Sentença de Julgado de Paz
Processo: 144/2005-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: USUCAPIÃO - COMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ - SERVIDÃO DE PASSAGEM - DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA - PRÉDIO URBANO
Data da sentença: 07/06/2006
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Processo n.º 144/2005- JP

Objecto: Usucapião (direito de propriedade).
(alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A e marido B , casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes à Rua

Mandatário: Dr. C, advogado, com escritório na Praça

Demandada: D, divorciada, residente à Rua d

Mandatário: Dr. E, advogado, com escritório no

Valor da Acção: 3 500,00 €.

Requerimento inicial
“1º A favor da demandante A, pela respectiva inscrição F, encontra-se registada a aquisição do prédio rústico, sito em , composto de pomar de citrinos e videiras em cordão, com a área de 940 m2, a confrontar do norte com urbano de G, do sul com H, do nascente com urbano de I e do poente com urbano do próprio, descrito na Conservatória do Registo Predial de J e inscrito na respectiva matriz predial pelo artigo K, com o valor patrimonial de 241,82 € e para efeitos de IMT de 297,44 € (doc.1e 2).
2º Este prédio foi adquirido pela demandante A na doação que lhe fez L que foi residente em Lentisqueira – Mira (doc.1)
3º Além disso, os demandantes, por si e anteproprietários que legalmente representam, são legítimos donos e possuidores, pública, pacífica, continuamente, desde há mais de 20 anos, com justo título e de boa fé, em nome próprio e exclusivo do mesmo identificado prédio.
4º Com efeito, por si e anteproprietários que legalmente representam, à vista e com o conhecimento de toda a gente, e principalmente da vizinhança, sem oposição ou reserva de quem quer que fosse, ininterruptamente, desde há mais de 20 anos, na convicção de serem os únicos e exclusivos proprietários e de assim exercerem um direito próprio, têm possuído o referido prédio, guardando-o e cuidando-o, semeando-o, colhendo-lhe os produtos e os frutos e aproveitando-lhe todas as demais vantagens e utilidades inerentes ao seu uso.
5º Assim, em função dos factos e actos acima alegados, quando por outro título o não tivessem adquirido, e adquiriram, os demandantes sempre são legítimos proprietários do citado prédio por força da usucapião que, expressamente, aqui invocam para os devidos e legais efeitos.
6º Por usa vez, A demandada é legítima proprietária e possuidora do prédio urbano, sito em Lentisqueira, freguesia de Mira, composto de casa de habitação e logradouro, com a área total de 403,50 m2, a confrontar do norte com M, do nascente com os demandados, do sul com I e do poente com estrada municipal, inscrito na respectiva matriz pelo artigo O.
7º Este prédio da demandada e aquele prédio dos demandantes, outrora, constituíram uma só unidade económica e um só prédio que pertencia à referida L .
8º Esta antiga proprietária, desde há mais de 40 anos, quando disso tinha necessidade, sempre fez caminho pela parte urbana, hoje da demandada, para aceder à parte rústica, hoje dos demandantes.
9º No ano de 1966, a referida L doou o denominado “prédio urbano, composto da casa de habitação e logradouro” a N , casado com a demandada, reservando para si o usufruto.
10º Mas, na partilha emergente do divórcio daquele donatário e da demandada a referida “casa de habitação e logradouro” foi adjudicado a esta, em pagamento da sua meação (doc.3).
11º Com o desmembramento do prédio inicial em dois prédios distintos, separando-se a parte urbana da parte rústica, o referido “prédio rústico, composto de pomar de citrinos”, pertencente aos demandantes, ficou sem comunicação directa com a via pública, sendo um imóvel naturalmente encravado.
12º Por isso, a doadora destinou e manteve uma faixa de passagem de pé, carros, animais, tractores e alfaias, sobre o prédio urbano da demandada, para acesso ao prédio rústico dos demandantes, desde a via pública, a poente, até o alcançar, a nascente.
13º E depois das obras de beneficiação da “casa de habitação” da demandada, a faixa de passagem, para acesso ao mesmo “pomar” dos demandantes, continuou devida e permanentemente definida e assinalada.
14º Com efeito, o acesso ao prédio dos demandantes, de pé, carros, animais, tractores e alfaias, tem sido feito por uma faixa do prédio da demandada, com 3 de três metros de largura que tem o seu início junto à via pública, a poente, por uma ponte de cimento sobre a valeta e pelo portão de entrada, prolongando-se para nascente numa extensão aproximada de 20 metros até atingir um novo portão que separa a zona de jardim do pátio interior, sendo ladeada, a sul, pelo muro de separação do jardim e, a norte, pelo cimentado de cota superior, e dacolá continua a prolongar-se para nascente numa nova extensão aproximada de 20 metros até alcançar o terceiro portão que deita directamente para o referido “pomar” (doc.4, 5 e 6).
15º E, desde há mais de vinte, trinta e quarenta anos até ao falecimento da doadora L , ocorrido no corrente ano de 2005, de forma continuada, à vista de quem quer que fosse, sem oposição de pessoa alguma, quando e sempre que de tal tinham necessidade para aceder, visitar, vigiar, cultivar, recolher os produtos, frutos, ou qualquer outra utilidade e vantagem do dito prédio rústico encravado, os demandantes, a sua antepossuidora e todas as demais pessoas que ali se deslocavam, fizeram caminho de pé, carros, animais, tractores e alfaias pela aludida faixa do prédio urbano da demandada.
16º Assim, legitimamente e para seu desencrave normal e legal, existe uma servidão de passagem de pé, carros, animais, tractores e alfaias a favor do dito prédio rústico dos demandantes sobre o referido prédio urbano da demandada, seja constituída por destinação de pai de família (art. 1547º, n.º 1, e art. 1549º do código civil) ou seja constituída por usucapião (art. 1547º, nº 1, do mesmo diploma) que aqui se invoca e se quer reconhecida para todos os efeitos legais.
17º Acontece que, depois dos demandantes deixarem de coabitar com a demandada, esta substituiu as fechaduras dos portões.
18º E, após a morte da anteproprietária L . A demandada passou a opor-se ao exercício da servidão, mantendo os portões diária e permanentemente fechados e, dessa forma, impedindo a passagem para acesso ao prédio dos demandantes.
19º Além disso, a demandada recusa-se a fornecer um exemplar de cada uma das chaves necessárias para abrir os portões e a deixar passar os demandantes.
20º Desde há vários meses, os demandantes estão impedidos de aceder o seu prédio, de o possuir, de o cultivar, de o cuidarem, de apanhar a fruta e de regar as árvores, estando o mesmo em abandono e a desvalorizar.
21º A conduta da demandada está a causar danos aos demandantes quer patrimoniais quer não patrimoniais.
22º Desde logo, as árvores estão “a morrer” por falta de rega, os demandantes não recolheram a fruta que as árvores produziram, não puderam plantar ou semear quaisquer produtos hortícolas sazonais para a sua alimentação e o prédio está a desvalorizar.
23º Por outro lado, a conduta da demandada tem causado arrelias, desgostos e aborrecimentos aos demandantes por se verem privados do exercício do seu direito de propriedade e dos seus bens e por assistirem à dita desvalorização.
24º Estes alegados danos sofridos pelos demandantes são indemnizáveis e o seu ressarcimento deve fixar-se em quantia não inferior a 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros).
Declara aceitar a submissão do litígio à mediação.”

Pedido:
“Nestes termos e nos demais de direito, cujo douto suprimento se invoca, os demandantes formulam os seguintes pedidos:
A) Declarar-se juridicamente existente, seja constituído por destinação de pai de família seja constituído por usucapião, o direito de servidão de passagem de pé, carros, animais, tractores e alfaias, a favor do aludido “prédio rústico, sito na Quinta, freguesia de Mira, composto de pomar de citrinos e videiras em cordão, inscrito na matriz pelo artigo K e descrito na Conservatória do registo predial de Mira sob o nº J ”, pertencente aos demandantes, nos termos acima alegados e a onerar o citado “prédio urbano, sito em Lentisqueira, freguesia de Mira, composto de casa de habitação e logradouro, inscrito na matriz pelo artigo O ”, propriedade da demandada.
B) Condenar-se a demandada a tal reconhecer e a entregara um exemplar ou duplicado de cada uma das chaves necessárias para abrir os portões existentes na faixa destinada à passagem, ou a mantê-los sempre abertos, e a abster-se de impedir, por qualquer forma, o acesso ao prédio dos demandantes, mantendo a faixa sempre livre e devoluta.
C) Condenar-se a demandada a indemnizar os demandantes pelos danos patrimoniais e morais que lhes causou, até ao momento, no montante de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros).
D) Condenar-se a demandada ao pagamento de 25,00 € (vinte e cinco euros) por cada dia que impeça a exploração do prédio pelos demandantes.”
Contestação
“A) – Por excepção
1º Como resulta da petição, o pedido da presente acção versa sobre direitos de servidão – Direitos Reais –
2º Designadamente o pedido para que seja reconhecida a existência de uma servidão de passagem, sobre o prédio urbano da requerida, a favor do prédio rústico dos requerentes.
3º ou que seja reconhecida a constituição de uma servidão de passagem...
4º Não existindo qualquer título anterior onde assente ou se fundamente o direito que ora se pretende ver reconhecido.
5º Sucede, sempre com o merecido respeito, que este Julgado de Paz carece de competência em razão da matéria para a presente acção, quer ela seja de reconhecimento de uma servidão já existente.
Quer da constituição de uma servidão…
Cfr. Lei 78/2001 de 13.07. Acresce:
6º Que pretendem os requerentes que seja reconhecida a constituição de uma servidão sobre o prédio da requerida.
7º Como melhor resulta da identificação do prédio desta – Art. 6 da Petição – o mesmo é urbano, constituído por casa de habitação.
8º A Lei – Art. 1550 do C. Civil – só prevê e permite a constituição de servidões passagem sobre prédios rústicos.
9º Pelo que o presente Tribunal deve, para todos os legais efeitos, ser considerado incompetente e como tal ser declarado, ou declarar não lhe ser possível reconhecer do pedido. O que se requer.
B) – Por impugnação
Por mera cautela e sem prescindir:
10º Nunca existiu, nem existe qualquer servidão de passagem constituída sobre o prédio da requerida a favor do hoje prédio dos requerentes.
11º Nem nunca no prédio da requerida houve qualquer faixa de terreno delimitada e destinada à servidão de passagem.
12º Nem quaisquer sinais, mais ou menos visíveis, com carácter permanente e devidamente delimitados, definidos ou assinalados no terreno, indicativos do leito da pretendida servidão de passagem,
13º Bem assim nunca os demandantes ou antes a legitima proprietária do terreno – L – de forma continuada, publica, de boa fé, na convicção do exercício de um direito próprio usaram alguma parcela de terreno do prédio hoje da demandada, para passar para o prédio dos demandantes. 14º Os portões existentes fazem parte integrante do prédio da demandada e constituem entrada para o seu prédio urbano e logradouro. 15º Aliás afirma-se até que nunca os demandantes amanharam o prédio que hoje é sua propriedade, ou nele exerceram quaisquer actos de posse.
16º Acresce: que sempre a parte rústica, Art. 13682 e a parte urbana – artigo 3062 constituíram um único prédio, e consequentemente uma individualidade jurídica e não dois prédios distintos e autónomos.
17º Estando a parte rústica adstrita à parte urbana, sendo como que o logradouro desta, existindo ainda um poço que dá água para esta, indo a luz da parte urbana, constituindo como que um prédio misto hoje proibido por Lei.
18º Tanto mais que sempre a parte rústica foi possuída e amanhada quer pela demandada, quer pela anterior possuidora – L -.
19º E sempre foi aquela que aí plantou as mais diversas árvores, espécies ervenses, amanhou, semeou e colheu os respectivos frutos e as demais vantagens.
20º Nunca, aliás como já se afirma, os demandantes usaram, semearam, plantaram, colheram frutos, ou outras vantagens, bem assim praticaram quaisquer actos de posse sobre tal prédio.
21º Aliás esclarece-se que o referido prédio ( ! ) rústico Art. K esteve na respectiva Repartição de Finanças em nome da demandada D , que pagou as respectivas contribuições como se prova por documentos juntos. Doc. 1, 2, 3 e 4.
22º Acresce ainda que a dita L, anterior proprietária, havia constituído a demandada, como única e universal herdeira, através de testamento, como se prova por documento junto. Doc. 5.
23º Sucede que por razões não esclarecidas os demandantes, há cerca de 4 ou 5 anos, abandonaram a casa da demandada, onde sempre viveram, até porque a demandante mulher é filha, nutrindo a partir de tal facto, o maior ódio pela mãe, tornando a vida desta num autentico martírio e sacrifício, não permitindo até que visse os netos.
24º E daí que, no maior sigilo e claramente mancomunados com outros levaram a que a L, então em fase terminal da sua vida, lhe fizesse doação dos seus bens, designadamente da parte do quintal da casa.
25º E agora a todo o custo pretendem ver constituída e reconhecida quer a escritura, quer a constituição de uma servidão de passagem, tão-só para “ atormentar a vida da mãe “, bem sabendo que não lhes assiste qualquer direito, e ainda que os bens desta serão, à morte, seus, pois é única herdeira.
26º Nunca pelo prédio passaram carros, animais, tractores, ou outras alfaias agrícolas, para o prédio ( ? ) dos demandantes, ou mesmo os demandantes pretenderam ou exigiram fazê-lo.
27º Aliás há cerca de 2 (dois) meses, após a morte da L, quando a demandante mulher pretendeu passar para a parte rústica pediu autorização à demandada.
28º Tendo-lhe esta afirmado que, desde que pedisse autorização poderia passar.
29º Ora os demandantes cortaram relações com a demandada há mais de 4 anos e conseguiram a doação há cerca de 3 anos.
30º Nunca existiu qualquer declaração da anterior proprietária, L, que faleceu em Março de 2005 que declarasse ou vinculasse o prédio urbano com a servidão, sendo que decorreu um largo lapso de tempo para o efeito.
Nestes termos e demais de Direito deverão as excepções deduzidas serem julgadas procedentes e provadas e a demandada absolvida do pedido ou a acção improcedente e não provada.
Com as demais consequências legais.”

Tramitação
As partes aderiram ao Serviço de Mediação, tendo esta sido realizada em 24-08-2005. Não se tendo obtido acordo; foi marcada audiência de julgamento para 08-09-2005, remarcada por impossibilidade do julgado de Paz para o dia 29-09-2005.

Audiência de Julgamento
Em 29-09-2005, pelas 14H30, estando presentes os demandantes, demandada e mandatários, o juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento, tendo procedido à conciliação, nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26.º, da lei n.º 78/2001(LJP), de 13 de Julho, durante a qual se optou pela ida ao local de imediato e pela continuação da audiência de julgamento a 26-10-2005, pelas 14h30m.

Audiência de julgamento (continuação)
Em 26-10-2005, estando presentes as mesmas pessoas, o juiz de paz continuou a audiência.
Concluiu-se a parte conciliatória sem a obtenção de acordo.
Sobre a excepção da incompetência em razão da matéria do Julgado de Paz, o juiz de paz proferiu despacho oral, considerando o Julgado de Paz competente em razão da matéria, porquanto a matéria é abrangida literalmente na alínea e), do n.º 1, do art.º 9.º da LJP no que se refere à eventual declaração de servidão de passagem por usucapião e no relativo ao conhecimento da mesma por destinação de pai de família enquadra-se a mesma na alínea d), do mesmo n.º 1, porquanto esta alínea d) se refere a litígios entre proprietários e não descreveu taxativamente as situações aí previstas porquanto tal resulta do espírito e mesmo da letra da LJP; nomeadamente não se refere aí a acção de divisão de coisa comum e a mesma é claramente abrangida pois que no n.º 1, do art.º 11.º da LJP esta acção é referida expressamente. Assim o legislador não enumerou exaustivamente todos os litígios entre proprietários, isto é “minus dixit quam volit”, aí se abrangendo os litígios entre proprietários em geral e nomeadamente as servidões de passagem, já que também não faria sentido atribuir competência para declarar estas por usucapião (alínea e) do mesmo número e artigo) e já não para as também servidões voluntárias por destinação de pai de família. Demandantes e demandada não se opuseram.
Passou-se à audição das partes e testemunhas, ajuramentadas e advertidas do disposto no art.º 559.º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O demandante requereu a junção de um documento (doc 1), tendo-se concedido o prazo de dez dias à demandada para sobre ele se pronunciar.

Testemunhas
1 – P, casado, reformado, residente no
2 – Q , casado, reformado, residente na Rua de
3 – R, reside no local dos prédios.
4 – S , viúva, reformada, reside perto do local dos prédios.
5 – T, reside no local dos prédios.
6 – U , reformada, vive perto do local dos prédios.

Alegações
Mandatário dos demandantes
Sustentou que a acção ficou amplamente provada; que há mais de trinta anos que se passa por ali, de carroço, com carro de vacas, com vacas, com carro de mão e a pé; que há dois prédios e dois proprietários; que o prédio é encravado e que foi confessado que a passagem era por ali. Concluíu que deve reconhecer-se a servidão e condenar a D a deixar passar; para além disso devem os demandantes ser indemnizados pelos incómodos, arrelias, esbulho, pelo menos o dano moral com indemnização justa. -
Mandatário da demandada
Sustentou que mantém o alegado em relação à excepção: que se pretende reconhecimento de servidão em prédio urbano, o que a lei não permite. Defende que o prédio era um só e que depois se desmembrou, não existindo faixa de terreno delimitada por onde se fizesse o exercício da servidão e que não há qualquer documento donde conste a servidão e por isso não há destinação por pai de família; relativamente à usucapião referiu que não há animus nem faixa delimitadora por onde se tenha feito o exercício da servidão; houve passagem por mera tolerância.
Concluíu que deve ser indeferido o pedido.
O juiz de paz proferiu o seguinte despacho: “ A demandada dispõe de dez dias de prazo para se pronunciar sobre o documento junto. Os demandantes devem juntar, também no prazo de dez dias, escritura de doação do prédio”

Factos provados
Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – A demandante é dona e possuidora do prédio rústico, sito em Quinta, freguesia de Mira, composto de pomar de citrinos e videiras em cordão, com a área de 940 m2, a confrontar do norte com urbano de G, do sul com H , do nascente com urbano de I e do poente com urbano do próprio, actualmente da demandada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mira sob o nºJ e inscrito na respectiva matriz predial pelo artigo K . 2 - Este prédio foi adquirido pela demandante A pela doação que lhe fez L que foi residente em Lentisqueira, Mira, por escritura de 27-06-2002, do Cartório Notarial de Cantanhede.
3 – Também a demandante, por si e anteproprietários, é legítima dona e possuidora, pública, pacífica, continuamente, desde há mais de 20 anos, com justo título e de boa fé, em nome próprio e exclusivo do mesmo identificado prédio, sem oposição ou reserva de quem quer que fosse, ininterruptamente, na convicção de ser a única e exclusiva proprietária e de assim exercer um direito próprio, guardando-o e cuidando-o, semeando-o, colhendo-lhe os produtos e os frutos e aproveitando-lhe todas as demais vantagens e utilidades inerentes ao seu uso.
4 - A demandada é proprietária e possuidora do prédio urbano, sito em Lentisqueira, freguesia de Mira, composto de casa de habitação e logradouro, com a área total de 403,50 m2, a confrontar do norte com M;, do nascente com a demandante, do sul com I e do poente com estrada municipal, inscrito na respectiva matriz pelo artigo O .
5 - No ano de 1966, L doou este prédio urbano, composto da casa de habitação e logradouro, a N , casado com a demandada, reservando para si o usufruto (admitido).
6 - Na partilha emergente do divórcio deste donatário e da demandada, este prédio urbano foi adjudicado à demandada.
7 - Este prédio da demandada e aquele prédio da demandante pertenceram à referida L que os herdou de seus pais V e X
8 - Esta antiga proprietária, desde antes da doação ao N , sempre fez caminho pela parte urbana, hoje da demandada, para aceder à parte rústica, hoje da demandante.
9 - Com a alteração de domínio dos prédios urbano e rústico, separando-se o da parte urbana do da parte rústica, este, agora pertencente à demandante, ficou sem comunicação directa com a via pública, sendo um imóvel naturalmente encravado e desde há muitos anos – há mais de 30 - com muro em todas as confrontações, dispondo de portão apenas para o urbano da demandada.
10 - A doadora manteve e sempre utilizou a passagem de pé, carros, animais, tractores e alfaias, sobre o prédio urbano da demandada, para acesso ao prédio rústico da demandante, desde a via pública, a poente, até o alcançar, a nascente.
11 - E mesmo depois das obras de beneficiação da casa de habitação da demandada no urbano, a faixa de passagem para acesso ao rústico da demandante, continuou a ser utilizada e bem definida e assinalada.
12 - O acesso ao prédio dos demandantes, de pé, carros, animais, tractores e alfaias, tem sido feito por uma faixa do prédio da demandada, com cerca de três metros de largura, que tem o seu início junto à via pública, a poente, por uma ponte de cimento sobre a valeta e pelo portão de entrada do urbano, prolongando-se para nascente numa extensão aproximada de 20 metros até atingir um novo portão que separa a zona de jardim do pátio interior do urbano, sendo ladeada, a sul, pelo muro de separação do jardim e, a norte, pelo cimentado de cota superior, e dacolá continua a prolongar-se para nascente numa nova extensão aproximada de 20 metros até alcançar o terceiro portão que deita directamente para o referido prédio rústico.
13 - Desde há mais de quarenta anos, e anteriormente à doação de 1966 a N, até ao falecimento da doadora L , ocorrido em 09-03-2004, de forma continuada, à vista de quem quer que fosse, sem oposição de pessoa alguma, quando e sempre que de tal tinha necessidade para aceder, visitar, vigiar, cultivar, recolher os produtos, frutos, ou qualquer outra utilidade e vantagem do dito prédio rústico encravado, a L e todas as demais pessoas que ali se deslocavam, fizeram caminho de pé, carros, animais, tractores e alfaias pela aludida faixa do prédio urbano da demandada.
14 – A L viveu no prédio urbano juntamente com a demandada e família desta, que incluía a demandante que é filha, sendo que após as obras da casa viveu no mesmo prédio mas em dependência separada.
15 – A L sempre tratou do prédio rústico, utilizando sempre a passagem pelo urbano para tudo quanto fosse necessário quer para o cultivo do prédio quer para o tratamento de animais que aí possuiu, designadamente tendo tido vacas e carro de vacas, servindo-se dessa passagem para passar quer a pé, quer com os animais, quer com o carro.
16 – Demandante e demandada colaboraram elas próprias nestas tarefas e com a L, designadamente no amanho do rústico onde cultivavam os produtos de consumo familiar.
17 – A demandada inclusivamente concordou com o completo murar do prédio rústico, há mais de trinta anos.
18 – Desde que os demandantes deixaram de coabitar com a demandada, há mais de quatro anos e antes da doação à demandante, aquela substituiu as fechaduras dos portões, mantendo-os diária e permanentemente fechados e impedindo a entrada dos demandantes.
19 - A demandada recusa-se a fornecer um exemplar de cada uma das chaves necessárias para abrir os portões e a deixar passar os demandantes.
20 – A demandante não se assumiu como dona do prédio perante a demandada senão recentemente quando lho foi “oferecer para vender”.
21 - Os demandantes estão impedidos de aceder o seu prédio, de o possuir, de o cultivar, de o cuidarem, de apanhar a fruta e de regar as árvores, estando o mesmo em abandono.
22 – Em ambos os prédios existem sinais visíveis da passagem e já existiam ao tempo da primeira doação, com salvaguarda dos melhoramentos efectuados ao longo do tempo: existe um portão no rústico que apenas dá passagem para o urbano, com leito visível no rústico e no urbano; o leito mesmo depois de cimentado o logradouro adjacente à casa do urbano deixa o espaço da largura dos portões bem demarcado (cerca de três metros), com um muro de um dos lados e um degrau no piso do outro, alinhando os portões entre si; os três portões estão na confluência uns dos outros de forma que para um normal entendedor é manifesto que ali é uma passagem.
23 - A L mesmo depois da doação à demandante continuou a tratar do rústico, na medida das suas capacidades devido à idade (faleceu com 82 anos).
24 – A demandada D a mesmo depois de conhecer que o prédio rústico pertence à demandante, em Janeiro de 2005, continuou a impedir o acesso dos demandantes ao prédio.
25 – A própria demandada D , que ali reside há mais de quarenta anos, nunca utilizou outra passagem para o prédio rústico.

Factos não provados
1 – Não foram provados quaisquer danos.
2 – Não foi provado que alguma vez tivesse existido outra passagem de acesso ao prédio rústico com características de servidão.
3 – Não provado que exista qualquer documento em que se disponha contra a existência da servidão de passagem.

Fundamentação
Vêm os demandantes requerer que se declare constituída uma servidão de passagem em favor do seu prédio rústico, inscrito na matriz com o n.º K , e a onerar o prédio urbano da demandada, inscrito na matriz com o n.º O , seja por destinação de pai de família seja por usucapião, condenando-se a demandada, em consequência, a tal reconhecer e a abster-se de praticar actos que impeçam o normal uso desta.
Mais requerem uma indemnização por prejuízos já causados, no montante de 2 500,00€, pelo impedimento da utilização da passagem e a condenação em 25,00 € por cada dia que seja impedido o acesso ao prédio, posteriormente ao trânsito desta sentença.
Contestou a demandada alegando a excepção de incompetência do Julgado de Paz quer para o reconhecimento quer para a constituição de servidões e, por outro lado, arguindo que se pretende constituir uma servidão em prédio urbano, o que não é legalmente permitido. À cautela impugnou a matéria, sustentando que não estão preenchidos os requisitos para que se declare servidão de passagem, essencialmente por não haver faixa delimitada de terreno destinada a servidão nem sinais visíveis, por os dois prédios terem constituído “um único prédio” e por nunca se terem verificado os pressupostos da usucapião.
Sobre a excepção da incompetência do Julgado de Paz, dá-se aqui como reproduzido o despacho sintetizado acima na pág. 5 e 6, na rubrica “audiência de julgamento (continuação)”.
Relativamente à questão de se tratar de servidão em prédio urbano será a mesma analisada abaixo no enquadramento da restante matéria de mérito.
Da prova produzida resultaram os factos dados como provados acima.
Deve referir-se que a matéria dada como provada o é no essencial por admissão das partes e praticamente por unanimidade das testemunhas, que prestaram depoimentos credíveis e lógicos e foram imparciais na medida do adequado, sem embargo de uma ou outra contradição (por exemplo G disse “para mim era tudo da D ” mas quando pretendeu comprar referiu que “pediu à L para lhe vender. Esta não vendeu e ele murou)”.
As testemunhas quer apresentadas pelos demandantes, quer pela demandada, foram praticamente unânimes em afirmar que a L e “todos” (D e a L) passavam por ali para ter acesso ao prédio agora da demandante. Tal como foram unânimes em referir a existência desde há longos anos de portões – antes cancela de madeira para o prédio rústico (Z, com 62 anos disse a propósito que “havia cancela quando eu era pequenita”).
O depoimento dos demandantes e demandada também convergiram no essencial, no que é relevante; a demandada realçou que houve uma troca para acerto do prédio em local onde existiria, seguramente há mais de 30 anos, um outro possível acesso ao prédio: “trocámos uma manguita e endireitámos e fizeram o muro, os vizinhos. Não precisávamos da passagem e endireitámos”
No que se refere a danos, não houve qualquer prova além da alegação dos mesmos, feita pela demandante. Além disso a demandada impediu os demandantes de passarem desde há mais de quatro anos mas estes não se afirmaram como donos do prédio – só recentemente – em Janeiro de 2005 – a demandada teve conhecimento que “os prédios” (o dos demandantes que está em causa e outros que a L também lhes doou) “que os prédios não eram meus e por isso comportei-me sempre como se fosse dona desde sempre”.
Convergiram também os depoimentos e testemunhos no sentido da prova de que a L herdou os dois prédios dos pais e doou o urbano a N o, à data marido da D e que foi adjudicado a esta por partilha de divórcio e que a L sempre viveu com a D , primeiro na mesma casa e depois em dependência autónoma, tendo a L e “todos” tratado do “quintal” (prédio da demandante) que sempre foi aproveitado como horta e como estábulo de animais, tendo a L possuído pelo menos uma vaca, utilizando sempre a passagem pelo prédio urbano da demandante e no local definido para o efeito para passar quer com os animais quer com carro puxado pela vaca, para carregar tudo o necessário ao prédio rústico (agulhas, estrume, etc.). A própria D admitiu a passagem com tractor pelo menos uma vez por ano para levar “agulhas”.
Não restam quaisquer dúvidas que já antes da doação do prédio urbano à D o acesso ao rústico se fazia pelo mesmo local que ainda hoje se apresenta definido para o efeito nos dois prédios, sem embargo de ao longo do tempo ter havido melhoramentos quer nos portões quer no piso de acesso (agora em cimento) e que o eventual outro acesso (que há mais de 30 anos não existe sequer, com aceitação clara da D – e ex. marido que juntou carta, mas que nem sequer se necessita de valorizar face à prova produzida) nunca teve a característica de servidão (do que resultou da prova) nem que fosse utilizada.
A D ao tempo dona de ambos os prédios já utilizava o urbano, no mesmo local, para acesso ao rústico. Tal manteve-se após a doação e até se consolidou com a aceitação plena da D (e marido) que tiveram conhecimento e concordaram com o acerto do prédio rústico e que o mesmo fosse murado. É certo que estes poderiam ter uma expectativa que a L também lhes (lhe) doasse o prédio rústico (face ao que foi referido por si própria) mas tal não passava de mera expectativa de vir a ser herdeira, o que aliás confirma o domínio da L . Um testamento é revogável por vontade do testador e a D sabia-o bem pois que até devido ao divórcio se passou por essa alteração.
A L decidiu, em vida, dispor dos seus bens e nada a impedia de o fazer, nem isso, no caso, afectava a definição do local de acesso ao prédio rústico.
Foram também coincidentes os depoimentos dos demandantes e demandada relativamente à data do impedimento do acesso dos demandantes ao prédio rústico e que os demandantes dele não cuidaram desde então, assim como na data do falecimento de L.
Analisando a matéria fáctica, resta subsumi-la ao direito, no sentido de se concluir se há lugar à declaração da existência de servidão de passagem, e em caso afirmativo se se verificam os pressupostos que dêem lugar a indemnização bem como à fixação de sanção pecuniária compulsória.
É pedido o reconhecimento da servidão de passagem com base na destinação de pai de família ou usucapião.
A posse e a usucapião
“A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”, nos termos do art.º 1251.º do C.C. e “pode ser exercida pessoalmente ou por intermédio de outrem” (art.º 1252.º do C.C.), distinguindo-se da simples detenção, tendo-se como detentores os que, entre outros “simplesmente se aproveitam de mera tolerância do titular do direito” (alínea b), do art.º 1253.º do C.C.) e pode adquirir-se “pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito” (alínea a), do art.º 1263.º do C.C.).
A posse de um direito real de gozo, mantida por determinado lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito correspondente, salvo disposição em contrário (art.º 1287.º do C.C.); é o que se denomina de usucapião.
Importa ainda referir que se pode suceder ou aceder na posse nos termos dos art.ºs 1255.º e 1256.º do C.C., realçando-se que a acessão só se dará dentro dos limites da posse que tiver menor âmbito (a demandante acedeu na posse da L). Resulta destas disposições que, por um lado, o detentor não pode adquirir por usucapião e que a posse tem na sua base dois elementos fundamentais que a doutrina refere como “corpus” e “animus”.
O “corpus” corresponde aos actos materiais praticados que evidenciam o exercício de determinado direito real e, entrando no caso “sub-judice”, que se traduzem no facto da L, por mais de vinte anos, e as pessoas que iam ao prédio passarem através do prédio urbano da demandada, pelo leito da passagem descrito, para o prédio rústico (prédio contíguo ao da demandada), a pé, com animais, de carro ou tractor, percorrendo parte do prédio da demandada.
Sobre a verificação deste elemento não se tecem maiores considerações, dado ser facto assente que desde sempre e mesmo antes da doação de 1966, sempre aquela passagem foi utilizada para acesso ao prédio rústico.
A demandante acedeu na posse da L pelo que soma a sua posse à desta que remonta há mais de quarenta anos; O “animus” denota a intenção com que aqueles que exercem aquele poder correspondente ao exercício de um direito real, o fazem. Este elemento é bem perceptível na alínea a), do art.º 1253º do C.C. que estabelece que são havidos como detentores “os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito.”.
A servidão de passagem é um direito real de gozo (art.º 1543.º do C.C.) passível de se constituir por usucapião (art.º 1547.º, n.º 1, do C.C.), verificando-se o domínio de facto sobre a coisa (prática dos actos materiais correspondestes ao direito) por um período de tempo superior a vinte anos (art.º 1296.º do C.C.), período mais longo exigido na lei sem ter de atender à boa ou má-fé da posse, sendo a posse em causa não titulada (a referência aqui é ao direito de passar e não à posse do prédio que é titulada), pública e pacífica (aferindo-se este carácter à data da aquisição), nos termos dos art.ºs 1258.º a 1262.º do C.C.
Há que salientar que a posse se perde nos termos do art.º 1267.º do CC, designadamente pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de uma ano (alínea d), do n.º 1, deste artigo). Porém os demandantes não se afirmaram como donos do prédio e possuidores do direito de passar pelo urbano perante a D e esta comportou-se como dona, pensando sê-lo, e portanto sem animus de pôr em causa o direito de quem quer que fosse, desde a morte da L– antes era apenas detentora em nome da L pois sabia que esta era a dona e não punha o direito desta em causa - até ter conhecimento de que o prédio não era seu (já que se encontrava na expectativa de que o prédio rústico viesse a ser seu por morte da L ). Porém, mesmo depois de ter conhecimento que o prédio rústico fora doado à demandante, em Janeiro de 2005, continuou a impedir o acesso a este prédio, contra a vontade da demandante, invertendo assim o título para efeitos de posse do direito de passar, sendo a sua posse relevante para efeitos deste processo contada apenas a partir desta data. A L ainda possuiu depois da doação até à data da morte (Março de 2004) em nome da demandante e esta interpôs a presente acção em 19-07-2005, seis meses depois da demandada inverter o título da posse, pelo que ainda estava em tempo de defender a sua posse, ou seja, ficou respeitado o prazo de um ano do art.º 1282.º do CC para defesa da posse. Porém mesmo que assim não fosse também esta acção procederia por estarem verificados todos os requisitos para declarar o direito por usucapião já que não se está perante uma acção de defesa da posse que tem prazo legal para se interpor mas perante uma acção de reivindicação de um direito real que é imprescritível nos termos dos art.ºs 1315.º e 1313.º do CC.
Estão deste modo verificados todos os requisitos para declarar a existência da servidão de passagem requerida pelas regras da usucapião.
Destinação de pai de família. -
Nos termos do n.º 1, do art.º 1547.º, do Código Civil, as “servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família”. Na falta de constituição voluntária, há lugar a constituição de servidões legais, por sentença ou decisão administrativa, nos casos previstos na lei.
Nesta acção pretende-se não a constituição de uma servidão legal mas a declaração de existência de uma servidão voluntária, neste ponto, por destinação do pai de família. Os requisitos exigidos para o efeito são os estabelecidos no art.º 1549.º do Código Civil que dispõe que “se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento”.
Resulta deste artigo que para que se reconheça a constituição de servidão – no caso de passagem – é necessário que tenha havido dois prédios do mesmo dono ou duas fracções do mesmo prédio do mesmo dono, com sinais visíveis e permanentes num deles ou em ambos, de serventia de um para o outro, que estes prédios ou fracções se tenham separado em relação ao domínio e que não se tenha declarado no documento desta separação coisa diferente.
No caso em apreço, verificam-se todos os requisitos exigidos. Com efeito a L herdou os dois prédios dos pais, reunindo em si a propriedade de ambos (os pais também tinham o domínio de ambos) e já à data da doação do urbano ao N (depois D ) existiam sinais visíveis – que ainda hoje se mantêm – da servidão de passagem de um para o outro (tanto assim era que a própria D disse que não precisavam de outra passagem, o que as testemunhas também confirmaram), não existindo qualquer documento onde se declare o contrário (aliás a prova foi de consolidação de serventia, já com os dois prédios em domínios diferentes, tendo até a D declarado que nunca utilizou outra passagem).
Ou seja, desde o tempo em que a L (ou mesmo dos pais desta) era dona de ambos os prédios que o acesso ao prédio rústico é feito pela entrada e logradouro do prédio urbano, existindo três portões, um na entrada do prédio urbano, outro sensivelmente a meio deste prédio, que tem uma divisão entra a parte da casa e a das arrecadações e currais, e outro no muro divisório do prédio rústico; entre os portões existe uma faixa da largura destes, bem delimitada no próprio cimento que foi colocado há cerca de sete anos, na parte da casa e jardim, e também bem definida entre o segundo portão e o portão de acesso ao prédio rústico, onde também é perfeitamente visível o caminho da entrada, sendo o prédio murado, conforme resultou da prova, há mais de 30 anos. A faixa da serventia é delimitada pela largura dos portões. Na parte da casa do prédio urbano essa largura está bem definida pelo próprio cimento, com piso rebaixado em relação ao restante do lado da casa e com um muro de cerca de meio metro do lado oposto. Os portões e o piso da passagem foram sendo melhorados ao longo do tempo, mas sempre o acesso ao prédio rústico, a pé, de animais, de carro de bois e tractor, por ali foi feito, tendo os prédios passado do domínio dos pais da L para esta e desta para o N e depois para a D da L para a demandante no caso do rústico. Saliente-se que os requisitos da constituição da servidão por destinação de pai de família se verificaram logo que a L doou (em 1966) o prédio urbano ao N, existindo já a esta data sinais visíveis. Não foi trazido ao processo qualquer documento em que se dispusesse em contrário.
Está, assim, constituída uma servidão voluntária por destinação de pai de família desde essa data.
Refere a demandada que não podem ser constituídas servidões sobre prédios urbanos, nos termos do art.º 1550.º do Código Civil. Porém não lhe assiste razão, no caso em concreto.
Em primeiro lugar há que atender que tal preceito se refere à constituição de servidões legais e não voluntárias.
Mas o Código Civil dispõe também no art.º 1551.º que “os proprietários de quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos podem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio encravado pelo seu justo valor” que, na falta de acordo, será fixado judicialmente”. Significa esta norma que aquela restrição do art.º 1550.º tem de ser entendida como não admitindo a passagem em prédios urbanos (e só no caso de servidões legais) mas apenas na parte destes prédios respeitante aos edifícios incorporados no solo, o que não é manifestamente o caso, não se colidindo com tal norma, ao declarar-se constituída esta servidão de passagem.
Por facilidade de expressão e por corresponder à delimitação existente no local e também à definição dos demandantes (feita de outro modo) define-se a servidão de passagem a pé, de animais, de carro ou tractor e alfaias, pela largura dos portões (cerca de três metros) e segmentos de recta de cada lado, entre estes, na extensão de todo o prédio urbano, desde a estrada até ao portão do prédio rústico.
A demandada tem no local a sua casa de residência e o logradouro/jardim, adequadamente limpo e com condições de segurança, com muros e portão de entrada com chave. Na utilização desta servidão de passagem tem de atender-se também aos direitos da demandada, designadamente aos direitos ao conforto e ao repouso, tranquilidade e segurança. Tal impõe que os demandantes devem ter em conta estes direitos, utilizando a passagem na medida do estritamente necessário, deixando-a limpa e com os portões fechados à chave e abstendo-se de passar sempre que desse acto resulte para a demandante uma violação não razoável, face ao conflito de direitos, dos seus direitos de personalidade (art.º 26.º da Constituição da República Portuguesa e art.º 70.º e ss do código Civil).
Requerem os demandantes uma indemnização por danos causados pela não utilização do prédio, uma vez que a ele estiveram impedidos de aceder. Contudo não foi feita prova dos danos, nem patrimoniais nem morais. Se bem que relativamente à quantificação dos mesmos o juiz de paz possa fazê-la em termos de equidade (n.º 3 do art.º 566.º do Código Civil), esta só poderá efectuar-se na medida adequada da prova dos danos efectuada.
Ora foi manifesta a falta de prova de quaisquer danos. Por outro lado também não houve afirmação dos demandantes como donos do prédio e como tendo o direito de passar perante a demandada até Janeiro de 2005, não estando aliás este direito reconhecido, pelo que nesta parte tem necessariamente de improceder a acção.
Requerem também os demandantes que se condene a demandada no pagamento da quantia de 25,00 € por cada dia que estejam impedidos de utilizar o prédio após o trânsito em julgado desta sentença.
Trata-se de gerar uma nova obrigação, subsidiária, para a demandada, constrangendo-a a cumprir a decisão condenatória, que está prevista no art.º 829.º-A do código Civil sobre a epígrafe “sanção pecuniária compulsória” e que decorria já (antes do aditamento deste artigo ao Código Civil, em 1983) do art.º 1276.º do mesmo Código, relativo à defesa da posse, que previa a pena de multa para quem ameaçasse perturbar ou esbulhar a posse de outrem. No caso presente verificam-se todos os requisitos para se proceder à aplicação deste mecanismo, tendente a impelir o devedor a cumprir a sua obrigação de não estorvar ou impedir o acesso ao prédio dominante.
Ficou provado que o prédio se destina a cultura hortícola e a árvores de fruto, não se tendo mencionado qualquer outra utilização, mesmo em projecto, a efectuar pelos demandantes. Deste modo o quantitativo de 25,00 requerido afigura-se excessivo tendo em conta o valor económico do prédio em causa. Tratando-se de sanção com características de multa que acresce a eventuais prejuízos causados, fixa-se como adequado o montante de 10,00€ (dez euros) por cada dia que a demandada impeça o acesso dos demandantes ao seu prédio rústico.

Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face de tudo quanto antecede:
1 – Declara-se existente por constituído por destinação de pai de família e usucapião o direito de servidão de passagem de pé, carros, animais, tractores e alfaias, a favor do “prédio rústico, sito na Quinta, freguesia de Mira, composto de pomar de citrinos e videiras em cordão, inscrito na matriz sob o artigo K e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mira sob o nº J aí inscrito a favor da demandante, a onerar o “prédio urbano, sito em Lentisqueira, freguesia de Mira, composto de casa de habitação e logradouro, inscrito na matriz sob o artigo O ”, propriedade da demandada.
2 - O leito desta servidão de passagem é definido pela largura dos três portões (cerca de três metros) e segmentos de recta de cada lado entre estes, na extensão de todo o prédio urbano, desde a estrada até ao portão do prédio rústico.
3 - Condena-se a demandada a tal reconhecer e a entregara à demandante um exemplar de cada uma das chaves necessárias para abrir os portões existentes na faixa destinada à passagem e a abster-se de impedir, por qualquer forma, o acesso ao prédio dos demandantes, mantendo esta faixa sempre livre e desimpedida.
4 – Condena-se a demandada no pagamento de 10,00 € (dez euros) por cada dia que impeça o acesso ao prédio rústico pelos demandantes.”

Custas
Custas pela demandada que deverá efectuar o pagamento de 35,00 €, relativos ao pagamento da segunda prestação de custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso.
Cumpra-se o n.º 9.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação aos demandados.
Após o termo da audiência ainda se aguardou, por várias vezes e de acordo e a requerimento dos mandatários, a possibilidade das partes resolverem o diferendo por acordo, tendo-se marcado a leitura de sentença, para hoje, apenas depois de se constatar que tal não era possível.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Julgado de Paz - Agrupamento de Concelhos
Delegação em Mira, em 06-07-2006
O Juiz de Paz
António carreiro