Sentença de Julgado de Paz
Processo: 538/2012-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 01/18/2013
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Processo nº 538/2012-JPCNT

Identificação das partes
Demandantes: A e mulher B, casados sob o regime da comunhão geral de bens, contribuintes fiscais nºs x e y, respetivamente, residentes em x.

Demandados: C e mulher D, casados sob o regime da comunhão geral de bens, contribuintes fiscais nºs x e y, respetivamente, residentes em x.


OBJECTO DO LITÍGIO
Os demandantes propuseram contra os demandados a presente ação declarativa pedindo:
a) Que declare que o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de x sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número x, tem a área total de 720,03m2, sendo 127m2 de área coberta e 593,03m2 de área descoberta, e não de 169m2, e confronta, atualmente, no seu todo, do norte com estrada, do sul com E, do poente com F e do nascente com caminho vicinal;
b) Que declare que a parcela dos demandantes é composta por casa de arrumos e terreno de cultivo, sita em x, com a área global de 360,42m2, sendo 77m2 a área coberta e 283,42 m2 a área descoberta, e confronta do norte com G, do sul com E, do poente com F e do nascente com caminho vicinal, e que a mesma se autonomizou por via da usucapião, atenta a demarcação alegada, passando a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no nº 1.º deste requerimento inicial e do qual se destacou, sendo propriedade exclusiva dos demandantes, cessando a compropriedade destes no restante prédio.
c) O reconhecimento dos demandantes como donos e legítimos proprietários da parcela de terreno que efetivamente possuem, identificada no nº 8º alínea a) da petição inicial, ordenando-se a atribuição de artigo matricial e registo do mesmo a seu favor.
d) A condenação dos demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência do tal prédio como autónomo e distinto, assim como do direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo.

Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, cujo teor se dá por reproduzido, e juntaram oito documentos.

Tramitação e Saneamento
Os demandados foram regularmente citados e não contestaram.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea e) e artigo 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
Não existem exceções que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança.
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-Demandantes e demandados são possuidores e titulares legítimos de um prédio urbano, sito na localidade e freguesia de x, com a área total de 720,03m2, composto por casas de arrumos e terreno de cultural, que confronta do norte com caminho, de nascente com herdeiros de H, de sul com I e do poente com herdeiros de J, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cordinhã sob o artigo 345, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número x, e aí inscrito na proporção de ½ para cada uma das partes.
2-A metade dos demandantes adveio à sua posse adjudicado que foi em xx-x-1980 através de escritura de partilha por óbito de seu sogro e pai, falecido em 1965, contudo, o prédio tal como existe encontra-se dividido, pelo menos desde 1960.
3-Tal divisão decorre da partilha por óbito de L, pai dos ante possuidores e avô do demandante e da demandada, encontrando-se as parcelas devidamente autonomizadas desde então.
4-Assim metade ficou a pertencer a M e mulher N, pais e sogros dos demandantes e a outra metade a O e mulher P, sogros e pais dos demandados.
5-Aquando da realização do levantamento topográfico, por um técnico especializado, verificou-se que a área real do prédio é superior à que se encontra mencionada na inscrição matricial e na descrição predial, pois o prédio tem e sempre teve, a área total de 720,03m2, sendo 127 m2 de área coberta, e descoberta de 593,03 m2.
5-Também relativamente às confrontações do prédio houve alterações decorrentes das sucessivas transmissões a que os prédios confinantes foram sujeitos, e atualmente, o prédio confronta do norte com estrada, do sul com E, do poente com F e do nascente com caminho vicinal, conforme resulta da planta junta aos autos, devidamente assinada por todos os confinantes.
6-Desde pelo menos 1960, o prédio encontra-se efetivamente dividido do seguinte modo:
a)A parcela pertencente aos demandantes é composta por casa de arrumos e terreno de cultura, tem a área global de 360,42m2, sendo 77m2 a área coberta e 283,42m2 a área descoberta, e confronta do norte com G, do sul com E, do poente com F e do nascente com caminho vicinal;
b)A parcela pertencente aos demandados é composta por casa de arrumos e terreno de cultivo, com a área total de 360,31m2, sendo 50m2 a área coberta e 310,31m2 a área descoberta, e confronta do norte com estrada, do sul com Q, do poente com R e do nascente com caminho vicinal.
7-Os demandantes desde a adjudicação da sua metade por partilha, em 1980, passaram a exercer sobre a respetiva parcela uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé, de forma visível e permanente, passando a possuir, usar e fruir a parcela de forma individualizada, autónoma e distinta.
8-Melhorando-a e benfeitorizando-a, nomeadamente, agricultando-a, praticando os atos normais de defesa e conservação da propriedade, respeitando rigorosamente as suas divisórias com total exclusividade e independência, como se de coisa sua se tratasse, e na convicção de exercerem um direito próprio, e sem oposição dos demandados.
9-As parcelas são hoje prédios autónomos e distintos do prédio identificado no ponto um.
10-No prédio inicial há mais de 80 anos existiu uma casa de habitação, pertencente aos avós do demandante e do demandado, que entretanto ruiu.
11- O prédio objeto dos autos foi inscrito na matriz antes de 07/08/1951, conforme decorre da certidão matricial junta aos autos a fls. 11.


Fundamentação fáctica:
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram os depoimentos dos demandados, de onde resultou a confissão integral da factualidade alegada pelos demandantes, em especial quanto à área do prédio no seu todo e demarcação e autonomização do prédio dos demandantes.
Contribuiu ainda por um lado, o teor dos documentos juntos aos autos e por outro, o depoimento das testemunhas inquiridas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento directo dos factos por si relatados, nomeadamente S e T, residentes na localidade do prédio há já muitos anos, que descreveram o prédio dividido tal como alegado, bem como os atos de posse praticados pelas partes em cada uma das respetivas parcelas.

Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova.

O DIREITO
Como sabemos, àquele que invoca um direito cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – art. 342.º nº1 do Cód. Civil.
Refere o art. 1316.º do Código Civil, “ o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, pelo que são estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis.
Vejamos então, se os demandantes trouxeram ao tribunal prova, e se a mesma foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja na aquisição do prédio, que em termos matriciais integra o artigo inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cordinhã sob o número 345, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número 2822/20081107, através do instituto de usucapião e cessação da compropriedade relativamente à parte sobrante do prédio.
Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, art°s 1251.º e ss, 1256.º e ss, 1287.º e 1294.º e ss do C.C.).
No que concerne àquele primeiro elemento, a posse traduz-se na prática, reiterada, de atos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica.
Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados.
Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insusceptível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art° 1253.º do C.C.).
Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art° 1252.º, n° 2, C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96”, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126").
Podem assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus”e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste.
Quanto ao decurso do tempo em que a posse foi exercida, ficou provado que os demandantes, por si, pacífica e publicamente, o fazem há mais de 32 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei - artigo 1296.º do C.C.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica – uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ficou ainda provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida, por parte dos demandantes, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Código Civil, e que se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do nº 2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”.
Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse não titulada, pois pese embora os demandantes disponham de título, escritura de partilha, esta não reflete a realidade jurídico possessória há muitos anos existente.
O objecto material da posse sobre a parcela está, há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no artigo 1296.º do Código Civil, conjugado com o art. 1256.º do mesmo diploma.
Por consequência e em conformidade, os demandantes são titulares do poder jurídico que nestas circunstâncias o art. 1287.º lhes confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
Apesar das regras constantes no nº 20.º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”.

Assim, e em conformidade, os pedidos formulados pelos demandantes, porque provados, tem de proceder.

Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência:
a)Declaro que o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de x sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número x, tem a área total de 720,03m2 sendo 127m2 a área coberta e 593,03m2 a área descoberta, e confronta atualmente, no seu todo, do norte com estrada, do sul com E, do poente com F e do nascente com caminho vicinal.
b)Declaro que o prédio composto por casa de arrumos e terreno de cultivo, sito em x, com a área de 360,42m2, sendo 77m2 de área coberta e 283,42 m2 de área descoberta, que confronta do norte com G, do sul com E, do poente com R e do nascente com caminho vicinal, pertence em exclusivo aos demandantes por se ter autonomizado por via da usucapião, passando a ser um prédio autónomo e distinto do original do qual se destacou, cessando a compropriedade destes, sobre o mesmo.
c)Condeno os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência do prédio descrito na alínea anterior, como autónomo e distinto, assim como o descrito direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo,
d) Em conformidade, ordeno a atribuição de artigo matricial e registo do prédio, a seu favor, com a composição e da forma indicada.

Custas:
Atenta a natureza da presente acção, serão suportadas pelos demandantes (artigo 449.º, nº 2, al. a) do C.P.C.).

Esta sentença foi proferida e notificada às partes, nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.


Cantanhede, em 18 de janeiro de 2013

A Juíza de Paz,


(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)