Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 882/2011-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | RERSPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 11/30/2011 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, melhor identificado a fls.1, intentou contra B, melhor identificados a fls. 1, acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada nos pedidos que se passam a discriminar: a) Proporcional correspondente ao tempo de imobilização da viatura, em sede do seguro da mesma, cujo valor anual é de € 205,87 (duzentos e cinco euros e oitenta e sete cêntimos); b) Proporcional correspondente ao tempo de imobilização da viatura, em sede de combustíveis utilizados actualmente em viatura a gasolina, no montante de € 202,26 (duzentos e dois euros e vinte seis cêntimos); c) Reparação dos danos que a viatura já apresenta e os demais que entretanto se venham a ser identificados; d) Custas dos processos no Centro de Arbitragem do Sector Automóvel e do Julgado de Paz, no montante de € 45,00 (quarenta e cinco euros); e) Após a reparação efectuada, requer que a viatura seja alvo de uma inspecção Técnica Independente, com um custo aproximado de € 307,50 (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos); f) O pagamento de eventuais coimas que possa vir a incorrer, seja por via da inspecção periódica obrigatória ocorrer fora da data quer por via de contra-ordenações no de deslocação entre a oficina e o centro de inspecções. Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que se dá por reproduzido. Juntou 22 documentos (fls. 8 a 40 e 63 a 70) que se dão, igualmente, por reproduzidos. A demandada, regularmente citada, apresentou contestação, impugnando os factos invocados pelo demandante e concluindo pela improcedência da acção. Para tanto, alegou os factos constantes da sua contestação de fls. 44 a 50, que se dá por reproduzida. Não juntou documentos. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Aberta a audiência e estando as partes presentes, foram ouvidas nos termos do disposto no artº 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere. OS FACTOS: Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: 1. O demandante é proprietário do veículo de marca X, com a matricula AS. 2. A demandada é representante da marca X. 3. No dia 14 de Julho de 2011, o demandante deslocou-se às oficinas da demandada para que lhe fosse diagnosticada uma queixa que o demandante identificava como “dificuldade da viatura em pegar a quente.”. 4. Foi aberta a ordem de reparação nº x, assinada pelo demandante, a qual consta a indicação “verificar causa do motor custar a pegar a quente. 5. O demandante, nessa altura, pediu uma estimativa do valor da reparação tendo-lhe sido dito que o valor estimado para a substituição da correia de distribuição rondaria os € 500/€600. 6. O demandante referiu que naquele momento não tinha disponibilidade e que oportunamente marcaria a intervenção. 7. Em 29 de Junho de 2011, o veículo do demandante deu entrada de reboque nas oficinas da demandada. 8. Em 5 de Julho de 2011, a demandada transmitiu ao demandante que o valor da reparação do seu veículo orçava em € 1.991,80 (mil novecentos e noventa e um euros e oitenta cêntimos). 9. Dá-se por reproduzido o orçamento junto aos autos a fls. 15. 10. O demandante assume pagar a quantia de € 550,00, cálculo mediano do orçamento inicial. 11. Em 7 de Julho de 2011, o demandante fez uma reclamação junto da C, que se dá por reproduzida. 12. Por carta datada de 19 de Julho de 2011, a C respondeu ao demandante, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 13. Em 29 de Julho de 2011, o demandante remeteu uma carta à demandada, à qual respondeu nos termos constantes do documento nº 8 dos autos, que se dá por reproduzido, fazendo uma proposta comercial e sem assunção de qualquer tipo de responsabilidade de 30% de desconto sobre o orçamento apresentado. 14. O demandante deu entrada de um processo de mediação no Centro de Arbitragem do Sector Automóvel. 15. A mediação teve lugar no dia 11 de Outubro de 2011, não se tendo conseguido chegar a acordo entre as partes. 16. No ponto 16 do contrato de reparação prevê-se que, não sendo dada ordem de reparação pelo proprietário do veiculo é devida a título de custo de imobilização de espaço de oficina em montante não inferior ao preço de 1 hora de mão-de-obra por dia contados desde a data da recepção. Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, designadamente: a) O demandante questionou o funcionário da demandada se havia algum problema em circular com a viatura naquelas condições e a resposta foi que podia circular sem problema desde que não fizesse grandes viagens. Motivação: Os factos assentes resultaram dos documentos constantes dos autos, sendo que os factos constantes nos pontos 1 a 6, 12 e 13 se consideram admitidos por acordo – artº 490.º, nº2, do C.P.C. O ponto 10 considera-se provado por confissão. Não foi considerado o depoimento da testemunha D, companheira do demandante, uma vez que o seu depoimento não se revelou nem isento nem credível. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. O DIREITO: DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo a demandada do pedido contra si formulado. Custas pelo demandante (artº 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Cumpra-se o disposto no artº 9º da supra referida Portaria, em relação aos demandados. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 30 de Novembro de 2011 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |