Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 367/2012-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - DANOS NO IMÓVEL |
| Data da sentença: | 01/31/2013 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 367/2012-JPP Sentença (N.º 1, do artigo 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Arrendamento urbano. (alínea g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: Reparação/indemnização de danos no locado. Demandantes: A e B Demandados: B Valor da Acção: € 750,00. Do requerimento inicial Os demandantes alegam que, em 01-09-2010, arrendaram à demandada, sendo o demandado fiador, uma churrasqueira, sita na Rua E, Palmela, de sua propriedade, que tinha uma porta metálica exterior de segurança na entrada principal. Na fase de cessação do contrato em 01-05-2012, os demandados retiraram esta porta, tendo danificado a estrutura do prédio, onde a porta era suportada, ao retirá-la. Não obstante os demandados se terem comprometido a repor a porta e a reparar os danos, não procederam nem à entrega da porta nem à reparação dos danos. A colocação de uma porta nova e a reparação dos danos foi orçada em 750,00 € mais IVA. Mais alegaram, conforme requerimento inicial de fls 4 a 6, que aqui se dá como reproduzido. Pedido Requer a condenação dos demandados na reposição da porta e reparação dos danos para que tudo fique como se encontrava, num prazo de 15 dias (interpretando o pedido) ou, caso este pedido não seja cumprido, no pagamento de uma indemnização de 750,00€ mais IVA. Contestação O demandado D contestou, admitindo que foi retirada a porta e que a mesma necessitava de alguma reparação para ser reposta, o que levou algum tempo. Mais refere que mandou instalar a porta a um familiar do demandante, que ainda a tem à sua guarda, mas que desistiu de instalar porquanto o demandante queria que toda a fachada fosse reparada. Pede a condenação do demandante como litigante de má-fé. Mais alegou, conforme contestação de fls 52 e 53, que aqui se dá como reproduzida. Tramitação Os demandantes prescindiram da utilização do serviço de mediação. Foi marcada audiência de julgamento para 18-12-2012, que não se realizou por falta dos demandados que a não justificaram. Remarcou-se a audiência de julgamento para 15-01-2013 à qual faltaram de novo os demandados e que se realizou, conforme ata de fls, tendo sido marcada leitura de sentença para esta data. Factos provados Com base nas declarações da parte, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - Os demandantes, em 01-09-2010, arrendaram à demandada, sendo o demandado fiador, uma churrasqueira, sita na Rua E, Palmela, de sua propriedade (descrição no Registo Predial de Palmela n.º X), que tinha uma porta metálica exterior de segurança na entrada principal. 2 - Na fase de cessação do contrato, em 01-05-2012, os demandados retiraram esta porta, tendo, com este acto, danificado a parede do prédio, onde a porta era suportada, e as três pedras bojardadas exteriores (molianos) que revestem o vão da entrada principal, que partiram em três pontos. 3 - Não obstante os demandados se terem comprometido a repor a porta e a reparar os danos, não procederam nem à entrega da porta nem à reparação dos danos. 4 – Os demandantes não impediram a colocação da porta, antes tendo insistido na sua reposição. 5 – A porta encontra-se à guarda de F , portador do cartão de cidadão nº XXXXX zz, residente na Rua E, nº 27, Aires, Palmela, que foi testemunha, disse ter o “portão” para arranjar e à sua guarda a mando do demandado e confirmou que procedeu ao seu arranjo e a tem em seu poder, não a tendo colocado por o demandado não lhe ter dado instruções para o efeito (não aceitando o orçamento para efetuar a colocação). 6 – Esta testemunha disse também que procederá à instalação da porta e reparação dos danos, incluindo a substituição das pedras, pelo valor de 300,00 €. 5 - A colocação de uma porta nova e a reparação dos danos, incluindo a substituição das três pedras, foi orçada em 750,00 € mais IVA. Fundamentação A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação do arrendatário, enquadrando-se na al. g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. As partes celebraram um contrato de arrendamento. Nos termos do contrato e por força da lei (alínea i), do artigo 1038.º, do Código Civil), o arrendatário está obrigado a manter e restituir a coisa locada findo o contrato, no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, tendo em conta os fins do contrato (artigo 1043.º, do Código Civil). No caso presente, quer a porta exterior de segurança quer a parede onde a mesma é suportada, foram danificadas por ter sido retirada a porta, não se devendo esta retirada ao seu uso mas a acção manifestamente inusitada, indiciando mesmo acto doloso, não sendo necessário proceder à sua retirada (o demandado alegou que era necessário para retirar o equipamento mas disso não veio fazer prova e da prova feita concluiu-se que não havia qualquer necessidade de retirada da porta). Acresce que ao retirar a porta foram danificadas as pedras exteriores que revestem a porta principal, que ficaram com fissuras (rachas) em três pontos, obrigando à sua substituição. A arrendatária violou deste modo esta sua obrigação de manter e restituir a coisa locada no estado em que se encontrava, sendo responsável, devido a incumprimento do contrato, pelos prejuízos causados (art.ºs 798.º e seguintes do Código Civil) e presumindo-se a culpa, que aliás ficou provada e sendo grave. Deste modo, a acção procede por provada, estando a demandada obrigada a indemnizar pelos prejuízos causados. Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente. No caso presente, e como requerido, em primeiro lugar deve a demandada repor a situação que existia antes de ter sido provocado o dano, ou seja deve repor a porta e reparar a parede danificada, bem como repor novas pedras que foram também danificadas com a retirada da porta, em prazo razoável, que se estabelece em 15 dias. Em segundo lugar e caso não cumpra o seu dever de reparar o dano desta forma, fica obrigada a indemnizar o demandante no valor de uma porta nova e respectiva colocação, no montante de 750,00€ mais IVA. O demandado D subscreveu o contrato na qualidade de fiador, assumindo solidariamente o cumprimento de todas as obrigações contratuais da inquilina. Nos termos do artigo 627.º do Código Civil “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor” e este pode demandá-lo só ou conjuntamente com os devedores (art.º 641.º do Código Civil). A presente acção foi interposta contra a arrendatária e o fiador, podendo sê-lo. Assim sobre o fiador recai também a obrigação de satisfazer o crédito peticionado pelo demandante, ficando sub-rogado nos direitos do credor (artigo 644.º do Código Civil) que venha a satisfazer. Requereu o demandado na sua contestação a condenação do demandante por ser litigante de má-fé. Deve o demandado ter muito mais cuidado ao invocar este regime de litigância de má-fé, pois que acusou o demandante de assim agir, quando se deu inteiramente como provada a versão do demandante – não tendo o demandado sequer comparecido para fazer prova do que argumentou na sua contestação – e da prova feita conclui-se que se alguma má-fé haveria, seria a mesma do demandado e não do demandante. Aliás o comportamento processual do demandado, que deve pautar-se por lealdade e lisura de procedimento, está no limite para não se considerar o mesmo como litigante de má-fé e em consequência ser condenado como tal nos termos legais. Decisão Em face do exposto: 1-Condeno os demandados C e D, solidariamente, na reposição da porta e reparação dos danos da parede e colocação de novas pedras a revestir a porta principal, para que tudo fique como se encontrava, no prazo de 15 dias. 2-Caso este pedido não seja cumprido, condeno os demandados C e D, solidariamente, a pagar ao demandante a quantia de 750,00€ mais IVA, a título de indemnização pelos danos. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados C e D são declarados parte vencida para efeito de custas, pelo que ficam condenados no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso, caso não seja deferido o pedido de apoio judiciário junto ao processo e que aguarda despacho da Segurança Social. Reembolse-se a demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada à parte presente, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia aos demandados e notificação para pagamento de custas. Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 31-01-2013 O juiz de paz António Carreiro |