Sentença de Julgado de Paz
Processo: 152/2010-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: ARRENDAMENTO
Data da sentença: 11/10/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Valor da Acção: 2.309,26 € (dois mil trezentos e nove euros e vinte e seis cêntimos)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A
Demandado: B
II – TRAMITAÇÃO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a pagar ao Demandante a quantia total de 2.309,26€ (dois mil trezentos e nove euros e vinte e seis cêntimos) referente a rendas vencidas e ainda despesas relativas a consumos de água, energia eléctrica e gás, bem como indemnização por deslocações despesas e depósito de bens móveis no arrendado. Juntou: procuração forense.
Procedeu-se à citação do Demandado, que não contestou. Marcada sessão de Pré-mediação o Demandado faltou, sem apresentar justificação no prazo legal, encontrando-se agendada Audiência de Julgamento à qual o Demandado também faltou, sem apresentar justificação no prazo legal. Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a audiência de julgamento.
Iniciada a audiência de julgamento, na presença do Demandante, e reiterada a falta do Demandado, a Juiz de Paz explicou aos presentes que o facto do Demandado ter sido regularmente citado, não ter contestado, ter faltado à audiência de julgamento e não ter justificado a falta, fez operar a cominação legal prevista no nº2 do art. 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, considerando-se confessados os factos articulados pelo Demandante, devendo o Tribunal julgar a causa conforme for de direito.
Ouvida a testemunha apresentada pelo Demandante, ponderada a prova dos autos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 484º, do CPC, aplicável por remissão do artigo 63º da LJP, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, a Juiz de Paz procedeu à leitura e explicação da sentença.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Constata-se dos autos que, regularmente citado, o Demandado não apresentou contestação dentro do prazo legal, bem como não compareceu, nem justificou a falta, à audiência de julgamento em 1ª marcação, para a qual foi regularmente citada, verificando-se assim a sua revelia.
Ora, em tal caso, atenta a cominação legal semi-plena prevista no referido nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho “Quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”, julgo confessados os factos articulados pelos Demandantes na petição inicial, que sumariamente se descrevem:
1. O Demandante foi abordado pelo Demandado para que lhe viesse a arrendar casa que possui na Rua X, tendo celebrado verbalmente o contrato de arrendamento com início no mês de Fevereiro, com uma renda mensal de 200,00€.
2. Tendo sido solicitado quer o Bilhete de Identidade, quer o número de contribuinte, quer o pagamento pelo menos de uma renda antecipada, o certo é que o Demandado não fez qualquer entrega de renda, nem de elementos necessários para redigir a escrito o contrato.
3. Entretanto, o Demandado instalou vários bens no arrendado tendo apenas entregue ao Demandante o seu número de telemóvel.
4. Encontram-se por liquidar as rendas de Fevereiro a Setembro na importância total de 1.600,00 €.
5. O Demandado causou gastos de energia eléctrica no valor de 78,26€; de água no valor de 10,00€ e gás no valor de 21,00€, perfazendo assim um total de 109,26€, dado que efectivamente viveu no local.
6. Para os acertos da energia eléctrica prevê-se que venha a existir um acréscimo de custos relativos à sua estadia de mais 100,00 €.
7. O Demandado deixou dentro de casa bastantes bens que o Demandante teve de remover e guardar de modo a serem devolvidos ao Demandado.
8. Para a remoção desses bens, viu-se obrigado a suportar despesas quer em telemóvel, quer em deslocações (à GNR, PSP, advogado, procura sucessiva de moradas que lhe eram fornecidas), quer na limpeza da casa, reclamando o pagamento de 500,00 €.
9. O Demandante não tem qualquer resposta do Demandado desde Maio último, limita as suas conversas a enviar mensagens escritas, e os bens eram de proveniência duvidosa pelo que foi dado conhecimento à GNR e PSP da situação.
A convicção probatória para fixação dos factos provados resulta, da confissão dos factos, e depoimento testemunhal e documentos juntos aos autos de fls. 17 e 18.
No que diz respeito ao depoimento testemunhal prestado pela mulher do Demandante, o mesmo foi apreciado segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade. No seu confronto teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente e desprezível ou deixou dúvidas, tendo-se ainda tido em consideração que o grau de parentesco de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do depoimentos, o mesmo fê-lo de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depôs.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV - O DIREITO
Dispõe o n.º 3 do artigo 484º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 63º da Lei 78/2001 de 13.07 (LJP), que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado.
O Demandado teve oportunidade de se defender, do alegado contra si pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citado, bem como comparecendo à audiência de julgamento. Porém, nada fez para se defender relativamente à pretensão do Demandante, mantendo-se assim alheio a este processo que, como muito bem sabe, corre neste Tribunal.
Resulta dos autos que entre Demandante e Demandado foi estabelecido um contrato verbal de arrendamento para habitação, intervindo o Demandado como arrendatário porquanto, a relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento, que se traduz num “contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição” (1022º CC).
No que diz respeito à validade formal do contrato de arrendamento, uma vez que se trata de um contrato de arrendamento verbal, dispõe o artigo 1069º do CC que o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito desde que tenha duração superior a seis meses.
A este respeito refere o Cons. Aragão Seia, in Arrendamento Urbano – 4ª Edição, pág. 181: “a forma escrita é uma formalidade “formalidade ad probationem”, não é elemento do negócio jurídico, não é indispensável à sua constituição e validade, pois o contrato é, como resulta da lei, válido independentemente do escrito que, sendo assim, tem por fim tornar mais segura a prova”. Acrescenta ainda que “admitindo o recibo para suprir o escrito o legislador afastou deliberadamente a forma como “formalidade ad substantiam” postergando a aplicação do artº 220º e do nº1 do artº 364º do C.C.“ Tratando-se de uma “formalidade ad probationem” e não de “formalidade ad substantiam”, fica afastada a possibilidade de conhecimento oficioso de eventual nulidade do contrato de arrendamento.
Acresce que, a presente acção não foi contestada e o Demandado não compareceu à audiência de julgamento nem justificou a sua falta, por conseguinte, atenta a confissão dos factos alegados deve-se considerar a existência de tal contrato.
Verificada a validade do contrato cumpre analisar os alegados incumprimentos de falta de pagamento de rendas, bem como o demais peticionado.
Uma das obrigações do locatário é o pagamento da renda (art. 1038º), a qual provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art. 1022º), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art. 1039º), sob pena de constituir o locatário em mora (art. 1041º), todos do Código Civil.
O ónus da prova relativamente ao pagamento da renda requerida, bem como a data da sua liquidação, ou de qualquer causa de exclusão do cumprimento da aludida obrigação legal, cabia ao Demandado, que não logrou apresentar qualquer prova, documental, nem testemunhal.
Nos presentes autos, resulta provado que, injustificadamente e sem fundamento, o Demandado desde de Fevereiro a Setembro de 2010 não procedeu ao pagamento das rendas, conforme formalizado por contrato de arrendamento, o que perfaz a importância total de 1.600€ (mil e seiscentos euros).
É pois, inequívoca a responsabilidade do Demandado na qualidade de arrendatário, quanto ao valor da dívida, assistindo aos Demandantes o direito de exigir o pagamento do peticionado quanto a rendas.
Peticiona ainda o Demandado a condenação do Demandante no pagamento de gastos com energia eléctrica, água e gás de botija, na importância de 109€, que se obrigou a liquidar, não o tendo feito, sendo o mesmo devido nos termos das obrigações em geral, bem como ao abrigo do principio da liberdade e autonomia da vontade contratual.
É pois, inequívoca a responsabilidade do Demandada quanto aos valores da dívida, assistindo ao Demandante o direito de exigir o pagamento do peticionado, nos termos requeridos, acrescido do peticionado a título de previsão de acréscimo destes gastos que se veio a provar na importância de 26,40€, perfazendo a importância de 135,66€ (cento e trinta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos).
O Demandante requer ainda a condenação do Demandado no pagamento da importância de 500€ por despesas tidas com remoção dos bens que o Demandado deixou no imóvel, despesas com contactos telefónicos, deslocações à GNR, PSP, Advogado, na limpeza do imóvel para proceder a novo arrendamento, bem como à guarda daqueles.
Nos temos do disposto no artigo 483º CC, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extra contratual, cumulativamente: 1) existência de facto voluntário; 2) ilicitude da conduta; 3) imputação subjectiva do facto ao agente; 4) existência de um dano; 5) nexo de causalidade entre facto e dano.
Reconhecida a causa do dano, bem como verificada por confissão a aceitação de responsabilidade pelo Demandado, conclui-se que nos presentes autos se configura a situação de responsabilidade civil extracontratual por parte do Demandado em relação ao Demandante.
Na falta de impugnação pelo Demandado dos factos alegados pelo Demandante, bem como na falta de prova em sentido diverso, resulta provado que os danos deste correspondem a 500€ (quinhentos euros), valor que é um dano a indemnizar por ser um dano causado, emergente do comportamento do Demandado, termos em que é o mesmo condenado no pagamento dessa importância.
Por último o Demandante requer a condenação do Demandado no pagamento de 200€ mensais desde Outubro até que este proceda ao levantamento dos bens que lhe pertencem. Juridicamente tal situação traduz-se numa sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 829ºA CC, por cada mês de atraso.
A sanção em causa traduz-se numa ameaça para a hipótese do devedor não obedecer à condenação principal, e a mesma é aplicável no caso das prestações de facto infungíveis, questão esta que se traduz na possibilidade (fungível) ou impossibilidade (infungível) da prestação ter lugar através ou não do cumprimento por terceiro. Sendo que em relação à prestações de facto fungíveis o credor tem a faculdade de requerer que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor (828º CC).
Ora dos autos não resulta o pedido de condenação do Demandado a retirar o que quer que seja de qualquer lugar, nem mesmo a propriedade de quaisquer bens. Termos em que entende-se não ter aplicabilidade nesta fase a aplicação e condenação do Demandado numa sanção pecuniária compulsória, absolvendo-se o mesmo em conformidade.
V - DECISÃO
Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia total de 2.235,66€ (dois mil duzentos e trinta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos).
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é condenado nas custas, que ascendem a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique e registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira,
em 10 de Novembro de 2010.
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)