Sentença de Julgado de Paz
Processo: 484/2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: DIREITO DE CONSUMIDOR - INCUMPRIMENTO CONTRATUA - DEVOLUÇÃO VALOR PAGO POR IPHONE OU SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DE OUTRA MARCA
Data da sentença: 08/14/2012
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 484/2012
Matéria: Incumprimento contratual.
(Alínea i)do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Devolução valor pago por iPhone ou substituição por outro de outra marca.
Valor da Acção: €599,90.(Quinhentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos.

Demandante: A
Demandada: B
Mandatário: Dr. C

Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 3.
Pedido: fls. 3.
Pretende o ora Demandante que a presente acção seja julgada procedente por provada e em consequência seja a Demandada condenada a devolver ao Demandante a quantia de €599,90 referente ao valor pago pelo Demandante com a aquisição do iPhone, ou e caso assim não se entenda, a entregar ao Demandante um telemóvel com as mesmas características e de igual valor mas de outra marca que não seja da marca D.
Junta: 8 documentos de fls. 4 a fls. 12.
Contestação: fls. 19 a fls.24.
Tramitação:
Foi marcada sessão de pré mediação, para o dia 22 de Maio de 2012, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 12 de Julho de 2012, pelas 14:00, que continuou em 02 de Agosto de 2012, às 18h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 37 e 40 a 42.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 - No dia 6 de Dezembro de 2010 o demandante comprou um iPhone em E , tendo pago a quantia de €599,90, conforme Documento 1 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido;
2 - No final de Setembro de 2011 o iPhone deixou de receber mensagens, e posteriormente deixou de receber chamadas, como se estivesse desligado, mas conseguia enviar mensagens e realizar chamadas, acabando por não realizar qualquer chamada nem enviar mensagens escritas;
3 – Em 07 de Novembro de 2011 o demandante deixou o aparelho na E para reparação;
4 - No dia 12 de Novembro de 2011, ao levantar o telemóvel na E, o demandante constatou que o equipamento se encontra nas mesmas condições;
5 – O demandante dirigiu-se a uma loja de assistência técnica da F para despistagem do problema;
6 - Em Dezembro de 2011 o demandante deixou o referido equipamento na loja de assistência técnica da F, cfr. Doc. 3;
7 – Em 20 de Dezembro o demandante levantou o telemóvel o qual se encontrava a funcionar devidamente;
8 - Após o Natal o telemóvel volta a registar os mesmos problemas que se iniciaram a Setembro de 2011;
9 – Em 30 de Dezembro o demandante voltou à loja da F e deixou o equipamento, em data que não foi possível determinar;
10 - No dia 11 de Janeiro de 2012 deslocou-se à loja para levantar o referido telemóvel, tendo-lhe sido entregue outro telemóvel;
11 – A TMN decidiu, face à natureza reincidente das anomalias reportadas pelo demandante em diversas ocasiões, substituir o equipamento por outro;
12 – Sucede porém que, passados uns dias, este novo equipamento apresentou também ele os mesmos problemas que o anterior;-
13 – No dia 27 de Janeiro de 2012 regressou à loja de assistência técnica da F em Alfragide para deixar o equipamento para reparação;
14 – Nesta data foi informado que os problemas do equipamento com as redes PT WI-FI apenas se resolveriam com o lançamento do novo firmware do iPhone, o demandante apresentou a reclamação contida no Doc. 4, fls. 7;
15 – No dia 16 de Fevereiro, levantou o equipamento iPhone e foi informado que haviam efectuado um reset ao equipamento e que o erro havia sido despistado, cfr. Doc. 5, fls. 8; .
16 – Passados uns dias o iPhone voltou a apresentar as mesmas anomalias tendo o demandado voltado a deixar o telemóvel na loja de Assistência Técnica, cfr. Doc.6,
17 – Nesta data o demandante volta a apresentar nova reclamação, cfr. Doc. 7, na qual declara que não pretende nem reparação nem troca por equivalente mas sim o montante que despendeu com a aquisição do telemóvel.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos.
Do Direito.
O litígio subjacente decorre dos seguintes factos: O demandante comprou um telemóvel numa loja E. Face à constatação de anomalias no funcionamento reclamou à E; após várias tentativas de reparação, infrutíferas, a Worten sugere que o demandante contacte a F, operadora do demandante; esta operadora providencia a reparação que também se veio a revelar incapaz de solucionar o problema; assim, decide por livre e espontânea vontade trocar aquele equipamento por outro igual, mas novo. Ocorre que também este equipamento revelou os mesmos problemas que o anterior. Face a esta situação o demandante perdeu a confiança no equipamento e pretende a devolução do dinheiro que despendeu. Em sede de contestação vem a demandada F invocar ilegitimidade com fundamento no facto de ter sido a E que vendeu o equipamento sustentando ser junto desta que o demandante deveria formular tal pretensão.
Questão prévia.
Da alegada ilegitimidade da demandada F.
A legitimidade, pressuposto processual subjectivo relativo às partes, refere-se à sua posição perante o objecto da lide, prende-se com o interesse que estas têm na relação jurídica concreta trazida a juízo e é ‘apreciada pela relação da parte com o objecto da causa, pelo interesse que a relaciona com esse objecto’, pelo que as partes devem ser os titulares do interesse em litígio.
Para aferir da legitimidade das partes há que ter em conta a relação material controvertida tal como é configurada por quem tem a iniciativa processual. No âmbito dessa relação, importa saber quem são as pessoas a quem a relação realmente diz respeito, ou a quem ela interessa de modo directo porquanto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 26°/1 do Código de Processo Civil, "tem interesse directo em contradizer”, na medida em que da procedência desta acção poderá importar também um prejuízo para si (vide nº 2 do artigo 26° do Código de Processo Civil). O que releva na definição do interesse relevante para demandar e contradizer, são efectivamente, os sujeitos da relação material controvertida tal como a configurou o autor na petição - art 26º “maxime” seu nº 3.
Assim, resulta dos factos supra dados por provados, que está em causa a anulação de um negócio cujo objeto material o demandante entregou à demandada para reparação e que esta decidiu trocar por outro, sendo que o primeiro não se sabe onde pára. Ora, face a esta situação factual, é de concluir que a demandada tem interesse em contradizer, sendo bastante tal circunstância para concluir pela sua legitimidade processual, pelo que se indefere a alegada pretensão.
Do mérito da causa.
Alega a demandada que estamos perante uma questão subsumível à legislação que protege o consumidor em caso de compra de bens defeituosos, mormente o Decreto-Lei n.º 67/2003 de 08 de Abril.
De facto, assim seria, se o demandante tivesse em seu poder o equipamento que adquiriu à E. O facto é que que não o tem, porque a F, aqui demandada, por livre iniciativa decidiu trocá-lo por outro, impedindo que o demandante possa fazer valer junto da E os direitos que o referido diploma legal lhe atribui.
Vejamos o enquadramento jurídico dos factos assentes.
A situação factual que envolve o demandante e a demandada constituiu um contrato misto de empreitada e depósito, com os contornos decorrentes das previsões constantes dos artigos 1207.º, n.º 1 do 1214.º e 1187.º, al. c), todos do C.C. Assim, face à impossibilidade de cumprir a obrigação de restituir ao demandante o telemóvel que este lhe entregou, a demandada incorre em responsabilidade nos termos dos artigos 798.º e 799.º, igualmente do C.C.
Também não temos quaisquer dúvidas que o facto do demandante não possuir o telemóvel que comprou à E, impede aquele de resolver junto desta o contrato de compra e venda a fim de reaver o preço que pagou.
Uma vez aqui aportados, resta quantificar o prejuízo sofrido pelo demandante por esta circunstância.
Determina o art. 566.º do cc., que, não sendo possível a reconstituição natural, a indemnização será fixada em dinheiro. O quantitativo, no caso, terá de ser determinado de acordo com os critérios fixados no n.º 3 deste preceito legal. Assim, em conformidade com o provado, é justo e equitativo que a F pague ao demandante a quantia de €599,90, correspondente ao montante que, com a substituição do equipamento, impediu que o demandante reclamasse à E.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada F , a pagar ao demandante a quantia de €599,90 (quinhentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos).
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 14 de Agosto de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias