| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
Identificação das partes
Demandante: F
Demandado: J
OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou a presente acção, com fundamento na alínea a) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), alegando para o efeito e em síntese, que, em data que não pode precisar, mas que julga ter sido em Fevereiro de 2009, adquiriu ao Sr. JS cerca de 90 oliveiras pelo preço de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), que imediatamente pagou. As ditas oliveiras foram arrancadas e depositadas num terreno contíguo, com o auxílio de uma máquina com grua. Em Agosto de 2009 o Demandante dirigiu-se ao terreno onde havia colocado as cepas das oliveiras para as carregar mas, quando chegou ao local, verificou que as mesmas já não se encontravam no dito local. Interpelou uma pessoa que passava no local que lhe terá dito que as cepas haviam sido carregadas para um camião e um tractor com atrelado, os quais pertenciam ao Sr. A. O Demandante contactou com o Sr. A, o qual o informou que tinha sido o ora Demandado que lhe tinha dado as referidas cepas das oliveiras. Face à interpelação por parte do Demandante, o Demandado confirmou ter dado as cepas ao Sr. A, embora sabendo que estas não eram propriedade sua, porque necessitava do terreno onde elas haviam estado depositadas livre para o poder trabalhar, uma vez que estava a tomar conta do mesmo. O Demandante pediu ao Demandado que este lhe pagasse a quantia de € 2.000,00 correspondente ao preço que pagou ao Sr. JS pela compra das 90 oliveiras – € 750,00 – e às despesas que suportou com mão-de-obra e máquinas que contratou e pagou para proceder ao arranque e transporte das mesmas, no valor de € 1.250,00. O Demandado até à data nada pagou.
Termina pedindo a procedência da acção e a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros).
Não foram juntos quaisquer documentos.
O Demandado, regularmente citado, não apresentou contestação.
Foi marcada sessão de Pré-Mediação para o dia 12-10-2009, pelas 14h30m, à qual o Demandado não compareceu, e decorrido o prazo de cinco (5) dias para justificar a sua ausência, nada fez.
Foi designado o dia 4 de Novembro de 2009 para a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a audiência estavam presentes Demandante e Demandado.
Aberta a audiência e estando todas as partes presentes, foram ouvidas nos termos do disposto no art. 57º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do art. 26º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se a saber se o Demandante tem direito a exigir do Demandado o pagamento da quantia peticionada de € 2.000,00 (dois mil euros).
FUNDAMENTAÇÃO
Resultaram provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
A – O Demandante adquiriu ao Sr. JS cerca de 90 oliveiras;
B – A compra realizou-se por volta de Fevereiro de 2009;
C – Os troncos das ditas oliveiras foram, de imediato, retirados do terreno do Sr. JS;
D – Tendo sido transportados com o auxílio de uma máquina com grua para o terreno contíguo;
E – O terreno contíguo pertence à irmã do Sr. JS;
F – O Demandante, em finais de Agosto de 2009, deslocou-se ao terreno onde estavam depositadas as cepas;
G – Estas já não se encontravam naquele local;
H – O Demandado deu as referidas cepas ao Sr. A;
I – O Demandado sabia que as cepas não eram suas;
J – O Demandado toma conta do terreno há dois anos;
L – O Demandante contratou, pelo menos, 3 homens para arrancarem e cortarem as cepas das oliveiras;
M – O Demandante pagou a cada um dos homens que trabalhou no arranque e corte das cepas das oliveiras o montante diário de € 40,00 (quarenta euros);
N – Os 3 trabalhadores contratados andaram a arrancar e a cortar as cepas durante 4 dias, em média;
O – As máquinas que andaram a auxiliar os trabalhadores contratados são da propriedade do Demandante;
P – O Demandante emitiu a Factura n.º 00, de 00.00.2009, em nome de JS, NIF 000.000.000, no montante de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela compra de pinheiros, eucaliptos, oliveiras e choupos;
Q – O Demandado não anunciou o achado, nem avisou as autoridades locais;
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes
Os factos provados resultaram da conjugação das declarações das partes e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final. O Demandado, nas suas declarações, reconheceu ter consciência que as cepas das oliveiras não eram suas, bem como também reconheceu ter sido ele a dar as cepas ao Sr. A. Trata-se duma confissão judicial espontânea, conforme preconiza o art. 356º n.º 1 C.C. Sendo o fundamento lógico da confissão o conhecimento que a parte tem da veracidade do facto, obviamente que o valor probatório dessa declaração feita em juízo advirá de uma presunção legal – O facto afirmado nessas condições corresponde à verdade, pois que, toda a vontade se esgota na vontade da declaração. “Se o autor alega que entregou ao réu certa quantia e, por sua vez, este reconhece que o autor lhe fez a entrega efectiva dessa quantia, confessa, necessariamente, ter recebido a soma de dinheiro reclamada pelo demandante.” – in O ónus da Prova no Processo Civil, 3ª Edição, Rui Manuel de Freitas Rangel, Almedina, pág. 281. Quanto ao depoimento das testemunhas arroladas pelo Demandante todas elas depuseram com isenção e credibilidade, embora não demonstrado conhecimento directo sobre toda factualidade sobre a qual depunham. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
DIREITO
Diz o art. 1323º n.º 1 C.C. que “1. Aquele que encontrar animal ou outra coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado; se não souber a quem pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao valor da coisa e às possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja”.
Por sua vez, o n.º 2 acrescenta “2. Anunciado o achado, o achador faz sua a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso”.
Poderá pôr-se aqui em causa se uma cepa de uma oliveira integra o conceito de coisa móvel. Vejamos qual a resposta que nos é dada pelos arts. 204º e 205º C.C. Diz o primeiro preceito que “1. São coisas imóveis: (…) c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;”. Por sua vez, o art. 205º n.º 1 C.C. diz-nos que “1. São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior.” Posto isto, dúvidas não restam que as cepas de oliveiras, sendo 1 ou 90, integram o conceito de coisa móvel, razão pela qual é se torna oportuna e adequada a aplicação, ao caso em apreço, do disposto no art. 1323º C.C.
No entanto, não tendo resultado provado que o Demandado anunciou o achado e/ou tenha avisado as autoridades locais, não adquiriu este a propriedade das 90 cepas de oliveiras, por ocupação, conforme resulta duma interpretação a contrario do art. 1323º n.º 1 e 2 C.C. Apenas e só se o Demandado tivesse provado o anuncio do achado e se este não fosse reclamado no prazo de 1 ano a contar da data desse anúncio ou aviso é que o Demandado poderia fazer sua a coisa perdida e por ele achada. No entanto não foi isto que aconteceu.
Ora, não sendo a coisa dada ao Sr. A propriedade do Demandado, este último doou àquele um bem alheio, sendo por isso esta doação nula, nos termos do art. 956º n.º 1 C.C. “1. É nula a doação de bens alheios; mas o doador não pode opor a nulidade ao donatário de boa fé.”
Sendo esta doação nula, teremos então de nos socorrer das regras gerais da nulidade, consagradas no art. 289º n.º 1 C.C. “1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. E o n.º 2 do mesmo art. acrescenta “2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e não podendo tornar-se efectiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento.”
Ou seja, resulta claro que o Demandado, por força da declaração de nulidade do negócio efectuado entre ele e o Sr. A, tem de restituir tudo aquilo que prestou, in casu, deveria restituir ao Demandante as 90 oliveiras que, erradamente, deu àquele. No entanto, entende este tribunal que, face à dificuldade em restituir as 90 oliveiras, até porque esse não foi o pedido do Demandante, é melhor a possibilidade que assiste ao Demandado de restituir o valor correspondente às 90 oliveiras ao Demandante. Como nada nos presentes autos indica que não se possa tornar efectiva contra o Demandado a restituição do valor correspondente às 90 oliveiras, e não sendo o terceiro adquirente parte no presente processo, nada é decidido quanto a este, sendo o Demandado condenado na restituição do valor correspondente às 90 oliveiras.
Acresce que não resulta provado que as 90 oliveiras tenham custado € 750,00 (setecentos e cinquenta euros. Resulta provado que o Demandante pagou € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) pela compra de pinheiros, eucaliptos, oliveiras e choupos. No entanto, é do conhecimento comum, confirmado após consulta a madeireireiros da zona, que cada oliveira média poderá dar 1m3 de lenha, o qual custa, em média, cerca de € 35,00 ou € 40,00. Por outro lado, também ficou este Tribunal a saber que o arranque e corte de uma oliveira é, na prática, pago a cerca de € 15,00 por oliveira.
Ora, o Demandante alega que pagou pelas 90 oliveiras a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), ou seja € 8,33 (oito euros e trinta e três cêntimos) por cada oliveira, o que, de acordo com o que este Tribunal conseguiu apurar, e acima explicado, é manifestamente inferior ao preço de mercado praticado. Por esta razão, e também porque a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, nos termos do art. 661º n.º 1 C.P.C., aplicável ex vi art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, vai o Demandado condenado neste pedido do Demandante.
Por outro lado, vem o Demandante peticionar a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) pelas despesas que o Demandante suportou com a mão-de-obra e máquinas que, alegadamente, contratou e pagou para proceder ao arranque e transporte das 90 cepas das oliveiras.
Embora o Demandante nada refira expressamente quanto a este pedido, parece querer ser indemnizado das despesas que teve com a contratação de mão-de-obra e de máquinas. Vejamos se lhe assiste razão.
Diz o art. 483º n.º 1 C.C. que “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Não restam dúvidas, perante a factualidade dada como provada, que o Demandado, ao dar a um terceiro as cepas que não lhe pertenciam, mas sim ao Demandante, violou ilicitamente um direito deste último. No entanto, é entendimento deste Tribunal que o dano resultante desta doação de bens alheios é a perda da propriedade das 90 cepas de oliveiras, pelas quais o Demandante vai ser ressarcido ao abrigo da nulidade do negócio jurídico celebrado entre o Demandado e o terceiro adquirente, como já acima ficou definido. Até porque, caso as cepas não tivessem desaparecido, sempre o Demandante teria de pagar a mão-de-obra e as máquinas que, alegadamente, contratou. Questão diversa seria, por exemplo, o Demandante ter contratado, e pago, mão-de-obra e máquinas para proceder ao levantamento das cepas depositadas no terreno. Aí sim existiria, de facto, um dano para o Demandante decorrente da doação das cepas a um terceiro adquirente. No entanto, nada disso resultou provado. E não existindo dano para o Demandante, este não terá direito à sua reparação, nos termos do art. 562º C.C. Acresce que, para reforçar ainda mais este nosso entendimento, não resultou provado que o Demandante tenha despendido a quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) na contratação de mão-de-obra e de máquinas. Pelo contrário, resultou provado que as máquinas utilizadas pelo Demandante no arranque, corte e transporte das cepas das oliveiras são sua propriedade, não tendo sido contratadas para o efeito. Consequentemente não pode o Demandante exigir do Demandado o pagamento de verbas que não despendeu. Assim, não resta a este Tribunal se não decidir-se pela absolvição do Demandado quanto a este pedido do Demandante.
DECISÂO
Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) correspondente ao valor que o mesmo pagou pelas oliveiras, sendo absolvido do demais peticionado pelo Demandante.
Custas:
Custas do Processo: € 70,00 (setenta euros)
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno ambas as partes nas custas, na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 62,5% para o Demandante e 37,5% para o Demandado.
Demandante e Demandado deverão efectuar o pagamento das custas em dívida, o Demandante no valor de € 8,75 (oito euros e setenta e cinco cêntimos) e o Demandado no valor de € 26,25 (vinte e seis euros e vinte e cinco cêntimos), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será, respectivamente de € 148,75 e de € 166,25.
Esta sentença foi lida e o seu conteúdo explicado na presença do Demandante, que dela se considera pessoalmente notificado. Notifique-se o Demandado ausente, também para o pagamento das custas da sua responsabilidade.
Registe.
Julgado de Paz da Sertã, 10 de Novembro de 2009
A Juíza de Paz,
Marta Nogueira
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (art. 138.º, n.º 5 do CPC) |
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