Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1/2009-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA
Data da sentença: 04/07/2009
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA

Data: 7 de Abril de 2009.
Hora de Início: 14h15m Hora de Encerramento : 14h30m
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
Juíza de Paz: Sandra Marques.
Técnica de Atendimento: Alexandra Baptista.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A Demandante.
Reaberta a audiência, a Juíza de Paz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção vem proposta por A e B, aqui Demandantes, contra C, ora Demandada, e tem por objecto questão que diz respeito ao arrendamento urbano, enquadrando-se, quanto à matéria, na alínea g), do nº 1 do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho.
Alegam, em resumo, os Demandantes, que tendo arrendado à Demandada em .../.../..., a fracção “E” do prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, sito em Beja, esta se vem mantendo no local arrendado sem, contudo, pagar as rendas vencidas de Fevereiro de 2008 a Janeiro de 2009, data da entrada da acção. A Demandada já foi interpelada para o pagamento, sem sucesso.
Pedem a condenação da Demandada a pagarem-lhes € 3653,79 (três mil seiscentos e cinquenta e três euros e setenta e nove cêntimos). Juntam 3 documentos (de fls. 5 a 16).
Regularmente citada (fls. 21), a Demandada não contestou, tendo ao invés apresentado requerimento onde confessa a divida (cfr. fls. 22).
Designada data para sessão de pré-mediação, esta não se realizou por falta da Demandada. Posteriormente, a Demandada apresentou requerimento de justificação de falta (a fls. 22), o que foi deferido, tendo sido agendada uma segunda data para realização da sessão de pré-mediação. A Demandada voltou a faltar, tendo informado em 18 de Fevereiro de 2009 que requerera apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos do processo, e nomeação de patrono (cfr. fls. 44 e 47). Em 2 de Março de .../ a D notificou o Julgado de Paz do deferimento do pedido de apoio judiciário apresentado pela Demandada, e em 17 de Março de .../ o patrono nomeado informou o Julgado de Paz da sua nomeação.
Realizou-se a 1ª sessão de audiência de julgamento à qual a Demandada não compareceu, sem que tenha vindo justificar a falta, estando apenas presente o patrono nomeado. Também hoje a Demandada não esteve presente, tendo esta sessão sido marcada para leitura de sentença, face à não apresentação de justificação de falta à audiência de julgamento pela Demandada.
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €5.000; que está em discussão matéria atinente a arrendamento urbano e, bem assim, que se trata de imóvel cuja renda deveria ser liquidada aos credores no concelho de Castro Verde, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea g), e artigo 12º, nº1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho).
É questão a decidir nos presentes autos: se a Demandada é, ou não, devedora aos Demandantes das rendas que estes peticionam.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos, nas declarações das partes e atenta a inexistência de contestação, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
a. Por contrato celebrado em .../.../..., e com início no dia .../.../..., a Demandante arrendou à Demandada a fracção sita em Beja, a que corresponde a fracção “E” do prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, registado na Conservatória do Registo Predial de Beja (provado por documentos de fls. 5 a 10 e por confissão da Demandada de fls. 22);
b. O arrendamento destinava-se a habitação, foi celebrado pelo prazo de 5 anos, com uma renda mensal inicial de €300, a actualizar anualmente (provado por documento de fls. 7 a 10 e pela confissão da Demandada de fls. 22);
c. O pagamento da renda ficou convencionado na residência dos Demandantes, sita no Concelho de Castro Verde (provado por documento de fls. 7 a 10);
d. Até Outubro de 2008, inclusive, a renda teve o valor mensal de €309,30 (provado por documento de fls. 7 a 10 e pela confissão da Demandada de fls. 22);
e. A partir dessa data, a renda passou a ser de €317,03 (provado por documento de fls. 7 a 10 e pela confissão da Demandada de fls. 22);
f. Desde Novembro de 2007 a Janeiro de 2009 que a Demandada não paga regularmente a renda devida (provado por confissão);
g. Em Janeiro de 2008 a Demandada pagou aos Demandantes a quantia de €1000, que estes destinaram ao pagamento das rendas em atraso de Novembro e Dezembro de 2007, e Janeiro de 2008, tendo ficado um crédito a favor da Demandada de €81 (oitenta e um euros) - (provado por documento de fls. 7 a 10 e pela confissão da Demandada de fls. 22);
h. A Demandada é devedora das rendas de Fevereiro de 2008 a Janeiro de 2009, inclusive, num total de €3734,79, mas tendo um crédito de €81, pelo que deve aos Demandantes €3653,79 (idem);
i. A Demandada foi por diversas vezes interpelada para proceder ao pagamento das rendas em dívida (idem);
j. Em 3 de Março de 2009, já com a presente acção a decorrer, a Demandada liquidou €227,90 aos Demandantes, que estes destinaram ao pagamento da renda de Fevereiro de 2008 (provado por depoimento da Demandante em sede de audiência de julgamento);
k. A Demandada é devedora aos Demandantes a título de rendas em atraso de Março de 2008 a Janeiro de 2009 de €3425,89 (provado por confissão);
l. A Demandante representa o outro Demandante, seu marido, por procuração junta aos autos e porque este se encontra acamado e impossibilitado de se deslocar a este Julgado (provado por documento de fls. 12 a 16).
Apreciação de facto e de direito
Revelam os factos alinhados que, em 1 de Outubro de .../, e com início no dia .../.../..., foi celebrado entre os Demandantes e a Demandada, inquilina, um contrato de arrendamento para habitação. A este contrato aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei N.º 6/2006 de 27 de Fevereiro.
Uma das obrigações a que a Demandada se vinculou, na qualidade de inquilina, foi a de pagar a renda aos senhorios, no valor devido e no tempo e lugar acordados. Não obstante, a partir da renda vencida em Novembro de 2007, a Demandada apenas entregou aos senhorios em Fevereiro de 2008 a quantia de €1000 e em 3 de Março de 2009 a quantia de €227,90.
A título de rendas não pagas até Janeiro de 2009, data da propositura da presente acção, a Demandada deve aos Demandantes a quantia de €3425,89. Tal valor resulta das rendas em atraso no valor de €3734,79 (9 x €309,30 + 3 x €317,03), deduzida a quantia de €308,90 (€81 pagos em Fevereiro de 2008 e €227,90 em 3 de Março de 2009).
Os Demandantes não requereram a condenação nas rendas vencidas após a propositura da presente acção, pelo que não pode este Julgado de Paz condenar em mais do que o peticionado.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a acção procedente e em consequência, condeno a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de €3425,89 (três mil quatrocentos e vinte e cinco euros e oitenta e nove cêntimos) a título de rendas em atraso.
IV – CUSTAS:
Face ao facto da Demandada ter liquidado uma pequena parte do pedido apenas após ter sido citada na presente acção, e ao facto de ter sido condenada no restante peticionado, é a mesma condenada nas custas do presente processo, no valor de € 70,00 (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Porém, a Demandada beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos do processo, pelo que nada terá a liquidar a este Julgado (cfr. Lei N.º 34/2004 de 29 de Julho, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei N.º 47/2007 de 28 de Agosto).
Devolva €35 aos Demandantes.
Registe e notifique os faltosos por via postal.
Da sentença que antecede foi a presente notificada.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma à parte presente.
Castro Verde, Julgado de Paz, 7 de Abril de 2009
A Juíza de Paz
A Técnica