Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 67/2010-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/22/2010 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE PAIVA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: DEMANDANTE: A DEMANDADO: B II. OBJECTO DO LITÍGIO: Incumprimento contratual – alínea i) do nº 1 do artº 9º da lei 78/2001, de 13 de Julho. Valor da acção: € 2.210,42 (dois mil duzentos e dez euros e quarenta e dois cêntimos). III- TRAMITAÇÃO: A Demandante intentou a presente acção declarativa contra o Demandado, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.210,42 (dois mil duzentos e dez euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, tudo com os fundamentos constantes no requerimento inicial de fls 1 a 3 dos autos. Para o efeito, juntou cinco documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Tendo-se frustrado a citação por via postal do Demandado e não se tendo logrado obter através de várias diligências informações adicionais sobre a residência ou local de trabalho do Demandado, foi o mesmo citado em Patrono Oficioso, conforme resulta de fls 25 a 27 dos autos, o qual não apresentou Contestação. Realizou-se a presente audiência de julgamento sem que tenha sido apresentado qualquer outro meio probatório, designadamente, testemunhal. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Considerando o teor dos documentos juntos; atento o disposto nos nº 2 e 4 do artº 490º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, que exclui o efeito confessório à falta de contestação quando o ausente se encontre representado por Defensor Oficioso, como é o caso; e visto, ainda, as regras de repartição sobre o ónus da prova, mormente o ónus que recaía sobre o Demandado (nº 2 do artº 342 do Código Civil) de provar o “pagamento” dada a impossibilidade real de a Demandante provar o “não pagamento” por se tratar de facto negativo, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Demandante é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NIPC x, com sede no concelho de Vila Nova de Paiva e tem por objecto o comércio de materiais de construção, ferragens e drogaria e compra e venda de electrodomésticos (cfr certidão junta a fls 4 a 6 dos autos). 2. No exercício da sua actividade, no dia 28/02/2009, a Demandante vendeu ao Demandado os materiais descritos na factura nº y, pelo valor de € 1.087,61 (mil oitenta e sete euros e sessenta e um cêntimos); 3. no dia 16/03/2009, a Demandante vendeu ao Demandado os materiais descritos na factura nº y, pelo valor de € 568,51 (quinhentos e sessenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos); e 4. no dia 19/03/2009, a Demandante vendeu ao Demandado os materiais descritos na factura nº y, pelo valor de € 554,30 (quinhentos e cinquenta e quatro euros e trinta cêntimos), sempre com IVA incluído. 5. De todas as facturas consta como condições de pagamento o pronto pagamento. 6. O Demandado nunca apresentou qualquer reclamação. 7. A Demandante desenvolveu inúmeros esforços junto do Demandado para que este liquidasse a dívida, mas aquele nada pagou. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos arts 876º e ss do Código Civil (doravante designado simplesmente por CC), através do qual “…se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. E se tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, também constitui efeitos obrigacionais: para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de o pagar (cfr arts 879º, 408º e 882º do CC). Nos termos do artº 762º do CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo o contrato ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cfr artº 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo o equipamento/material supra identificado ao Demandado, sendo que este não cumpriu com a sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento integral do preço do mesmo. E, de acordo com o disposto nos arts 804º e 806º do CC, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, neste caso o Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante. Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra, o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (cfr artº 805º, nº 1 do CC). Porém, há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo (cfr atrº 805º, 2, a) do CC). Conforme resulta dos factos provados, todas as facturas tinham prazo certo para pagamento, isto é, a data de emissão das mesmas. Por isso, o Demandado constituiu-se em mora no dia seguinte à data da emissão de cada factura. IV. DECISÃO: Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 2.210,42 (dois mil duzentos e dez euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da emissão de cada factura até efectivo e integral pagamento. Custas a cargo do Demandado, que se considera parte vencida, nos termos do artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria em relação à Demandante. Registe e notifique. Vila Nova de Paiva, 22 de Julho de 2010 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. (Paula Oliveira Silva) |