Sentença de Julgado de Paz
Processo: 92/2013-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 04/02/2013
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 92/2013-JP

Objecto: Arrendamento urbano
(alínea g), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandantes: A e B
Demandada: C

RELATÓRIO:
Os demandantes, devidamente identificados nos autos, intentaram contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 1.775,97 (mil setecentos e setenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos), acrescida das rendas vincendas na pendência da ação. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que, em julho de 2011 celebraram com a demandada um contrato de arrendamento, o qual juntou aos autos de fls. 3 a 6, nos termos do qual deu deram de arrendamento à demandada o estabelecimento comercial D, Sintra, mediante o pagamento de uma renda mensal, no valor de € 591,99 (quinhentos e noventa e um euros e noventa e nove cêntimos). Mais alegam que a demandada deixou de pagar as rendas acordadas em novembro de 2012, tendo os demandantes, por tal motivo, resolvido o contrato por carta de 26 de dezembro de 2012 – a fls. 13 dos autos. Juntaram 12 documentos (de fls. 3 a 21 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a demandada não contestou.
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Os demandantes aderiram à mediação, tendo sido marcada data para realização da sessão de pré mediação, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência procedeu-se à marcação de data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes sido devidamente notificadas. Nessa data a demandada faltou, não tendo justificado a sua falta no prazo legal, nem posteriormente. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes foram notificadas. A demandada reiterou a sua falta.

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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com base na cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”), e do teor dos documentos juntos dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente:
1 – Em 1 de julho de 2011, demandantes e demandada celebraram o contrato de arrendamento comercial de fls. 3 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a demandante deu de arrendamento à demandada a fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente à loja sita no rés do chão direito do prédio sito na Rua D Sintra.
2 – Mediante o pagamento da renda mensal de € 591,99 (quinhentos e noventa e um euros e noventa e nove cêntimos), a ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito.
3 – Em 1 de julho de 2011 a demandada instalou-se na referida fração.
4 – As rendas mensais vencidas desde novembro de 2012 não foram pagas.
5 – Em 26 de dezembro de 2012 os demandados remeteram à demandada a carta a fls. 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual resolveram o contrato de arrendamento celebrado na sequência da falta de pagamento das rendas.
6 – A carta referida no número anterior foi rececionada pela demandada em 28 de dezembro de 2012.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Da matéria fáctica provada resulta que, em 1 de julho de 2011, demandantes, na qualidade de senhorios, e demandada, na qualidade de inquilina, celebraram o contrato de arrendamento comercial de fls. 3 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual os primeiros deram de arrendamento à demandada a fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente à loja sita no rés do chão direito do prédio sito na Rua D concelho de Sintra, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (cfr. art,º 26.º e 59.º dessa lei).
O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022.º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (a aqui demandada), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do Código Civil, obrigação esta que, a ser incumprida dá lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do Código Civil (“Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”). Por outro lado prescreve o n.º 3 do art.o 1083.º, do mesmo Código, que “É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a 2 meses no pagamento de renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário (…)”, acrescentando o n.º 2 do art.º 1084.º, do mesmo código, que a resolução com este fundamento opera “por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida.
Ora, dos factos logrados provar resulta que a renda vencida em 1 de novembro de 2012 não foi paga, assim como não o foram as rendas vencidas posteriormente. Mais provado ficou que, por carta de 26 de dezembro de 2012 os demandados resolveram o contrato de arrendamento celebrado com fundamento na falta de pagamento das rendas há mais de 60 dias. Contudo, urge concluir que nessa data – assim como na data de receção dessa carta pela demandada (cfr, ponto 6 de factos provados) – ainda não se tinham completado 2 meses de mora, pelo que a desejada resolução não pode operar os seus efeitos, mantendo-se em vigor o contrato de arrendamento celebrado.
Assim, urge concluir que assiste aos demandantes o direito de peticionar o pagamento das rendas vencidas e não pagas, que ascendiam, à data de entrada da ação em tribunal, e na sua totalidade, a € 1.775,97 (mil e setecentos e setenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos), pelo que o peticionado neste âmbito vai procedente. A este montante acresce, conforme peticionado, o montante das rendas vencidas na pendência da ação (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil: tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), e não pagas, que ascendem, na sua totalidade, a € 1.183,98 (mil cento e oitenta e três euros e noventa e oito cêntimos), considerando o valor da renda mensal de € 591,99 (quinhentos e noventa e um euros e noventa e nove cêntimos) x 2 meses (fevereiro e março de 2013).
Quanto à peticionada indemnização por mora da locatária, prescreve, como citámos, o artigo 1041º, do Código Civil, que “ 1. Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.”. Esta disposição concede ao locador (e citando-se o acordão do STJ, de 11-10-2005, Proc. nº 04B4383, in www.dgsi.pt) “o direito à indemnização aí referida, desde a mora, sob condição (…) daquele não obter a resolução do contrato com base na falta de pagamento da renda, dependendo, porém, a verificação da condição da efectiva resolução com esse fundamento; não deriva (…) da lei que o pagamento da indemnização apenas seja obrigatório quando o locatário mantém ou pretende manter o arrendamento, pelo que o referido direito do locador se não extingue se o locatário voluntariamente, ainda que na pendência da acção de despejo, abandonar ou entregar o locado”. O mencionado direito à indemnização, existe sempre que haja situação de mora no pagamento de rendas, salvo quando o senhorio opte pela resolução do contrato com base nessa causa, e o contrato for resolvido com base em tal fundamento; ao invés, o locador mantém o referido direito à indemnização pela mora no pagamento de rendas, quando a resolução do contrato de arrendamento radica em acto eficaz de revogação unilateral da iniciativa do locatário. Assim sendo, e considerando que a resolução contratual efetuada pelos demandantes não pode operar os seus efeitos, pelas razões acima referidas, procede, também, a peticionada condenação da demandada no pagamento da indemnização legal peticionada, sobre as rendas em dívida à data do requerimento inicial (porque só peticionada para estas rendas – cfr. n.º 1 do artigo 661.º, do Código de Processo Civil que prescreve que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir”), no montante de € 887,98 (oitocentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos).
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 3.847,93 (três mil oitocentos e quarenta e sete euros e noventa e três cêntimos).
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CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandantes.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos demandantes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada.
Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 2 de abril de 2013
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)