Sentença de Julgado de Paz
Processo: 159/2012-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 07/02/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA


Data: 2 de julho de 2012.
Hora de Início: 10:10 horas / Hora de Encerramento: 13:15 horas
Parte Demandante: J
Parte Demandada: S
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus
Reaberta a audiência, às 13.00horas, a Senhora Juíza de Paz, proferiu a seguinte:
SENTENÇA
I- As partes e o objeto do litígio
Nos presentes autos, o Demandante, pretende que a Demandada, seja condenada a pagar-lhe €1.355,92, a título de indemnização por danos decorrentes de acidente de viação, dos quais €905,92 correspondem ao custo da reparação do veículo e €200 a “outras despesas inerentes a transportes”.
Alegando matéria enquadrável em sede de responsabilidade civil extracontratual (alínea h) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07., doravante LJP) sustenta que o condutor do veículo seguro na Demandada, de matrícula UM, foi responsável pelo acidente de viação ocorrido em 22.junho.2011 na rotunda de interseção da Av. Adelino Amaro da Costa com a Av. Infante D. Henrique, em Cascais, no qual foi também interveniente o veículo de que o Demandante é proprietário, de matrícula ZQ . Sustenta que, a condutora do veículo ZQ, antes de entrar na rotunda imobilizou o seu veículo em virtude de estarem a ser executados trabalhos numa tampa existente sobre a faixa da direita, ou exterior, à qual pretendia aceder. Após contornar esse obstáculo, pela direita, surgiu-lhe o veículo UM, circulando em velocidade excessiva na faixa interior da rotunda e procurando passar à sua frente para sair na Av. Eng. Adelino Amaro da Costa. O veículo UM embateu na frente esquerda do veículo do Demandante, o ZQ, causando-lhe danos. A reparação desses danos ascendeu a €905,92. O Demandante suportou outras despesas inerentes a transporte num valor estimado de €200 e viu o prémio de seguro agravado em €50/anuais, por 3 anos, o que perfaz um custo de €150. A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo UM encontra-se transferida para a Demandada.
Com o requerimento inicial junta 9 documentos (de fls. 6 a 20.
A Demandada, regularmente citada, contestou, sustentando que quando a Demandante acedeu à rotunda já o veículo seguro aí se encontrava a circular pelo que lhe assistia prioridade de passagem. O comportamento da condutora do veículo do Demandante, que não respeitou essa regra de trânsito, foi a única causa do acidente e, por isso, a sua seguradora aceitou a responsabilidade e ressarciu a Demandada no pagamento dos danos que esta suportou com o arranjo do veículo do seu segurado. Impugna os documentos oferecidos com o R.I. e conclui pela improcedência da ação.
Junta 4 documentos (de fls. 57 a 61) e procuração forense.
A Demandada afastou a fase de mediação.
Realizada na presente data audiência de julgamento com tentativa de conciliação não foi possível obter tal resultado, razão pela qual foram inquiridas três testemunhas. O Demandante juntou procuração forense.
O Julgado de Paz é competente (artigo 7º da LJP).
Cabe apreciar e decidir.
II – Fundamentação
Ponderados os documentos, designadamente fotografias do local, juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas inquiridas não foi possível formar perceção segura da forma como ocorreu o acidente dos autos. O depoimento da testemunha M , condutora do ZQ na altura do embate, revelou-se confuso e, nalguns aspetos contraditório, não tendo conseguido explicar qual a direção que pretendia tomar nem explicar a zona de embate entre as viaturas, acabando por referir que já não se lembrava bem do sucedido. As demais testemunhas inquiridas não foram intervenientes no acidente e não o presenciaram.
Releva-se também que as cópias de declarações amigáveis de acidente automóvel juntas aos autos quer pelo Demandante quer pela Demandada, respetivamente a fls. 7 e a fls. 58, não são iguais apesar de, aparentemente, assinadas por ambos os condutores. Por isso, a configuração do local do acidente que se reputou verdadeira é a que da participação de acidente elaborada pela PSP a fls. 10/13 dos autos.
Da ponderação dos depoimentos testemunhais e dos documentos juntos, apenas pode dar-se como provado, de relevo para a decisão da causa, para além do dia, hora, local do acidente e identificação dos veículos, que a condutora do veículo ZQ acedeu à rotunda pela faixa do lado direito, provindo da Av. Infante D. Henrique, e que, quando esta estava a circular na zona de saída da rotunda para a Av. Eng. Adelino Amaro da Costa, surgiu o veículo UM, provindo do seu lado esquerdo do ZQ, circulando na faixa interior da rotunda e pretendendo aceder a esta ultima avenida. Deu-se, então, a colisão entre os dois veículos. Também se considera verdadeiro que, na altura do acidente, decorriam trabalhos junto a uma tampa no chão situada na zona da faixa direita atento o sentido obrigatório de circulação dos veículos.
Igualmente ficou provado que o veículo ZQ sofreu danos cuja reparação foi orçamentada em €905,92 (cfr. “relatório de peritagem” de fls. 19) e que o Demandante já mandou efetuar a reparação, que pagou (cfr. fls. 17 e 18). Não ficaram provados outros danos.
A exiguidade dos factos provados não permite imputar a culpa do embate ao condutor do veículo UM seguro na Demandada o que, aqui, porque se trata de responsabilidade extracontratual, constituía um ónus do Demandante (cf. art.. 487º do C. Civil). Não ficou evidenciado que aquele conduzisse de forma desatenta ou com velocidade desadequada para o local e, nem mesmo, que tivesse violado qualquer regra do código da estrada, em especial, as que se referem à circulação em rotundas (v.g. artigos 14º, nºs 2 e 3, 31º,nº1, alínea c) do referido diploma). Note-se que o facto de o condutor do UM não ter tomado a faixa mais à direita, antes de aceder à saída para a Av. Eng.º Adelino Amaro da Costa, como não tomou, não pode, aqui, considerar-se indício bastante para presumir que ocorreu violação das regras estradais. É que o Demandante sustenta que nessa faixa à direita, pela qual a condutora do ZQ acedeu à rotunda, existiam trabalhos no solo, junto a uma tampa, o que constitui um obstáculo à circulação e obriga a que os condutores desviem a trajetória dos veículos para os evitar.
Por outro lado, também não se vislumbra factualidade que permita concluir que a condutora do veículo do Demandante tenha violado o dever de cuidado e atenção na condução nem que tenha incumprido a regra de cedência de passagem aos condutores que, circulando já na rotunda, se lhe apresentassem pela esquerda. Tal conclusão só poderia vir a ser retirada em face da prova de outros factos que ficaram desconhecidos, como, p. ex., de onde provinha o UM ou a que velocidade circulava. Tão-pouco as decisões das seguradoras para efeitos de regularização, entre si, do sinistro dos autos constituem prova de conduta ilícita da condutora do ZQ.
Do exposto decorre que ambos os condutores contribuíram para a produção do acidente embora se desconheça a medida da contribuição de cada um. Como assim é, cabe recorrer à regra estabelecida pelo nº2 do artigo 506º do Código Civil nos termos da qual “em caso de dúvida” há que considerar que os condutores contribuíram, em partes iguais, para a produção do evento danoso sendo, portanto, responsáveis, na mesma medida pelos danos daí decorrentes.
Ou, dito por outras palavras, ignorando-se a concreta dinâmica do acidente e estando, por isso, gerada uma situação de incerteza relativamente ao grau de culpa de cada um dos condutores, deve considerar-se igual a medida de contribuição da culpa de cada um deles para a verificação do acidente e, consequentemente, dos danos dele emergentes, logo, metade do valor desses danos.
O Demandante apenas logrou provar danos no montante de €905,92, logo, tem a receber da Demandada a quantia de €452,96 correspondente a 50%.
III – Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €452,96.
Declaro responsável pelas custas do processo ambas as partes, na proporção do decaimento, sendo o Demandante na proporção de 67% e a Demandada na proporção de 33% a que correspondem custas no montante respetivo de €47 e €23 (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Devolva €12 à Demandada.
O Demandante deverá efetuar o pagamento da parcela de custas de sua responsabilidade, no valor de €12 (doze euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, e até um máximo de €140. Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais para efeitos de eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €112,50.
Registe e envie cópia sem prejuízo de as partes se considerarem notificadas na presente data.
Da sentença que antecede para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Cascais, Julgado de Paz, 2 de julho de 2012.
A Técnica do Serviço de Atendimento
Maria Helena Mateus
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga