Sentença de Julgado de Paz
Processo: 65/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 04/11/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
(nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A

Demandados: 1 - B e 2 - C

Valor da Acção: € 149,56 (cento e quarenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos).

Requerimento inicial
O Condomínio demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 149,56 (cento e quarenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), correspondente às quotas mensais de condomínio desde Janeiro de 2007, pedindo também a condenação no pagamento nas que se vencerem na pendência da acção e em multa, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que os demandados são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “D” do Condomínio do prédio sito em Santa Maria da Feira, e não paga as quotas de condomínio, inerentes à sua fracção, desde Janeiro 2007. Em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 07/02/2007, foi aprovada a relação do quotas em atraso ao condomínio, para efeitos de cobrança coerciva. Juntou 3 (três) documentos.

Contestação
Procedeu-se à citação dos demandados, que não contestaram.

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 10 de Abril de 2007, pela mediadora Srª. Drª. Isabel Amaral, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nesta data, me é apresentado, pela referida mediadora, para homologação.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante da folha que antecede, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).

Custas
Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a € 50 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de € 10 (dez euros) a cada parte.
Esta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos demandados nos termos do artº 60º, nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique o condomínio demandante.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 11 de Abril de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)