Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 123/2023-JPCBR |
| Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
| Descritores: | PAGAMENTO DE RENDAS |
| Data da sentença: | 07/18/2024 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 123/2023-JPCBR SENTENÇA ** RELATÓRIO:[PES-1], identificada a fls. 1 dos autos, propôs a presente ação declarativa de condenação contra [PES-2], [PES-3] (na qualidade de arrendatários) e [PES-4] (na qualidade de fiador) melhor identificados no requerimento inicial, pedindo que estes sejam condenados no pagamento das rendas vencidas e não pagas dos meses de novembro e metade do mês de Dezembro de 2021 no valor de 1462,50€ e ainda no pagamento de consumos de água , eletricidade e gás no valor de 412,51€. Mais peticionam indemnização pelos danos causados à fração arrendada, que descrevem e computam no valor de 3.121,25€. Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 2 que se dá por reproduzido. Juntaram 21 documentos (fls. 3 a 34) que se dão por reproduzidos. Regularmente citada a 1ª demandada não apresentou contestação, não compareceu á audiência de julgamento, nem justificou a sua falta. O 2º e 3º demandados foram declarados ausentes e citados na pessoas das Ilustres Defensoras Oficiosas Dr. ª [PES-5] e Dr.ª [PES-6], não apresentaram contestação. A audiência de julgamento foi agendada, tendo-se realizado com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança. Fixa-se o valor da ação em 4.021,26€ (quatro mil setecentos e vinte e um euros e vinte e seis cêntimos). ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO ** Com interesse para a decisão ficaram provados os seguintes factos: 1. No dia 7 de outubro de 2021, a demandante deu de arrendamento para fins habitacionais, a fração autónoma designada pela letra A, destinada a habitação correspondente ao primeiro andar piso do lado poente/norte e uma garagem no piso menos um do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na [...] 14 em [...], Coimbra, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º[Nº Identificador-1] e descrito na Conservatória do Registo predial sob o n.º [Nº Identificador-2] com licença de utilização n.º 486, à 1ª e segundo demandados o 3º demandado como fiador no contrato de arrendamento. (cfr. doc. Fls. 3 a 5). 2. A renda fixada foi de 975,00€ por mês, a ser paga no primeiro dia útil do mês a que disser respeito e foi fixada caução do mesmo valor 3. O contrato de arrendamento foi celebrado pelo período de um ano com início em 1 de outubro de 2021 e terminus em 30 de setembro de 2022. 4. Nos termos da cláusula décima quarta do contrato de arrendamento, o fiador assumiu solidariamente com o arrendatário o cumprimento de todas as clausulas do contrato, seus aditamentos e renovações, renunciando ao benefício da excussão prévia. ( cfr. fls. 4 vs) 5. Os arrendatários pagaram a renda de outubro, a caução no valor de 975,00€ e as faturas de consumo de água, eletricidade e gás do mês de outubro de 2021. 6. A demandante foi alertada pelos vizinhos de que os arrendatários detinham da fração três cães, que causavam mau estar na vizinhança pelo ruído e sujidade nos elevadores, facto que esta desconhecia totalmente. 7. Confrontados com o facto descrito em 6 os arrendatários acordaram com a demandante, por acordo, a cessação do contrato de arrendamento e comprometeram-se a sair. 8. Em 26 de novembro de 2021 e 2 de dezembro de 2021 a demandante remeteu email à 1ª demandada solicitando o pagamento dos valores em dívida, juntando as faturas de água, eletricidade e gás. 9. No dia 10 de dezembro de 2021, a 1ª demandada enviou, por correio registado para a demandante, a chave do apartamento. Cfr. doc. Fls. 6 10. Os demandados não procederam ao pagamento da renda do mês de novembro e parte de dezembro de 2021 nem os consumos de água, eletricidade e gás. 11. Na posse da chave, a demandante e seu companheiro deslocaram-se ao apartamento, tendo constatado que, em várias divisões do apartamento, o soalho flutuante se encontrava enfolado, enegrecido e com manchas aparentando trata-se de urina dos cães e que a perna da credência dourada existente no hall se encontrava roída e toscamente reparada. cfr. docs fls. 7 e 8. 12. Em 19 de Dezembro de 2021, por solicitação da demandante, foi apresentado orçamento de substituição do pavimento no valor de 2921,25€. Cfr. doc. Fls. 26. 13. Em 10 de fevereiro de 2022, por correio registado a demandante enviou aos demandados, cartas de interpelação ao pagamento dos valores em falta e reparação dos danos, que foram devolvidas pelos serviços postais. 14. Os demandados nada mais pagaram para além do descrito em 5. Factos não provados: - Que o valor de reparação da credência se cifre em 200,00€. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. MOTIVAÇÃO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos aos autos, não impugnados pelos demandados, que não apresentaram contestação, conjugados com as declarações da testemunha apresentada pela demandante que confirmou todos os factos alegados no requerimento inicial, esclarecendo a forma como o contrato de arrendamento cessou, tendo sido adquiridos os factos complementares sob os n.ºs 6 e 7 da matéria provada. Revelou conhecimento direto sobre os factos, por ser companheiro da demandante e neles ter intervindo. O facto não provado resulta da ausência de prova que o infirmasse. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOA relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes; à obrigação de pagamento da renda acordada e ao período de aviso prévio, bem como da responsabilidade por danos provocados no arrendado. Ora, o arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (art. ºs 1022.º e 1023.º), sendo uma das obrigações principais do locatário (inquilino) o pagamento da renda (Art.º 1038.º do C.C.). Nos termos do disposto no art.º 1043.º do Código Civil e do contrato celebrado, o locatário é obrigado a manter e restituir o locado no estado em que a recebeu, salvo convenção em contrário, ressalvadas as deteriorações decorrentes da prudente utilização. Uma das principais obrigações do inquilino é efetuar o pagamento da renda acordada, pontual e mensalmente. Os demandados arrendatários incumpriram esta sua obrigação, no que arrasta consigo o terceiro Demandado - o fiador - na responsabilidade pelos valores em dívida, que é solidaria nos termos do contrato. Quanto ao primeiro pedido, está fora de dúvida que a Demandante é credora da quantia de 1875,01€ relativa às rendas vencidas e não pagas e consumos domésticos. No que diz respeito aos danos alegados, estes verificaram-se por ação dos canídeos que os arrendatários detinham no apartamento, conforme resultou provado, e podemos afirmar que resulta de uma utilização imprudente do locado, sendo exigível aos arrendatários que adotassem comportamento adequado, no que aos animais diz respeito, não permitindo que estes causassem danos no arrendado. Resulta provado que valor necessário para repor o locado no estado em que foi entregue – constando no contrato que estava em bom estado de conservação – se cifra em 2921,25€ e deduzindo o valor da caução recebido, a demandante terá de ser ressarcida no valor de 1946,25€. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, condeno os Demandados a, solidariamente, pagar à demandante a quantia de 3821,26€ (três mil oitocentos e vinte e um euros e vinte e seis cêntimos). ** As custas serão pelos demandados, nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro, devendo ser pagas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença –ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação.A falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal. Quanto ao 2º e 3º demandados por se tratarem de ausentes, representados por defensor oficioso, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º, da LJP que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilística, e não apenas para o código de processo civil (cf. artigos 9º e 10º do Código Civil e Deliberação nº 5/2011, de 8 de fevereiro de 2011 do Conselho dos Julgados de Paz). Registe. Remeta DUC à primeira demandada Nos termos do disposto no art. 60º n.º 3 da LJP notifique os Serviços do Ministério Publico. Coimbra, 18 de julho de 2024 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) _______________________________ (Cristina Eusébio) |