiu defraudado com a falta de carteira profissional de protésico do Demandante tendo a testemunha E (...) referido que não conferiu as facturas não pagas e não referidas na contestação (todas as que constam da alínea H. dos factos provados). Tendo, primeiro, sustentado dificuldade em estabelecer correspondência entre os serviços facturados pelo Demandante e o cliente beneficiário deles por falta de indicação do nome completo, disse também a testemunha E, mais adiante, não ter tido disponibilidade de tempo para efectuar tal trabalho de conferência. Não ocorrendo nos autos nenhuma situação de trabalhos indevidamente facturados pelo Demandante e beneficiando as facturas, enquanto documento contabilístico, de uma presunção de veracidade não logrou a Demandada, sobre quem recaía esse ónus, elidir tal presunção pois se bastou com a mera alegação (não provada) de que não encomendou os trabalhos facturados. Acresce que, tratando-se de clientes da Demandada, seria impossível ao Demandante contactar cada um deles para obter prova dos trabalhos por si realizados. A testemunha F, protésico encartado que também prestou serviços à Demandada, corroborou a falta de pagamento atempado, por esta, das facturas que lhe são apresentadas e esclareceu que o trabalho do protésico estava, nas clínicas da Demandada, subordinado à indicação dada pelo médico dentista. A testemunha G confirmou que pagou à Demandada os tratamentos que efectuou na sua clínica, incluindo trabalhos de prótese, evidenciando não corresponder à verdade a alegação da Demandada de que se tratava de trabalhos não encomendados ao Demandante.
DO ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO
A relação objecto dos autos, estabelecida entre o Demandante e a Demandada, reconduz-se à figura do contrato de prestação de serviços atípico e remunerado ao qual são aplicáveis as regras do mandado (artigos 1154º, 1156º e 1157º e seguintes do Código Civil).
Neste contrato, o Demandante obrigou-se a proporcionar á Demandada o resultado do seu trabalho – o fabrico e reconstrução de próteses dentárias – mediante retribuição.
Como ficou provado o Demandante realizou, sob solicitação da Demandada ou dos médicos que com ela colaboravam na prestação de cuidados dentários aos seus clientes, diversos trabalhos durante o ano de 2009. Por tal facto, emitiu, ao longo do tempo, as facturas sobejamente identificadas nas alíneas supra e solicitou o seu pagamento à Demandada. Como foi referido pela testemunha E, a facturação obedecia a uma tabela acordada entre as partes e, após conferência, era efectuado o pagamento. Sendo o Demandante alheio às razões pelas quais a Demandada não terá efectuado a conferência das suas facturas, certo é que sobre a Demandada impende a obrigação de proceder ao respectivo pagamento posto que não logrou elidir o valor probatório de tais facturas que gozam, no comércio em geral, de presunção de veracidade quanto à sua emissão e teor.
Assim sendo como é e atendendo, ainda, ao disposto nos artigos 1158º, nº 2, e 1167º, alínea b), ambos do Código Civil, é obrigação da Demandada pagar ao Demandante o valor por este reclamado descontado, apenas, da quantia de €1.140,31, que foi paga ao Demandante em numerário, pelo próprio gerente da Demandada e em frente da testemunha E (...). Ao valor reclamado deve ainda ser descontada a quantia de € 188,83 que vem pedida a título de juros de mora porquanto o respectivo cálculo foi efectuado sem ter em conta o pagamento realizado em Maio e em Junho de 2010.
Diga-se, ainda, que nada ficou provado quer quanto aos alegados defeitos em dois trabalhos efectuados pelo Demandante quer quanto à sua responsabilidade por não ter mencionado, na factura nº 109, o número de dentes. É que para além de não se ter demonstrado que tal informação foi pedida ao Demandante também não se afigura que fosse impossível à Demandada, por consulta da ficha do cliente, colmatar essa eventual lacuna. Por outro lado não é legítimo à Demandada recusar-se a pagar ao Demandante os serviços por este facturados com o argumento de que também o cliente lhe não pagou (a ela). Estamos, neste caso, perante uma relação a que é alheio o Demandante não podendo ser-lhe oposta qualquer pretensa excepção de não cumprimento.
Por último, e no que se refere ao licenciamento do exercício da actividade profissional do Demandante não tem o tribunal competência para apreciação de tal matéria, que, antes, compete às entidades do sistema de saúde. E, ainda que a questão pudesse ser encarada sob o prisma do erro sobre as qualidades do Demandante com eventual influência na celebração do contrato de prestação de serviços, certo é que não foi alegada, nem provada, factualidade nesse sentido nem formulado correspondente pedido. Note-se porém, que nada foi alegado que ponha em causa o mérito dos serviços prestados e que a prova testemunhal confirmou a respectiva qualidade.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €3.580,42 (três mil quinhentos e oitenta euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação e até integral pagamento.
Declaro responsável pelas custas do processo, na proporção de 3/4, a Demandada e na proporção de 1/3, por força do decaimento parcial, o Demandante (art. 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Custas do processo: €70.
Reembolse-se ao Demandante a quantia de €17,50.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €17,50, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.12. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será remetida a competente certidão aos Serviços do Ministério Púbico junto do Tribunal Cível da Comarca de Cascais, pelo valor então em dívida, que será de €117,50 (cento e dezassete euros e cinquenta cêntimos) para efeitos de eventual execução por custas.
Registe, dê cópia e notifique os ausentes.
Após trânsito arquive-se.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 07 de Julho de 2011
A Juíza de Paz
A Técnica do Serviço de Atendimento