Sentença de Julgado de Paz
Processo: 87/2008-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - CONVENÇÃO IDS (INDEMNIZAÇÃO DIRECTA AO SEGURADO) - ILEGITIMIDADE
Data da sentença: 03/27/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra a Demandada, a presente acção, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 310,37 (trezentos e dez euros e trinta e sete cêntimos), acrescida dos juros, à taxa legal, a partir da citação e até efectivo e integral pagamento, bem como nos demais encargos legais, designadamente, custas e procuradoria.
Para tanto alega, que no dia 2 de Março de 2006, pelas 16:30 horas, na Avª João II, Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente entre o veículo ligeiro de passageiros, marca Fiat, com a matrícula OR, propriedade do Demandante e por si conduzido e o veículo ligeiro de passageiros, marca Opel, com a matrícula OO, propriedade de C; do embate resultaram danos na traseira do veículo do Demandante, designadamente, no pára-choques e na mala, que ficaram amolgados, sendo que os danos na mala a impediam de fechar, o desembaciador do vidro traseiro e respectiva escova deixaram de funcionar; devido a tudo isto, o Demandante não pôde utilizar o seu veículo durante nove dias; este foi sujeito a uma peritagem, tendo o perito colocado no seu relatório que o veículo OR podia circular, o Demandante não concordou, uma vez que não podia circular com o seu veículo com a mala aberta, pelo que discordou do mesmo; reclamou por uma viatura de substituição, solicitando a alteração do relatório da peritagem; a Demandada não aceitou a referida reclamação e apenas, assume a despesa referente ao prazo de três dias estipulado para a reparação; porque não podia circular o Demandante alugou uma viatura pelo período de 9 dias, tendo dispendido a quantia de € 310,37.
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando que a Demandada não garantia os danos próprios do veículo do Demandante, nem os danos reclamados na presente acção; tal obrigação competiria à D, seguradora do veículo OO, que embateu com a sua frente na traseira do veículo OR, pertencente ao Demandante e seguro por responsabilidade civil na Demandada; também alega que a presente acção deveria ter sido apenas dirigida contra a D e não contra a Demandada; existe um acordo entre a Demandada e a D no sentido de abreviar o pagamento das indemnizações, possibilitando em certas condições, o pagamento directo ao segurado; uma dessas condições é o acordo entre segurado e seguradora quanto ao montante da indemnização, que não existiu, pelo que a sua seguradora só é responsável pelo pagamento que lhe compete indemnizar, pertencendo à seguradora do outro veículo eventuais pagamentos adicionais; conclui alegando que não tem qualquer mandato da sua congénere para o efeito e nunca o mandatário responde pelas obrigações do mandante, pelo que deve ser absolvida do pedido.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) No dia 2 de Março de 2006, pelas 16:30 horas, na Avª João II, Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente entre o veículo ligeiro de passageiros, marca Fiat, com a matrícula OR, propriedade do Demandante e por si conduzido e o veículo ligeiro de passageiros, marca Opel, com a matrícula OO, propriedade de C;
B) Do embate resultaram danos na traseira do veículo do Demandante, designadamente, no pára-choques e mala, que ficaram amolgados, sendo que os danos na mala a impediam de fechar;
C) O desembaciador do vidro traseiro, bem como a respectiva escova deixaram de funcionar os quais, juntamente com a impossibilidade de fechar a mala, impossibilitou o Demandante de circular com o veículo OR, por um período de 9 (nove) dias;
D) Por contrato titulado pela apólice nº x o Demandante havia transferido a sua responsabilidade para a Demandada;
E) O veículo OO, que embateu com a sua frente na traseira do OR, pertencente ao Demandante, havia transferido a sua responsabilidade para a D;
F) Devido à culpa do condutor do veículo OO, coube exclusivamente à D, a responsabilidade do veículo lesante, assumindo todos os danos decorrentes do aludido acidente;
G) Ao abrigo da Convenção de Indemnização Directa ao Segurado (vulgar I.D.S.) ficou a cargo da Demandada, a resolução do acidente dos autos
H) Por carta datada de 17 de Março de 2006, a Demandada informou o Demandante, que na peritagem ao veículo OR, não foi considerada a sua imobilização, pelo que apenas assume a despesa referente ao prazo estipulado para a reparação que é de três dias;
I) O Demandante não concordou com o relatório da peritagem, uma vez que não considerou a imobilização do veículo;
J) Como não podia circular com o seu veículo, o Demandante alugou uma viatura pelo período de 9 (nove) dias, que inclui o tempo necessário para a reparação, bem como os dias decorridos até à data em que a mesma reparação foi autorizada;
L) Pelo aluguer da referida viatura, o Demandante despendeu o montante de € 310,37.
Motivação dos factos provados:
Para dar como provado os factos A) a L) teve-se em conta os documentos de fls. 5 a 10 e 41 a 43.
Para os mesmos factos também se teve em conta o depoimento das testemunhas, que num depoimento coerente, credível e seguro disseram:
- E, encarregado da oficina, declarou que o veículo do Demandante chegou à oficina com a mala aberta, e como tal não tinha condições para circular, porque não se conseguia fechá-la; as luzes de identificação da chapa de matrícula não funcionavam bem como, o pára-brisas; por último, referiu que eram cerca de três dias, os previstos para reparação, assistiu à peritagem e falou com o perito acerca da mala do veículo.
- F, perito, declarou que não se recordava muito bem do acidente dos autos, contudo acha possível a situação de não abrir e fechar a mala do veículo OR e a luz de matrícula ter sido afectada.
Estes os factos.
IV – DO DIREITO
Na presente acção discute-se a responsabilidade da Demandada no âmbito da convenção IDS. Através desta, visa-se, a satisfação tão rápida quanto possível, pela seguradora, ao seu próprio segurado, de indemnização por danos materiais decorrentes da colisão de veículos que estejam cobertos pela respectiva apólice, ainda que a culpa pertença ao condutor do outro veículo interveniente, pois que, neste caso, não deixará a referida seguradora de acertar contas com a congénere que assumiu a responsabilidade pelos danos por ele provocados, desde que também aderente à convenção.
In casu, o Demandante vem peticionar o montante de € 310,37 referente ao aluguer de uma viatura de substituição, pelo período de 9 (nove) dias, correspondente ao tempo necessário para proceder à reparação, bem como os dias decorridos até à data em que a referida reparação foi autorizada.
No entanto, a Demandada só assume a despesa referente ao prazo estipulado para a reparação do veículo OR, conforme informa o Demandante, na carta datada de 17 de Março de 2006.
Quid júris?
Em termos gerais, a Convenção de Indemnização Directa ao Segurado (vulgar I.D.S.) tem como finalidade acelerar a regularização de sinistros automóveis e simplificar os reembolsos entra as empresas signatárias.
Na verdade, a existência de tal convenção e o facto do acidente dos presentes autos ter sido regularizado no âmbito da mesma, não afasta as regras da responsabilidade civil.
De facto, pese embora a resolução do acidente não tenha ficado a cargo da D, mas sim da Demandada, ao abrigo da Convenção de Indemnização Directa ao Segurado (I.D.S.), da qual as referidas Seguradoras são signatárias, mesmo assim, cabe exclusivamente à D a responsabilidade na qualidade de seguradora do veículo lesante, assumir todos os danos decorrentes do acidente.
Com efeito, cabe à D reparar os danos causados pelo condutor do veículo OO e posteriormente, querendo, poderá através dos meios previstos na convenção, responsabilizar a B pelos eventuais prejuízos que aquela não teria se não fosse a situação criada por esta.
Por outro lado, a Demandada deveria ter dado conta junto da D, da reclamação do Demandante quanto ao não pagamento do aluguer de uma viatura de substituição, pelo período de 9 (nove) dias, correspondente ao tempo necessário para proceder à reparação, bem como os dias decorridos até à data em que a referida reparação foi autorizada, no entanto, não consta dos autos se tal aconteceu.
Posto isto,
Como a responsabilidade derivada do acidente provocado pelo condutor do veículo OO se encontrava à data do mesmo transferida para a D, dúvidas não restam que será esta a responsável pelos prejuízos derivados do acidente dos autos, tal como resulta do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 29º do DL 522/85, de 31 de Dezembro. Esta, não pode eximir-se da sua responsabilidade principal
Nesta conformidade, a Demandada é parte ilegítima, na presente acção.
V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo da instância a Demandada.
Declaro o Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandada, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 27 de Março de 2009
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia