Sentença de Julgado de Paz
Processo: 6/2010-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: INSOLVÊNCIA - LETRA DE CÂMBIO - DESPESAS BANCÁRIAS
Data da sentença: 12/16/2010
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Demandante: A
Demandada: B
RELATÓRIO:
A Demandante (ainda antes da declaração a efectivar o cumprimento de obrigações, pedindo a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia total de € 401,79, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de vencimento das notas de débito juntas aos Autos, e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, a Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 6), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 15 documentos (fls. 7 a 21), que igualmente se dão por reproduzidos.
Em súmula, a Demandante alegou ter prestado à Demandada, no exercício da sua normal actividade, diversos serviços, os quais foram pagos por meio de duas letras de câmbio. Mais alegou que a Demandada não liquidou, como lhe competia, as despesas bancárias, e respectivo imposto de selo, inerentes à utilização das referidas duas Letras. Mais alegou o não pagamento dos respectivos juros de mora.
Regularmente citada, a Demandada não apresentou Contestação.
No dia agendado para a sessão de pré-mediação, a Demandada não compareceu nem justificou posteriormente a sua falta.
No dia da audiência de julgamento, tendo sido já declarada a insolvência da Demandante (cfr. Anúncio n.º 6582/2010, publicado em 14/07/2010, do Diário da República, 2ª série – N.º 135, pág. 37915), apenas compareceu a Administradora da (agora) Massa Insolvente, a qual declarou que a Demandada já havia, entretanto, liquidado € 200,88 por meio de duas transferências bancárias.
Perante a falta da Demandada, foi a audiência suspensa, para decurso de prazo a que alude o art.º 58º da Lei dos Julgados de Paz (Lei nº78/2001, de 13/07), bem como para sua notificação das declarações prestadas pela representante da Demandante, concedendo-lhe prazo para se pronunciar, querendo.
Mais se designou a presente data para continuação da audiência de julgamento.
Não tendo a Demandada justificado a sua falta, não se tendo pronunciado sobre as declarações prestadas pela legal representante da Demandante e estando reunidas as demais condições para o efeito, profere-se a respectiva sentença.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
DA MATÉRIA DE FACTO
Factos Provados:
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante dedicava-se à prestação de serviços de marcação e sinalização rodoviária horizontal;
2. No normal exercício da sua actividade, a Demandante foi contactada pela Demandada para a realização de vários serviços, nos termos das 5 facturas juntas aos Autos a fls. 7 a 11 – as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas – perfazendo o valor global de € 18.946,66;
3. Para pagamento dos referidos € 18.946,99, a Demandada recorreu a letras de câmbio, tendo sido emitidas duas letras de câmbio no valor, cada, de € 9.473,49;
4. Através das referidas letras de câmbio, a Demandada liquidou integralmente o valor das 5 facturas acima referidas;
5. Porém, a Demandada não efectuou o pagamento das despesas bancárias, e respectivo imposto de selo, relacionadas com o Aceite e a apresentação a Desconto das aludidas Letras – despesas essas que ascenderam ao valor total de € 401,79;
6. Os referidos € 401,79 deram origem às seguintes Notas de Débito – as quais foram oportunamente remetidas à Demandada:
a) Nota de Débito n.º 90002, emitida em 30/04/2009, no valor de € 198,37;
b) Nota de Débito n.º 90004, emitida em 11/05/2009, no valor de € 118,42;
c) Nota de Débito n.º 90005, emitida em 29/05/2009, no valor de € 85,00.
7. Em Novembro de 2009, a Demandante interpelou novamente a Demandada, pela via postal registada, para proceder ao pagamento dos referidos € 401,79 – quantia que a Demandada não logrou liquidar até à propositura da presente acção;
8 - Já após a sua citação no âmbito dos presentes Autos, a Demandada liquidou, por meio de transferência bancária, a quantia de € 200,88, da seguinte forma:
a) € 100,44 em 12/ 07/ 2010;
b) € 100,44 em 27/ 10 / 2010.
9 – Encontra-se, ainda, por liquidar a quantia de 200,91euros.
Factos não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a discussão da causa.
Motivação:
A convicção probatória deste Tribunal ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos Autos, bem como à cominação legal do n.º 2 do art.º 58º da Lei dos Julgados de Paz (LJP).
Mais contribuíram as declarações da representante da Demandante em audiência de julgamento, segundo as quais a Demandada, já após a sua citação, efectuou 2 pagamentos por conta do valor peticionado. Declarações essas relativamente às quais a Demandada não se logrou pronunciar.
DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o nº 2 do art. 58º da LJP que quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecendo à Audiência de Julgamento, não apresentando contestação escrita nem justificando a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, e verificadas todas estas circunstâncias cumulativamente, deverá operar aquela cominação.
A questão a decidir circunscreve-se ao direito da Demandante em ser ressarcida das despesas bancárias relacionadas com o recurso à Letra de Câmbio como forma de pagamento.
Antes de nos debruçarmos sobre o objecto dos Autos propriamente dito, importará uma breve alusão quanto à declaração da insolvência da Demandante, após a propositura da presente acção.
O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) [aprovado pela Lei n.º 53/2004, de 18/03, com as alterações constantes do DL n.º 116/2008, de 04/07] é taxativo ao determinar que quaisquer pessoas colectivas [caso da aqui Demandante] podem ser objecto de processo de insolvência (Cfr. art.º 2º n.º 1 al a) do CIRE), sendo este um “(…) processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa solvente.” (cfr. art.º 1º do CIRE). Mais define a “massa insolvente” como aquela que se destina “(…) à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.” (cfr. art.º 46º n.º 1 do CIRE).
Nos termos da al. m) do art.º 36º do CIRE, na sentença que declarar a insolvência, o juiz adverte os devedores [a aqui Demandada] do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente [aqui Demandante], por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente os quais passam a competir ao administrador da insolvência, assumindo este último a representação do devedor [aqui Demandante] para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência. A prestação feita ao insolvente [aqui Demandante] extingue a obrigação da contraparte [aqui Demandada], podendo a contraparte opor à massa todos os meios de defesa que lhe seja lícito invocar contra o insolvente. Tudo nos termos do disposto no art.º 81º n.º 1, n.º 3, n.º 4 e n.º 8 al. b) e c) do CIRE.
Importará, ainda, referir o preceituado nos n.ºs 1 e 3 art.º n.º 85º do CIRE, segundo o qual “Declarada a insolvência (…) todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor [aqui Demandante] são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”. O que a administradora da insolvência não fez no âmbito dos presentes Autos.
“O administrador da insolvência substitui o insolvente [aqui Demandante] em todas as acções (…), independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.”
O caso dos Autos remete-nos para o campo das letras de câmbio como forma de pagamento.
Poderemos definir a Letra de Câmbio como um título de crédito à ordem, sujeito a determinadas formalidades, pela qual uma pessoa ordena a outra que lhe pague, a si ou a terceiro, determinada importância.
Sacador é, assim, aquele que emite a Letra (a pessoa que dá a ordem de pagamento). Sacado é aquele a quem se dá a ordem de pagamento (a pessoa que deve pagar a letra), podendo o próprio sacador figurar como sacado. Já o tomador é o beneficiário da ordem de pagamento (é a pessoa a quem, ou à ordem de quem, a letra deve ser paga), podendo (também o tomador) ser o próprio sacador.
A obrigação cambiária do sacado (nos termos da qual se obriga a pagar a letra à data do seu vencimento) só nasce com o “Aceite” – que é o acto pelo qual o sacado manifesta a sua concordância para com a ordem expedida pelo sacador.
O Regime jurídico da Letra de Câmbio está previsto na Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças (LULL).
Da factualidade assente não resulta claro se as letras em referência foram, ou não, objecto de reforma(s). Neste contexto poder-se-ia chamar à colação o disposto no art.º 878º do Código Civil enquanto alude às despesas do Contrato e acessórias dele (emissão de letras, depois reformadas, para pagamento do respectivo preço dos vários serviços prestados).
Resulta, porém, inequívoco, a verificação de despesas bancárias inerentes ao aceite e desconto das letras em referência.
A Demandante fundamenta, juridicamente, a sua pretensão no art.º 48º da LULL, o qual, no seu n.º 3, se refere a “outras despesas” (e nas quais se podem considerar englobadas as bancárias) que o portador da Letra pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção.
Sem nos determos sobre a subsunção do caso dos Autos à norma ora referida, não poderemos ignorar o facto de a Demandada (já após a sua citação) ter liquidado parte do valor peticionado.
Tal circunstância evidencia que a Demandada se obrigou (ou, no mínimo, se reconheceu como obrigada) a suportar as mencionadas despesas bancárias.
O que tem apoio no Princípio da Liberdade Contratual (art.ºs 405º e 406º do Código Civil).
Concluiremos, assim, pela obrigação da Demandada em liquidar o remanescente devido a título de despesas bancárias (€ 401,79 – € 200,88). Ou seja, a quantia de € 200,91.
Pede, ainda, a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros de mora vencidos, desde da data de emissão de cada uma das Notas de Débito em referência (cf. Ponto 6 da matéria assente) e vincendos, desde a citação, até integral pagamento.
Nos termos conjugados dos art.ºs 798º, 804º, 805º n.º al. a) e 806º nºs 1 e 2 toda do Código Civil, a Demandada é devedora dos juros de mora à taxa legal.
Refira-se, neste âmbito, o decidido no Assento do STJ n.º 4/92, de 13/07: “Nas letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal, é aplicável, em cada momento, aos juros moratórios a taxa que decorre do disposto no art.º 4º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho [juros legais], e não a prevista nos nºs 2 dos artigos 48º e 49º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.” (in www.dgsi.pt, Proc. n.º 079814).
Ora, sendo devidos juros legais pela mora no pagamento por meio de Letra, serão igualmente legais os juros devidos pela mora no pagamento das aludidas “outras despesas”, nomeadamente as despesas ditas bancárias.
É inequívoco o facto de o caso dos Autos nos remeter para o âmbito de uma relação comercial.
O § 3º do art.º 102º do Código Comercial determina que os juros moratórios legais relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, sendo que estas taxas de juro têm sido objecto de publicação semestral.
Assim, e em conformidade com o disposto no n.º 2 da Portaria nº 597/2005, de 19/07, no 1.º semestre do ano de 2009, a taxa aplicável é de 9,50% (nos termos do Aviso da DGTF nº 1261/2009, de 02/01, publicado no Diário da República, 2ª série, de 14/01), sendo de 8,00% desde o 2º semestre do ano de 2009 até 31/12/2010 (nos termos do: Aviso da DGTF nº 12184/2000, de 01/07, publicado no D.R., 2ª série, de 10/07; Despacho da DGTF nº 597/2010, de 04/01, publicado no D.R., 2ª série, de 11/01; Aviso da DGTF n.º 13746/2010, de 30/06, publicado no D.R., 2ª série, de 12/07).
Do exposto, resulta legítimo à Demandante reclamar o pagamento dos juros de mora vencidos, contados das datas de vencimento da Notas de Débitos descritas no Ponto 6 dos “Factos Provados”.
Mais lhe assistindo o direito de reclamar o pagamento dos juros de mora vincendos, desde a citação (19/01/2010) até efectivo e integral pagamento.
Devendo, naturalmente, em ambos os casos, serem tidos em linha de conta os pagamentos, entretanto, realizados pela Demandada, e descritos no Ponto 8 dos “Factos Provados”.
DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e em consequência condeno a Demandada a pagar, à Demandante a quantia de € 200,91 (a título de capital em dívida), acrescida do valor dos juros de mora vencidos, contados das Notas de Débitos descritas no Ponto 6 dos “Factos Provados”, e vincendos, desde a data de citação (19/01/2010) até efectivo e integral pagamento, à taxa de juros de mora comerciais aplicável (9,50% para o 1.º semestre de 2009, e 8,00% desde o 2º semestre de 2009 até 31/12/2010), com contabilização dos pagamentos parciais, entretanto, efectuados pela Demandada, nos quantitativos e nas datas descritos no Ponto 8 dos “Factos Provados”.
Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, e que deverá efectuar o seu pagamento (no valor de € 70,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Proceda-se ao reembolso da Demandante, no valor de € 35,00.
Tudo nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02 (Tabela das Custas dos Julgados de Paz).
Registe e disponibilize-se cópia da presente Sentença a ambas as Partes.
Oliveira do Bairro, 16 de Dezembro de 2010
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Martinha Pinheiro)