Sentença de Julgado de Paz
Processo: 567/2011-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 12/12/2011
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc.º x em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou a presente acção declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação da Demandada:
1. A efectuar, em oficina de reparações da marca x ou à escolha do A, orçamento capaz de elencar todos os problemas de que padece o turbo do veículo automóvel de matrícula QB, aqui em apreço, os quais se encontram cobertos pela garantia legal de 2 anos de veículos automóveis usados, suportando o B todas as despesas e custos advenientes da realização desse mesmo orçamento e;
2. A efectuar as reparações necessárias no mesmo veículo automóvel de matrícula QB, conforme o orçamento junto aos autos (Doc. 8) e conforme futuro orçamento a realizar com custos pelo B relativos aos problemas inerentes ao “turbo”, reparações essas, exigidas ao B pela garantia legal de 2 anos;
3. A pagar todas as custas processuais a que dê causa a presente acção;
4. A pagar o valor de € 28,18 relativo à inspecção de automóvel matrícula QB, conforme comprovativo junto aos autos (Doc. 6).
Pagar ao A indemnização, no valor de € 450,00, relativa a todas as limitações que tem tido pela não utilização do veículo automóvel conforme as condições necessárias de segurança e mecânica e ainda pelo transtorno e aborrecimentos que toda a situação tem causado ao A.
Ou, em alternativa aos aludidos pontos 1 e 2 do presente pedido:
5. Anular o contrato de compra e venda do veículo automóvel matrícula QB, por forma a que o A consiga reaver o preço pago pelo referido, libertando-se de ter de suportar a não conformidade do mesmo com o seu interesse.
A Demandada apresentou contestação, nos termos plasmados a fls.28 a 31, impugnando parcialmente a matéria alegada no requerimento inicial.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 3.053,00 – artºs 306º nº3 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção.
Não se verificam quaisquer excepções dilatórias ou nulidades, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS:
A. A Demandada dedica-se à actividade de compra e venda de veículos automóveis.
B. O Demandante visionou no site “C”, em 23/01/2011, anúncio relativo ao automóvel ligeiro de passageiros matrícula QB, anunciado pelo valor de € 2.890,00.
C. O referido veículo era anunciado pelo vendedor, como estando em “muito bom estado” e com o “motor revisto”.
D. O Demandante adquiriu à Demandada, em 27 de Janeiro de 2011, o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula QB, pelo valor de 3.053,00.
E. A quantia referida em D. supra incluía o valor de averbamento do veículo.
F. Após a celebração do negócio e logo na viagem para a sua residência, o Demandante apercebeu-se de um "trabalhar anormal” do aludido veículo automóvel.
G. Na segunda-feira seguinte, dia 31 de Janeiro, o Demandante dirigiu-se novamente ao estabelecimento comercial da Demandada, a fim de a advertir do barulho do motor.
H. Confrontado com a situação, a Demandada na pessoa do D, mencionou que o barulho do motor talvez fosse normal, não obstante, prontificou-se a analisar a situação.
I. Assim, o veículo automóvel ficou no B, para que um técnico pudesse analisar a situação.
J. No dia 2 de Fevereiro de 2011, o Demandante deslocou-se ao estabelecimento comercial da Demandada, na companhia do seu filho, com vista ao levantamento do veículo automóvel.
K. Contudo, mal o veículo foi colocado a trabalhar, o Demandante verificou que o mesmo estava tal e qual como tinha sido deixado.
L. O Demandante voltou a deixar o veículo automóvel no Stand, para que o problema fosse resolvido.
M. No dia 3 de Fevereiro de 2011, o Demandante deslocou-se novamente ao Stand, na companhia do seu filho, para verificar se o veículo estava ou não numa oficina automóvel.
N. Mas afinal, estava no mesmo local.
O. Nesse mesmo dia, o Demandante, na companhia do seu filho, assim como o próprio D, deslocaram-se à oficina da x no concelho do Porto.
P. O veículo identificado em B. supra tem mais de 230,000 Km e mais de 16 anos de uso.
Q. No dia 7 de Fevereiro de 2011, o Demandante procedeu à inspecção voluntária do referido veículo automóvel, que teve um custo de € 28,18, o qual apresentou as deficiências que constam do documento junto a fls. 18., que se dá aqui por reproduzido, podendo o veículo circular até à reinspecção sem passageiros e sem carga.
R. Nesse mesmo dia, o filho do Demandante efectuou uma reclamação no livro de reclamações do B, folha de reclamação nº x.
S. Em 18 de Abril de 2011, o Demandante obteve junto de uma oficina de reparação e manutenção de automóveis um orçamento no valor de € 1.556,97, para proceder à reparação do veículo x, matrícula QB, nos moldes aí referidos e que aqui se dão por reproduzidos.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou prova convincente.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA:
A relação contratual estabelecida entre o Demandante e a Demandada, qualifica-se como uma relação de consumo, à qual se aplica a Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho e o D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela referidas.
Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do supra citado D.L. que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais".
Dispõe ainda o n.º 1 do artigo 2.º do D.L. n.º 67/2003 que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…)” (alínea d) do nº 2 do mesmo artigo).
Na verdade, prescreve o nº 1 do artº 3º do já citado Dec - Lei que: “O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, havendo ainda a presunção da sua existência já nessa data quando se manifeste dentro do prazo da garantia, salvo quando tal for incompatível com a natureza do bem. Ora, quer isto dizer que, o consumidor pode exigir do vendedor os seus direitos – podendo escolher de acordo com o estipulado no já referido artº 4º, podendo, caso assim o entenda, optar por exigir do produtor, mas neste caso com certas limitações – artº 6º do mesmo Dec. Lei.
Cumpre de seguida, face à matéria de facto dada como provada, verificar se estão reunidas as condições para o peticionado pelo Demandante.
Com efeito, o Demandante adquiriu à Demandada, em 27 de Janeiro de 2011, o automóvel ligeiro de passageiros de marca x, matrícula QB, pelo valor de € 3.053,00. Após a celebração do negócio e logo na viagem para a sua residência, o Demandante apercebeu-se de um “trabalhar anormal” do veículo automóvel. Na segunda-feira seguinte, dia 31 de Janeiro, dirigiu-se ao estabelecimento comercial da Demandada, a fim de a advertir do referido barulho do motor, tendo o mesmo ficado no Stand para resolver a situação, contudo nada veio a ser feito pela Demandada. No dia 7 de Fevereiro de 2011, o Demandante procedeu à inspecção voluntária do referido veículo automóvel, que teve um custo de € 28,18, o qual apresentou as deficiências que constam do documento junto a fls. 18., podendo o veículo circular até à reinspecção sem passageiros e sem carga. Juntou o Demandante um orçamento para efectuar uma reparação ao veículo QB, no montante de € 1.556,97. Resultou ainda provado, que o veículo identificado em B. supra tem mais de 230,000 Km e mais de 16 anos de uso.
Face ao que antecede, resulta que se está perante a compra e venda de um veículo usado.

Nesta matéria prescreve o nº 2 do artº 5º do Dec. Lei nº 67/2003, de 8 de Abril: “Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior (dois anos), pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.”

Foi junta uma cópia da declaração de venda pela Demandada (fls.44), cuja letra e assinatura, bem como a exactidão da reprodução mecânica, veio a ser impugnada pelo Demandante (fls. 64), declarando não saber se são verdadeiras.

Prescreve o nº 1 do artº 374º do Cód. Civil que: “A letra e assinatura ou só a assinatura de um documento particular consideram-se verdadeiras quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas...” Ora, é precisamente esta a situação: a assinatura é imputada ao Demandante, pelo que, ao declarar não saber se é verdadeira, segundo a regra supra enunciada, se tem a mesma por verdadeira.

Analisando a referida declaração de venda e no que aqui importa considerar, resulta da mesma o seguinte: “de acordo com ambas as partes tem esta garantia de 12 meses, exclusivamente para motor e caixa de velocidades.”

Nessa sequência, a única desconformidade que resultou provada e relacionada com o motor é o jogo das tuches, as quais fazem parte do orçamento junto pelo Demandante a fls. 19.

Assim sendo, deverá a Demandada efectuar a reparação no veículo automóvel de matrícula QB, substituindo as tuches, conforme descrito no orçamento junto aos autos (Doc. 8, fls.19), no que a essa parte se refere, não lhe sendo atribuída qualquer outra responsabilidade.
Quanto aos peticionados danos não patrimoniais, nos termos do artº 496º do Cód. Civil, só serão devidos aqueles que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que a pretensão do Demandante apenas procederá nos termos supra referidos.
DECISÃO
Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e em consequência, condeno a Demandada a efectuar a reparação do veículo automóvel de matrícula QB, no que concerne à substituição das “tuches”, conforme descrito no orçamento junto aos autos (Doc. 8, a fls. 19), no que a essa parte se refere, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 70% para o Demandante e 30% para a Demandada, em conformidade com os artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 12 de Dezembro de 2011
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto