Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 392/2010-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 01/28/2011 |
| Julgado de Paz de : | MONTEMOR-O-VELHO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Demandante: AMandatário: B Demandada: C Mandatária: D Valor da Acção: 4.800,64 € Requerimento inicial 1º No dia 29 de Abril de 2009, pelas 10.30 horas, o demandante esteve envolvido num acidente de viação, provocado por um veículo com a matrícula xx, que estava segurado na x. 2º Na altura foi feita declaração amigável e, por essa razão, foi a Companhia Seguradora do demandante que iniciou o processo de indemnização deste, relativo aos danos sofridos. 3º Nesta sequência foi marcada a peritagem para o dia 07 de Maio de 2009, tendo o demandante sido informado por carta datada de 13 de Maio de 2009, que esta diligência tinha sido efectuada. 4º É ainda informado o demandante, através de carta datada de 19 de Maio de 2009, que apesar da x ter aceite o sinistro com culpa para o seu cliente, que o processo estaria em instrução. Para o qual anexa cópia do relatório da peritagem em que se verifica que o mesmo foi fechado no dia 26 de Maio de 2009. 5º O qual é sustentado por email que foi enviado pelo demandado ao mediador, informando que davam ordem de reparação em 02 de Junho de 2009, documento enviado no mesmo dia para a oficina, pelo mediador do demandante. 6º Perante esta situação, a oficina iniciou a reparação no dia seguinte, ou seja, dia 03 de Junho de 2009. 7º A reparação do veículo demorou 4 dias, tendo o veículo ficado pronto no final do dia 08 de Junho de 2009. Na manhã do dia 09 de Junho de 2009, o demandante levantou o veículo da oficina que reparou o veículo em causa. 8º Esta situação, originou imobilização da viatura do demandante, de 29 de Abril de 2009 a 08 de Junho do mesmo ano. No entanto, solicitou à Companhia de Seguros que considerassem a imobilização apenas a partir do dia 04 de Maio de 2009, ou seja, da data em que o demandante oficializou a participação. 9º Por isso apresentou junto do seu mediador, no dia 03 de Julho de 2009, uma reclamação junto da Companhia de Seguros, sobre o diferendo existente entre a Companhia de Seguros e o demandante no tocante ao número de dias considerados de paralisação do veículo sinistrado. 10º A Companhia de Seguros informou o demandante que apenas pagaria 10 dias de imobilização, tendo emitido cheque no valor de 1846,40 € que o demandante recusou receber. 11º Tentou ainda o demandante, reclamar junto da Companhia de Seguros, ou seja, a seguradora do veículo responsável pelo acidente, tendo esta informado que o sinistro tinha entrado na convenção IDS e, por conseguinte, teria que ser a Companhia de Seguros do demandante, designadamente, a x, a indemnizá-lo dos danos causados. 12º Neste contexto e dado que a empresa do demandante é vocacionada para transportes de aluguer, a viatura envolvida no sinistro era imprescindível para o regular funcionamento da sua actividade, pelo que, os dias em que esta esteve imobilizada, foi impedido de exercer a sua actividade, o que lhe acarretou imensos prejuízos. 13º Para o efeito foi acordado que o prejuízo derivado da paralisação da viatura sinistrada, seria pago de acordo com a tabela da x, ou seja, de acordo com a verba diária estipulada por esta Associação, para veículo articulado de 40.000 Kg. 14º Pelo que vem solicitar uma indemnização relativa aos 26 dias em que esteve impossibilitado de exercer, com aquela viatura, a sua profissão, no valor total de 4.800,64 €, ou seja à razão diária de 184,64 €, de acordo com a tabela da x. Pedido A demandante considera que deve o Tribunal julgar a presente acção procedente por provada, condenando os demandados a pagar ao demandante a quantia de 4.800,64 € (quatro mil e oitocentos euros e sessenta e quatro cêntimos), relativa a dívida dos 26 dias de imobilização do veículo, à razão diária de 184,64 € (cento e oitenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos). Contestação “1.º Conforme descrito no R.I. pelo aqui A e segurado da C, ocorreu um sinistro no qual este esteve envolvido em 29/04/2009. 2.º Ao abrigo do protocolo IDS, todo o processo foi instruído pela aqui C de forma clara e regular de acordo com o prescrito na lei aplicável. 3.º Vem o A no R.I. suscitar irregularidades na condução do processo, bem como discordar do montante indemnizatório que lhe foi atribuído. 4.º O A comunicou/participou o sinistro em apreço à C em 04/05/2009. 5.º A C contactou o A e marcou a peritagem ao veículo sinistrado no prazo estabelecido na alínea a) do n.º1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto; peritagem essa realizada em 07/05/2009. 6.º A 13/05/2009, a C informou o A da realização da referida peritagem a título condicional; 7.º Alertando-o, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 36.º do Decreto-Lei acima mencionado, para o facto de, visto a C não deter a direcção efectiva da reparação dado a escolha da oficina ter sido da responsabilidade do A, poder ordenar a reparação do veículo de modo a evitar o agravamento dos prejuízos. 8.º Referindo ainda, que com a vistoria/peritagem do veículo pretende-se obviar a impedimentos ou atrasos na reparação, 9.º pelo que à C não poderá ser atribuída qualquer responsabilidade quanto à falta de ordem para execução da supra referida reparação. 10.º A 19/05/2009, a C informou o A da autorização da congénere para regularizar o sinistro e do facto do processo ainda se encontrar em fase de instrução no que concerne à C. 11.º Em 26/05/2009, a C elaborou o competente relatório de peritagem. 12.º Em 02/06/2009, dentro do prazo estabelecido na alínea e) do n.º1 do artigo 36.º do Decreto-Lei acima mencionado, o mediador do A recebeu a informação por parte da C que a peritagem condicional teria sido convertida em definitiva e, consequentemente, a responsabilidade civil e ordem de reparação do veículo plenamente assumida pela companhia seguradora. 13.º A 03/06/2009, a oficina reparadora iniciou a reparação. 14.º A reparação do veículo foi concluída em 08/06/2009. 15.º De acordo com o até agora alegado e o prescrito no n.º 7 do preceito legal invocado, foi proporcionada ao A pela C informação regular sobre o andamento do processo de regularização do sinistro. 16.º Outrossim, todas as comunicações efectuadas e informações prestadas foram realizadas por meio idóneo, nos termos do artigo 46.º do diploma referido, considerando-se, assim, válidas e eficazes. 17.º Mediante toda a factualidade descrita, a C atribuiu o montante indemnizatório de 1.846,40€ respeitante a 10 dias de imobilização do veículo sinistrado. 18.º Este período de imobilização foi contabilizado tendo em conta a data de comunicação/participação do sinistro, a data de comunicação da conclusão da peritagem condicional, data de início de reparação assumida pela oficina reparadora e número de dias determinado por esta para o fazer (4 dias) (ver anexo 4 do R.I.) 19.º Em 23/09/2009, foi remetido pela C ao A cheque no montante que acima figura. 20.º O A recusou receber o cheque mencionado em 19.º. 21.º Em tudo o mais, se impugna o alegado pelo A no R.I. Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser considerada improcedente por não provada e, em consequência, ser a C, absolvida do pedido, com as devidas consequências legais.” Tramitação Marcada a pré-mediação para o dia 21.10.2010, esta não se realizou porque a demandada prescindiu dos serviços. Neste sentido, foi designada a data de 17 de Dezembro de 2010, pelas 10.30 horas, para realização da audiência de julgamento, da qual se lavrou acta que se encontra junta aos autos. Factos provados Da prova carreada para os autos resultaram provados os seguintes factos: 1º No dia 29 de Abril de 2009, pelas 10.30 horas, a demandante esteve envolvida num acidente de viação, provocado por um veículo com a matrícula xx, que estava segurado na Companhia de Seguros x. 2º Na altura foi feita declaração amigável e, por essa razão, foi a Companhia Seguradora da demandante que iniciou o processo de indemnização deste, relativo aos danos sofridos. 3º Nesta sequência foi marcada a peritagem para o dia 07 de Maio de 2009, tendo a demandante sido informada desta diligência por carta datada de 13 de Maio de 2009. 4º É ainda informada a demandante, através de carta datada de 19 de Maio de 2009, que apesar da Companhia x ter aceite o sinistro com culpa para o seu cliente, o processo estaria em instrução. 5º O qual é sustentado por email que foi enviado pela demandada ao mediador, informando que davam ordem de reparação em 02 de Junho de 2009, documento que foi enviado no mesmo dia para a oficina, pelo mediador da demandante. 6º A oficina iniciou a reparação no dia seguinte, ou seja, dia 03 de Junho de 2009. 7º A reparação do veículo demorou quatro dias, tendo o veículo ficado pronto no final do dia 08 de Junho de 2009. 8º Na manhã do dia 09 de Junho de 2009, a demandante levantou o veículo da oficina. 9º Esta situação originou a imobilização da viatura da demandante, de 29 de Abril de 2009 a 08 de Junho do mesmo ano. 10º A demandante solicitou à Companhia de Seguros que considerassem a imobilização a partir do dia 04 de Maio de 2009, ou seja, da data em que oficializou a participação. 11º A demandante apresentou junto do seu mediador, no dia 03 de Julho de 2009, uma reclamação junto da Companhia de Seguros x, sobre o diferendo existente entre a Companhia de Seguros e a demandante no tocante ao número de dias considerados de paralisação do veículo sinistrado. 12º A Companhia de Seguros x informou a demandante que apenas pagaria dez dias de imobilização, tendo emitido cheque no valor de 1.846,40 € que a demandante recusou receber. 13º A demandante reclamou junto da Companhia x, tendo esta informado que o sinistro tinha entrado na convenção IDS e teria que ser a Companhia de Seguros da demandante a indemnizá-la. 14º A demandante é vocacionada para transportes de aluguer, pelo que a viatura envolvida no sinistro era imprescindível para o regular funcionamento da sua actividade. 15º Nos dias em que esta esteve imobilizada, foi impedida de exercer a sua actividade, o que lhe acarretou imensos prejuízos. 16º Foi ainda acordado que o prejuízo derivado da paralisação da viatura, seria pago de acordo com a tabela da ANTRAN, de acordo com a verba diária estipulada por esta Associação (184,64 €) para veículo articulado de 40.000 Kg. 17º A demandante pretende uma indemnização relativa aos 26 dias em que esteve impossibilitada de exercer a sua profissão, no valor total de 4.800,64 €. Para dar como provados os presentes factos teve-se em conta os documentos juntos aos autos e ainda o depoimento das seguintes testemunhas: X, casado, contabilista, que sendo o contabilista da demandante comprovou a situação financeira da mesma, referindo a falta de liquidez para assumir a reparação do veículo, por se encontrar numa situação financeira com dificuldades; X, casado, agente de seguros e mediador da demandante, esclareceu o tribunal do procedimento do presente acidente, especificando que só é dada ordem de reparação do veículo sinistrado quando a peritagem passa a definitiva, que nos presentes autos o processo entrou num impasse em virtude de a demandada ter exigido nova peritagem, apesar da assunção de responsabilidade da Companhia x. Foi ainda tido em conta o testemunho de X, casado, profissional de seguros, que elucidou o tribunal que o gestor teve dúvidas sobre a responsabilidade do sinistro e que mandou fazer novas averiguações, daí o tempo decorrido entre a peritagem condicional e a definitiva. Fundamentação A factualidade emergente dos presentes autos, remete-nos para a questão de se apurar, se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil, que os Demandantes pretendem fazer valer com a presente acção. Sendo a resposta positiva, originará o pagamento pela demandada, do valor peticionado pela privação do uso do veículo da demandante em consequência do acidente ocorrido. Basicamente, o que separa a posição entre demandante e demandada é o nº de dias de paralisação do veículo. A demandante requer que lhe sejam contabilizados os dias desde o dia da participação (04-05-2009), até ao dia em que terminou a reparação e levantou o veículo (08-06-2009), enquanto a demandada contabiliza o período de imobilização, tendo em conta a data de comunicação/participação do sinistro, a data da comunicação da conclusão da peritagem condicional, data de início de reparação assumida pela oficina reparadora e número de dias determinado por esta para o fazer (4 dias). Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483° e 487°, nº 2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um «bom pai de família». A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada adoptada pelo artigo 563° do Código Civil - aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante. Ocorrendo a violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses - como o são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, a investigação de um nexo de causalidade adequada entre a conduta e o dano serve para excluir da responsabilidade decorrente de certo facto as consequências que não sejam típicas ou normais. Quanto ao valor peticionado pela privação do uso do veículo A demandante ficou privada de usar o seu veículo, por um período de 26 dias, tal como resulta da factualidade dada como assente. Dado tratar-se de um veículo articulado de 40.000 kg, o valor diário de imobilização é segundo a tabela da x à razão de 184,64 €/dia útil de trabalho. Acontece que a demandante comunica ao seu mediador de seguros o sinistro no dia 04-05-2009 e só levanta o seu veículo em 08-06-2009. Ora, o prazo de imobilização terá que ser contado dentro destes dois prazos, uma vez que ficou provado que a demandada instruiu uma nova peritagem por dúvidas da responsabilidade no sinistro, apesar de ter havido declaração amigável e a Companhia x ter assumido a responsabilidade dos danos causados. Ficou ainda provado que o demandante não poderia proceder à reparação do veículo, não só por se encontrar numa situação financeira difícil, como ainda só o poderia fazer com confiança da assunção da responsabilidade da demandada, quando a peritagem passasse a definitiva. Assim sendo, decorreram efectivamente 26 dias úteis. Decisão Face ao atrás exposto, condeno a demandada, a pagar à demandante, a quantia de 4.800,64 € (quatro mil e oitocentos euros e sessenta e quatro cêntimos), relativa a indemnização dos 26 dias de imobilização do veículo sinistrado, à razão diária de 184,64 € (cento e oitenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos). Custas Custas pela demandada que se declara parte vencida. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Delegação em Montemor-o-Velho, em 28-01-2011 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |