Sentença de Julgado de Paz
Processo: 155/2023-JPSTB
Relator: HELENA ALÃO SOARES
Descritores: RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA-E-VENDA E PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO
Data da sentença: 03/26/2024
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)).

Processo n.º 155/2023-JPSTB

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual e incumprimento contratual
(alíneas h) e i) do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (Lei dos Julgados de Paz)

Objecto do litígio: Restituição do valor pago, resolução de contrato de compra-e-venda e pagamento de indemnização

Demandante: Condomínio do Prédio sito na [...], n.º 19, 2910 [...], NIPC [NIPC-1]
Representante legal: [ORG-1], Lda, NIPC [NIPC-2], com sede na [...], Lote 18, [...], [...], [Cód. Postal-1] [...], representada por [PES-1], C.C.[...] , NIF [NIF-1] com domicílio profissional a mesma morada
Mandatário: Dr. [PES-2], Advogado, com escritório na [...], n.º 35, [Cód. Postal-2] [...]
Demandada: [ORG-2], Unipessoal Lda, NIPC [Id. Civil-1], com sede na [...], n.º 3, 5.º Esq., 2900 [...]
Representante Legal: [ORG-3], C.C. [Id. Civil-1], NIF [NIF-2], residente na [...], n.º 3, 5.º Esq., [Cód. Postal-3] [...]
Mandatária: Dr.ª Ana Areias, Advogada com escritório na [...], n.º 6, R/C Dt. º, [Cód. Postal-4] [...]
***
I. Relatório
O Demandante Condomínio do Prédio sito na [...], n.º 19, 2910 [...], em 17/04/2023, intentou a presente acção declarativa de condenação, contra a Demandada [ORG-2], Lda, através do requerimento inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido, de fls. 4 a 23, pedindo a condenação da Demandada (i) a proceder à eliminação dos defeitos de reparação das obras realizadas, (ii) no pagamento da quantia de € 100,00 por cada dia de atraso na eliminação dos defeitos, (iii) no pagamento de uma indemnização ao Demandante no valor nunca inferior a € 15.000,00, (iv) no pagamento da quantia que se vier a liquidar no decurso da acção e/ou execução da sentença, relativa ao preço das reparações urgentes à eliminação dos defeitos, (v) nos demais custos com reparações que ocorram por parte do condomínio e (vi) nas custas e procuradoria condigna a favor do Demandante.
Alegou para tanto que, com base no orçamento 43/2016, no valor global de € 11.383,45, apresentado pela Demandada, adjudicou à Demandada as obras que consistiram na substituição do telhado por telha sandwich e na reparação das platibandas e caleiras, que as realizou em 2017. Mais alegou que em outubro de 2020 foram reportadas à Demandada graves infiltrações no 3.º esquerdo e 3.º dto., a qual se deslocou ao local e após análise recusou qualquer responsabilidade, tendo realizado um teste de estanquicidade e algumas reparações. Alegou ainda que em junho de 2022, o Demandante contactou uma empresa para realização de uma inspecção técnica ao local que identificou os erros das obras e cuja eliminação e indemnização por aquelas peticiona nos presentes autos. Juntou ao seu requerimento inicial a procuração forense e os documentos de fls. 24 a 157.
A Demandada, regularmente citada a 20/04/2023, defendeu-se nos termos da sua contestação, de fls. 164 a 171, que aqui se dá por integralmente reproduzida, por excepção, invocando a ilegitimidade activa do Demandante Condomínio, por o âmbito da acção estar fora dos poderes do administrador e a caducidade da acção, por decurso do prazo para eliminação de defeitos e indemnização por aqueles ao abrigo da garantia dos cinco anos das obras realizadas e concluídas em 2017. A Demandada defendeu-se também por impugnação, invocando, em suma, que os trabalhos foram realizados com todo o rigor e a obra entregue em 2017 e que decorridos três anos foi solicitada a intervenção da Demandada para a eliminação de problemas de infiltração no 3.º andar, e que após deslocação ao local foi constatado que a origem dos problemas causados foi a falta de manutenção e limpeza do telhado, refutando por isso a sua responsabilidade, terminando o seu articulado pugnando pela procedência das excepções invocadas e improcedência da presente acção, com a sua consequente absolvição do pedido. Juntou procuração forense à sua contestação.
Notificado da contestação da Demandada, o Demandante veio responder às excepções invocadas nos termos do seu requerimento de fls. 194 a 198, que aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência daquelas.
Atento o facto de a Demandada ter prescindido dos serviços de mediação (cf. fl. 171), foi designada data para a audiência de discussão e julgamento (cf. fl. 233), a qual foi remarcada por motivos de serviço do Julgado, mediante acordo prévio dos mandatários (cf. fls. 259).
Na data designada, a audiência de discussão e julgamento realizou-se, nos termos constante das actas de fls. 173 a 274 e 291 a 293.
*
II. Questões prévias
i) Da legitimidade do Demandante e regularidade de representação
A presente acção destinada a efetivação de responsabilidade civil foi proposta pelo condomínio, parte Demandante, representado por [PES-3], na qualidade de administradora.
A ilegitimidade é uma exceção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, importando a absolvição da instância (art. ºs 577.º, alínea e) e 576.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz), de conhecimento oficioso (art. 578.º do CPC). Importa apreciar se tal exceção se verifica.
A legitimidade activa afere-se pelo interesse direto em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção (30.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). O n.º 3 do artigo 30.º do CPC dispõe que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, pelo que a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando na acção não se encontrar o titular da alegada relação material controvertida, ou quando a lei disponha em contrário.
Relativamente à representação do condomínio, a actual redação do art. 1437.º do Código Civil, introduzida pela Lei n.º 8/2022, de 10/01, sob a epígrafe “representação do condomínio em juízo”, veio acentuar a ideia de que o condomínio é a parte legítima e que a sua representação em juízo cabe ao respetivo administrador.
A administração de um condomínio pode ser exercida por um colectivo nomeado, isto é, pode ser exercida por várias pessoas (artigos 1157.º e 1160.º, 1435.º e 1436.º do Código Civil). Não tendo sido imposta a administração conjunta, pode cada um dos administradores realizar, por si só, o acto jurídico de que todos tenham sido encarregados (artigo 1160.º do Código Civil) – neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/07/2007, proc. n.º 4124/2007-7, in www.dgsi.pt.
As funções do administrador, para além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia, encontram-se previstas no artigo 1436.º do CC, de entre as quais destacamos com relevância para o caso sub judice atento o objecto dos autos, as constantes das alíneas f), g) e i), isto é, a de realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, regular a prestação dos serviços de interesse comum e representar o conjunto dos condóminos.
Das actas juntas aos autos, constam as deliberações que aprovaram a nomeação da administração do condomínio Demandante, para 2022 e 2023, nomeadamente de [PES-3], na qualidade de representante da administradora do Demandante, [ORG-1], Lda, a quem foram atribuídos os poderes para representar o condomínio nas acções que correm termos nos tribunais, além de outros (cf. a título de exemplo, fls. 200 e 201).
Destinando-se a presente acção à efetivação da responsabilidade civil contratual, decorrente de um contrato de prestação de serviços (mais precisamente, de um contrato de empreitada) realizado pela Demandada, o condomínio Demandante é parte legítima (artigo 30.º do CPC), assim como é regular e válida a sua representação nos presentes autos pela administradora [ORG-4], representada por [PES-3], nos termos supra expostos.
Desta forma, não se verifica a invocada excepção dilatória (artigos 577.º, alínea e), 576.º, n.º 2 e 578.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz).

ii) Da caducidade da acção
Invocou a Demandada, em sede de contestação, a caducidade do direito de acção do demandante em face do decurso do tempo que, em suma, mediou entre a realização da obra, a sua aceitação, a denúncia dos defeitos e a propositura da presente acção.
A caducidade do direito de acção constitui uma excepção peremptória que importa a absolvição do pedido; não uma excepção dilatória que importa a absolvição da instância, e consequentemente que obste ao conhecimento do mérito da causa; assim, em relação a esta, o seu conhecimento ocorrerá adiante, em sede de conhecimento do mérito causa.
*
III. Do Valor
Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de € 15.000,00 (quinze mil euros).
*
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas. Não ocorrem excepções, nulidades, ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir.
*
IV. Fundamentação
Nos termos da alínea c), do n.º 1, do art. 60.º da LJP, da sentença proferida nos julgados de paz consta uma sucinta fundamentação, o que se cumpre como segue.

A) De Facto
FACTOS PROVADOS
Consideram-se PROVADOS, relevantes para o exame e decisão da causa, os seguintes factos:
1 – A Demandada é uma sociedade comercial por quotas, unipessoal, que tem por objecto social a realização de trabalhos de pintura e serviços de reconstrução de construção civil;
2 – A Demandada foi contactada para apresentar um orçamento para a realização dos trabalhos necessários à reparação de uma situação de infiltração de águas, na cobertura/teto do prédio e aquando da visita ao local a Demandada referiu que a tubagem do escoamento das caleiras deveria ser substituída para diâmetro superior;
3 – Em 23/02/2016, a Demandada apresentou o orçamento 43/2016, com duas opções de obras a realizar, sem contemplar a alteração de tubagem de escoamento, por indicação do Demandante;
4 – Foi adjudicada à Demandada a opção 1 do orçamento;
5 – Da opção 1 do orçamento, consta como trabalhos a realizar pela Demandada:
“1. Substituição do telhado
I. Remoção do telhado existente
II. Realização das reparações necessárias na estrutura existente para poder levar o telhado novo
III. Fornecimento e colocação do telhado novo em chapa de poliuretano C.5 de 40mm fixado à estrutura existente

2. Platibandas, Caleiras e Chaminés
IV. Remoção da tela asfáltica existente
V. Realização das reparações necessárias
VI. Aplicação de uma demão de primário Fondomur
VII. Colagem de Rede Reforzaglass com Diera TC Cinflex
VIII. Aplicação das demãos necessárias de Diera TC Cinflex, até que os poros da rede fiquem totalmente tapados

Sendo o valor destes trabalhos, material e mão-de-obra de 8.600,00 € (Oito mil e seiscentos euros) mais IVA.
Nota: Mão-de-obra: 5.590,00 € mais IVA à taxa reduzida;
Material: 3.010,00 € mais IVA à taxa normal
(Valor com IVA: 9.627,70 € - conforme descrito na lista I do CIVA no n. º2.27) (…)
________________________________________
Condições de pagamento:
- 50% na adjudicação dos trabalhos
- 50% após a conclusão de todos os trabalhos.
(…)
Nota:
→ Este orçamento tem validade até final de agosto de 2016 sem qualquer alteração de preço.
→ A nossa empresa responsabiliza-se durante 5 (cinco anos) por todos os materiais por nós aplicados. (…)“;
6 – Em Assembleia Geral realizada em 20/09/2016 os condóminos do prédio Demandante adjudicaram os trabalhos à Demandada, para começarem no início da primavera de 2017. (Acta n.º 12, a fls. 27 a 29 dos autos);
7 – A Demandada efetuou os trabalhos contratados e o Demandante pagaram a totalidade do preço acordado pelos trabalhos realizados;
8 – A obra foi entregue pela Demandada ao Demandante, que a aceitou em maio/junho de 2017;
9 – Em outubro de 2020 foi reportado à Demandada infiltrações no 3.º Esq. e no 3.º Dto., em virtude de queixas reportadas pelos condóminos destas fracções de que cada vez que chovia, verificavam-se infiltrações naquelas;
10 – Após deslocação ao local, os funcionários da Demandada verificaram que as caleiras se encontravam sujas, tendo procedido à limpeza daquelas e realizado algumas reparações pontuais;
11 – Em 04/02/2021 o Demandante enviou uma carta à Demandada a informar do estado da fracção correspondente ao 3.º Esquerdo, que continuava a ter infiltrações, com queda de água, sempre que chovia;
12 – A esta carta, a Demandada respondeu, pela mesma via, ao Demandante em 09/02/2021, referindo que em 21/10/2020 tinha sido visitado o 3.º Esq., e que o telhado está em perfeitas condições e as caleiras e os muretes devidamente isolados apontando como causa da infiltração a empena do prédio vizinho n.º 21, com buracos, partida e com a tela existente muito danificadas, visível do lado do prédio Demandante;
13 – Em 11/03/2021 o Demandante enviou nova carta à demandada a refutar a causa apontada pela Demandada e a reiterar a existência de falhas no telhado, muretes e caleiras e a solicitar a correção das falhas detectada;
14 – A Demandada respondeu a esta carta, em 22/03/2021, a solicitar elementos, nomeadamente a localização em planta ou equivalente das fotos enviadas, das entradas de água do 3.º Esqº, e 3.º Dto., cronologia das entradas de água nas fracções e data da reunião do condomínio e acta, a peritagem do seguro e relatório;
15 – Em 07/05/2021 o Demandante através do seu advogado, enviou carta à Demandada a apontar as irregularidades verificadas na empreitada realizada pela Demandada, nomeadamente:
- No lado sul foram colocadas várias telhas de tamanho inferior ao que seria adequado, sendo que a água não se dirige para dentro da caleira como seria correto;
- Existe uma planta a nascer na tela de impermeabilização;
- Fissuras na membrana de isolamento e a existência de bolhas ao longo da caleira e zonas com áreas escuras por acumulação de águas, descolamento da tela isolante e rasgos na tela;
Referindo que em resultado de tais situações os 3.º Esq. e 3.º Dto., encontram-se em estado de inabitabilidade e o 3.º Esq., com avultados danos em eletrodomésticos e móveis e terminando solicitando a reparação urgente das situações apontadas;
16 – Em 10/05/2021 a Demandada respondeu à carta do Demandante propondo a realização de testes feitos com água na cobertura de modo a que fiquem esclarecidas todas as dúvidas, realizados pela Demandada e com três pessoas externas (testemunhas), a realizar-se a partir de 10 de Junho num dia à escolha do Demandante, seco e sem chuva.
17 – O teste de estanquicidade foi realizado em 13/10/2021, agendado pela Demandante;
18 – Em resultado do teste realizado, a Demandada remeteu por carta datada de 18/10/2021, ao Demandante, as conclusões que apurou, nomeadamente que o diâmetro do tubo de escoamento era insuficiente, como havia alertado desde o momento da adjudicação da obra, mas que o condomínio entendeu não realizar, assim como a verificação de autocolante de alumínio na empena do prédio vizinho, concluindo que a entrada de água não é derivada dos trabalhos realizados, tendo procedido a reparações e dado nova demão de membrana no telhado;
19 – A administradora do Demandante enviou dois emails à Demandada, em 02/11/2021 e em 07/12/2021 a informar que a condómina do 3.º Esq. se continua a queixar de entrada de água na sua fracção;
20 – Por carta datada de 24/01/2022, o Demandante, através do seu advogado veio em suma, reiterar a reparação dos erros da obra reportados;
21 – A Demandada, em 31/01/2022 respondeu a tal carta, frisando a importância e a urgência das reparações apontadas na última missiva, que nada tinham a ver com o trabalho realizado por si, desresponsabilizando-se pela situação existente;
22 – O Demandante, a partir dessa carta, não contactou mais com a Demandada;
23 – Foram realizadas obras pela condómina do 3.º Esq. na sua fracção e no telhado, em data que se desconhece, mas após dezembro de 2021, cujo objecto e conhecimento não foram comunicados ao condomínio;
24 – Quando chove, o escoamento da caleira mostra-se insuficiente;
25 – O Demandante contactou uma empresa técnica – a [ORG-5] – para elaborar um relatório quanto às obras efectuada pela Demandada;
26 – Relativamente às obras realizadas pela Demandada, consta do Relatório da [ORG-5], datado de junho de 2022, a fls. 152 dos autos, que:
a) “(…) no murete interior da caleira (suporte da chapa) numa distância de 4 metros, as chapas de sandwich não cobrem totalmente o murete de suporte em quase 3cm (largura). Adicionalmente é visível que foi colocada argamassa para isolar este diferencial entre chapa e murete. Tal solução não é possível pois estamos perante dois elementos que têm um comportamento de dilatação- retração completamente diferente sendo um mais dinâmico que o outro o que obviamente vai originar fissuras.
Estamos perante um erro construtivo relevante e que inviabiliza toda a pretensão do cliente de obter um isolamento de cobertura eficiente objectivo principal da empreitada (…)”,
b) “(…) os drenos do tubo ladrão (…) com a aplicação de argamassas e membranas de selagem em fase de obra, aplicados na envolvente do pré-existente diminuíram a secção das mesmas reduzindo o escoamento (…)”;
27 – O 3.º andar esquerdo, em outubro de 2021 apresentava humidades e cheiros desagradáveis que comprometia a sua habitabilidade;

FACTOS NÃO PROVADOS
i) As infiltrações do 3.º andar esq. e do 3.º andar dto. têm origem em erros de execução da obra realizada pela Demandada;
ii) A Demandada aplicou argamassas e membranas de selagem que diminuíram o escoamento;
iii) O Demandante sofreu desgostos, deceções e desesperos com a falta de resolução dos problemas de infiltração;
iv) O Demandante realizou obras para reparação dos defeitos.

Motivação da matéria de facto:
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se às declarações das partes, aos depoimentos das testemunhas apresentadas por aquelas, que depuseram de forma isenta e com conhecimento directo dos factos. É de destacar o depoimento de [PES-4], funcionária da administradora do Demandante e que acompanhou as obras e as comunicações realizadas entre a Demandada e o condomínio Demandante, feitas por telefone e e-mail, e que corroborou as denúncias realizadas, contextualizando-as temporalmente, assim como as queixas dos condóminos dos 3.º andar, as respostas, reparações e testes realizados pela Demandada, tendo afirmado também que a condómina do 3.º esq. acabou por realizar obras na sua fracção e no telhado, desconhecendo quais em concreto, e que a partir de Janeiro de 2022 o Demandante deixou de contactar com a Demandada após a carta que recebeu daquela a desresponsabilizar-se pelas infiltrações ocorridas. O testemunho de [PES-5], engenheiro civil que elaborou o relatório junto aos autos a fls. 145 a 157 foi relevante para o esclarecimento e determinação dos erros de construção existentes relativamente à obra realizada pela Demandada. O depoimento de [PES-6], ex-funcionário da administradora do condomínio corroborou que ao prédio eram feitas limpezas no telhado, com uma periodicidade normal de um ano e que foi chamado para ir ver o telhado quando houveram queixas de infiltração, tendo procedido à sua limpeza.
A testemunha apresentada pela Demandada, pintor e funcionário da Demandada, demonstrou não conhecer da maioria dos factos alegados, até porque só acedeu ao local numa fase posterior à realização das obras, aquando da realização do teste de estanquicidade, no qual participou, assentando o seu testemunho directo na contextualização e procedimentos realizados durante aquele.
Foram também tomados em consideração os documentos juntos aos autos, nomeadamente de fls. 125 a 87, 90 a 157 e 199 a 221, no qual se incluem o relatório da vistoria técnica realizada pela [ORG-5]. Este relatório foi complementado com as declarações da testemunha [PES-7], e contribuiu para a determinação dos defeitos da obra da responsabilidade da Demandada, que se concretizam na alínea a) constante do facto provado 26, porquanto ao demais não foi feita prova suficiente sobre quando e quem procedeu à aplicação das argamassas.
Da análise crítica de todos os elementos probatórios supra identificados, consideram-se provados os factos supra descriminados.
Os factos não provados foram assim considerados em virtude da sua contradição com os factos provados e/ou total ausência de prova.

B) De Direito
O objecto da presente acção, delimitado pela causa de pedir e pelo pedido, traduz-se na responsabilidade civil contratual da Demandada, decorrente dos trabalhos por si realizados, através da reparação e eliminação dos defeitos das obras realizadas, do pagamento da quantia de € 100,00 por cada dia de atraso na eliminação dos defeitos, do pagamento de uma indemnização ao Demandante em valor nunca inferior a € 15.000,00, do pagamento da quantia que se vier a liquidar no decurso da acção e/ou execução da sentença, relativa ao preço das reparações urgentes à eliminação dos defeitos, do pagamento dos demais custos com reparações que ocorram por parte do condomínio e nas custas e procuradoria condigna a favor do Demandante.
No caso dos autos, entre o Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato, de prestação de serviços, mais concretamente de empreitada, mediante o qual a Demandada se obrigou à execução de uma obra, mediante a realização dos trabalhos constantes do orçamento junto aos autos (cf. facto provado n.º 3).
O contrato de empreitada encontra-se definido no artigo 1207.º do Código Civil (CC) como «o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço».
O contrato de empreitada tem como matriz a realização de uma obra e é um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual, porque dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes para as partes contraentes, sendo que a obrigação de realizar a obra tem como contrapartida direta o dever de pagar o preço.
Atenta a qualidade em que as partes intervieram no contrato, nomeadamente o Demandante, integrável no conceito de «Consumidor», e a Demandada, como “Produtor”, enquanto pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (vide artigo 1.º B, alíneas a) e d) do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, aplicável ao presente caso, mas entretanto revogado pelo Decreto-lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro), estamos perante uma empreitada de consumo, aplicando-se o regime deste diploma legal, nos termos do artigos 1.º-A, n.º 2 e da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho, denominada Lei de Defesa do Consumidor (LDC), na actual redacção, e o Decreto–lei n.º 67/2003, de 08 de Abril.
Em virtude de as normas que decorrem dos regimes de protecção do consumidor serem normas especiais relativamente às regras gerais do Código Civil, as regras previstas neste diploma (CC) que sejam incompatíveis com as constantes dos diplomas supra referenciados, cedem perante aquelas.
Relativamente ao regime de empreitada no Código Civil, dispõe o artigo 1208.º do CC que «O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato». Esta é a obrigação principal do empreiteiro, ao passo que a obrigação principal do dono da obra é pagar o preço acordado por aquela.
Ao contrato de empreitada, além das normas específicas do respectivo regime legal, são também aplicáveis regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações, nomeadamente os art.º 762.º e ss. do Código Civil, na medida em que não contrariem as ditas disposições especiais.
No caso de uma empreitada de consumo o legislador institui um regime especial, mais favorável ao consumidor, no caso de a obra acordada apresentar defeitos, dando-lhe a possibilidade de exercer o direito de exigir que a conformidade seja reposta, sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, a redução adequada do preço ou resolução do contrato, conforme resulta do n.º 5 do art.º 4.º do DL 67/2013, sem necessidade de observar a prioridade que resulta do regime da empreitada regulado no Código Civil e de acordo com a opção que considere para si mais vantajosa, tendo apenas como limite o abuso de direito.
Este regime especial do DL n.º 67/2013, mais favorável ao dono da obra no que se refere ao exercício dos seus direitos em caso de defeito da obra, é aplicável não só quando está em causa a construção de uma obra nova mas também quando a empreitada se dirige à remodelação e reparação de um edifício pré-existente, sendo a qualidade das partes que releva e determina a sua aplicação.
Nos presentes autos resultou provado que a Demandada realizou as obras contratadas, aceites pelo Demandante em maio/junho de 2017, tendo este pago o preço acordado por aquele. O problema que é trazido a este tribunal traduz-se na eventual responsabilidade contratual da Demandada, por má execução dos trabalhos realizados.
Urge antes de mais analisar a tempestividade da presente acção.
Afigura-se pacífico que as pretensões do Demandante se fundam no regime previsto para os defeitos da obra, previsto nos artigos 1218.º e seguintes do Código Civil.
Alegou a Demandada, em sede de contestação, a caducidade do direito de acção do Demandante em face dos direitos invocados pelo Demandante, nos termos do artigo 1225.º do CC.
Nos termos do artigo 1225.º do CC, sob a epígrafe “Imóveis destinados a longa duração”,
“1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
2 - A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
3 - Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.”
Nos termos do artigo 1221.º do CC, se os defeitos puderem ser suprimidos o dono da obra tem o direito de exigir a sua eliminação.
O dono da obra deve, sob pena da caducidade dos direitos conferidos nos artigos 1221.º e ss do CC, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro de trinta dias seguintes ao seu conhecimento, equivalendo à denúncia o reconhecimento por parte do empreiteiro, da existência do defeito (artigo 1220.º, n.ºs 1 e 2 do CC).
Por sua vez, o DL n.º 67/2003, aplicável ao caso “sub iudice”, dispõe, no seu artigo 4.º que:
“1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor. (…)”
O artigo 5.º , quanto ao prazo de garantia, consagra que “ 1 - O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respetivamente, de coisa móvel ou imóvel. (…).
Relativamente ao prazo para exercício de direitos, dispõe o artigo 5.ºA que:
“1 - Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detetado.
3 - Caso o consumidor tenha efetuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data. (…)”
Pela aplicação deste regime, entende-se que a data relevante para o início da contagem do prazo de garantia de 5 anos é o dia da entrega da entrega da obra, ou seja, maio/junho de 2017, momento da recepção e aceitação da obra pelo Demandante; assim sendo, entre maio/junho de 2017 e outubro de 2020, data da denúncia dos defeitos, não mediaram cinco anos. E entre outubro de 2020 e abril de 2023 não mediaram 3 anos (nº 3 do Artigo 5º-A do Decreto-Lei 67/2003 de 08/04), prazo para o exercício, por parte do consumidor, dos seus direitos.
Assim, face ao exposto não procede a excepção peremptória, invocada pela Demandada, da caducidade do direito de acção.
Passaremos de seguida à análise dos defeitos da obra e da sua peticionada reparação.
A Demandada após as denúncias, deslocou-se ao condomínio e realizou algumas reparações, em outubro de 2020 e em outubro de 2021, tendo inclusivamente realizado um teste de estanquicidade, concluindo que a entradas de água não eram derivadas dos trabalhos realizados, tendo, no entanto, procedido a algumas reparações pontuais e dado nova demão de membrana no telhado (factos provados n.º 17. e 18.).
Resultou provado nos autos, que aquando do seu contacto para realização de um orçamento, o representante da Demandada alertou que o diâmetro do tubo de escoamento era insuficiente, e para a necessidade de aumentar o seu diâmetro, não tendo, todavia, o Demandante adjudicado tal trabalho, mas sim e apenas as constantes do orçamento, identificadas no facto provado n.º 5.
Também decorre da factualidade provada que a intervenção da substituição do telhado foi motivada por infiltrações existentes e cuja causa não logrou ser provada, assim como as que lhe sucederam após a obra, tendo nomeadamente o condómino do 3.º (terceiro) esquerdo levado a cabo uma intervenção na sua fracção e no telhado, cuja extensão e objecto não foram dados a conhecer ao condomínio (cf. facto 23).
Assim e se em relação a 4m do telhado, entendemos que o cumprimento das chapas de sandwich aplicadas, por não ultrapassarem em alguns centímetros o murete de suporte telha (e tampouco cobrirem este) implicam o não cumprimento por parte da Demandada da sua “artis legis”, isto é das regras de boa execução de tal trabalho, da responsabilidade da Demandada, o mesmo já não entendemos relativamente às argamassas e membranas cuja existência foi verificada no relatório, que tudo aponta para que tenham sido colocadas aquando da intervenção realizada pela condómina do 3.º esquerdo, não sendo por isso imputável à Demandada. Note-se que tal intervenção nem tampouco foi mencionada no relatório da [ORG-6], realizado após aquela.
Assim, o facto de as telhas aplicadas, no espaço de 4m verificado, não cobrirem completamente o murete de suporte consubstancia um defeito de construção, imputável à Demandada, pelo que, face a todo o exposto, caberá à Demandada proceder à reparação das telhas aplicadas, na área identificada em 26., de modo a que estas não cubram apenas a totalidade do murete de suporte, mas ultrapassem até em 4/6cm aquele, procedendo nestes termos, parcialmente, o pedido formulado pelo Demandante, no ponto 1.
Quanto ao pedido de pagamento da quantia de € 100,00 por cada dia de atraso, na eliminação dos defeitos (ponto2), dispõe o artigo 829º-A do CC, sob a epígrafe “Sanção pecuniária compulsória”, que “1- Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. (…)”.
Esta disposição reporta-se à sanção pecuniária compulsória judicial, que tem de ser determinada e concretizada nos seus termos, de forma casuística e equitativa, mediante decisão judicial, e “ (…) tem como primeiro pressuposto (substantivo) da sua aplicação que estejam em causa prestações de facto infungíveis (quer se trate de facto positivo, quer se trate de facto negativo), ou seja, essa sanção só é aplicável quando estiverem em causa prestações de facto relativas a obrigações não fungíveis (infungíveis). Sendo assim, impõe-se, antes de mais, precisar o conceito de obrigações não fungíveis (infungíveis), destrinçando-o do conceito (contrário) de obrigações fungíveis. Servindo-nos das palavras do prof. Mário Júlio de Almeida Costa (in “Direito das Obrigações”, 10ª. edição reelaborada, Almedina, pág. 697), «a prestação obrigacional diz-se fungível quando pode ser realizada tanto pelo devedor como por outra pessoa, sem prejuízo para o credor, e não fungível quando tenha de ser necessariamente cumprida pelo devedor. A infungibilidade da prestação resulta ou da sua própria natureza ou da vontade das partes (art. 767.º, n.º 2). (…) constituem alguns exemplos de prestações não fungíveis: a pintura de um quadro de arte, o tratamento de uma doença ou uma intervenção cirúrgica, em que se atende às qualidades pessoais do devedor; todas as prestações de facto negativas e as positivas que consistam na emissão de declarações de vontade negocial. Pelo contrário, serão fungíveis as prestações que se traduzam na realização de trabalho meramente material, que não requeira uma confiança ou competência especiais. Revela-se o alcance prático da distinção, «máxime» no caso de inadimplemento. Se a obrigação é não fungível, o credor tem apenas o direito de exigir uma indemnização dos danos para ele resultantes do não cumprimento. Tratando-se de uma obrigação fungível, cabe-lhe «a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor» (Cód. Civ., art. 828.º; Cód. de Proc. Civ., artºs. 45.º, n.º 2, e 933 e ss. – normativos estes, esclarecemos nós, que correspondem aos artºs. 10º, nºs. 5 e 6, e 868º do CPC)» (…)” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/06/2020, Proc. n.º 26/18.8T8VIS.C1, disponível in www.dgsi.pt.
Tal sanção apenas se destina a compelir o devedor ao cumprimento de uma prestação de facto infungível, ou seja, de uma prestação que só pode ser prestada pelo devedor (não o podendo ser por outra pessoa). A prestação obrigacional diz-se fungível quando pode ser realizada tanto pelo devedor como por outra pessoa, sem prejuízo para o credor; e não fungível quando tenha de ser necessariamente cumprida pelo devedor.
Conforme decorre do disposto no artigo 767º, n.º 2 do Código Civil, a infungibilidade da prestação resulta ou da sua própria natureza, ou da vontade das partes.
“VII) A (dis)funcionalidade de a prestação ser cometida a terceiro, dada a necessidade da autorização do devedor para que esse terceiro a possa realizar dentro da habitação, não é critério de não fungibilidade. “– sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25/03/2021, no Proc. n.º 3505/20.3.T8FNC.A. L1-6, in www.dgsi.pt.
Verifica-se assim que tal normativo não é aplicável, in casu, consubstanciando a execução das obras peticionadas prestações de facto positivo fungível, pelo que não se encontram preenchidas as exigências do art. 829.º-A, n.º 1 do CC, para a aplicação da sanção pecuniária compulsória. Terá assim de improceder este pedido formulado pelo Demandante.
Não tendo logrado provados os danos não patrimoniais alegados, não procede também o pedido formulado no ponto 3, pelo Demandante.
Quanto ao peticionado no ponto 4, uma vez que procede o pedido de condenação da Demandada na reparação do defeito supra identificado, fica este, formulado posteriormente, prejudicado, improcedendo por isso.
Relativamente ao pedido formulado no ponto 5, não se tendo provado quaisquer reparações realizadas por parte do condomínio (nomeadamente para eliminação de defeitos da responsabilidade da Demandada), não poderá também este proceder.
Em relação ao pedido de condenação da Demandada nas custas e procuradoria, importa referir que nos processos que correm termos nos Julgados de Paz, não há lugar a custas de parte, atentos os seus princípios orientadores vigentes e ao facto de as partes não terem de estar acompanhadas por advogado, pelo que não procede também este pedido formulado no ponto 6., pelo Demandante.

V. Decisão
Em face do exposto, julgo improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e de caducidade do direito de acção invocadas.
Mais julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção, e consequentemente condeno a Demandada [ORG-7], Pinturas e Acabamento de Construção Civil, unipessoal, Lda, à reparação das telhas aplicadas que não cobrem completamente o murete, na distância de 4m identificada.
Absolvo a Demandada do demais peticionado.

Custas
As custas, no valor de € 70,00 (setenta euros), serão suportadas pelo Demandante [ORG-8] sito na [...], n.º 19, 2910 [...], e pela Demandada Eduardo & Filhas, Pinturas e Acabamento de Construção Civil, Unipessoal, Lda, em razão do seu decaimento e na proporção respetiva, que se fixa em 50%, para cada, no valor de € 35,00, respetivamente (Art.º 2.º, n.º 1, alínea b) da Portaria n.º 342/2019, de 01/10 e artigo 527.º do CPC).
Assim, o Demandante terá de efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis, a contar da data de notificação desta sentença, mediante liquidação do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC), a emitir pela secretaria do Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso até ao limite de €140,00 (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e artigo 3.º, n.º 4 da Portaria n.º 342/2019, de 01/10).
A Demandada Eduardo & Filhas, Pinturas e Acabamento de Construção Civil, Lda,, terá de efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis, a contar da data de notificação desta sentença, mediante liquidação do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC), a emitir pela secretaria do Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso até ao limite de €140,00 (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e artigo 3.º, n.º 4 da Portaria n.º 342/2019, de 01/10).
*
Extraia os DUC, atinentes à responsabilidade tributária do processo, e notifique os mesmos ao Demandante e à Demandada, na qualidade de devedores da taxa de justiça, juntamente com cópia da presente decisão, para liquidação das custas.
Na notificação advirtam-se os responsáveis pelo pagamento das custas, nos termos da Deliberação n.º 33/2020, do Conselho dos Julgados de Paz, salientando desde já que, o prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente sentença, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que apenas serve para acautelar eventuais atrasos nos serviços de distribuição postal.
O facto de o pagamento ser efetuado com atraso, durante o prazo de validade do DUC, não isenta os responsáveis do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis.
*
Verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite previsto no art.º 3.º, n.º 4, da citada Portaria (€140,00).
*
Esta sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º, n.º 1 da LJP.
*
Registe e notifique.
***
Setúbal, 26/03/2024

A Juiz de Paz

___________________
Helena Alão Soares