Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 567/2011-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/12/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc.º x em que são partes: Demandante: A Demandada: B OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou a presente acção declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação da Demandada: 1. A efectuar, em oficina de reparações da marca x ou à escolha do A, orçamento capaz de elencar todos os problemas de que padece o turbo do veículo automóvel de matrícula QB, aqui em apreço, os quais se encontram cobertos pela garantia legal de 2 anos de veículos automóveis usados, suportando o B todas as despesas e custos advenientes da realização desse mesmo orçamento e; 2. A efectuar as reparações necessárias no mesmo veículo automóvel de matrícula QB, conforme o orçamento junto aos autos (Doc. 8) e conforme futuro orçamento a realizar com custos pelo B relativos aos problemas inerentes ao “turbo”, reparações essas, exigidas ao B pela garantia legal de 2 anos; 3. A pagar todas as custas processuais a que dê causa a presente acção; 4. A pagar o valor de € 28,18 relativo à inspecção de automóvel matrícula QB, conforme comprovativo junto aos autos (Doc. 6). Pagar ao A indemnização, no valor de € 450,00, relativa a todas as limitações que tem tido pela não utilização do veículo automóvel conforme as condições necessárias de segurança e mecânica e ainda pelo transtorno e aborrecimentos que toda a situação tem causado ao A. Ou, em alternativa aos aludidos pontos 1 e 2 do presente pedido: 5. Anular o contrato de compra e venda do veículo automóvel matrícula QB, por forma a que o A consiga reaver o preço pago pelo referido, libertando-se de ter de suportar a não conformidade do mesmo com o seu interesse. A Demandada apresentou contestação, nos termos plasmados a fls.28 a 31, impugnando parcialmente a matéria alegada no requerimento inicial. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 3.053,00 – artºs 306º nº3 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção. Não se verificam quaisquer excepções dilatórias ou nulidades, que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS: A. A Demandada dedica-se à actividade de compra e venda de veículos automóveis. B. O Demandante visionou no site “C”, em 23/01/2011, anúncio relativo ao automóvel ligeiro de passageiros matrícula QB, anunciado pelo valor de € 2.890,00. C. O referido veículo era anunciado pelo vendedor, como estando em “muito bom estado” e com o “motor revisto”. D. O Demandante adquiriu à Demandada, em 27 de Janeiro de 2011, o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula QB, pelo valor de 3.053,00. E. A quantia referida em D. supra incluía o valor de averbamento do veículo. F. Após a celebração do negócio e logo na viagem para a sua residência, o Demandante apercebeu-se de um "trabalhar anormal” do aludido veículo automóvel. G. Na segunda-feira seguinte, dia 31 de Janeiro, o Demandante dirigiu-se novamente ao estabelecimento comercial da Demandada, a fim de a advertir do barulho do motor. H. Confrontado com a situação, a Demandada na pessoa do D, mencionou que o barulho do motor talvez fosse normal, não obstante, prontificou-se a analisar a situação. I. Assim, o veículo automóvel ficou no B, para que um técnico pudesse analisar a situação. J. No dia 2 de Fevereiro de 2011, o Demandante deslocou-se ao estabelecimento comercial da Demandada, na companhia do seu filho, com vista ao levantamento do veículo automóvel. K. Contudo, mal o veículo foi colocado a trabalhar, o Demandante verificou que o mesmo estava tal e qual como tinha sido deixado. L. O Demandante voltou a deixar o veículo automóvel no Stand, para que o problema fosse resolvido. M. No dia 3 de Fevereiro de 2011, o Demandante deslocou-se novamente ao Stand, na companhia do seu filho, para verificar se o veículo estava ou não numa oficina automóvel. N. Mas afinal, estava no mesmo local. O. Nesse mesmo dia, o Demandante, na companhia do seu filho, assim como o próprio D, deslocaram-se à oficina da x no concelho do Porto. P. O veículo identificado em B. supra tem mais de 230,000 Km e mais de 16 anos de uso. Q. No dia 7 de Fevereiro de 2011, o Demandante procedeu à inspecção voluntária do referido veículo automóvel, que teve um custo de € 28,18, o qual apresentou as deficiências que constam do documento junto a fls. 18., que se dá aqui por reproduzido, podendo o veículo circular até à reinspecção sem passageiros e sem carga. R. Nesse mesmo dia, o filho do Demandante efectuou uma reclamação no livro de reclamações do B, folha de reclamação nº x. S. Em 18 de Abril de 2011, o Demandante obteve junto de uma oficina de reparação e manutenção de automóveis um orçamento no valor de € 1.556,97, para proceder à reparação do veículo x, matrícula QB, nos moldes aí referidos e que aqui se dão por reproduzidos. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou prova convincente. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA: A relação contratual estabelecida entre o Demandante e a Demandada, qualifica-se como uma relação de consumo, à qual se aplica a Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho e o D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela referidas. Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do supra citado D.L. que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais". Dispõe ainda o n.º 1 do artigo 2.º do D.L. n.º 67/2003 que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…)” (alínea d) do nº 2 do mesmo artigo). Na verdade, prescreve o nº 1 do artº 3º do já citado Dec - Lei que: “O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, havendo ainda a presunção da sua existência já nessa data quando se manifeste dentro do prazo da garantia, salvo quando tal for incompatível com a natureza do bem. Ora, quer isto dizer que, o consumidor pode exigir do vendedor os seus direitos – podendo escolher de acordo com o estipulado no já referido artº 4º, podendo, caso assim o entenda, optar por exigir do produtor, mas neste caso com certas limitações – artº 6º do mesmo Dec. Lei. Cumpre de seguida, face à matéria de facto dada como provada, verificar se estão reunidas as condições para o peticionado pelo Demandante. Com efeito, o Demandante adquiriu à Demandada, em 27 de Janeiro de 2011, o automóvel ligeiro de passageiros de marca x, matrícula QB, pelo valor de € 3.053,00. Após a celebração do negócio e logo na viagem para a sua residência, o Demandante apercebeu-se de um “trabalhar anormal” do veículo automóvel. Na segunda-feira seguinte, dia 31 de Janeiro, dirigiu-se ao estabelecimento comercial da Demandada, a fim de a advertir do referido barulho do motor, tendo o mesmo ficado no Stand para resolver a situação, contudo nada veio a ser feito pela Demandada. No dia 7 de Fevereiro de 2011, o Demandante procedeu à inspecção voluntária do referido veículo automóvel, que teve um custo de € 28,18, o qual apresentou as deficiências que constam do documento junto a fls. 18., podendo o veículo circular até à reinspecção sem passageiros e sem carga. Juntou o Demandante um orçamento para efectuar uma reparação ao veículo QB, no montante de € 1.556,97. Resultou ainda provado, que o veículo identificado em B. supra tem mais de 230,000 Km e mais de 16 anos de uso. Face ao que antecede, resulta que se está perante a compra e venda de um veículo usado. Nesta matéria prescreve o nº 2 do artº 5º do Dec. Lei nº 67/2003, de 8 de Abril: “Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior (dois anos), pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.” Foi junta uma cópia da declaração de venda pela Demandada (fls.44), cuja letra e assinatura, bem como a exactidão da reprodução mecânica, veio a ser impugnada pelo Demandante (fls. 64), declarando não saber se são verdadeiras. Prescreve o nº 1 do artº 374º do Cód. Civil que: “A letra e assinatura ou só a assinatura de um documento particular consideram-se verdadeiras quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas...” Ora, é precisamente esta a situação: a assinatura é imputada ao Demandante, pelo que, ao declarar não saber se é verdadeira, segundo a regra supra enunciada, se tem a mesma por verdadeira. Analisando a referida declaração de venda e no que aqui importa considerar, resulta da mesma o seguinte: “de acordo com ambas as partes tem esta garantia de 12 meses, exclusivamente para motor e caixa de velocidades.” Nessa sequência, a única desconformidade que resultou provada e relacionada com o motor é o jogo das tuches, as quais fazem parte do orçamento junto pelo Demandante a fls. 19. Assim sendo, deverá a Demandada efectuar a reparação no veículo automóvel de matrícula QB, substituindo as tuches, conforme descrito no orçamento junto aos autos (Doc. 8, fls.19), no que a essa parte se refere, não lhe sendo atribuída qualquer outra responsabilidade. |