Sentença de Julgado de Paz
Processo: 536/2006-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONDOMÍNIO
Data da sentença: 01/17/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Sentença Homologatória
( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Condomínio.
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 1.549,83 (mil quinhentos e quarenta e nove euros oitenta e três cêntimos).

Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C

Factos.
Requerimento inicial:
“1º - A Demandante foi eleita administradora do Condomínio do prédio sito em Mem Martins (cfr. Acta nº 1 que ora se junta como Doc. 1)
2º - Os Demandados são proprietários da fracção designada por 4º andar Frt., cfr certidão da conservatória do registo Predial que se junta como doc. 2
3º - Sucede que os demandados devem á administração do condomínio a quantia de € 1549,83, correspondente ás quotas vencidas respeitante á quota extra para pintura do edifício, juros á taxa legal e certidão da conservatória, cfr conta corrente que ora se junta como doc. 3.
4º - Em 6 de Novembro de 2005 foi aprovada a quota extra para pintura do edifício no valor de € 1400,00, cfr acta nº 4 que ora se junta doc.4 .
5º - Os Demandados, apesar de por diversas vezes interpelados para o efeito, não pagaram a quantia em divida até á presente data.
Termos em que, requer a V. Exa:
- Que os demandados sejam condenados a pagar á demandante a quantia referida no artº 3 do presente requerimento, acrescida dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento”.

Pedido:
Pede a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 1.549,83 (mil quinhentos e quarenta e nove euros oitenta e três cêntimos), acrescida dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
Junta: Quatro documentos.

Contestação:
Os demandados não apresentaram contestação estando devidamente notificados para o fazer.

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 17 de Janeiro de 2007, pela Dr.ª Maria Odília Paulo, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação, nesta data, pela referida mediadora.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de três folhas que antecedem e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas.
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 17 de Janeiro de 2007
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias