Sentença de Julgado de Paz
Processo: 34/2007-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 05/25/2007
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Processo n.º 34/2007-JPCBR

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B

2. – OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil extracontratual” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo o Demandante pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 3.573,87, sendo: a) € 2.178,87 a título de ressarcimento pelos danos materiais provocados no veículo EP, e b) € 1.395,00 a título de indemnização pela privação do uso e fruição do veículo.
Para tanto, o Demandante alegou, em síntese, que:
1.º) O Demandante é proprietário do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Renault Express, cor branca, com a matrícula EP (docs. 1 e 2).
2.º) No dia 29/11/06, cerca das 09:10 horas, o veículo EP circulava na Estrada da Beira, no sentido Portela – Alto de São João, em Coimbra, conduzido pelo Demandante,
3.º) À frente do veículo EP circulava o veículo com a matrícula PV, propriedade de C, que parou a sua marcha ao sinal vermelho do semáforo,
4.º ) Tendo o Demandante efectuado a paragem do veículo EP à retaguarda do veículo PV, quando,
5.º) Foi embatido na traseira pelo veículo ligeiro de passageiros, de marca Mercedez-Benz, com a matrícula UB, propriedade de D, conduzido por E, no interesse e por conta deste, que circulava na retaguarda do Demandante (certidão da ocorrência - doc. 3).
6.º) Como consequência directa e necessária do embate resultaram danos materiais no veículo EP, nomeadamente na parte traseira e dianteira, porquanto,
7.º) Ao ser projectado para a frente, o veículo EP do Demandante embateu com o lado direito no veículo PV, e com o lado esquerdo no gradeamento de resguardo da passadeira central, provocando danos que já se encontram ressarcidos pela seguradora do Demandante. Ora,
8.º ) À hora em que ocorreu o acidente era de dia, o local onde o embate ocorreu é uma recta, com boa visibilidade e o pavimento encontrava-se seco e em bom estado de conservação.
9.º) Resulta assim, que o condutor do veículo UB violou o dever objectivo de cuidado imposto pelas regras de circulação rodoviária, porquanto,
10.º) Conforme determinam as regras do Cód. Estrada, os condutores devem circular com a prudência adequada para que em condições de segurança, possam fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, de modo a evitar acidentes.
11.º) O Demandante participou o ocorrido à sua seguradora F Apólice n.ºx (doc. 4).
12.º) A Companhia de Seguros B, ora Demandada assumiu, através do contrato de seguro com a apólice n.º xx, válida à data dos factos, a responsabilidade civil emergente dos danos provocados a terceiros decorrentes da circulação do veículo UB,
13.º) Tendo a Demandada assumido a responsabilidade pelos prejuízos resultantes do sinistro, conforme se atesta na carta enviada ao Demandante, datada de 19/12/2006 (doc. 5). Contudo,
14.º) Numa segunda comunicação, com a mesma data da anterior, a Demandada informou (o Demandante) que, sendo a reparação dos danos do veículo EP estimada em € 2.238,52, tendo o valor (cotação) de mercado de € 692,00 e do salvado de € 60,00, o veículo do Demandante encontra-se em situação de perda total, donde,
15.º) A Demandada colocou à disposição do Demandante uma indemnização em dinheiro no valor de € 632,00, já deduzido o valor do salvado (doc. 6).
16.º) Inconformado, em 09/01/07, o Demandante apresentou reclamação junto da Demandada, onde declarou recusar o valor proposto e manifestou o propósito de ser indemnizado pelo facto de a Demandada não colocar à sua disposição um veículo de substituição, propondo ainda que a Demandada lhe localizasse um veículo com iguais características do veículo EP (doc. 7).
17.º) Por via postal, em 18/01/07 e 19/01/07, a Demandada reiterou o (acima) exposto em 14.º, porém, quanto à última carta, informou estar a procurar obter os valores quer para o salvado quer para o veículo, a fim de poder assumir posição concreta relativamente ao montante a indemnizar (docs. 8 e 9). Ora,
18.º) Uma vez que a Demandada não facultou ao Demandante um veículo de substituição e dada a necessidade premente deste se deslocar no seu veículo,
19.º) O Demandante procedeu então à reparação da viatura EP, o que lhe acarretou uma despesa de € 2.178,87 (factura - doc. 10),
20.º) Após a reparação, o Demandante procedeu ainda à inspecção técnica periódica do veículo, cujo relatório atesta a conformidade do veículo EP com a regulamentação em vigor, estando assim em condições de circular em segurança (doc. 11).
21.º) Em consequência do embate, o Demandante ficou impossibilitado de utilizar o seu automóvel EP durante 62 dias. 22.º) O preço médio de aluguer de um veículo de idêntica classe é de € 22,50, sendo o valor devido a título de indemnização pela paralisação do veículo EP de € 1.395,00 (ou seja, 62 dias x € 22,50/dia = € 1.395,00).
Valor da acção: € 3.573,87 (três mil quinhentos e setenta e três euros e oitenta e sete cêntimos).
A Demandada B, contestou por impugnação, concluindo pela improcedência dos montantes peticionados, tendo para o efeito dito, em síntese, o seguinte:

I – Do contrato de seguro:
1- A ora Demandada confirma a celebração de um contrato de seguro do Ramo Automóvel, com a G, titulado pela apólice n.ºxxx (doc. 1).
2- Segundo o referido contrato, a responsabilidade civil emergente dos danos provocados a terceiros, decorrente da circulação do veículo de matrícula UB, estava transferida para a ora B.
3- Assim concorda-se com o estipulado no art.12.º do Requerimento.

II – Do acidente:
4- Conforme é referido no art. 13.º do douto Requerimento, a ora Demandada assume a responsabilidade pela produção do acidente.
III – Dos danos:
5- Contudo não pode a ora Demandada aceitar o montante peticionado relativamente à reparação do veículo de matrícula EP, bem como ao montante reclamado relacionado com a paralisação do mesmo.
6- Impugnam-se assim, o teor do art. 19.º bem como o teor do doc. 10 junto com este artigo, e art. 22 do Requerimento.
7- Relativamente à reparação do veículo de matrícula EP, a Demandada considerou que aquele se encontrava numa situação de perda total, pois,
8- Nos termos do art. 20.º–I do DL 83/2006, que regula as relações entre as entidades seguradoras e os seus segurados e terceiros, em caso de sinistros do ramo automóvel, existe perda total quando “se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro”.
9- O mesmo artigo refere que numa situação de perda total, a obrigação de indemnizar é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, não sendo o custo da reparação suportado pela seguradora.
10- Assim, de acordo com averiguações feitas pela ora Demandada, o valor da reparação dos danos sofridos é de € 2.238,52.
11- O valor de mercado do veículo de matrícula EP é de € 692,00 (já majorado em 2% nos termos do art. 20.º-I n.º 4 do Dec.-Lei 83/2006),
12- O valor dos salvados é de € 60,00.
13- Atendendo aos números apresentados é fácil concluir que o valor da reparação (€ 2.238,52) mais o valor do salvado (€ 60,00), ultrapassa 100% do valor venal (€ 692,00) do veículo imediatamente antes do sinistro.
14- Logo, o valor do prejuízo do Demandante é de € 632,00, deduzido o valor do salvado.
15- A ora Demandada aceitou liquidar aquele montante, nos termos do DL 83/2006, contudo tal proposta foi declinada pelo Demandante.
16- No que respeita ao valor de € 1.395,00 apresentado pelo Demandante, representando os prejuízos que este sofreu em virtude da paralisação do veículo de matrícula EP,
17- O ora Demandante não prova tal prejuízo, sendo que se impugna o teor do art. 21.º do requerimento para todos os devidos e legais efeitos.
18- Refere-se ainda que a ora Demandada não estava obrigada a fornecer um veículo de substituição nos termos do art. 20.º-J, n.º 2 do Decreto-Lei 83/2006.
Tramitação
O Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação para 26/02/2007, a que a Demandada compareceu, não tendo as partes chegado a acordo.
A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação escrita de fls. 38 a 45.
Foi marcada audiência de julgamento para 20/03/2006, pelas 15,00 horas.
No dia e hora designados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, como da respectiva acta se alcança, encontrando-se presentes Demandante e Demandada, esta representada pelo, advogado estagiário, com substabelecimento para o acto.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos
Factos Provados
Com base nos autos, nos documentos apresentados, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, e nos depoimentos das testemunhas, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
A) O Demandante é proprietário do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Renault, com a matrícula EP.
B) No dia 29/11/06, cerca das 09:10 horas, o veículo EP circulava na Estrada da Beira, no sentido Portela – Alto de São João, em Coimbra, conduzido pelo Demandante.
C) À frente do veículo EP circulava o veículo com a matrícula PV, propriedade de C, que parou a sua marcha ao sinal vermelho do semáforo.
D) Em consequência, o Demandante parou o seu veículo EP na retaguarda do veículo PV.
E) De seguida, o veículo EP foi embatido na sua traseira pelo veículo ligeiro de passageiros, de marca Mercedez-Benz, com a matrícula UB, propriedade de D, conduzido por E, que circulava na retaguarda do veículo EP.
F) Ao ser projectado para a frente, o veículo EP embateu com o lado direito no veículo PV, e com o lado esquerdo no gradeamento de resguardo da passadeira central, provocando danos que já se encontram ressarcidos pela seguradora do Demandante.
G) Como consequência directa e necessária do embate resultaram danos materiais no veículo EP, nomeadamente na parte traseira e dianteira.
H) À hora em que ocorreu o acidente era de dia, o local onde o embate ocorreu é uma recta, com boa visibilidade e o pavimento encontrava-se seco e em bom estado de conservação.
I)O Demandante participou o ocorrido à sua seguradora F Apólice n.º x.
J) A Demandada B, por contrato de seguro com a apólice n.º xx, válida à data dos factos, assumiu a responsabilidade civil emergente dos danos provocados a terceiros decorrentes da circulação do veículo UB.
K) Por carta de 19/12/2006, a Demandada assumiu a responsabilidade pelos prejuízos resultantes do sinistro em causa.
L) Por outra carta, também de 19/12/2006, a Demandada informou o Demandante que “foram apurados para o veículo …EP os seguintes valores que determinam estarmos perante uma Perda Total”: – Estimativa da reparação: € 2.238,52 (entidades que apuraram o seu montante: H, I – Cotação Eurotax: € 691,98; – Cotação de mercado: € 692,00; – Salvado: € 60,00 (entidade que valorizou o salvado: J.
M) Nessa mesma carta a Demandada comunicou também ao Demandante que colocava à sua disposição o montante de € 632,00, tendo em conta a melhor valorização obtida para o veículo EP, já deduzido o valor do salvado.
N) Por sua vez, o Demandante, por carta enviada à Demandada em 09/01/2007, recusou o valor por ela proposto para a indemnização, por o considerar injusto, desapropriado e desajustado, referindo que se viu envolvido num sinistro sem culpa sua, tendo ficado privado do veículo para fazer as suas deslocações pessoais e para procurar emprego.
O) Nessa carta (de 09/01/2007), o Demandante informou também a Demandada que, pelo que tinha apurado junto de alguns stands de automóveis, o montante de cotação de mercado referido na carta desta não era o mais adequado, porquanto com esse montante ele não conseguiria comprar um veículo idêntico com as mesmas características de conservação e segurança.
P) Também na mesma carta (de 09/01/2007), o Demandante propôs à Demandada que esta localizasse um veículo no mesmo estado de conservação, do mesmo ano e com todas as demais características incluindo as condições de segurança necessárias para a circulação rodoviária.
Q) Ainda na mesma carta (de 09/01/2007), o Demandante reclamou da Demandada indemnização pelo período de vinte e três dias que decorreu entre o dia da ocorrência do sinistro e o dia em que recepcionou a carta de 19/12/2006 da Demandada (em que esta assume a responsabilidade pelos prejuízos resultantes do sinistro), período em que não teve à sua disposição veículo de substituição.
R) Por carta de 18/01/2007, a Demandada reiterou o teor da sua anterior correspondência, informando que não atendia a reclamação do Demandante e que mantinha a proposta de € 632,00, a que acrescia o valor do salvado.
S) Por carta de 19/01/2007, a Demandada informou o Demandante que: a) se tinha deslocado à oficina por este indicada para vistoriar os prejuízos que o veículo EP apresentava e que lhe tinham sido reclamados em consequência do acidente em causa, a título condicional, tendo estimado a reparação dos danos em € 2.238,52 e que, face ao volume dos danos, os seus serviços técnicos eram de parecer que não era aconselhável proceder-se à reparação; e b) estava a procurar obter valores, quer para o veículo quer para o salvado, a fim de poder assumir posição concreta relativamente ao montante a indemnizar, prometendo “logo que possível” informar o Demandante.
S) A Demandada não colocou à disposição do Demandante um veículo de substituição por paralisação do veículo EP, apesar de este o ter reclamado por necessidade de deslocações pessoais e porque na altura andava a procurar emprego.
T) O Demandante mandou reparar o veículo EP na “K”, com o que despendeu a quantia de € 2.178,87, conforme factura n.º xxxx de 29/01/2007.
U) Os danos sofridos pelo veículo EP verificaram-se na “chapa”, farol esquerdo, radiador, e componentes adjacentes.
V) O veículo EP esteve paralisado e impedido de circular desde 29/11/2006, data do acidente, até 29/01/2007, data da conclusão da reparação, isto é, 62 dias, que corresponde ao período de privação do seu uso por parte do Demandante.
W) Em 30/01/2007, após a reparação dos danos, o Demandante mandou proceder à inspecção técnica periódica do veículo EP, cujo relatório não apresenta anotações de deficiências, o que “significa a conformidade do veículo com a regulamentação em vigor”.

Factos não Provados
Não foram considerados provados os factos não consignados.
Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 7 a 21 e 43 a 45, e no depoimento das testemunhas, que mereceram credibilidade na medida do adequado.
A 1.ª Testemunha, apresentada pelo Demandante, L, taqueiro, vizinho do Demandante, em síntese disse que o veículo EP se encontrava em bom estado antes do acidente, tendo em consequência daquele ficado amolgado à frente e atrás, e que, após a reparação, o veículo EP está em condições para circular. A 2.ª Testemunha, apresentada pela Demandada, M, perito avaliador que procedeu à peritagem do veículo sinistrado, em síntese explicou o cálculo efectuado para determinação da indemnização proposta pela Demandada ao Demandante, e referiu que o valor do salvado que atribuiu ao EP foi de € 150,00, mas que a companhia tinha recebido de alguém (sem ver o carro) uma proposta de € 60,00 apenas, e quanto ao valor de mercado do veículo, este seria de € 607,00, dado pelo supervisor; disse ainda que o EP, a nível mecânico, não sofreu nada à excepção do radiador. A 3.ª Testemunha, N, auditor de peritagens, que se encontra ligado à Demandada por vínculo laboral, em síntese disse ter visto o EP já reparado e que não o viu antes do sinistro; explicou também os conceitos a ter em conta para determinação da indemnização proposta, que o valor venal é encontrado por estimativa, por vezes contactam profissionais do ramo de usados e outras vezes o Eurotax e que este tem alguns disparates (por exemplo, dá melhor cotação à Renault do que à Opel); referiu que o valor venal não é um valor uniforme, que o perito da SGS é quem indica os valores venais, e declarou que a função do perito é baixar os valores; e disse que achou razoável o tempo de reparação, e que os valores da factura de reparação lhe pareciam correctos.

3.2. – O Direito
Na presente acção, com base em responsabilidade civil, vem o Demandante pedir que a Demandada seja condenada ao pagamento da quantia de € 3.573,87, sendo: a) € 2.178,87, a título de ressarcimento pelos danos materiais provocados no veículo EP, propriedade do Demandante; e b) € 1.395,00, a título de indemnização pela privação do uso e fruição do seu veículo EP.
Da matéria dada como provada resulta que no dia 29/11/2006, cerca das 09:10 horas, na Estrada da Beira, o veículo EP do Demandante, conduzido por este, circulava no sentido Portela – Alto de São João, em Coimbra, quando se verificou um acidente de viação causado pelo veículo UB, que embateu na traseira do EP, quando este estava parado por virtude do sinal vermelho do semáforo. Como consequência directa e necessária do embate do UB e da dinâmica que se seguiu, resultaram danos no veículo EP. A proprietária do UB, por contrato de seguro válido à data, tinha transferido a responsabilidade civil da circulação do UB para a Demandada companhia de seguros.
Em 19/12/2006, a Demandada assumiu perante o Demandante a responsabilidade pelos prejuízos resultantes do referido sinistro, causados pelo veículo UB da sua segurada.
Na mesma data, a Demandada comunicou também ao Demandante que, em resultado da vistoria ao veículo EP a que procedera, tinha apurado valores que determinavam a sua Perda Total, a saber: – Estimativa da reparação: € 2.238,52; – Cotação Eurotax: € 691,98; – Cotação de mercado: € 692,00; – Salvado: € 60,00; e que, em consequência, colocava à disposição do Demandante o montante de € 632,00, tendo em conta a melhor valorização obtida para o EP, já deduzido o valor do salvado.
Em 09/01/2007, o Demandante declarou à Demandada que recusava essa proposta de indemnização no valor por de € 632,00. Informou também que, pelo que tinha apurado junto de alguns stands de automóveis, o montante de cotação de mercado estabelecido pela Demandada não era adequado, porque com ele não conseguiria comprar um veículo idêntico com as mesmas características de conservação e segurança, propondo ainda à Demandada que esta localizasse um veículo no mesmo estado de conservação, do mesmo ano e com todas as demais características incluindo as condições de segurança necessárias para a circulação rodoviária.
Na referida carta de 09/01/2007, o Demandante reclamou ainda da Demandada uma indemnização pelo período de tempo de vinte e três dias em que esteve privado do uso do seu veículo EP [que decorreu entre o dia da ocorrência do sinistro e o dia (19/12/2006) em que ela lhe comunicou que assumia a responsabilidade pelos prejuízos resultantes do sinistro], não tendo a Demandada colocado à sua disposição um veículo de substituição.
Em 18/01/2007, a Demandada reiterou a sua anterior posição, e informou o Demandante que não atendia a sua reclamação, e que mantinha a proposta de € 632,00, a que acrescia o valor do salvado.
No dia seguinte, 19/01/2007, a Demandada informou o Demandante que, a título condicional, tinha vistoriado os prejuízos no veículo EP, tendo estimado a reparação dos danos em € 2.238,52 e que, face ao volume dos danos, era de parecer que a reparação não era aconselhável. E informou o Demandante que “estamos a procurar obter valores, quer para o veículo quer para o salvado, a fim de poder assumir posição concreta relativamente ao montante a indemnizar, prometendo logo que possível voltaremos à V/. presença”. O que não aconteceu.
Mais se provou que o veículo EP, por virtude dos danos decorrentes do sinistro, esteve paralisado e impedido de circular durante 62 dias, desde 29/11/2006 (data do acidente) até 29/01/2007 (data da conclusão da reparação), período que corresponde à privação do seu uso por parte do Demandante.
Resulta também provado que a Demandada não colocou à disposição do Demandante um veículo de substituição por paralisação do veículo EP, apesar de ele o ter reclamado por necessidade de deslocações pessoais e porque na altura andava a procurar emprego.
Face à posição tomada pela Demandada, o Demandante, necessitando de um veículo ara as necessidades da sua vida, e não dispondo do veículo EP reparado pela seguradora, nem de outro que esta lhe tenha disponibilizado, nem da expectativa de poder comprar um qualquer veículo com o valor da proposta de indemnização, (o Demandante) mandou reparar os danos do veículo EP, tendo a reparação ficado concluída em 29/01/2007, com o que despendeu a quantia de € 2.178,87 (factura de fls. 20). No dia seguinte, 30/01/2007, o Demandante mandou proceder à inspecção técnica periódica do veículo EP, cujo relatório não apresentou anotações de deficiências, tendo passado a circular.
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Para fundar a sua posição de considerar a perda total do veículo EP, atribuindo ao Demandante apenas uma indemnização de € 632,00, correspondente à cotação de mercado do veículo (€ 692,00) deduzida do valor do salvado (€ 60,00), e tendo em conta o valor que estimou para a reparação dos danos (€ 2.238,52), recorreu a Demandada às disposições introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 83/2006, de 3-05 no Dec.-Lei n.º 522/85, de 31-12, designadamente com o aditamento dos arts. 20.º-I e 20.º-J, considerando que tais dispositivos legais regulam, sem mais e imperativamente, as relações entre as entidades seguradoras e os seus segurados e terceiros em caso de sinistros automóvel, sendo esse o Direito aplicável o que, a ser assim, afastaria da submissão às regras da responsabilidade civil do Código Civil mesmo os sinistros não regularizados amigavelmente (o que forçaria os lesados a submeterem-se a uma qualquer proposta das seguradoras sob pena de nada terem direito a receber).
O DL 83/2006 (e consequentemente as alterações que introduziu no DL 522/85), entrou em vigor em 31/08/2006 (120 dias após a publicação), com excepção do art. 20.º-C (Princípios base da gestão de sinistros) aditado ao DL 522/85, que apenas entrou em vigor em 30/10/2006 (180 dias após a publicação), aplicando-se o novo regime de regularização aos sinistros ocorridos após a sua entrada em vigor (com as exclusões do art. 20.º-B).
Verifica-se assim que, à data do sinistro dos autos tais normativos já se encontravam em vigor, e são por isso aplicáveis à regularização amigável do sinistro pela seguradora.
Acontece, no entanto, que tanto a letra como a ratio das alterações introduzidas pelo DL 83/2008 no DL 522/85, designadamente com o aditamento do seu Capítulo II-A «Da regularização dos sinistros» (arts. 20.º-A a 20.º-O), têm um alcance bem diferente do pretendido pela Demandada.
Com efeito, o DL 83/2006 foi publicado no sentido do reforço da protecção dos interesses económicos dos consumidores protegidos pela Lei de Defesa do Consumidor, tendo aquele DL procedido: a) à transposição parcial para a ordem jurídica portuguesa da 5.ª directiva automóvel (2005/14/CE) em matéria de extensão do procedimento da oferta instituída na 4.ª directiva automóvel (2000/26/CE) – proposta de indemnização ou resposta, consoante o caso – aos sinistros internos; e b) à fixação das “regras e procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel” (art. 1.º/2 do DL 83/2006).
Na realidade, principalmente nos sinistros do ramo automóvel, a experiência demonstrou que, parte da conflitualidade existente entre as seguradoras e os seus segurados e/ou terceiros tinha a sua génese na ausência de uma regulamentação que vinculasse o obrigado (v.g., seguradoras) ao cumprimento de prazos na regularização dos sinistros.
No sentido de inverter o acentuar de tal conflitualidade decorrente do não cumprimento, principalmente de prazos, pelos obrigados a indemnizar no âmbito da regularização amigável, veio o DL 83/2006 introduzir regras e procedimentos, designadamente prazos a adoptar pelas empresas de seguros, com o objectivo de garantir uma rápida e diligente assunção da sua responsabilidade e os pagamentos das indemnizações devidas em caso de sinistro automóvel.
Compete assim às empresas de seguros cumprir tais procedimentos e prazos agora estabelecidos com vista a uma regularização amigável e célere dos sinistros, em cumprimento dos novos arts. 20.º-A a 20.º-O, e sob a cominação dos arts. 35.º-A a 35.º-D, todos aditados ao DL 522/85, estabelecendo estes últimos um regime especial sancionatório (de contra-ordenações e coimas) para os casos em que as empresas de seguros não cumpram devidamente as regras estabelecidas para a “regularização amigável de sinistros” (arts. 20.º-A a 20.º-O).
O escopo do DL 83/2006 encontra-se, assim, na preocupação de celeridade na resolução dos sinistros, fixando deveres e prazos para as empresas de seguros cumprirem os procedimentos necessários à respectiva regularização, prazos esses que não se compadecem com demoras injustificadas. O que se traduz no estabelecimento de deveres para as empresas de seguros, e não na atribuição de direitos injustificados a essas entidades, ao arrepio dos direitos económicos dos consumidores (cfr. preâmbulo do diploma), como se poderia entender numa primeira leitura mais ligeira.
Em concreto, o art. 20.º-I do DL 522/85, invocado pela Demandada para declarar a perda total do veículo EP, faz parte do processo de tentativa de regularização amigável do sinistro, com vista a basear uma proposta “razoável” de indemnização prevista no art. 20.º-G que, depois, será ou não aceite pelo lesado (cfr. n.º 3 desse art. e art. 20.º-M). Tudo isso se passa na fase da regularização amigável do sinistro gerida pela empresa de seguros e, a celeridade que se impõe visa precisamente reforçar a defesa dos interesses dos consumidores, e não afastar as regras gerais em matéria de responsabilidade civil, consagradas no Código Civil.
Dito de uma forma simplificada, a regularização dos sinistros automóvel pode ser obtida primeiro numa fase extrajudicial e, caso esta se frustre, depois numa fase judicial.
A fase “amigável” (extrajudicial) é basicamente realizada através da gestão da regularização do sinistro pela empresa de seguros, agora no quadro das regras e procedimentos dos arts. 20.º-A a 20.º-O do DL 522/85.
Ora, a regularização do sinistro pela empresa de seguros pode frustrar-se, desde logo, por esta não observar adequadamente os procedimentos estabelecidos naqueles referidos artigos, ou por o lesado não aceitar a proposta de indemnização que aquela lhe fizer (cfr. n.º 3 do art. 20.º-M) e, em tal caso, resta ao lesado o recurso à via judicial para ressarcimento dos prejuízos sofridos (cfr. também n.º 3 art. 20.º-G do DL 522/85).
Em alternativa, o lesado pode também enveredar (como que per saltum) pela fase judicial sem aguardar pela conclusão dos procedimentos extrajudiciais da empresa de seguros, ou deles prescindir, já que as disposições da “regularização dos sinistros” se impõem apenas à empresa de seguros.
Na fase judicial são aplicáveis as disposições do Código Civil respeitantes à responsabilidade civil, não estando o tribunal sujeito às normas do procedimento amigável (arts. 20.º-A a 20.º-O) nem aos resultados obtidos nessa fase pelas empresas de seguros (os quais não estendem os seus efeitos para além da regularização extrajudicial do sinistro, caso esta se frustre), sob pena de se afastar do direito aplicável.
Relativamente à lei actualmente em vigor, “é ainda de notar que o novo artigo 20.º-G aditado ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, se reporta a uma «proposta razoável de indemnização» e não, como a 4.ª directiva automóvel, a uma proposta de indemnização fundamentada, pelo que não só omite a referência à fundamentação da proposta de indemnização, como se introduz um conceito vago de «razoabilidade» e de «manifesta insuficiência» da proposta que comporta um elemento de incerteza na medida em que os respectivos parâmetros de aferição não se estipulam – e que caberá à jurisprudência vir a conformá-lo” (A. Garção Soares, J. Maia dos Santos e M. J. Rangel de Mesquita, “Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel”, 3.ª edição, Coimbra, 2006, p. 634).
Um exemplo de que o sistema actualmente em vigor constitui ainda um elemento de incerteza, pode encontrar-se na referida carta de 19/01/2007, onde a Demandada informa o Demandante que continua ainda a procurar o melhor preço para o veículo e para o salvado, ou seja, cerca de dois meses após o sinistro e ao arrepio dos prazos estabelecidos no art. 20.º-F, ainda não tinha tomado posição definitiva quanto aos valores da indemnização que estava disposta a atribuir pelos danos do sinistro em causa. E confrontando os depoimentos prestados pelas 2.ª e 3.ª testemunhas quanto aos valores encontrados para a declaração de perda total e forma como são obtidos, maior incerteza se instala, e maior necessidade de precisão dos conceitos de «razoabilidade» e de «manifesta insuficiência» se faz sentir no art. 20.º-G, o que uma fundamentação adequada poderia suprir.
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In casu, da matéria de facto dada como provada resulta que em 19/12/2006 a Demandada assumiu a responsabilidade pelos danos causados no veículo EP no âmbito do sinistro em causa, ficando assim prejudicada, por inútil, a apreciação aqui da dinâmica do acidente.
Dos autos e da prova produzida não resultam com precisão elementos suficientes para sindicar os prazos impostos à Demandada pelo art. 20.º-F do DL 522/85, com excepção da assunção da sua responsabilidade, que se mostrou efectivamente comunicada dentro do prazo estabelecido na alínea e) desse artigo.
Por outro lado, a Demandada provou que o valor estimado para a reparação do veículo do Demandante (€2.238,52), adicionado do valor do salvado (valor do bem após o sinistro, que no caso é de € 60,00), ultrapassa em 100% o valor de venda do veículo no mercado imediatamente antes do sinistro (€ 692,00) pelo que, alega a aplicação do disposto na alínea a) no n.º1 do art. 20.º-I do Decreto-lei n.º 83/2006 de 3 de Maio, e consequentemente considera que o veículo EP do Demandante se encontra numa situação de perda total.
A ser assim, a obrigação de indemnizar o lesado seria cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo (reparação natural) pelo que, o valor da indemnização por perda total seria calculada com base no valor venal do veículo (€ 692,00), deduzido do valor de €60,00 do respectivo salvado, caso este permaneça na posse do seu proprietário.
Desta forma, a Demandada estaria apenas obrigada a atribuir ao Demandante um quantum indemnizatório de € 632,00.
Dado que a Demandada comunicou ao Demandante lesado a assunção da sua responsabilidade e que, na mesma data, lhe comunicou também a colocação à sua disposição do pagamento da indemnização decorrente da perda total do veículo imobilizado, declarada e calculada nos termos do art. 20.º-I, por coincidência de datas aquela não se sentiu obrigada a disponibilizar um veículo de substituição ao abrigo do art. 20.º-J, ambos do DL 522/85.
Provou-se igualmente que o Demandante, nos termos do n.º 3 do art. 20.º-M, não concordou com a proposta de indemnização comunicada nos termos da referida alínea e) art. 20.º-F, conjugada com o n.º 1 do art. 20.º-G, todos do DL 522/85, tendo assim terminado a fase de regularização “amigável” do sinistro, prevista no Capítulo II-A do mesmo diploma.
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Assente a titularidade do dever de indemnizar na pessoa da Demandada, decorrente da sua assunção de responsabilidade pelos danos materiais causados no veículo EP no âmbito do sinistro em causa, e tendo-se frustrado a regularização amigável do sinistro, cabe apreciar e decidir do quantum indemnizatório que o Demandante deve ter direito a receber por tais danos, e também da peticionada indemnização por privação do uso.
De acordo com a teoria da causalidade adequada, à luz da qual é pacificamente interpretado o art. 563.º do Cód. Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Relativamente à obrigação de indemnizar, o art. 562.º do Cód. Civil consagra o princípio da reposição in natura, tendo-se em vista o dano real ou concreto. Só por impossibilidade de o obrigado promover a reparação dos danos causados, reconstituindo o estado anterior à lesão (reconstituição natural) é que deve ter lugar a indemnização pelo valor pecuniário do prejuízo causado ao lesado (art. 566.º do Cód. Civil).
Ora, tendo a Demandada recusado reparar o veículo, como em princípio lhe competia, o Demandante procedeu, a suas expensas, à respectiva reparação com o que despendeu a quantia de € 2.178,87 (cfr. factura n.º x, de 29/01/2007, a fls. 20), pelo que não há mais lugar para a reconstituição natural mas apenas para a indemnização em dinheiro, equivalente à diferença entre a situação patrimonial do lesado presente e a que existiria se não fosse a ocorrência do evento danoso (art. 566.º, n.º 2 do Cód. Civil).
Acresce que, tal como resulta da declaração da Demandada (fls. 16 e 19), por virtude da peritagem que promoveu, os danos foram por si estimados em € 2.238,52, valor superior ao efectivamente despendido pelo lesado com a reparação, tendo inclusivamente a 3.ª testemunha por aquela apresentada, seu funcionário que faz auditorias às peritagens, declarado no seu depoimento que achou razoável o tempo de reparação e que os valores da factura de reparação lhe pareciam correctos.
Assim, em conformidade com o exposto e, designadamente, com as disposições conjugadas dos arts. 483.º, 562.º, 563.º, 564.º, n.º 1 e 566.º, n.º 2, todos do Cód. Civil, tem o Demandante lesado direito a ser ressarcido pela Demandada do valor de € 2.178,87, por si efectivamente pago com a reparação dos danos causados no seu veículo EP pelo sinistro provocado pelo veículo UB por esta segurado. Com efeito, tal valor constitui a diferença causada no património o lesado por aqueles danos materiais.
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O Demandante veio também pedir a quantia de € 1.395,00, a título de indemnização por privação do uso do veículo EP (derivada da sua imobilização e impossibilidade de circulação até à conclusão da reparação), a qual calculou com base em € 22,50/dia, como preço médio de aluguer de um veículo de idêntica classe, ou seja, 62 dias x € 22,50/dia = € 1.395,00.
Resulta da prova produzida que o veículo EP, por virtude dos danos decorrentes do sinistro, esteve paralisado e impedido de circular durante 62 dias, ou seja, desde 29/11/2006 (data do acidente) até 29/01/2007 (data da conclusão da reparação), período que corresponde à privação do seu uso por parte do Demandante.
Quanto à indemnização pela privação do uso, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a aceitar o reconhecimento de um direito de indemnização autónomo pela privação do uso normal de um bem, mesmo quando não exista a prova de prejuízos concretos imputáveis a ta privação (emergindo as situações mais frequentes de factos ilícitos ligados a sinistros rodoviários), atendendo a que a utilização de um bem faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem e a simples possibilidade de o utilizar ou não constitui uma vantagem patrimonial que uma vez afectada deve ser ressarcida (neste sentido, entre muitos, Acs. STJ de 9-05-02, Proc. 935/02, e de 29-11-05, www.dgsi.pt; Acs. RC de 9-11-99, CJ, tomo V/1999, p. 23; de 26-11-02, CJ, tomo V/2002, p. 19; e de 25-01-2005, www.dgsi.pt. Por todos, A. Abrantes Geraldes, “Temas da responsabilidade civil, Indemnização do dano da privação do uso”, I volume, 3.ª edição, 2007, p. 8 e ss.).
Como afirma A. Abrantes Geraldes, «Indemnização do dano da privação do uso», p. 39:(…) é incontornável a percepção de que entre a situação que existiria se não houvesse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível, ou seja, mediante a atribuição de uma quantia adequada”.
A par do prejuízo imediatamente causado ao Demandante, que se provou ser de € 2.178,87, e perante o quadro factual fixado, há que precisar que o EP é o meio de transporte do lesado, com o qual se desloca todos os dias, quer no âmbito das suas actividades, quer no normal uso pessoal e familiar, deslocações que forçosamente deixou de efectuar em consequência do sinistro, o que causou limitação à sua actividade. É pois incontestável que o lesado necessita de ter uma viatura para facilidade de desempenho da sua actividade e que, privado da mesma, sem que ela tenha sido substituída por outra com semelhantes utilidades, ou tivesse sido colmatada com a atribuição de um quantitativo destinado a suprir a sua falta, constitui um prejuízo com reflexos no património do Demandante (art. 564.º, n.º 1, 2.ª parte).
“Nos tempos que correm, em que a possibilidade de usar automóvel faz parte daquilo a que vulgarmente se chama qualidade de vida, já não se pode defender, em termos de razoabilidade, que os incómodos derivados da privação do veículo constituem um dano não tutelado pelo direito. O direito tem destinatários concretos e não se compadece com uma visão abstracta da vida.” Por outro lado, “a privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição ao direito de propriedade, o que à luz do conteúdo que lhe é assinalado no art. 1305.º do CC, é inadmissível. E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contem na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral.” (Ac. RL, de 4/06/88, in CJ, XXIII, T3, 124).
“O simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação” (cfr. Ac. STJ de 09/05/02, Proc. 935/02, in Abrantes Geraldes, ob. cit, pp. 151-156)
A privação do uso é um dano consequência directa do acidente e, como tal, não deve impender sobre o lesado a obrigação de o reparar a expensas suas.
Ora, tendo-se provado que o Demandante ficou privado do uso do seu veículo EP desde a data do acidente (29/11/06, pelas 09:10 horas) até à data da conclusão da reparação (29/01/2007), verifica-se que o período de privação do veículo corresponde a 62 dias, pelo que é de admitir a indemnização autónoma correspondente a tal dano, e em cuja avaliação deve tomar-se em conta, como ponto de referência, o valor locativo de veículo semelhante (Ac. RP de 5/02/04, CJ, tomo I/2004, p. 178).
In casu, para avaliação deste dano e quantificação da respectiva indemnização, aceita-se como razoável tomar por referência o valor de € 22,50/dia como correspondente ao preço do aluguer de um veículo de idêntica classe.
Em consequência, tem o Demandante também direito a receber da Demandada a quantia peticionada de € 1.395,00, correspondente a 62 dias de privação do uso do seu veículo EP à razão de € 22,50/dia, a título de indemnização por privação do uso directamente decorrente do sinistro provocado pelo veículo UB, segurado pela Demandada.

4. – DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada “B”, a pagar ao Demandante o montante global de € 3.573,87, sendo € 2.178,87 a título de ressarcimento pelos danos materiais provocados pelo acidente no veículo EP, e € 1.395,00 a título de indemnização pela privação do uso do veículo EP durante o período em que este esteve paralisado e impedido de circular na via pública em consequência directa e necessária do sinistro em causa.

Custas: a cargo da Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209 /2005, de 24-02).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.
Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.
Registe e notifique.

Coimbra, 25 de Maio de 2007
(acumulação de serviço; reforço ao JP Porto)
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)