Sentença de Julgado de Paz
Processo: 75/2006-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: ARRENDAMENTO COM FIADOR - EXCUSSÃO PRÉVIA
Data da sentença: 05/16/2006
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A. e B., identificados a fls. 1, intentaram, em 3 de Março de 2006, a presente acção declarativa de condenação, contra C. e D., melhor identificados a fls. 2, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhes a quantia de 1.500,00 € (Mil e Quinhentos Euros), relativa às rendas dos meses de Janeiro a Fevereiro de 2006, descontando o mês de Março na caução, acrescidas da indemnização de 50%, nos termos legais, desde que a Demandada deixe o locado até ao final do mês de Março de 2006 e que, caso não o faça, sejam os Demandados condenados no pagamento das rendas em atraso referentes ao período compreendido entre os meses de Janeiro e Março de 2006, no valor de 1.500,00 € e nas demais rendas que se vencerem até proferimento da sentença, tudo acrescido da indemnização de 50% nos termos legais.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5 e do seu requerimento de fls. 108, que aqui se dão por reproduzidos, dizendo, em síntese e no que à decisão concerne que: os Demandantes são legítimos proprietários e possuidores da fracção autónoma, designada pela letra “I”, correspondente ao terceiro andar esquerdo do prédio, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua x, Concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o número ..... e inscrito na matriz da respectiva freguesia sob o artigo ....; em 12 de Agosto de 2005, entre os Demandantes e os Demandados, foi celebrado um contrato de arrendamento relativo à referida fracção autónoma, no qual a Demandada assumiu a posição de inquilina e o Demandado de fiador; foi acordada a renda anual de 6.000,00 € (Seis Mil Euros), sendo a renda mensal de 500,00 € (Quinhentos Euros); com a celebração do Contrato a Demandada deveria pagar dois meses, sendo um referente à renda e o outro ao mês de caução, o que aconteceu; foi também acordado que a renda seria paga mensalmente aos senhorios, no local por estes indicado, no primeiro dia útil do mês anterior ao que respeitar; a Demandada efectuou o pagamento das rendas referentes aos meses de Outubro a Dezembro de 2005, por transferência bancária; a Demandada não pagou qualquer outra das rendas vencidas, encontrando-se em dívida as rendas relativas aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2006; estando em dívida pelas mesmas o valor global de 1.500,00 € (Mil e Quinhentos Euros); a Demandada entregou as chaves e abandonou o locado no final do mês de Março de 2006, pelo que deve ser descontado o mês de caução que esta pagou.
Juntaram 6 documentos (fls. 6 a 19) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citados os Demandados, nada disseram.

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Cabe a este tribunal decidir do incumprimento contratual e bem assim das suas consequências.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Tendo os Demandantes aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 24), foi agendado o dia 17 de Março de 2006 para a realização da sessão de Pré-Mediação, não se tendo realizado em virtude de os Demandados não se encontrarem citados. Citados os Demandados, foi agendado o dia 18 de Abril de 2006 para a realização da referida sessão, tendo-se seguido uma sessão de Mediação, sem que as partes chegassem a acordo.
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Tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se verificasse, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls. 89).
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Aberta a Audiência e estando apenas presente Demandante por si e em representação da Demandante, sua mulher, foi a audiência suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte dos Demandados, nos termos dos n.ºs 1,3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de contestação e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e bem assim os documentos de fls. 6 a 18, considerando-se provados todos os factos alegados pelos Demandantes.
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FUNDAMENTAÇÃO- MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à Audiência de Julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de 3 dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, os Demandados encontram-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelos Demandantes.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes e ao incumprimento por parte da Demandada das obrigações que, ao celebrá-lo, assumiu, nomeadamente de pagar a renda.
O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Art.º 1022.º do Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (cfr.também o Art.º 1.º do R.A.U.- D.L.n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).
Sendo uma das obrigações do locatário o pagamento da renda (Art.º 1038.º do C.C.).
Nos termos do disposto no Art.º 1041.º do C.C., a mora do locatário no pagamento das rendas confere ao locador o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
Resulta provado que, entre os Demandantes e os Demandados foi, em 12 de Agosto de 2005, celebrado um contrato de arrendamento cujo objecto era a fracção autónoma, designada pela letra “I”, correspondente ao terceiro andar esquerdo do prédio, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua X, Concelho do Seixal;
No referido contrato, a Demandada assumiu a posição de inquilina e o Demandado de fiador;
Foi acordada a renda anual de 6.000,00 € (Seis Mil Euros), sendo a renda mensal de 500,00 € (Quinhentos Euros);
Com a celebração do Contrato a Demandada deveria pagar dois meses, sendo um referente à renda e o outro ao mês de caução, o que aconteceu;
Foi também acordado que a renda seria paga mensalmente aos senhorios, no local por este indicado, no primeiro dia útil do mês anterior ao que respeitasse;
A Demandada efectuou o pagamento das rendas referentes aos meses de Outubro a Dezembro de 2005, por transferência bancária;
Mas, a partir daquela data, não mais pagou qualquer uma das rendas vencidas, estando em dívida as rendas relativas aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2006;
As quais totalizam o valor global de 1.500,00 € (Mil e Quinhentos Euros);
Todavia a Demandada entregou o locado no final do mês de Março e havia pago um mês de caução, pelo que esse valor terá de ser descontado na supra referida importância, o que perfaz o valor total em dívida de 1.000,00 € (Mil euros).
A este valor acresce a indemnização de 50% calculada sobre o mesmo, o que ascende a 500,00 € (Quinhentos euros).
Assim o valor a pagar pela Demandada ascende a 1.500,00 € (Mil e quinhentos euros).
Assiste, assim, aos Demandantes o direito de pedir o pagamento de todas as quantias já vencidas e não pagas, e bem assim da indemnização legal devida, sendo as mesmas da responsabilidade da Demandada, pelo que não pode deixar de proceder o seu pedido nesta parte.
Quanto o Demandado, averiguemos qual a sua obrigação perante a dívida, nos termos do contrato celebrado, enquanto fiador da Demandada.
A fiança está prevista no Art.º 627.º do Código Civil, prevendo este dispositivo que o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor e que a sua obrigação é acessória da que recai sobre o principal devedor.
Quer isto dizer que, ao prestar a fiança, o Demandado ficou pessoal e acessoriamente vinculado perante os Demandantes pelo cumprimento da multiplicidade de obrigações que para a Demandada emergem do contrato celebrado.
De facto, embora a obrigação do Demandado – na qualidade de fiador – seja distinta da da Demandada, tem, em princípio, o mesmo conteúdo da desta. O Demandado é, assim, responsável não só pela prestação devida como pela pena convencional e pela reparação dos danos causados pela mora (Art.º 634.º, do Cód. Civil).
A obrigação assumida pelo fiador revela-se não só acessória, mas também, normalmente subsidiária da dívida principal, ou seja, o seu cumprimento só pode ser exigido quando o devedor não cumpra nem possa cumprir a obrigação a que estava vinculado.
Na verdade, a subsidiariedade da fiança consubstancia-se no benefício da excussão prévia, o que significa que o fiador, em princípio, só tem de cumprir a obrigação se e quando ficar demonstrada a insuficiência do património do devedor para satisfazer a obrigação contraída por este, isto é, o fiador pode recusar o cumprimento da obrigação enquanto não estiverem executados todos os bens do devedor principal (n.º 1, do Art.º 638.º, do Cód. Civil).
Há, todavia, situações em que o fiador não goza do benefício da excussão prévia, como seja aquela em que haja renunciado a este benefício (Art.º 640.º, al. a), do C. Civil), o que não aconteceu nos presentes autos.
Tal facto, porém, não significa que o Demandado não esteja obrigado a efectuar o pagamento do valor em que a Demandada venha a ser condenada, mas sim que o Demandado responde subsidiariamente nos mesmos termos em que a Demandada responde, desde que se mostre esgotado o património desta para o cumprimento da obrigação.
Torna-se, assim, claro que a pretensão da Demandante não pode deixar de proceder também quanto a esta parte.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, porque provada, a presente acção, decido condenar os Demandados – C. e D. - a pagar aos Demandantes – A. e D. – a quantia de 1.500,00 € (Mil e quinhentos euros), relativa às rendas vencidas e não pagas e bem assim à correspondente indemnização de 50% sobre o valor em dívida.
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As custas serão suportadas pelos Demandados, que se declaram parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 16 de Maio de 2006
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)