Sentença de Julgado de Paz
Processo: 254/2008-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: TRANSACÇÃO - HOMOLOGAÇÃO
Data da sentença: 06/02/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA)
Data: 02 de Junho de 2008
Hora de Início: 14.25 horas Hora de Encerramento: 17.35 horas
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandado: C
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Sandra Noronha
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- As Demandantes, A e B
- A administradora do C Demandado, D
- A Ilustre mandatária da Demandada, E.
Verificou-se estarem presentes as seguintes testemunhas:
A) Apresentadas pelas Demandantes: F e G
B) Apresentadas pelo Demandado: H e I
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo.
Pelas Demandantes foi ainda dito terem conhecimento do requerimento de renúncia do mandato junto aos autos, pelo Ilustre advogado das Demandantes.
Em face da junção de documentos aos autos pela parte Demandante, e tendo a Ilustre mandatária do condomínio Demandado sido notificada, pela mesma foi dito nada ter a opor e prescindir do prazo para consulta dos mesmos.
Foi requerida a junção aos autos de cópias de actas pelo Condomínio Demandado, que, depois de notificado às Demandantes, pelas mesmas foi dito nada terem a opor.
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferido o seguinte
DESPACHO:
Admito a junção de cópias das actas agora apresentadas.
Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte
TRANSACÇÃO:
1. As Demandantes prescindem do pedido de reparação dos danos provocados na fracção de sua propriedade - fracção “A” Loja -, por eventuais infiltrações decorrentes das prumadas de água do prédio, bem como, da reparação/indemnização de correspondentes danos;
2. O Condomínio Demandado prescinde do recebimento de todos e quaisquer valores que pudesse ser devidos pelas Demandantes até à presente data, a título de comparticipação em quaisquer despesas de condomínio, incluindo obras em partes comuns e formação do fundo de reserva;
3. Acordam ambas as partes que a partir de Junho de 2008 a fracção “A” contribuirá para a constituição do fundo de reserva do condomínio mediante um pagamento mensal, que actualmente, e para 2008, está fixado em €14,96 (catorze euros e noventa e seis cêntimos);
4. Declaram ambas as partes que nada mais tem a haver uma da outra, por quaisquer factos ou actos anteriores à presente data, renunciando expressamente a qualquer direito de reclamação que lhes pudesse assistir, incluindo o que é já objecto de procedimento de injunção provida pelo Demandado, neste particular, obriga-se o Demandado a apresentar desistência do procedimento com custas a seu cargo;
5. Custas a suportar em partes iguais.
Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura.
A Demandante - A
A Demandante - B
P’O C Demandado - D
A Ilustre mandatária do Demandado - E
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte
SENTENÇA
Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Custas conforme acordado as quais se encontram pagas.
Registe.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 02 de Junho de 2008
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz