Sentença de Julgado de Paz
Processo: 635/2012-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS CAUSADOS EM VEÍCULO
Data da sentença: 09/12/2012
Julgado de Paz de : JLGADO DE PAZ DE SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
AMF melhor identificado a fls.1, intentou contra S. Lda. e ainda contra AF, melhor identificadas a fls. 1, ação declarativa de condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que seja reconhecida a responsabilidade dos demandados nos danos causados no veículo do demandante e a sua condenação no pagamento da quantia de € 1.260,76 (mil duzentos e sessenta euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento. -----
Para tanto, alegou, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido. Juntou 2 documentos (fls. 6 a 7) que se dão por reproduzidos. ----------------------------------------------------------------------------------------
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Regularmente citados, os demandados, vieram apresentar Contestação, nos termos plasmados a fls. 25 a 27, que se dá por reproduzida, por impugnação quanto aos factos articulados pelo demandante e por exceção arguindo a ilegitimidade do demandado António Moreira Fernandes. ---
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Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir da exceção arguida: ---------------------------------------------------------------------------
No artº 26º nº1 do C.P.C. é-nos dado o conceito de legitimidade: “O autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação, o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.”. --------------------
Com a nova redação introduzida no nº3 do artº 26ºdo CPC, adotou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor. Assim, há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na ação são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos, definidos, no requerimento inicial, pela parte demandante. -
Ora, de acordo com a forma como o demandante configurou a ação, o sujeito da relação controvertida é a demandada, não o demandado, porquanto o mesmo alega que os trabalhos de reparação/revisão do seu veículo, que lhe causaram danos, foram efetuados e contratados à demandada. O demandante não alega que o demandado tenha, a qualquer título, tido intervenção nos serviços prestados ou na provocação dos danos alegadamente causados, ou seja, que os trabalhos de reparação/revisão do veículo foram encomendados, executados ou liquidados ao demandado. ------------------------
Acrescente-se que, mesmo se o demandante tivesse alegado, v.g. que o demandado executou a reparação/revisão do veículo, o que não fez, teria sempre de se apurar em que qualidade o fez pois, como sabemos, uma pessoa colectiva é uma entidade jurídica distinta e autónoma, e que jamais de poderá confundir, dos seus sócios, legais representantes e/ou trabalhadores/prestadores de serviços, o que obviamente poderia por em causa a pretensão do demandante relativamente à responsabilidade pessoal do demandado. -
Assim sendo, no que concerne ao objeto da presente ação, é o demandado parte ilegítima. -------------------------------
A ilegitimidade constitui uma exceção dilatória (al. e) do artº 494º e 495º do C.P.C.) que dá lugar à absolvição da instância (al. d ) do nº1 do artº 288º e nº 2 do artº 493º do C.P.C.). ----------------------------------------------------------------------------
Face ao exposto, declaro o demandado - AF - parte ilegítima nos presentes autos e, em consequência, absolvo-o da instância, devendo os autos prosseguir os seus termos contra a demandada - S. Lda. ---------------------------------

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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------------------------------------------------
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. -----------------------------------------------------------------------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. -----------------------------------------------------
Não existem outras exceções, nulidades ou quaisquer outras questões prévias que cumpra conhecer. ---------------------------
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Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no artº 57º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere. ----------------------------------------------
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: ---------------------------------------------------------------
A) Em 6 de agosto de 2011, o demandante procedeu à marcação de uma revisão para o veículo TZ. ---------------------
B) A revisão ficou marcada para o dia 18 de agosto de 2011, na oficina S.Ld.ª. -------------------------------------------------------
C) Em 18 de agosto de 2011, o veículo deu entrada nas oficinas da demandada, para que fosse efetuada a revisão dos 240.000 Kms. ---------------------------------------------------------------
D) No decurso da intervenção os técnicos da demandada constataram a necessidade de proceder à substituição da correia de ventoinha, tensores e amortecedores. ---------------------------------------------------------------
E) O demandante foi contactado pela funcionária da oficina da demandada de nome Mariana, a solicitar autorização para efetuar a substituição das supra referidas peças. -----------------------------------------------------------------------------
F) O demandante foi alertado que não existia material para substituição na oficina e que tal reparação só iria ser efetuada no dia seguinte, 19 de agosto. ----------------------------
G) No dia 19 de agosto, pelas 10.30H, o demandante recebeu uma mensagem no seu telemóvel com o seguinte conteúdo “bom dia! A sua viatura já se encontra na lavagem assim que estiver totalmente pronta pode vir buscar. Até já, obrigada, Mariana”. -----------------------------------
H) Realizados os trabalhos referidos em d), os técnicos da demandada efetuaram um teste de estrada com o veículo, tendo constatado uma avaria ao nível da cablagem no sistema de injeção do veículo. ---------------------
I) A cablagem de injeção do veículo não é examinada na revisão dos 240.000 kms. -----------------------------------------------
J) Efetuado o diagnóstico, os técnicos da demandada constataram a existência de um desgaste do isolamento da cablagem de alimentação dos injetores, a qual provocou um dano interno na central de comando do motor (ou calculador), que determinou a necessidade de substituição da mesma e ainda e um dos injetores do veículo. ---------------
K) Os técnicos da demandada contactaram o demandante, a quem explicaram o que tinha sucedido e a necessidade de substituir aqueles componentes, tendo este dado a necessária autorização. ----------------------------------------
L) Os técnicos da demandada procederam à substituição dos injectores e calculador do veículo. -----------
M) Em 23 de agosto de 2011, a demandada entregou o veículo ao demandante, tendo este procedido ao pagamento da factura junto aos autos a fls. 7. --------------------
Factos não provados: --------------------------------------------------------
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. -----------------
Motivação da matéria de facto provada: -------------------------
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e o depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes nas alínea a) a g)) se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.---------------------
Considerou-se o depoimento da testemunha Jorge Carlos Salgueiro Rebelo, chefe de oficina e conselheiro técnico da demandada. O seu depoimento revelou-se muito esclarecedor, revelando conhecimento direto dos factos aqui em discussão, uma vez que fez o acompanhamento do veículo na oficina. ------------------------------------------------------------
Motivação da matéria de facto não provada: -------------------
Resultou da ausência de mobilização probatória das partes, em particular do demandante, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, nomeadamente, não apresentando prova testemunhal. ------------------------------------
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O DIREITO: ------------------------------------------------------------------------
Entre o Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviço, na modalidade de empreitada, nos termos do disposto no artº 1155º e 1207º, ambos do Código Civil. Dispõe este último dispositivo que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço.”. -----------------------------------------------
Estipula o artº 1208º do Código Civil que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”. O empreiteiro tem assim, como principal obrigação, executar a obra convencionada sem vícios que lhe retirem a sua aptidão para determinado fim, quer este fim seja o normal, quer seja o convencionado. Se a obra apresentar vícios ou defeitos, haverá por parte do empreiteiro cumprimento defeituoso do contrato e daí derivará a sua responsabilidade perante o dono da obra. --
Em caso de cumprimento defeituoso, a lei concede ao dono da obra os seguintes meios de actuação: os de exigir a reparação das deficiências, se puderem ser eliminadas, a redução do preço, a resolução do contrato e o de requerer uma indemnização nos termos gerais (artº 1221º, 1222º e 1223º do Código Civil). ------------------------------------------
Por outro lado, verifica-se uma situação de cumprimento defeituoso ou imperfeito, quando o devedor, embora realizando uma prestação, essa prestação não corresponde integralmente à obrigação a que se vinculou, não permitindo assim a satisfação adequada do interesse do credor. Nesse caso, o credor terá direito a uma indemnização pelos danos causados com a inadequação da prestação.------------------------------------------------------------------
Ora, no campo da responsabilidade contratual o credor deve alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, ou seja, provar a existência de um contrato; a sua violação pela contraparte e a existência de prejuízos causados por essa violação. ------------------------------------------------------------------
Ao devedor, por seu turno incumbe alegar e provar que cumpriu a obrigação, pois o cumprimento é um facto extintivo do direito ou que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (arts. 342º e 799º, ambos do C.Civil).-------------------------------------------
Analisemos o caso concreto. --------------------------------------------
Vem o demandante peticionar na presente ação que seja reconhecida a responsabilidade da demandada nos danos causados no seu veículo, na sequência dos serviços por esta prestados, peticionado o seu ressarcimento. ---------------
Ora, resulta assente que, o veículo do demandante deu entrada na oficina da demandada para realização da revisão dos 240.000 Kms. Resultou provado que, que a demandada procedeu à revisão do veículo, tendo sido verificada a necessidade de substituição da correia de ventoinha, tensores e amortecedores. Para tal substituição, foi contactado o demandante que deu o seu consentimento. Provado ficou que, concluída a revisão, os técnicos da demandada efetuaram um teste de estrada com o veículo, tendo constatado uma avaria ao nível da cablagem no sistema de injeção do veículo - componente que não é examinado na revisão dos 240.000 kms - comunicado tal anomalia ao demandante que, autorizou a substituição de tais peças. E, por último ficou provado que, o veículo foi reparado e o demandante pagou o respetivo preço. -----------------------------------------------------------------------------
Pretende, agora, o demandante imputar a responsabilidade da supra referida anomalia (ao nível da cablagem) ao serviço defeituoso prestado pela demandada, alegando que “os técnicos não fizeram a revisão devidamente…”. ---------------
Ora, o demandante não logrou provar, como lhe incumbia que a execução do serviço prestado na oficina da demandada foi efectuada de forma defeituosa. Ou seja, o demandante tinha de provar que os danos a nível da referida cablagem foram causados na intervenção dos técnicos da demandada, violando as suas obrigações contratuais, acima referidas, o que como referimos, não fez.
Ademais, ao cumprimento defeituoso é aplicável a presunção de culpa do artigo 779.º, n.º 1, o que obrigava a demandada a demonstrar que ele não procedia de culpa sua, o que a demandada provou, demonstrando, nomeadamente, que cumpriu o contrato de forma diligente, e tanto assim é, que foi detetada uma anomalia em componentes que não são analisados na revisão dos 240.000 Kms. ---------------------------------------------------------------------
Concluindo, resulta que, não estão reunidos todos os requisitos que fazem nascer na esfera jurídica da demandada a obrigação de indemnizar o demandante. ----
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DECISÃO
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência: -----------------------------------------------------------------
a) Declaro o demandado – AF - parte ilegítima nos presentes autos e, em consequência, absolvo-o da instancia. -------------------------------------------------------------------------
b) Absolvo a demandada S. Lda. da totalidade do pedido. ---------------------------------------------------------------------------
Custas a suportar pelo demandante. ---------------------------------
Registe. ---------------------------------------------------------------------------
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Julgado de Paz de Sintra, 12 de setembro de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138/5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha