Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 10/2005-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO - DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO |
| Data da sentença: | 10/26/2005 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: “A – Companhia de Seguros, S. A.”, com sede em …. Lisboa; Demandada: “Administração do Condomínio” da Rua B, em Oliveira do Douro, ..... Vila Nova de Gaia. II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €2.488,76 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como nas custas e procuradoria. Alegou, para tanto e em síntese, que no exercício da sua actividade seguradora celebrou com C um contrato de seguro do ramo multi-riscos habitação para cobertura, além do mais, dos danos provocados por água no imóvel do qual o tomador é proprietário, tendo este em Fevereiro de 2003 se deparado com uma inundação no interior da sua fracção, vindo-se a constatar que as infiltrações de água nos tectos da sala, da cozinha, do hall de entrada e da casa de banho, eram resultantes da ruptura da coluna de esgotos das partes comuns de escoamento das águas das cozinhas, com origem ao nível do 2º andar, tratando-se de uma área comum do prédio; que foram nessa sequência danificados os tectos e as paredes dos já referidos compartimentos bem como o pavimento flutuante da sala e os sofás aí existentes; que liquidou a título de indemnização pelos danos sofridos com a descrita inundação a quantia total de €2.488,76, ficando subrogada nos direitos do tomador do contrato, sendo certo que o sinistro descrito ocorreu por culpa única e exclusiva da Demandada por deficiente manutenção das condutas de esgotos das partes comuns do prédio. Juntou documentos. A Demandada, devidamente citada, apresentou Contestação, alegando, em síntese, que houve uma ruptura que terá tido origem no uso indevido de um produto abrasivo usado para desentupir o cano; que foi sugerido aos peritos das Companhias de Seguros envolvidas que levassem o cano para análise; que o cano em causa é referente a escoamento das águas pluviais e não a esgotos; que embora tratando-se de uma parte comum, o acidente terá ocorrido pelo uso indevido de um produto abrasivo por parte da moradora do 2º Andar Esquerdo; que não há uma deficiente manutenção das partes comuns. Juntou documentos. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Consideram-se provados os seguintes factos: I. A Demandante exerce a actividade seguradora; II. No exercício da sua actividade, a Demandante, anteriormente designada “Companhia de Seguros …, S. A.”, celebrou com C, um contrato de seguro do ramo multi-riscos habitação, titulado pela apólice n.º 5.069.152 para cobertura, além do mais, dos danos provocados por água no imóvel do qual o tomador é proprietário, sito no Rés-do-Chão Esquerdo do n.º 6 da Rua B, em Vila Nova de Gaia; III. No dia 18 de Fevereiro de 2003, cerca das 22 horas, o referido tomador do contrato deparou-se com uma inundação no interior da sua habitação; IV. A qual consistia em infiltrações de água nos tectos da sala, da cozinha, do hall de entrada e da casa de banho, água esta que, devido à sua intensidade, caía para o chão das respectivas divisões; V. Desconhecendo a sua proveniência, foram de imediato encetadas pesquisas com vista à localização da fuga de água, em que participaram os proprietários das fracções do Rés-do-Chão e do 1º Andar; VI. Como consequência directa e necessária da descrita inundação ficaram danificados os tectos e as paredes da varanda, cozinha, hall, bem como o pavimento flutuante da sala e os sofás aí existentes da fracção segura; VII. Em cumprimento do acordado contratualmente com o tomador do seguro, liquidou a Demandante a este a título de indemnização pelos danos sofridos com a descrita inundação a quantia total de € 2.488,76. Motivação dos factos provados: Os factos I. a V. foram aceites pela Demandada na sua Contestação. Os factos VI e VII não foram objecto de impugnação especificada, considerando-se como tal admitidos por acordo. Não foi provado que: A) – O sinistro terá ocorrido pelo uso indevido de um produto abrasivo por parte da moradora do 2º Andar Esquerdo. Motivação dos factos não provados: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse convencer o Tribunal da veracidade dos factos. Estes os factos. IV – DOS FACTOS E DO DIREITO Da análise dos factos resulta que as infiltrações de água verificadas na fracção da qual é proprietário o tomador do seguro do ramo multi-riscos habitação, contratado com a Demandante, para cobertura, além do mais, dos danos provocados por água no referido imóvel, tiveram a sua causa na ruptura de um cano existente no edifício por onde era feito o escoamento das águas pluviais. Ora, um tubo/cano receptor das águas residuais/pluviais corresponde a uma instalação geral do prédio, maxime se servir uma pluralidade de condóminos, assim integrando as chamadas “partes comuns” do edifício (al. d) do n.º 1 do art.º 1421º do C. Civil). A Administração das partes comuns do edifício compete, nos termos do n.º 1 do art.º 1430º do C. Civil, à assembleia de condóminos e ao administrador, o qual tem legitimidade passiva para ser demandado em juízo nas acções respeitantes às partes comuns do prédio. Impende pois sobre o condomínio o dever de vigilância sobre as partes comuns do edifício, nos termos do n.º 1 do art.º 493º do C. Civil, existindo assim uma presunção de culpa, a qual não logrou ilidir. De facto, Da prova carreada para os autos pela Demandada consta tão somente uma carta alegadamente enviada à Demandante pelo condomínio, a qual de resto não se encontra assinada, em que é referido a certa altura que “… é de prever…” que a deterioração do cano condutor de águas pluviais que esteve na origem das infiltrações de água na fracção do segurado na Demandante ter-se-á devido a um acto da moradora do 2º andar esq. que, face ao entupimento do referido cano com alguma peça de roupa ou outro objecto, terá procurado desentupir o tubo com um produto abrasivo. Tratam-se no entanto de meras suposições. Por outro lado, o art.º 655º, n.º 1 do C. P. C. consagra o denominado sistema da prova livre, por contraposição ao regime da prova legal, o que é dizer que o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de facto, sendo a prova apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formação de raciocínios e juízos que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos pontos de facto em avaliação. A essas regras de apreciação não escapa, designadamente a prova testemunhal, como expressamente se dispõe no art.º 396º do C. C., sendo que dada a sua reconhecida falibilidade, se impõe uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória. De referir ainda, pela sua relevância, que a prova produzida deve ser considerada globalmente, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência (princípio da aquisição processual – art.º 515º C. P. C.). Cfr. Ac. R.P. de 20.02.2003 in www.dgsi.pt. Tudo isto para referir que não obstante as testemunhas arroladas pela Demandada, todos eles condóminos no prédio, portanto com interesse na improcedência da acção, terem vindo dizer que a administração do condomínio é muito diligente, que as canalizações são assiduamente vistoriadas – sem no entanto ter sido junto qualquer certificado de inspecção àquelas instalações - e que a deterioração do cano que causou as infiltrações se deveu à atitude da moradora do 2º andar, o que é certo é que foi também declarado que a referida moradora nunca assumiu a sua responsabilidade. Ora, salvo melhor opinião, não é pelo facto de os problemas no cano terem eventualmente surgido do 2º andar para baixo e de a moradora desse andar se ter eventualmente queixado a uma das testemunhas que a água em vez de descer estava a fazer retorno, que é suficiente, por si só, de permitir concluir que a dita senhora terá recorrido a um produto abrasivo para solucionar o problema. Por outro lado, é convicção deste Tribunal que o condomínio, mormente a sua administração, tinha conhecimento - de outro modo não teria razões para supor que terá sido aquela moradora que terá entupido e tentado desentupir o cano com a substância abrasiva - que a referida moradora, tal como outros condóminos, tinha a máquina de lavar roupa ligada à canalização de escoamento das águas pluviais e ao que se veio a saber das águas dos tanques, quando existirá nas fracções sítio específico para montar as máquinas de lavar roupa, e, no entanto, não tomou qualquer atitude em ordem a obstar tal situação com susceptibilidade de prejudicar os condóminos no que concerne ao escoamento das águas. Além de que, o dever de diligência do condomínio, dever-se-ia estender à sua actuação processual, recorrendo designadamente à dedução do incidente processual da intervenção acessória provocada da moradora do 2º Esq., nos termos do art.º 330º do C. P. C., se fosse realmente sua convicção que é aquela a responsável pelo sucedido. Se o tivesse feito, permitiria por um lado, a quem pretende imputar a responsabilidade pelos danos, defender-se, de acordo com o princípio da lealdade, imanente daquele outro, cuja observância é imprescindível para o acolhimento jurisdicional de qualquer pretensão, que é o princípio da boa-fé; por outro, à Demandante exercer, se fosse esse o caso, o seu direito contra os argumentos aduzidos por esta apontada causa dos danos, assim permitindo ao Julgador, na presença de todos os interesses e respectiva argumentação, formar a sua decisão de forma mais completa e logo, com muito mais possibilidades de acerto e Justiça. Ao não o ter feito, limitando-se à cómoda posição de imputar as culpas a terceiro, a quem, como podia e devia, por inércia, para não dizer deslealdade, não deu a oportunidade de se defender, com base em depoimentos "presuntivos", de fiabilidade técnica mais do que duvidosa e óbvio interesse na causa, descurou um elementar dever de diligência, falta essa cujas consequências tem de suportar.
O exercício da sub-rogação depende da verificação de determinadas condições, como sejam: que ao segurado assista o direito de acção contra o lesante, isto é, que haja responsabilidade de terceiro; que a seguradora haja indemnizado o seu segurado; que não existam excepções à sub-rogação, designadamente inimputabilidade do lesante ou inaplicabilidade convencional, total ou parcial, da sub-rogação. Cfr. José Vasques, in “Contrato de Seguro”, p. 154/155..
Verificados que estão em concreto os pressupostos da sub-rogação, assiste à Demandante o direito de ser reembolsada de tudo quanto despendeu para reparação dos danos patrimoniais sofridos pelo seu segurado, a saber € 2.488,76, quantia à qual deverão acrescer os juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
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