Sentença de Julgado de Paz
Processo: 35/2017-JP
Relator: CRISTINA MARIA DA COSTA RODRIGUES POCEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL; INDEMNIZAÇÃO CIVIL; DANOS PATRIMONIAIS
Data da sentença: 09/11/2017
Julgado de Paz de : VILA FRANCA DAS NAVES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
Identificação das partes:
Demandante:
A, portador do Cartão de Cidadão número …, com validade até …, emitido pela República Portuguesa e do número de identificação fiscal …, residente no Largo …..........;
Demandado: B, portador do Cartão de Cidadão número …, com validade até …, emitido pela República Portuguesa e do número de identificação fiscal …, residente no Largo …......

Objeto do litígio:

O demandante instaurou a presente ação declarativa de condenação, enquadrada na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, pedindo, com base nos fundamentos constantes do respetivo requerimento inicial, que aqui se reproduzem, que a mesma seja julgada procedente, e em consequência o tribunal se digne:

a) Condenar o Requerido, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 493º do Código Civil, no pagamento dos danos causados nos prédios referidos no artigo 1º da presente PI, no montante de 2.850,00 euros; Se assim não se entender, subsidiariamente, deve:

b) Condenar o Requerido, ao abrigo do disposto no artigo 502º do Código Civil, no pagamento dos danos causados nos prédios referidos no artigo 1º da presente PI, igualmente no montante de 2.850,00 euros; E sempre,

c) Condenar o Requerido, após a entrada desta ação em Juízo, em sanção pecuniária nunca inferior a € 150,00 (cento e cinquenta euros) por cada dia que os seus animais entrem nas propriedades do Requerente;

d) Condenar o Requerido em custas e condigna procuradoria.

Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do respetivo requerimento inicial, de fls. 1 a 5/verso dos autos, segundo os quais, resumidamente, agriculta vários terrenos, sitos em Moreira de Rei, nos quais produz designadamente fardos de aveia e fardos de feno; que o demandado é dono de cinco éguas que, em determinados dias de dezembro de 2016, entraram nesses terrenos e destruíram designadamente a aveia e a erva do feno; que por isso teve uma redução na produção dos respetivos fardos e pretende ser indemnizado pelo demandado do respetivo prejuízo.

Juntou quinze documentos e procuração forense ao requerimento inicial e um documento no início da audiência de julgamento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Tramitação e Saneamento:

Não foi tentada a resolução do litígio através do serviço de mediação existente neste julgado de paz. O demandado, pessoal e regularmente citado, apresentou a contestação de fls. 47 a 61 dos autos, cujo teor aqui se reproduz integralmente, na qual, resumidamente, aceitou que é dono dos animais equídeos e os factos alegados pelo demandante reportados ao dia 07 de dezembro de 2016, impugnou os demais e alegou que sempre providenciou pela alimentação dos animais em causa nos autos e que na ocasião dos factos aqui em discussão os mesmos se encontravam em propriedade devidamente vedada, concluindo pela improcedência total da ação, com a sua consequente absolvição dos pedidos formulados pelo demandante. Juntou procuração forense e documento comprovativo de apresentação do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, benefício que lhe veio a ser deferido, pela entidade competente, na dita modalidade (conforme documento de fls. 78 dos autos). O demandante exerceu o respetivo contraditório no requerimento de fls. 80 e 81 dos autos. Na audiência de julgamento, estando presentes ambas as partes, as mesmas foram ouvidas, nos termos do disposto no artigo 57º, nº 1, 1ª parte da Lei nº 78/2001, de 13 de julho e, exploradas todas as possibilidades de conciliação, nos termos do nº 1 do artigo 26º da dita Lei, a mesma não se mostrou possível, tendo-se prosseguido com a audiência de julgamento, que decorreu com observância dos legais formalismos, conforme resulta das respetivas atas dos autos. Na primeira sessão da audiência de julgamento, o demandante reduziu o pedido para o valor global de € 1.700,00 (mil e setecentos euros), referente apenas aos danos relativos à redução da produção de fardos de aveia e de feno, que foi aceite pelo demandado e deferida a respetiva alteração e redução, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 264º e 265º, nº 2, ambos do Código Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho. Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, pois, o julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alínea h) e 12º, nº 2, todos da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhes foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho).

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há exceções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Valor da ação:
Fixa-se o valor da presente ação em € 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta euros), conforme ao indicado pelas partes e às disposições conjugadas dos artigos 296º, nº 1, 297º, 299º, nº 1 e 306º, todos do Código Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho.
Assim, cumpre apreciar e decidir:

II - FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Discutida a causa, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma:
1. O demandante é dono e legítimo possuidor, na proporção de ¼ indiviso, do prédio rústico, composto por terra de regadio, sequeiro, fruteira, pinhal e pastagem, sito no lugar da … Moreira de Rei, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, com a área aí declarada de 10499m2;
2. O demandante é dono e legítimo possuidor do prédio rústico, composto por terra de sequeiro, fruteira e pastagem, sito no lugar da … Moreira de Rei, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, com a área aí declarada de 10445m2;
3. O demandante agriculta os prédios rústicos identificados nos números anteriores na sua totalidade;
4. O demandante agriculta ainda propriedades emprestadas por terceiros sitas no lugar … Moreira de Rei;
5. Na terra sita à … é semeada aveia e na terra sita às … é produzido feno pelo demandante
6. O demandado é dono e legítimo proprietário de duas éguas e três cavalos;
7. O demandado utilizava e utiliza os referidos animais não só para seu próprio lazer, mas também para fazer criação e para vender;
8. Durante o mês de Dezembro de 2016, o demandado alojava as ditas éguas e os mencionados cavalos numa Quinta, conhecida por Quinta Dona H… separada apenas por um caminho da dita terra sita às T..G.. e situada a cerca de 100 (cem) metros da referida terra sita à Quinta N..;
9. Nessa ocasião, a referida Quinta encontrava-se vedada numa parte com muro de pedra e noutra parte com dois fios de arame farpado presos a paus e pinheiros;
10. Os referidos animais do demandado andavam soltos na dita Quinta;
11. Desde o dia 06 até ao dia 08 de Dezembro de 2016, cerca das 10:30 horas, as referidas éguas e os mencionados cavalos do demandado andaram fugidos da dita Quinta;
12. No dia 06 de Dezembro de 2016, os arames da vedação da referida Quinta Dona H… estavam deitados no chão;
13. Nesse mesmo dia, as referidas éguas e os ditos cavalos do demandado entraram na mencionada terra sita às …, onde pastorearam, comeram e pisaram erva do lameiro de feno;
14. E no dia 07 de Dezembro de 2016, as referidas éguas e os mencionados cavalos do demandado entraram na dita terra sita à Quinta N…, onde pastorearam, comeram e pisaram a aveia aí semeada pelo demandante;
15. No dia 07 de Dezembro de 2016, o demandante chamou a GNR para verificar a presença das ditas éguas e dos aludidos cavalos do demandado na referida terra sita à Quinta N…;
16. E no dia 09 de Dezembro de 2016, o demandante apresentou uma denúncia contra o demandado na Guarda Nacional Republicana, no Posto Territorial de Trancoso, que deu origem ao processo de inquérito nº 160/16.9GBTCS, que correu seus termos nos Serviços do Ministério Público da Comarca da Guarda, na Secção de Inquéritos da Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Trancoso, e que findou por despacho de arquivamento;
17. O demandado tomou conhecimento do ocorrido pela referida Guarda e pelo próprio demandante;
18. O demandado contatou o demandante para resolver, amigavelmente, esta situação e propôs dar-lhe a produção de 270 (duzentos e setenta) fardos de feno de um lameiro seu, mas o demandante não aceitou;
19. A partir do mês de Janeiro de 2017, o demandado passou a alojar os referidos animais num terreno seu, vedado por muro e rochas, situado perto do campo da bola, em Moreira de Rei;
20. No período de Inverno, o demandado alimenta os referidos animais uma vez por dia, por volta das 16:30 horas;
21. O demandado quando mudava os ditos animais da aludida Quinta Dona H… prendia dois à sua carrinha e os demais seguiam soltos;
22. Em consequência do mencionado no número treze, a erva para feno que crescia na referida terra sita às … ficou danificada nas partes das pegadas dos referidos animais e nas partes comidas pelos mesmos, com a consequente redução da produção de fardos de feno, mas cuja exata quantidade/proporção não se apurou;
23. Em consequência do mencionado no número catorze, a aveia semeada e que crescia na dita terra sita à Quinta N… ficou destruída nas partes das pegadas dos referidos animais e danificada nas partes comidas pelos mesmos, com a consequente redução da produção de fardos de aveia, mas cuja exata quantidade/proporção não se apurou;
24. A plantação de aveia na terra da Quinta N…, nos anos anteriores, produziu no seu todo pelo menos 700 (setecentos) fardos de aveia;
25. Este ano, a referida plantação de aveia produziu 390 (trezentos e noventa) fardos de aveia;
26. O lameiro de feno sito às …, nos anos anteriores, produziu no seu todo pelo menos 400 (quatrocentos) fardos de feno;
27. Este ano, o referido lameiro de feno produziu 200 (duzentos) fardos de feno;
28. O fardo de aveia é vendido, por regra, pelo preço de € 3,00 (três euros) cada, mas este ano o demandante vendeu os seus a € 2,20 (dois euros e vinte cêntimos) cada;
29. O fardo de feno é vendido, por regra, pelo preço de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) cada, mas este ano está a ser vendido por € 2,40 (dois euros e quarenta cêntimos);

E consideram-se não provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:

a) No decurso do mês de Dezembro de 2016, nomeadamente nos dias 01, 02, 03, 04, 05 e 06 os animais pertencentes ao demandado entraram no prédio rústico Quinta N…;

b) No dia 02 de Dezembro de 2016, o demandante alertou pessoalmente o demandado para os prejuízos que os animais lhe haviam causado, ao que este respondeu, aceitando de imediato esses factos, “...que os animais tinham seguro”;

c) No dia 19 de Dezembro de 2016, pastorearam no prédio sito no lugar da P..T..

d) No dia 01 de Janeiro de 2017, pastorearam na propriedade da C….;

e) No dia 23 de Janeiro de 2017, pastorearam na propriedade T..G..;

f) As éguas do demandado destruíram pelo menos 3 hectares de aveia semeada na Quinta N…, bem como pelo menos 3 hectares de feno que crescia nas T..G…;

g) A propriedade onde se encontravam as éguas do demandado estava vedada na sua totalidade com 3 fiadas de arame;

h) No dia 06 de Dezembro de 2016, o demandado tratou das éguas, fechou a porta de vedação e verificou que a vedação estava apta para impedir que as éguas saíssem;

i) No dia 07 de Dezembro de 2016 não existiam quaisquer estragos nas vedações que possibilitassem a saída das éguas da propriedade;

Motivação:
A convicção do tribunal fundou-se na apreciação e conjugação crítica de toda a prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, ou seja, nos documentos juntos aos autos, na prova testemunhal apresentada e nas declarações das partes.Quanto aos documentos, atendeu-se particularmente às cadernetas prediais rústicas, obtidas eletronicamente em 19 de maio de 2017, de fls. 7 e 8 dos autos, que comprovam a factualidade dada como provada sob os números 1 e 2, respetivamente; ao auto de denúncia de fls. 21 a 23 dos autos e ao despacho de arquivamento de fls. 97 a 102, que confirmam a factualidade dada como provada sob os números 15 e 16; e às fotografias juntas pelo demandante como documentos nºs 4, 5, 6, 9 e 14 de fls. 10, 11, 12, 15 e 20 dos autos, respetivamente, uma vez que as partes e as testemunhas do demandante, quando confrontadas com as mesmas, confirmaram os factos dados como provados sob os números 13, 14 e 15. Com efeito, o demandante declarou que foi ele próprio que tirou as fotografias nos dias e locais referidos, o demandado reconheceu os animais equídeos aí exibidos como sendo os seus (pois, em … só há vacas e cavalos, e só ele aí tem éguas e cavalos) e os locais referidos (pois, agriculta terrenos contíguos aos trabalhados pelo demandante naquela localidade) e as testemunhas que também declaram conhecer quer os terrenos (designadamente pela construção que exibem), quer os animais equídeos do demandado.
Ponderou-se também a conduta processual das partes, no que respeita aos factos que se acham admitidos por acordo, uma vez que expressamente aceites pelo demandado na respetiva contestação (os indicados sob os números 6 e 15) e na ata da primeira sessão de julgamento (os indicados sob os números 1 a 5).

Ademais, toda a factualidade dada como provada foi corroborada atendendo à conjugação dos anteriores meios de prova com a prova testemunhal apresentada e as declarações das partes produzidas em audiência de julgamento, e que foram, criticamente, apreciados pelo tribunal, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova (artigo 396º do Código Civil e artigos 466º, nº 3 e 607º, nºs 4 e 5, ambos do Código do Processo Civil) e à luz das regras de experiência comum (artigo 351º do Código Civil).

Foram ainda considerados pelo tribunal, os factos adquiridos nos termos do disposto no artigo 5º, nº 2, alíneas a) e b) do Código do Processo Civil, e atendeu-se às regras respeitantes ao ónus da prova, de acordo com os artigos 341º e seguintes do Código Civil. As testemunhas apresentadas pelo demandante mostraram ter conhecimento direto e pessoal dos factos em discussão nos presentes autos, uma vez que C e D, embora irmãos do demandante, declararam, de forma espontânea, que foram criados naquela localidade de Moreira de Rei e, por isso, conhecem bem os terrenos agricultados pelo mesmo aqui em causa, pois, já o eram pelo pai deles, que ajudavam nas lides agrícolas quando mais jovens, e que, no presente, ajudam o irmão nas colheitas e visitam com frequência aquela localidade; e a testemunha E declarou que agriculta prédios vizinhos dos que estão em causa nos autos e, por isso, conhece as terras e os animais aqui em causa. Por sua vez, as testemunhas apresentadas pelo demandado, F e G, mostraram ter pouco conhecimento direto e pessoal dos factos em discussão nos presentes autos, pois, a primeira declarou que não conhece sequer as terras da Quinta N… e das T..G.. aqui em causa, uma vez que não tem terrenos nesses locais, e que só esteve uma vez na Quinta Dona H…; a segunda declarou que também não conhece o local dos imóveis dos autos, quer as terras agricultados pelo demandante quer a referida Quinta Dona H…

Todas as referidas testemunhas declararam não ter qualquer interesse no desfecho desta causa, prestaram depoimento de forma clara, tranquila e isenta, afigurando-se os respetivos depoimentos credíveis, e permitiram ao tribunal formar a convicção quanto à comprovação ou não dos factos supra enunciados e que se achavam controvertidos nos autos. Com efeito, a testemunha E esclareceu designadamente que em Novembro e Dezembro de 2016 viu, por diversas vezes, os animais do demandado aqui em causa nas terras agricultadas pelo demandante da Quinta N… e das T..G.., mas não soube concretizar os dias; que ele próprio os enxotou de lá e avisou o demandado várias vezes; que viu o demandante a semear a aveia na Quinta N… em 2016; que a vedação da Quinta Dona H… onde o demandado tinha os animais é feita em parte com um terreno seu e na outra o demandado apenas tem paus e arame farpado; que, no ano 2016, comprou 700 fardos de aveia da Quinta N… e 400 fardos de feno das T..G.. ao demandante; que este ano comprou todo o feno das … ao demandante, ou seja, 200 fardos de feno, e que os foi buscar ao terreno no próprio dia em que foram enfardados; que o pastoreio da aveia e do feno em Novembro ou Dezembro reduz a produção porque a aveia e a erva ficam mais fracas; que os animais como éguas ou cavalos, quando pisam a terra lavrada onde foi semeada a aveia prejudicam a produção porque destroem a semente; que o preço normal dos fardos de aveia é de € 3,00 cada e o dos fardos de feno é de € 2,50 cada; que o demandado usa as éguas e os cavalos para criação, para vender; que, por ano, uma vaca come um hectare de pasto e uma égua um hectare e meio. O depoimento desta testemunha afigurou-se importante pelas razões de ciência apresentadas, já que tanto adquiriu fardos de aveia e de feno ao demandante das referidas terras, como avisou ele próprio, por diversas vezes, o demandado da fuga dos animais para as terras daquele. Aliás, não se coibiu de encarar o demandado, dizendo-lhe “eu avisei-te”.A testemunha D esclareceu que o demandante semeou aveia na Quinta N.. em 2016; que veio a Moreira de Rei no feriado do dia 08 de dezembro de 2016 e que viu os terrenos da Quinta N… cheio de pisadelas de animais como as dos animais do demandado; que nos fins de Fevereiro ou Março deste ano, o demandado foi a casa do demandante, pois, foi ela própria que lhe abriu a porta e que se apercebeu que aqueles conversaram a respeito destes factos, com vista a chegarem a um entendimento, mas não se entenderam; que ajuda o demandante na colheita dos fardos, incluindo este ano; que a Quinta N… produz cerca de 700, 800 fardos; que, sendo professora de biologia, sabe que a semente da aveia, uma vez pisada por animais tão pesados morre e não volta a crescer e se comida não produz a mesma quantidade, nem qualidade, pois rebentam ervas daninhas; que a Quinta N.. e as T.. G… este ano produziram metade dos fardos que era habitual nos anos anteriores; que o demandado não cuida da vedação dos animais dos autos, que é feita com paus velhos e arames.

A testemunha C esclareceu que acompanhou a sementeira e a colheita de aveia na Quinta N…; que viu essa terra depois de lá andarem os animais do demandado e que estava sovada, com covas das patas dos animais de 4 a 5 centímetros de profundidade; que, normalmente, nos anos anteriores, a Quinta N... produziu 800 fardos de aveia e as T.. G.. 400 fardos de feno, pois, já assim era no tempo do pai; que este ano produziram só metade; que esteve na colheita da aveia e que só deu cerca de 400 fardos; que o preço corrente, a granel, do fardo de aveia é de € 3,00 a € 3,50 e do feno é de € 2,50 a € 3,00; que o demandado faz vedações para os animais aqui em causa apenas com paus e 2 ou 3 arames; que se os terrenos de aveia ou feno forem pastoreados em Dezembro a respetiva produção reduz para metade, especialmente se forem animais de grande porte. Por sua vez, a testemunha F esclareceu que sabe que o demandado tem éguas; que em finais de Novembro de 2016 as viu no caminho junto à Quinta do S… (a dita Quinta da Dona H…) e que foi logo avisar o demandado, que as foi logo buscar; que nunca soube que as éguas andassem fugidas. A testemunha G esclareceu que o demandado tem éguas e potros; que na altura do inverno os viu num terreno do próprio demandado junto ao Castelo em Moreira de Rei; que esse terreno é todo murado e tinha rede bem apertada no portal de entrada.-No que respeita às declarações das partes, o demandado declarou ainda que tem duas éguas e três cavalos; que em Dezembro de 2016 tinha os animais na Quinta da Dona H…, em Moreira de Rei, onde costumavam andar soltos; que a dita Quinta é vedada numa parte com um muro de pedra e noutra apenas com dois fios de arame farpado presos em paus e pinheiros; que ficou de férias na segunda feira, dia 05 de dezembro de 2016 e que, por isso, se lembra que os animais aqui em causa andaram fugidos desde terça feira, dia 06, até quinta feira, dia 08, cerca das 10:30 horas; que no dia 06 os fios da referida vedação estavam deitados no chão; que a dita Quinta é separa por um caminho das T… G… e fica situada a cerca de 100 metros da Quinta N…; que na plantação de aveia e nos lameiros, mesmo que pastoreados no inverno, o pasto volta a crescer para dar fardos; que este ano foi um ano normal de produção de feno; que por vezes leva as duas éguas presas à carrinha e os outros seguem soltos; que no inverno vai à Quinta todos os dias alimentar os animais por volta das 16:30 horas e no verão pelas 17:30 horas; que ele também participou o desaparecimento das éguas e que na GNR lhe disseram para tentar resolver esta situação com o demandante; que, então, tentou chegar a um acordo com o demandante e que lhe ofereceu aveia e feno para ele cortar, cerca de 270 fardos de feno, mas o demandante queria receber pelo menos € 800,00; que depois mudou os animais para um terreno seu, vedado com muro e rochas; que, no dia 02 de dezembro de 2016, não foi avisado dos prejuízos pelo demandante porque estava trabalhar. Por sua vez, o demandante declarou ainda que, nos anos anteriores, a Quinta N.. produziu cerca de 700, 800 fardos de aveia e as T.. G.. cerca de 400 fardos de feno; que se os animais comerem o pasto no inverno a produção de fardos diminui; que como vende os fardos não arrenda as suas terras para pastoreio durante o inverno; que, normalmente, vende o fardo de aveia a € 3,00 e o de feno a € 2,50; que o demandado tem os animais por gosto e para seu próprio lazer; que este ano, as Terras Grandes produziram 210 fardos de feno e na Quinta N... colheu 390 fardos de aveia; que este ano vendeu os fardos de aveia a € 2,20 porque os vendeu todos à mesma pessoa; e que irá vender os fardos de feno pelo menos a € 2,40; que a Quinta N.. tem mais área que a declarada na matriz; que já há vários anos que os animais do demandado pastoreiam nas terras que agriculta aqui em causa e que, por isso, desta vez chamou a GNR; que se a aveia e a erva forem cortadas ou comidas no inverno, depois só dá metade da produção de fardos. Ora, pela conjugação de todos os referidos depoimentos e declarações, o tribunal formou a convicção de que os factos em discussão nos autos ocorreram tal como resulta da factualidade dada como provada e apenas nos dias 06 e 07 de dezembro de 2016. Nalgumas fotografias são visíveis os cinco animais, que o demandado reconheceu como seus, noutra um dos agentes da GNR chamados à terra da Quinta N.. no dito dia 07 e noutras parte da construção do imóvel que o demandante tem na Quinta N.., assim reconhecida pelas testemunhas daquele e pelo próprio demandado. E até segundo consta no despacho de arquivamento do inquérito, o demandante declarou que viu os animais do demandado nas T.. G.. no dia 06 de dezembro e na Quinta N.. no dia 07 desse mês, o que se mostra em total sintonia com o período em que o demandado admitiu que os seus animais andaram fugidos da Quinta da Dona H.

Quanto aos factos não provados, assim foram considerados por, no entender do tribunal, da prova globalmente produzida e analisada em audiência de julgamento, os mesmos não terem sido corroborados pelos supra referidos meios de prova. Para além do demandante, nenhum outro meio de prova produzido na audiência corroborou que os animais tenham entrado na Quinta N.. também nos dias 01 a 06 de dezembro de 2016. Além disso, se toda a plantação de aveia e todo o lameiro de feno tivessem sido destruídos pelos animais do demandado nesse mês, o demandante não teria tido qualquer produção de fardos, o que não ocorreu. As próprias fotografias valoradas acima indicadas mostram terrenos verdes, com aveia ou erva em crescimento, não a terra toda castanha, sem qualquer vegetação ou a aveia e a erva totalmente secas. Como referido pela testemunha E, se, por ano, uma égua come um hectare e meio de pasto, de acordo com as regras de experiência comuns da vida, duas éguas e três cavalos não poderiam pastorear (comer e pisar) três ou seis hectares de pasto em dois dias, nem numa semana. A vedação da Quinta da Dona H…onde se encontravam os animais não estava vedada, na sua totalidade, de forma a garantir que eles aí permanecessem fechados e, sendo animais selvagens, segundo as regras de experiência comum, gostam de cavalgar e pastorear campos de vegetação sem estarem limitados na sua movimentação.

Cumpre ainda consignar que a demais factualidade alegada pelas partes não foi considerada relevante para a decisão da causa, atenta a redução do pedido admitida nos autos, que restringiu o objeto em discussão nos mesmos.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
A responsabilidade civil é fonte da obrigação de indemnizar, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 227º, 483º e seguintes, 798º e seguintes com os artigos 562º e seguintes, todos do Código Civil (diploma ao qual pertencem todas as normas que de seguida sejam indicadas sem expressa menção da respetiva fonte legal).
A responsabilidade civil pode ser contratual, quando resulta da violação de um dever jurídico especial, isto é, de uma obrigação que resulta de uma prévia relação estabelecida entre os seus sujeitos; pré-contratual, quando resulta da violação de simples deveres de conduta resultantes do princípio da boa fé; ou pode ser extracontratual ou delitual, quando se impõe a reparação de danos que se produzem no contato social, uma vez que não há qualquer vínculo ou relação prévia entre os sujeitos ou devido ao desrespeito de deveres gerais de conduta que se impõem a todos os sujeitos.
No caso dos autos, atenta a factualidade considerada provada acima enumerada, estamos perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual ou delitual. Esta, por sua vez, pode ser uma responsabilidade por culpa, quando se censura o agente por ter atuado de um modo diferente do que podia e devia ter feito, tendo na sua base o princípio da culpa; ou objetiva ou pelo risco, que tem na sua base a ideia de que se alguém tira proveito de uma particular fonte de riscos, parece justo que suporte os encargos com a indemnização dos danos a que dê causa, mesmo sem culpa, pois, o que mais importa é a reparação do dano.
Regra geral, são requisitos, cumulativos, da responsabilidade civil os seguintes: o facto humano voluntário (dominável ou controlável pela vontade); qualificável como ilícito (contrariedade ao Direito pela violação do direito de outrem ou de disposição legal destinada a proteger interesses alheios ou pelo abuso do direito); o nexo de imputação do facto ao agente (censurabilidade do comportamento ilícito, por dolo ou negligência, por se afastar da diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias do caso concreto); o dano (lesão do bem ou interesse juridicamente protegido, com caráter patrimonial ou não patrimonial) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (há causalidade adequada quando, em abstrato, certa causa se revele apropriada para produzir determinado efeito). Ou seja, constituem requisitos genéricos para a efetivação da responsabilidade: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) a imputação do facto ao agente; 4) o dano; e 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Nas situações de responsabilidade civil pelo risco, dispensa-se apenas o referido requisito da culpa.
Verificados todos os referidos requisitos, o sujeito lesante deve indemnizar o sujeito lesado. O sentido e o fim da indemnização é a criação da situação em que o lesado estaria presentemente, no momento em que a ação de responsabilidade civil é julgada, se não tivesse tido lugar o facto lesivo, isto é, da situação hipotética ou provável e não a reconstituição da situação anterior à lesão, ou seja, a criação da situação atual provável.
A indemnização apenas existe em relação aos danos (reais) que o lesado, provável ou presumivelmente, não teria sofrido se não fosse a lesão, neles compreendendo não só os prejuízos causados (danos emergentes) como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes), incluindo os danos futuros desde que previsíveis (artigo 564º). Quando a reconstituição natural não seja possível, a indemnização pecuniária deve ser calculada pela diferença entre a situação real em que o facto deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria sem a ocorrência do dano. E, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos imputados ao concreto facto lesante, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º).
Quanto a danos causados por animais, a normatividade vigente, contempla duas possibilidades de responsabilização do lesante, uma por via da responsabilidade por culpa presumida (artigo 493º, nº 1) e outra pelo risco (artigo 502º).
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, “a diferença de regime explica-se pela diversidade de situações a que as duas disposições se aplicam: o artigo 493.º refere-se às pessoas que assumiram o encargo da vigilância dos animais (o depositário, o mandatário, o guardador, o tratador, o interessado na compra que experimenta o animal, etc.), enquanto o disposto no artigo 502.º é aplicável aos que utilizam os animais no seu próprio interesse (o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o locatário, o comodatário, etc.). É quanto a estas pessoas que tem inteiro cabimento a ideia de risco: quem utiliza em seu proveito os animais, que, como seres irracionais, são quase sempre uma fonte de perigos, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta a sua utilização (…).”(vide in Código Civil Anotado, Vol. I, pág 511, 4ª edição, Coimbra Editora).
Do confronto entre aquelas normas, resulta o entendimento que no âmbito do artigo 493º, nº 1 se situam as hipóteses dos animais domésticos, os quais por sua natureza estão sujeitos à guarda e/ou vigilância dos respetivos donos ou de outrem sobre quem recaia essa obrigação específica, enquanto que o artigo 502º abrange aqueles que utilizam os animais no seu próprio interesse, sempre que os danos estejam em conexão com os perigos especiais que sejam inerentes à utilização do animal.
Contudo, como é evidente, um proprietário de um animal, para além de poder ser considerado como utilizador do mesmo no seu próprio interesse, pode também ser considerado como encarregado da sua vigilância. Será esse até o caso normal, pois, um proprietário que utiliza um animal no seu próprio interesse, naturalmente que também assume o encargo de o vigiar, possibilitando-se, assim, a aplicação de qualquer das supra referidas disposições, desde que, verificados, cumulativamente, os respetivos pressupostos. Ou seja, na responsabilidade civil por danos causados por animais, podem coexistir as responsabilidades fundadas tanto no artigo 493º, nº 1, como no artigo 502º, quando a pessoa obrigada à vigilância do animal é simultaneamente seu proprietário (vide a título meramente exemplificativo os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, proferidos nos processos 07A1730, de 19-06-2007, 7/09.2YFLSB, de 23-04-2009 e 1070/08.9TBGDR.C1.S1, de 13-09-2012, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo 281/10.1TBCV.C1, de 11 -07-2012, todos disponíveis para consulta pública no sítio www.dgsi.pt).
No caso dos autos, provado ficou que o demandado é o dono e legítimo proprietário das duas éguas e dos três cavalos, incumbindo-lhe, por isso, o dever de os vigiar, mas que igualmente os utiliza no seu próprio interesse, tanto para seu próprio lazer, como para criação e venda. Para concluirmos, porém, pela aplicação de qualquer das aludidas normas ao caso dos autos, é necessário que estejam preenchidos os referidos requisitos gerais da responsabilidade civil, à luz da especificidade daquelas normatividades.
Assim, ficou provado que os animais do demandado entraram e pastorearam, pisaram e comeram a aveia e a erva para feno nas terras do demandante aqui em causa, o que ocorreu pelo facto de a Quinta onde se encontravam alojados não estar vedada de maneira que impossibilitasse a sua saída, o que poderia ter sido evitado por ação do demandado caso tivesse vigiado os animais ou construído uma cerca ou vedação adequada a impedir a sua saída, factos que eram domináveis ou controláveis pela respetiva vontade. Mas o demandado não o fez, já que apenas ia à Quinta uma vez por dia alimentar os animais e a vedação da Quinta da Dona H… era feita em parte apenas com dois fios de arame presos em paus e pinheiros. Logo, que não impediam tais animais, enquanto seres irracionais, de grande porte e de comportamento imprevisível, de tombarem ou passarem pela dita vedação, já que estes, por si só, não controlam os respetivos impulsos de irem cavalgar e pastorear terras onde haja pasto.
Também ficou provada a contrariedade ao Direito da conduta do demandado, por violar tanto o direito de propriedade do demandante, por natureza absoluto e que se impõe erga omnes (artigos 1302º e seguintes) como os seus direitos de comodatário, de se servir das terras que lhe foram emprestadas, para exploração da forragem animal, que é um direito pessoal de gozo (artigos 1129º e seguintes), e que o demandado também estava obrigado a respeitar, o que não fez.
Quanto à censurabilidade do seu comportamento ilícito, importa ter presente que a norma do artigo 493º, nº 1 consagra a culpa presumida do lesante, competindo a este provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Da conjugação da factualidade dada como provada sob os números 8 a 12, 19 e 20 com os factos dados como não provados sob as alíneas g) a i), resulta que o demandado agiu de um modo diferente do que podia e devia ter feito, pois, com a sua conduta não impediu que os seus animais entrassem nas propriedades agricultadas pelo demandante, motivo pelo qual, não ilidiu a respetiva presunção de culpa como lhe competia (artigos 487º, nº 1 e 344º, nº 1). Não agiu como um bom pai de família teria agido na situação concreta, isto é, com razoabilidade, prudência e diligência (artigo 487º, nº 2), pois, adotou uma conduta negligente, uma vez que omitiu a diligência devida e adequada a prever ou evitar o resultado ilícito (a “mera culpa” do artigo 483º, nº 1). Também não provou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, pois, não ficou demonstrado que os animais tenham saído da Quinta da D. H…por ação de terceiro, nem outras concretas causas que expliquem o dano, como por exemplo que o demandante não semeou a quantidade de aveia necessária para obter os 700 fardos, ou que a semente estava estraga e não nasceu, ou que não nasceu por falta de humidade, pois, até nas próprias palavras do demandado, este ano foi um ano de produção normal de forragem animal, não tendo sido afetado pelas condições do tempo.
Sendo que, mesmo que o demandado tivesse conseguido ilidir a presunção de culpa vertida na aludida norma, ainda assim, poderia ser responsabilizado mesmo sem culpa, isto é, apenas pelo risco associado ao perigo especial que envolve a utilização dos referidos animais (artigo 502º), pois, é quanto às reações do animal próprias da sua natureza que a responsabilidade do dono melhor se compreende (neste sentido, João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 677, 9ª edição, Almedina).
“Entende-se por perigo especial o que é característico ou típico dos animais utilizados, variando com a natureza destes. (…) Exige-se, em suma, que o dano se encontre numa adequada correlação com o perigo específico do animal. Será a hipótese do cavalo que se espanta, ainda que por caso fortuito ou de força maior (ex.: um trovão).” (vide in, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito Das Obrigações, pág. 625 e 626, 12ª edição, Almedina). Ora, no caso dos autos, o risco resulta do facto de as éguas e os cavalos, enquanto animais irracionais e imprevisíveis, estando soltos, ficam livres para cavalgar e pastorear e, deparando-se perante terras com pasto, não terem a capacidade de distinguir se as terras são agricultadas pelo próprio dono ou por terceiros, bem como se dessa forma prejudicam ou não a produção da forragem aí existente.
Ademais, resultou provado que o demandante, este ano, sofreu uma redução na produção de fardos de aveia e de fardos de feno, pois, nos anos anteriores, o terreno da Quinta N.. produziu pelo menos 700 fardos de aveia e o lameiro das T.. G.. 400 fardos de feno, mas, este ano, produziram apenas 390 e 200 fardos, respetivamente. Teve, portanto, uma redução de forragem correspondente a 310 fardos de aveia e de 200 fardos de feno. O preço normalmente praticado para estes produtos é de € 3,00 para o fardo de aveia e de € 2,50 para o fardo de feno, pelo que, o dano aqui em causa assume natureza patrimonial, enquanto perda de um ganho ou possibilidade de um ganho futuro (artigo 564º), correspondente, respetivamente, a € 930,00 (novecentos e trinta euros) e € 500,00 (quinhentos euros).
Por fim, quanto ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, há causalidade adequada quando, em abstrato, certa causa se revele apropriada para produzir determinado efeito, ou seja, não basta que, em concreto, uma certa causa tenha sido condição de um determinado efeito, pois, para que se possa considerar causa adequada é também necessário que, em abstrato, pela sua natureza geral, se revele apropriada para o produzir. A este respeito importa referir que todas as testemunhas do demandante e ele próprio declararam em audiência que, em geral, se a plantação de aveia e o lameiro de feno forem pastoreados durante o inverno, por animais de grande porte, como por exemplo vacas, éguas e cavalos, verifica-se uma redução na produção da forragem, mas que os agricultores que o fazem retiram a compensação da própria alimentação desses animais. Verifica-se a redução porque comem o pasto e também porque, no caso da aveia, a semente é destruída nos lugares das pegadas desses animais, atento o peso que habitualmente têm. E que, em geral, se o pastoreio for feito por ovelhas ou cabras, apesar de também poder haver redução da forragem, já não é tão significativa.
O demandante produz a forragem animal para vender, por isso, não desenvolve a prática do pastoreio de inverno, nem faz arrendamentos de inverno nos pastos que explora. Assim, entende-se que, em abstrato, o pastoreio numa plantação de aveia ou num lameiro de feno por animais como os dos autos é, abstratamente, causa adequada para provocar a redução da produção das respetivas forragens.
Por outro lado, como já acima se referiu a propósito do risco, caso o demandado tivesse ilidido a aludida presunção de culpa, ainda assim também ficaria demonstrado que o dano resultou do perigo especial que envolve a utilização destes animais.
Contudo, no caso dos autos não ficou provado que o pastoreio foi efetuado durante todo o inverno, nem sequer durante toda a primeira semana do mês de Dezembro, como alegado no requerimento inicial, conforme resulta da conjugação da factualidade provada sob os números 13, 14, 22 e 23 e dos factos não provados sob as alíneas a) e c) a e), mas apenas nos dias 06 e 07 de Dezembro de 2016. Assim sendo, apesar de se entender, pelos fundamentos expostos, que a ação dos animais é causa adequada da redução da produção da forragem de aveia e de feno do demandante, não se apurou qual a exata quantidade/proporção da referida redução total sofrida pelo demandante correspondente aos mencionados dois dias de pastoreio dos animais do demandado. De facto, atentas as regras de experiência comum e os referidos factos, dois dias de pastoreio pelos animais dos autos não podem ser causa da totalidade do dano apurado nos mesmos, uma vez que se uma égua come um hectare e meio de pasto num ano, não poderiam duas éguas e três cavalos pastar esse mesmo hectare e meio em apenas dois dias.
Atento o exposto, conclui-se que se verificam, no caso concreto, todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, devendo o demandado ser condenado a indemnizar o demandante, mas não pode ser condenado na totalidade do pedido (€ 1.700,00), sequer na totalidade do dano apurado (€ 1.430,00), pelo que, impõe-se aplicar ao caso dos autos a norma do artigo 566º, nº 3 [atenta a permissão do artigo 4º, alínea a)].
O princípio da equidade visa que seja alcançada a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, devendo o tribunal ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Assim, por um lado, o demandante sofreu um dano real com a ação dos animais do demandado, pois, a sua produção de fardos de aveia e de fardos de feno diminuiu, o que o impossibilitou de vender mais fardos e de receber o respetivo preço. Contudo, a ação dos animais foi causa apenas de parte dessa redução, cuja exata medida ou quantidade não se apurou, conforme factualidade provada, já que os animais apenas andaram um dia no pasto de aveia e um dia no pasto de feno.
O demandado propôs-se indemnizar o demandante através de 270 fardos de feno, pois, aceitou desde sempre que os animais pastorearam na Quinta N.. no dia 07 de dezembro de 2016 e, por certo, atentas as regras de experiência da vida e como o demandado declarou que também cultiva aveia e feno, por ter verificado e confirmado os danos que aqueles causaram nas pastagens do demandante em causa nos autos, mas não chegaram a entendimento porque o demandante queria receber pelo menos € 800,00.
Por outro lado, para o demandante poder obter a procedência total do respetivo pedido, competia-lhe provar todos os factos que alegava e que fundavam a sua pretensão, o que não logrou fazer nos autos, pelo que, não pode obter a plena satisfação do prejuízo total que alegou sofrer.------
Assim sendo, atendendo às especificidades do caso concreto, entende o tribunal que não deverá fixar a indemnização a pagar ao demandante em valor inferior a € 675,00 (270 fardos de feno x € 2,50 cada); e que, como o prejuízo total do demandante, quanto aos fardos de aveia e fardos de feno, apurado nos autos, ascende ao valor total de € 1.430,00, deve ser esse o limite máximo do dano a atender e não o valor peticionado nos autos após a redução do pedido (€ 1.700,00), pelo que, entende-se adequado fixar, por equidade, a indemnização devida ao demandante pelo demandado no valor total de € 700,00 (setecentos euros).
Além do pedido de condenação no pagamento de indemnização civil, o demandante requereu a condenação do demandado no pagamento de sanção pecuniária compulsória, de valor não inferior a € 150,00 por cada dia que os respetivos animais entrem, após a entrada desta ação (13-06-2017), nas suas propriedades. Contudo, da discussão dos autos não resultou provado que tal tivesse ocorrido, conforme resulta da factualidade considerada provada acima enumerada, pelo que, este pedido tem que improceder.
Ademais, deve improceder também o pedido de condenação do demandado no pagamento de “procuradoria”, isto é, de despesas relacionadas com os honorários do mandatário do demandante, pois, tal pretensão não pode ser atendida nos presentes autos. Com efeito, no que respeita a custas o procedimento dos julgados de paz tem regras próprias, fixadas no artigo 5º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e na Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24 de fevereiro, de onde resulta a fixação de uma taxa única, com reembolso à parte vencedora da respetiva taxa paga, a efetuar pelo próprio julgado de paz, e não pela parte vencida. E, por isso, não há aqui lugar ao pagamento de custas de parte (taxas, encargos ou despesas e honorários do mandatário) como ocorre no âmbito do Regulamento das Custas Processuais. Por outro lado, ainda que se aplicasse ao procedimento dos julgados de paz o aludido Regulamento nesta matéria, como o demandado beneficia de apoio judiciário, as eventuais custas de parte apenas poderiam ser pedidas quanto à taxa de justiça paga, já não os correspondentes 50% da taxa paga a título de honorários do mandatário (artigo 26º, nº 6 do referido Regulamento das Custas Processuais).

IV- Decisão:

Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno o demandado, B, a pagar ao demandante a quantia de € 700,00 (setecentos euros), a título de indemnização civil por danos patrimoniais, absolvendo-o do demais peticionado.

As custas totais, no valor de € 70,00 (setenta euros), são repartidas pelas partes, na proporção da respetiva responsabilidade, que declaro consequentemente partes vencidas, o demandante na proporção de 58,82% (€ 41,17) e o demandado na proporção de 41,18% (€ 28,83), atento o disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2 e 607º, nº 6, ambos do Código do Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, sendo que a importância devida pelas mesmas deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (conforme artigos 1º, 8º e 10º, todos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24 de fevereiro), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia o demandado.

Registe e notifique.

Vila Franca das Naves, 11 de setembro de 2017
A juíza de Paz,
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(Cristina Maria da Costa Rodrigues Poceiro)
Processado por meios informáticos (artigo 131º, nº 5 do Código de Processo Civil), revisto pela signatária e versos em branco.-------------------------------------------