Sentença de Julgado de Paz
Processo: 401/2006-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CONTRATO DE VIAGEM ORGANIZADA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANOS
Data da sentença: 08/11/2006
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, como Demandante, veio intentar contra (1º) B, (2º) C e (3º) D, ora Demandadas, todos melhor identificados nos autos, a presente acção, referente a incumprimento contratual (artº 9º, nº1, al. i) da Lei 78/2001, de 13 de Julho, doravante designada LJP) pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe € 2.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Alega, para tanto e em síntese, que comprou à 1ª Demandada três viagens com destino às Ilhas Gregas e a Atenas. À chegada ao aeroporto de Atenas verificou-se que uma das malas da Demandante se havia extraviado, pelo que, com a ajuda da guia que os aguardava, apresentou reclamação no aeroporto. No dia seguinte, à hora de embarque para o cruzeiro, a mala ainda não tinha aparecido e, não tendo a mesma sido recuperada durante a viagem, ficou a sua proprietária, e respectiva família, impedida de usar sapatos, roupa, produtos de higiene, medicação diária, fatos de banho, protectores solares e, bem assim, equipamento para o marido e filha praticarem mergulho. Por terem iniciado a viagem em barco, não puderam adquirir os bens de primeira necessidade de que careciam, tendo sido apoiados por outros passageiros. Após o regresso a Lisboa, a Demandada veio a recuperar a mala no armazém de perdidos do aeroporto de Lisboa, encontrando-se a mesma danificada e com bagagem em falta, prejuízo de que foi ressarcida. Contudo, as Demandadas, não obstante toda a correspondência trocada, recusam-se a pagar qualquer outra indemnização à Demandante que, por não ter fruído da viagem conforme esperado, o que a desgostou, entende que lhe deve ser paga uma indemnização de €2.000 por danos não patrimoniais.
Com o requerimento inicial junta 8 documentos, de fls. 6 a 17.
Regularmente citadas, as Demandadas, todas representadas por mandatários, contestaram tendo a Demandada D apresentado a contestação de fls. 31 a 35; a Demandada B, a de fls. 36 a 47 e a Demandada C, a contestação de fls. 48 a 54, esta com os documentos de fls. 55 a 82.
Alegam, no essencial, que apesar de se ter extraviado uma mala da Demandante e família, não se conhece o respectivo conteúdo, designadamente se era constituído por medicação e equipamento de mergulho nem que transtornos tal situação causou; que a Demandante foi ressarcida pela Demandada D no valor de € 81,52, destinado à aquisição de bens de primeira necessidade e foi ressarcida, através do seguro, relativamente aos bens perdidos, encontrando-se, assim, paga das indemnizações a que tem direito; que a Demandante adquiriu à Demandada B 3 viagens organizadas pela Demandada C, não tendo a B qualquer intervenção na forma como a viagem decorre sendo certo que esta desconhece a situação alegada até por nunca lhe ter sido apresentada reclamação; a bagagem foi extraviada quando se encontrava sob a responsabilidade da transportadora aérea e das autoridades alfandegárias não podendo a Demandada C intervir no processo de despacho e transporte; a representante da C, em Atenas, prontificou-se a auxiliar a Demandante; o cruzeiro onde efectuavam a viagem dispõe de lojas que vendem todo o tipo de artigos, nomeadamente, roupas e artigos de higiene e também vendem, ou emprestam, equipamento para mergulho.
Concluem pela improcedência da acção.
As partes efectuaram sessão de pré-mediação em 20 de Julho de 2006.
Em 04 de Agosto de 2006 realizou-se audiência de julgamento, com observância das formalidades legais como da respectiva acta se alcança, tendo sido ouvida a Demandante e recusado o depoimento da testemunha por esta oferecida.
Designada a presente data para continuação da audiência com leitura de sentença, as partes alegaram ir iniciar período de férias assim pedindo para serem notificadas, por correio, da sentença.
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo e obstem ao conhecimento do mérito da causa.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Por acordo, em face das declarações das partes e do teor dos documentos juntos aos autos, que se indicam e dão por reproduzidos, mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1. A Demandante adquiriu, à Demandada B, em Junho ou Julho de 2005, três viagens às Ilhas Gregas e a Atenas com partida a 18 de Agosto de 2005 e regresso a 25 do mesmo mês;
2. A viagem de ida e de regresso foi efectuada em aviões charter da 3ª Demandada D;
3. Na chegada ao aeroporto de Atenas verificou-se a falta de uma mala de viagem da Demandante e família;
4. A Demandante efectuou reclamação no aeroporto de Atenas nos termos que constam da cópia de fls. 6 e deu conhecimento do facto à guia que os esperava no aeroporto, a qual se disponibilizou para a ajudar;
5. No dia seguinte, a Demandante e família partiram para o cruzeiro que estava programado sem que a mala tivesse aparecido, ficando privados de usar os bens que se encontravam no interior da mesma;
6. A Demandada só em Lisboa, no armazém de bagagem perdida do aeroporto, pôde recuperar a sua mala;
7. A mala encontrava-se destruída, faltando no seu interior vários bens, de cujo valor foi indemnizada pelo seguro, assim como foi indemnizada pela 3ª Demandada no valor de €81,52 referente a custeio de bens de primeira necessidade;
8. As Demandadas não aceitam pagar à Demandada qualquer outra indemnização por danos não patrimoniais, apesar da correspondência trocada e da reunião realizada com a 3ª Demandada;
9. A 2ª Demandada, B, dedica-se à actividade de organização e venda de viagens turísticas, sendo as viagens dos autos organizadas pela 2ª Demandada C;
10. A 2ª Demandada só depois de terminada a viagem tomou conhecimento do extravio da bagagem referida nos autos e nunca lhe foi dirigida qualquer pretensão de indemnização salvo através desta acção;
11. Após o despacho da bagagem – check-in – esta fica sob o controlo das entidades alfandegárias e da companhia aérea.
Com interesse para a decisão da causa, não se mostram provados os seguintes factos:
I. Só no quinto dia, quando o barco fez escala na Turquia, é que a Demandante e família puderam comprar sapatos, roupa e produtos de higiene, pois tudo estava na mala que não chegou ao destino;
II. A Demandante toma diariamente medicação para o coração que se encontrava no interior da mala;
III. O objectivo principal da viagem era fazer mergulho nas Ilhas Gregas, desporto que o marido e filha da Demandante praticam e que, em face da perda de bagagem, não puderam praticar;
IV. Os fatos e equipamento de mergulho estavam na mala desaparecida;
V. Durante a viagem, a Demandante e família não puderam fazer praia porque não tinham fatos de banho; usar as piscinas do barco; usufruir das noites de gala; visitar o casino; tiveram de tomar banho sem champô ou gel;
VI. O cruzeiro onde a Demandante viajava possui lojas a bordo que vendem todo o tipo de artigos, nomeadamente roupa e artigos de higiene, assim como, equipamento de mergulho para venda e aluguer.

Motivação dos factos provados e não provados
Os factos provados resultam do acordo das partes, expresso em sede de contestação e da documentação junta que, a propósito, se referiu.
Quanto aos factos não provados e que se reconduziam, no essencial, ao conteúdo da mala extraviada e à impossibilidade de adquirir outros produtos idênticos, não pôde o tribunal formar convicção segura sobre a verificação dos mesmos por absoluta falta de prova. Refira-se, ainda, que não foi atendido o teor dos documentos (cópias) de fls. 7 e 8, por se encontrarem escritos em grego e porque, atentas as respectivas datas de emissão (entre 18 e 21.08.2006) se ter considerado desnecessária a sua tradução tendo em conta o facto que se destinavam a demonstrar (artº 13º do requerimento inicial “Só no quinto dia … conseguiram comprar alguns bens…).
Questões a decidir:
a) Saber se as Demandadas, ou alguma delas é responsável pelo extravio da bagagem da Demandante;
b) Quais os danos indemnizáveis e respectivo montante.

Do Enquadramento Jurídico
A situação dos autos assenta num contrato de viagem organizada, na definição que lhe é dada pelos números 1 e 2 do artigo 17º do Dec. Lei 209/97, de 13 de Agosto, com as alterações nele introduzidas pelo Dec. Lei 12/99, de 11 de Janeiro:
1. São viagens turísticas as que combinem dois dos serviços seguintes:
a) Transporte;
b) Alojamento;
c) Serviços turísticos não subsidiários do transporte.
2. São viagens organizadas as viagens turísticas que, combinando previamente dois dos serviços seguintes, sejam vendidas ou propostas para venda a um preço com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro horas e incluam uma dormida:
a) Transporte;
b) Alojamento;
c) Serviços turísticos não subsidiários do transporte, nomeadamente os relacionados com eventos desportivos, religiosos e culturais, desde que representem uma parte significativa da viagem.”

Conforme Miguel Miranda, O Contrato de Viagem Organizada, Almedina, 2000, o contrato de viagem organizada surge como “… uma modalidade sui generis do contrato de prestação de serviços, onde a agência se obriga numa prestação de carácter intelectual e material que é, simultaneamente, uma obrigação de resultado. Está, assim, afastada a aplicabilidade das regras do mandato … bem como da disciplina do contrato de empreitada… Encontramo-nos, por isso, na presença de um novo tipo legal, objecto de uma regulamentação específica.” ,
Constitui objecto do contrato de viagem organizada - vulgarmente designada por “pacote turístico” ou “pacote de férias” - o conjunto dos serviços de transporte, alojamento, animação, restauração ou outros, e não cada um desses serviços individualmente considerados. Por outro lado, o citado diploma (Dec. Lei 209/97) não distingue o contrato de intermediação de viagem organizada do próprio contrato de viagem organizada mas, antes, estabelece a responsabilidade solidária entre as agências organizadoras das viagens (organizadas) e as agências vendedoras dessas viagens (nº 3 do artº 39º do mesmo Dec. Lei).
Tratando-se de uma relação contratual, a obrigação de indemnizar apenas existe quando se verifique: um acto concreto de não cumprimento (por acção ou por omissão); a ilicitude desse acto por violação de obrigação contratual; a culpa; o dano ou prejuízo sofrido pelo credor da obrigação de cumprimento; e, finalmente, o nexo de causalidade entre aquele acto e este prejuízo (artº 798º do Código Civil).
Na medida em que estamos perante alegados danos emergentes de um contrato de viagem organizada, cabe àquele que propõe a acção – o Demandante - demonstrar que: é credor de uma determinada obrigação; que sofreu prejuízos; que os mesmos foram provocados pelo não cumprimento por parte do devedor Demandado (artigo 342º, nº 1 do Cód. Civil) e, ainda que, comunicou a inexecução do contrato à agência no prazo contratado ou no prazo máximo de 20 dias, salvo se outro resultar do contrato ( artº 30º, nº 4 do referido Dec. Lei).
Ao Demandado, atento o regime jurídico próprio do contrato de viagem organizada, cabe demonstrar que os prejuízos não derivam de comportamento culposo seu por se verificar uma das causas de exclusão da sua responsabilidade prevista no nº 4 do artº 39º do Dec. Lei 209/97 uma vez que, nas relações contratuais, a culpa do devedor se presume, havendo, por conseguinte, a inversão do ónus da prova (artigos 344º, nº 1 e 799º do Código Civil).
No caso dos autos e sendo certo que as Demandadas estavam obrigadas a assegurar à Demandante, entre mais, o respectivo transporte, incluindo bagagem, de Lisboa para Atenas e que uma das malas desta se extraviou, é manifesto que ocorreu cumprimento defeituoso do serviço de transporte, em violação do contrato, o que, no âmbito da responsabilidade contratual, constitui o acto ilícito.
Não se mostrando ilidida, pelas Demandadas, a presunção de culpa que sobre elas recai, mediante demonstração de verificação de uma das situações previstas no nº 4 do artº 39º do Dec. Lei 209/97, tem de considerar-se que tal acto ilícito, traduzido no deficiente cumprimento de uma obrigação contratual, lhes é imputável a título de culpa.
Provado que está o acto, a ilicitude e a culpa cabe analisar se, perante os factos provados existiu dano e se ocorre nexo causal entre o facto e o dano.
Alega a Demandante que transportava na mala perdida diversos bens de uso pessoal e de sua família sem que chegue, concretamente, a enunciar os mesmos, salvo no que respeita a equipamento de mergulho pertencente ao seu marido e filha. Sendo natural, e resultante das regras da experiência comum, que a falta de bagagem constitui um transtorno para o viajante, também é certo que o Direito não confere direito a indemnização àquele que sofrer um pequeno incómodo ou contrariedade. Queremos dizer que não é qualquer situação de mera lesão que, para o Direito, é qualificável como dano indemnizável mas, apenas aquela que, concretamente, corresponder a uma ofensa grave do direito em causa (artº 496º, nº 1 do Código Civil). Como é bom de ver, a gravidade da lesão determina-se em face da prova produzida sobre os concretos elementos que integram a própria lesão.
No caso dos autos, não ficou provado qual o conteúdo da mala extraviada sendo indiscutível que este era o facto, se não único pelo menos essencial, que permitiria aferir da privação de uso que a Demandante sofreu. Por outro lado, também não foi provado que a Demandante não tenha frequentado a piscina, as noites de gala, o casino, tudo por falta de vestuário adequado. Acresce que, alguns dos bens alegadamente em falta, mais precisamente, o equipamento de mergulho, não se destinavam a uso pela Demandante mas por seu marido e filha, não sendo aquela a titular de qualquer direito de indemnização por eventuais danos decorrentes de privação de uso desse equipamento.
Do que vem dito tem de concluir-se que não se mostram provados quaisquer factos que permitam ajuizar sobre a ocorrência de dano indemnizável, pelo que, falhando um dos pressupostos geradores da obrigação de indemnização, não pode a mesma ter-se por verificada.

III – DECISÃO
Por tudo o exposto julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo as Demandadas do pedido.
Declaro parte vencida a Demandante a qual é responsável pelas custas ( artº 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12.).

Custas do processo: € 70,00.
A Demandante deverá efectuar o pagamento da parcela em falta (€35,00) no prazo de três dias úteis a contar da recepção da presente notificação sob pena de incorrer numa penalidade de €10,00 por cada dia de atraso. Decorridos 10 dias sobre o prazo referido sem que se mostre efectuado o pagamento, altura em que serão devidos €135,00, será extraída certidão e remetida para os competentes Serviços do Ministério Público para efeitos de execução por custas.
Registe e notifique.
(Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos)
Julgado de Paz de Lisboa, 11 de Agosto de 2006
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga