Sentença de Julgado de Paz
Processo: 474/2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ACÇÕES DESTINADAS A EFECTIVAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS
Data da sentença: 11/14/2012
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 474/2012-JP
Matéria: Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações
(alínea a) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Reembolso das despesas efetuadas.
Valor da acção: €2.509,99 (dois mil quinhentos e nove euros e noventa e nove cêntimos).

Demandantes: A, B, C, D, E e F
Demandado: G.

Do requerimento inicial: fls 1 a 3
Pedido: .2.
Pedem que a demandada seja condenada a a reembolsar a quantia de €250.00 a cada um dos demandantes, no total de €1500, acrescidos do reembolso das despesas com o aluguer das duas viaturas utilizadas para o regresso a Lisboa, no total de €726,52, combustíveis consumidos, portagens e alimentação no total de €283,47.
Junta: ...11.... documentos.
Contestação: Não foi apresentada contestação
Tramitação:
Os demandantes não aderiram à mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 10 de Outubro de 2012, pelas 11:30H e as partes devidamente notificadas para o efeito.
Nesta data compareceram os demandantes tendo faltado a demandada.
Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte do demandado.
A demandada não apresentou justificação de falta.
Foi agendado o dia 14 de novembro, para prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 49.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 19 de Outubro de 2010 os demandantes compraram à demandada seis viagens para o percurso Lisboa Barcelona para o dia 30 de Dezembro e regresso de Barcelona Lisboa para o dia 02 de Janeiro de 2011, no voo n.º 7996 com partida de Barcelona às 19h e 25m;
2 – O preço das viagens foi pago através de cartão Visa;
3 – No dia 02 de Janeiro de 2011, os demandantes chegaram ao aeroporto de Barcelona para proceder ao check – in para o voo 7996 da G com destino a Lisboa, com partida prevista para as 19h e 25m, sendo aí informados que o voo tinha sido cancelado;
4 – Nenhuma justificação foi dada aos demandantes para tal cancelamento;
5 – Em alternativa ao voo cancelado foi proposto aos demandantes o regresso a Lisboa num voo da mesma transportadora para a tarde de 04 de Janeiro de 2011;
6 – Em virtude de compromissos profissionais dos demandantes não foi possível aceitar a opção proposta;
7 – Os demandantes viram-se obrigados a encontrar uma solução alternativa;
8 – Os demandantes alugaram duas viaturas ligeiras para o regresso dos seis a Lisboa;
9 – Os demandantes viajaram durante toda a noite desse dia e parte da manhã do dia seguinte;
10 – Quando chegaram a Lisboa a demandante A constatou ter no seu e-mail uma mensagem da demandada datada de 02 de Janeiro de 2011 às 16: 28,15H informando do cancelamento do voo 7996 para Lisboa, programado para o dia 02 de Janeiro de 2011;
11 – Àquela hora em Barcelona os demandantes não tinham acesso aquele e-mail;
12 – Em 08 de Janeiro de 2011 os demandantes reclamaram à demandada o reembolso da quantia de €2.081,43, correspondentes a €250,00x6+€96,905x6, correspondentes à indemnização por cancelamento de voo prevista na lei;
13 – A demandada apenas reembolsou os demandantes da quantia de €556,92, correspondentes ao preço da viagem Barcelona – Lisboa (6X€92,82); 14 – Este reembolso foi feito através do cartão de crédito utilizado para o pagamento das viagens;
15 – Em 14 de Janeiro os demandantes enviaram reclamação à Agencia H, em Madrid e em 02 de Março de 2011 reclamaram junto do Instituto Nacional de Aviação Civil, em Lisboa;
16 – Em 29 de Março de 2012 a Agencia H Aérea de Madrid, informou os demandantes dos direitos de assistência e compensação devidos aos demandantes naquelas circunstâncias.
17 – Os demandantes despenderam a quantia de €726,52 com o aluguer das duas viaturas;
18 – Os demandantes despenderam a quantia de €283,47 em portagens, combustível e alimentação.
19 – Entre Lisboa e Barcelona não distam mais de 1500Km.
Com relevância para a decisão da causa não se dão por não provados quaisquer factos.
Para tanto concorreu o facto de a demandada ter sido devidamente notificada para contestar não o ter feito; ter a demandada faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 10 de Outubro de 2012, pelas 11h e 30m sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pelos demandantes no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante.
Do Direito.
Face aos factos supra dados por provados resulta que entre a demandada e os demandantes foram realizados contratos de transporte aéreo, tantos quantos os supra mencionados demandantes. Aos contratos em causa são aplicáveis as normas sobre os negócios jurídicos em geral, constantes do Código Civil, sendo aplicável aos direitos dos passageiros, fundamentalmente, a disciplina constante do Regulamento (CE) nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Fevereiro de 2004, que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2005.
Em relação aos direitos dos passageiros no contrato de transporte aéreo:
Aplica-se, fundamentalmente, o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004 (doravante designado por “Regulamento”), que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2005, cujo normativo com relevo para o caso em apreço se transcreve:
Artigo 5 (“cancelamento”)“1.Em caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a: a)Receber da transportadora aérea operadora assistência nos termos do artigo 8.°;e b)Receber da transportadora aérea operadora assistência nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 9.º, bem como, em caso de reencaminhamento quando a hora de partida razoavelmente prevista do novo voo for, pelo menos, o dia após a partida que estava programada para o voo cancelado, a assistência especificada nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.°; e c)Receber da transportadora aérea operadora indemnização nos termos do artigo 7.°, salvo se: i)tiverem sido informados do cancelamento pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, ou ii)tiverem sido informados do cancelamento entre duas semanas e sete dias antes da hora programada de partida e se lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até duas horas antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até quatro horas depois da hora programada de chegada, ou iii) tiverem sido informados do cancelamento menos de sete dias antes da hora programada de partida e se lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até uma hora antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada. 2.Ao informar os passageiros do cancelamento, devem ser prestados esclarecimentos sobre eventuais transportes alternativos.3.A transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar uma indemnização nos termos do artigo 7.°, se puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. 4.O ónus da prova relativamente à questão de saber se e quando foi o passageiro informado do cancelamento, recai sobre a transportadora aérea operadora”; Artigo 8.º (“direito a reembolso ou reencaminhamento”) “1.Em caso de remissão para o presente artigo, deve ser oferecida aos passageiros a escolha entre: a)_O reembolso no prazo de sete dias, de acordo com as modalidades previstas no n.º 3 do artigo 7, do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não efectuadas, e para a parte ou partes da viagem já efectuadas se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, cumulativamente, nos casos em que se justifique; um voo de regresso para o primeiro ponto de partida; b)O reencaminhamento, em condições de transporte equivalente, para o seu destino final, na primeira oportunidade; ou c) O reencaminhamento, em condições de transporte equivalente, para o seu destino final numa data posterior, da conveniência do passageiro, sujeito à disponibilidade de lugares; Artigo 9 (“direito a assistência”) “1.Em caso de remissão para o presente artigo, devem ser oferecidos a título gratuito aos passageiros: a) Refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera; b)Alojamento em hotel: caso se torne necessária a estadia por uma ou mais noites, ou caso se torne necessária uma estadia adicional à prevista pelo passageiro; c)Transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro).2.Além disso, devem ser oferecidos aos passageiros, a título gratuito, duas chamadas telefónicas, telexes, mensagens via fax ou mensagens por correio electrónico.
Resultam provados os factos que, de acordo com o disposto nos artigos 5º, 8º e 9º, do supra referido Regulamento (CE), atribuem ao demandante o direito a assistência e, consequentemente, a ser ressarcido dos prejuízos sofridos, resultantes das reclamadas despesas com transportes e alimentação, cujo montante, no caso, ascende a €250,00 por pessoa, dado que entre Barcelona e Lisboa não distam mais de 1.500Km.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar a cada um dos seis demandantes a quantia de €418,33, (quatrocentos e dezoito euros e trinta e três cêntimos), conforme pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, contados da data da notificação, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação aos demandantes.
Julgado de Paz de Lisboa, em 14 de Novembro de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias