Sentença de Julgado de Paz
Processo: 882/2011-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: RERSPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/30/2011
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, melhor identificado a fls.1, intentou contra B, melhor identificados a fls. 1, acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada nos pedidos que se passam a discriminar:
a) Proporcional correspondente ao tempo de imobilização da viatura, em sede do seguro da mesma, cujo valor anual é de € 205,87 (duzentos e cinco euros e oitenta e sete cêntimos);
b) Proporcional correspondente ao tempo de imobilização da viatura, em sede de combustíveis utilizados actualmente em viatura a gasolina, no montante de € 202,26 (duzentos e dois euros e vinte seis cêntimos);
c) Reparação dos danos que a viatura já apresenta e os demais que entretanto se venham a ser identificados;
d) Custas dos processos no Centro de Arbitragem do Sector Automóvel e do Julgado de Paz, no montante de € 45,00 (quarenta e cinco euros);
e) Após a reparação efectuada, requer que a viatura seja alvo de uma inspecção Técnica Independente, com um custo aproximado de € 307,50 (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos);
f) O pagamento de eventuais coimas que possa vir a incorrer, seja por via da inspecção periódica obrigatória ocorrer fora da data quer por via de contra-ordenações no de deslocação entre a oficina e o centro de inspecções.
Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que se dá por reproduzido. Juntou 22 documentos (fls. 8 a 40 e 63 a 70) que se dão, igualmente, por reproduzidos.
A demandada, regularmente citada, apresentou contestação, impugnando os factos invocados pelo demandante e concluindo pela improcedência da acção. Para tanto, alegou os factos constantes da sua contestação de fls. 44 a 50, que se dá por reproduzida. Não juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Aberta a audiência e estando as partes presentes, foram ouvidas nos termos do disposto no artº 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere.
OS FACTOS:
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
1. O demandante é proprietário do veículo de marca X, com a matricula AS.
2. A demandada é representante da marca X.
3. No dia 14 de Julho de 2011, o demandante deslocou-se às oficinas da demandada para que lhe fosse diagnosticada uma queixa que o demandante identificava como “dificuldade da viatura em pegar a quente.”.
4. Foi aberta a ordem de reparação nº x, assinada pelo demandante, a qual consta a indicação “verificar causa do motor custar a pegar a quente. 5. O demandante, nessa altura, pediu uma estimativa do valor da reparação tendo-lhe sido dito que o valor estimado para a substituição da correia de distribuição rondaria os € 500/€600.
6. O demandante referiu que naquele momento não tinha disponibilidade e que oportunamente marcaria a intervenção.
7. Em 29 de Junho de 2011, o veículo do demandante deu entrada de reboque nas oficinas da demandada.
8. Em 5 de Julho de 2011, a demandada transmitiu ao demandante que o valor da reparação do seu veículo orçava em € 1.991,80 (mil novecentos e noventa e um euros e oitenta cêntimos).
9. Dá-se por reproduzido o orçamento junto aos autos a fls. 15.
10. O demandante assume pagar a quantia de € 550,00, cálculo mediano do orçamento inicial.
11. Em 7 de Julho de 2011, o demandante fez uma reclamação junto da C, que se dá por reproduzida.
12. Por carta datada de 19 de Julho de 2011, a C respondeu ao demandante, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
13. Em 29 de Julho de 2011, o demandante remeteu uma carta à demandada, à qual respondeu nos termos constantes do documento nº 8 dos autos, que se dá por reproduzido, fazendo uma proposta comercial e sem assunção de qualquer tipo de responsabilidade de 30% de desconto sobre o orçamento apresentado.
14. O demandante deu entrada de um processo de mediação no Centro de Arbitragem do Sector Automóvel.
15. A mediação teve lugar no dia 11 de Outubro de 2011, não se tendo conseguido chegar a acordo entre as partes.
16. No ponto 16 do contrato de reparação prevê-se que, não sendo dada ordem de reparação pelo proprietário do veiculo é devida a título de custo de imobilização de espaço de oficina em montante não inferior ao preço de 1 hora de mão-de-obra por dia contados desde a data da recepção.
Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, designadamente:
a) O demandante questionou o funcionário da demandada se havia algum problema em circular com a viatura naquelas condições e a resposta foi que podia circular sem problema desde que não fizesse grandes viagens.
Motivação:
Os factos assentes resultaram dos documentos constantes dos autos, sendo que os factos constantes nos pontos 1 a 6, 12 e 13 se consideram admitidos por acordo – artº 490.º, nº2, do C.P.C. O ponto 10 considera-se provado por confissão.
Não foi considerado o depoimento da testemunha D, companheira do demandante, uma vez que o seu depoimento não se revelou nem isento nem credível.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

O DIREITO:
Vem o demandante na presente acção peticionar a condenação da demandada na reparação dos danos que a sua viatura apresenta e nos demais que, entretanto, venham a ser identificados, e no pagamento a título de indemnização, em consequência da avaria do seu veiculo, nomeadamente, despesas (seguro, combustível inspecções, custas, e eventuais coimas).
A questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
O primeiro elemento pressupõe um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objectivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas).
O segundo elemento (ilicitude) consiste na violação de direitos subjectivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou colectivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção.
O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano real ou o dano patrimonial.
Finalmente é necessário que o facto seja em abstracto ou em geral causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efectivamente conhecidas do lesante.
Vejamos agora, sinteticamente, se nos factos dados como provados se verificam, ou não, aqueles pressupostos.
No caso sub judice, está provado que o demandante se deslocou às oficinas da demandada para que lhe fosse diagnosticada uma queixa identificava como “dificuldade da viatura em pegar a quente.”. Mais, ficou provado que detectado um problema na correia de distribuição e feito o orçamento, o demandante não quis proceder à reparação do seu veículo.
Ora, dias mais tarde o veículo do demandante deu entrada de reboque nas instalações da demandada. Vem agora o demandante responsabilizar a demandada. Vejamos se lhe assiste razão.
O demandante não logrou provar, como lhe incumbia, que o funcionário da demandada, aquando da sua primeira deslocação à oficina lhe transmitiu que apesar do problema na correia de distribuição poderia circular com a viatura desde que não fizesse grandes viagens, ou seja, não provou qualquer conduta ilícita por parte do demandada. E, assim, uma vez que os pressupostos da responsabilidade de indemnizar são de verificação cumulativa, só por aqui faleceria a pretensão do demandante.
Ademais, não podemos deixar de censurar a conduta do demandante que, apesar de detectado o problema na correia de distribuição, não procedeu à reparação do seu veículo, conforme nº 6 dos factos assentes, continuando a circular com ele. E, tendo o seu veículo avariado, e conforme o orçamento junto aos autos, a precisar de outras reparações, pretende pagar o valor inicialmente estimado para a substituição da correia de distribuição, transferindo a responsabilidade, que é sua, para a demandada.
Assim sendo, conforme supra referido, não estando provado qualquer facto ilícito que possa ser imputado à demandada, tem que improceder o pedido do demandante.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo a demandada do pedido contra si formulado.
Custas pelo demandante (artº 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Cumpra-se o disposto no artº 9º da supra referida Portaria, em relação aos demandados.
Registe.

Julgado de Paz de Sintra, 30 de Novembro de 2011
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha