Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 796/2013-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 02/26/2014 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº x I. RELATÓRIO: A, na qualidade de administradora do B, sito na cidade do Porto, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa resultante de direitos e deveres de condóminos contra C, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.766,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vincendos desde a data da propositura da acção, até integral pagamento. Para tanto, a demandante alegou, em síntese, que é administradora do condomínio acima identificado desde 14/02/2013 e que a demandada é locatária financeira da fracção autónoma “AF”, correspondente a um escritório, do respectivo prédio urbano, tendo deixado de pagar as despesas do condomínio, como era sua obrigação, desde Junho de 2012 até Setembro de 2013 e sendo ainda da sua responsabilidade pagar a quantia de 492,00 €, correspondente aos honorários da mandatária da demandante e que esta suportou, bem como as prestações vincendas na pendência da acção. Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos três documentos. Regularmente citada (cfr. fls. 24, 25 e 28), a demandada não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, então, marcada a audiência de julgamento, mas a demandada não compareceu à mesma, sem que tenha vindo apresentar justificação admissível para a sua falta nos três dias subsequentes. Assim sendo, os factos alegados pela demandante consideram-se confessados, nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que nada obsta à imediata prolação da sentença. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 c) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente acção em 1.766,00 €. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos não conclusivos alegados pela demandante (artigos 1º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, 2ª parte, da petição inicial), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e que corresponde no essencial à síntese da posição da demandante acima apresentada. Assim sendo, dá-se aqui por igualmente reproduzido o teor dos documentos juntos pela demandante (fls. 8 a 22). III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O D é proprietário da fracção autónoma acima referenciada, em prédio urbano constituído em propriedade horizontal. Nessa medida, a referida instituição bancária é também comproprietária das partes comuns do mesmo imóvel, sendo ambos os direitos incindíveis (cfr. artigo 1420º do Código Civil). Por isso, a mesma instituição bancária está obrigada a contribuir, proporcionalmente ao valor das suas fracções, para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, sendo essa uma obrigação real ou propter rem, decorrente da sua condição de condómina, tal como prescreve o artigo 1424º, nº 1 do Código Civil. Porém, a referida instituição de crédito celebrou com a demandada um contrato de locação financeira relativo àquela fracção autónoma, o qual foi inscrito no registo predial em .../.../... . Ora, o artigo 10º, nº 1 b) do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, estipula que é obrigação do locatário “pagar, em caso de locação de fracção autónoma, as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum”. É certo que a interpretação do alcance desta norma, no que respeita à relação do locatário financeiro com a administração do condomínio, é controvertida, tanto na doutrina como na jurisprudência (cfr. Abílio Neto, Manual da Propriedade Horizontal, 3ª edição, Lisboa, Ediforum, 2006, pág. 261/262 e 275/276, sendo, aliás, este autor favorável à tese que defende a responsabilidade do proprietário/locador financeiro). Contudo, entendemos, salvo o devido respeito por diferente opinião, que o caso da locação financeira é distinto do que acontece no regime da locação, uma vez que na primeira a fonte da obrigação do locatário financeiro é a lei e não apenas o contrato (de locação financeira). Ora, sendo verdade que os contratos têm somente eficácia entre as partes (cfr. artigo 406º, nº 2 do Código Civil), pelo que o conteúdo de um contrato de arrendamento ou de locação financeira não vincula o condomínio e a sua administração no que respeita à titularidade da obrigação contributiva para as despesas comuns, no caso da locação financeira, porém, é a própria lei que ficciona que o locatário financeiro tem a condição de condómino, como decorre não apenas do citado artigo 10º, nº 1 b) do Decreto-Lei nº 149/95, mas também do nº 2 e) do mesmo preceito legal. Aliás, no que respeita à compatibilização do regime dos artigos 1424º, nº 1 e 1436º e) do Código Civil com o disposto no artigo 10º, nº 1 b) do citado Decreto-Lei nº 149/95, parece que se terá que aplicar o princípio de que “a lei especial derroga a lei geral”, pelo que, no caso da locação financeira, as referidas normas do Código Civil cedem aplicação às normas daquele diploma legal. Assim sendo, a demandada está obrigada a comparticipar nas despesas comuns correntes necessárias à fruição das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum. Neste caso, a demandada, apesar de constituída na obrigação, enquanto locatária financeira, de pagar a sua quota-parte das despesas aprovadas faltou ao pagamento da mesma, tal como resulta dos factos provados, desde Junho 2012 até Setembro de 2013, acumulando um débito de 1.151,40 €. Ora, a administradora do condomínio tem o dever funcional de proceder à cobrança das contribuições dos condóminos para as despesas comuns e legitimidade processual própria para o fazer judicialmente (cfr. artigos 1436º e) e 1437º, nº 1 do Código Civil). Por outro lado, não há nos autos evidência de que as deliberações condominiais de que emergem os débitos da demandada enfermem de qualquer invalidade, até porque esta não as impugnou tempestivamente (cfr. artigo 1433º do Código Civil), designadamente após a sua citação, pelo que as quantias peticionadas pela demandante a este título e não pagas são devidas por aquela. Por outro lado, os artigos 804º e 806º, n.os 1 e 2 (1ª parte) do Código Civil determinam que o devedor incorre no pagamento de juros moratórios, à taxa legal, quando não cumpra pontualmente a sua obrigação, como forma de ressarcir o credor dos prejuízos sofridos com a mora daquele. Nos termos do artigo 805º, n.os 1 e 2 a) do Código Civil, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, ou ainda quando a obrigação tiver prazo certo (as restantes hipóteses legais não têm aqui aplicação). Neste caso, pese embora o silêncio da demandante a esse respeito, as obrigações tinham prazo certo, como decorre do aviso de pagamento de fls. 22 e do seu carácter periódico. Todavia, a demandante pediu juros somente após a data da propositura da acção, pelo que se tem de entender que os mesmos são apenas devidos após a citação da demandada. Finalmente, a demandante pretende a sujeição da demandada ao pagamento dos honorários da sua mandatária. Contudo, a demandante não tem suporte legal e deliberativo para esse efeito, já que a obrigação de pagar a retribuição do mandatário cabe ao mandante (cfr. artigo 1167º b) do Código Civil). Por outro lado, não é possível estabelecer um nexo de causalidade adequado entre a falta de cumprimento da demandada e este alegado prejuízo da demandante, já que a constituição de advogado não é obrigatória nos julgados de paz (cfr. artigo 38º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). É certo que o artigo 1434º, nº 1 do Código Civil admite que sejam aplicadas penas pecuniárias ao condómino que desrespeite as disposições do mesmo código, as deliberações da assembleia de condóminos ou das decisões do administrador, mas tem de ser a assembleia de condóminos a fixar as mesmas. Ora, neste caso, tanto quanto foi alegado, esse facto não aconteceu. Do mesmo modo, não é possível fazer repercutir sobre a demandada as despesas de contencioso, sem sequer alegar e demonstrar em que consistiram as mesmas e ter suporte deliberativo para o efeito. Por último, atento o disposto no artigo 557º, nº 1 do Código de Processo Civil, bem como o carácter periódico das contribuições para o condomínio, a demandada vai ainda condenada a pagar as prestações vencidas desde a data da propositura da ação até ao presente, compreendendo o 4º trimestre de 2013 e os meses de Janeiro e Fevereiro de 2014, no total de 339,35 €. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante, na qualidade em que esta litiga, a quantia global de 1.490,75 € (mil quatrocentos e noventa euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados sobre o capital de 1.151,40 €, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento. Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 35% para a primeira e 65% para a segunda (cfr. artigo 527º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 26 de Fevereiro de 2014 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |