Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1/2024-JPCBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 05/03/2024
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: Proc.º n.º 1/2024-JPCBR
SENTENÇA

RELATÓRIO:
[PES-1], devidamente identificado a fls. 1 propôs, a presente ação declarativa de condenação, contra [PES-2], melhor identificado nos autos, pedindo que este fosse condenado a restituir-lhe o valor de 120,00€ por aumento de 10,00€ mensais da renda de 2023; ao pagamento de 150,00€ por danos morais e ao restabelecimento do serviço de internet, no âmbito do contrato de arrendamento celebrado entre ambos.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 3, que se dá por reproduzido.
Juntou 3 documentos (fls. 4 a 11) que igualmente se dão por reproduzidos
Regularmente citado para contestar, no prazo, querendo, o demandado apresentou a contestação de fls.15 a 18.
Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendada a audiência de julgamento para o dia 8 de abril de 2024
Aberta a Audiência, e estando presentes as partes e Ilustre Mandatário do demandado, esta realizou-se com cumprimento das formalidades legais conforme resulta da respetiva ata, tendo o demandante desistido do pedido de religação da internet por já se encontrar satisfeito, nesta data.
O demandante juntou o documento de fls. 30 a 33 e o demandado juntou os documentos de fls. 33 a 45.
Valor da causa: 270,00€ (duzentos e setenta euros).
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Cabe a este tribunal decidir se o Demandado deve ser condenado nos pedidos formulados pela Demandante, por incumprimento do contrato de arrendamento.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
Resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
1 – Em 30 de agosto de 2020, demandante e demandado celebraram contrato de arrendamento para habitação de duração limitada (1 ano renovável por igual período até 5 anos), que tem por objeto fração autónoma sita no 4º andar do prédio urbano sito na [...] n.º 104, 106 e 110 da freguesia de [...], concelho de Coimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º [Nº Identificador-1] e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de [...] sob o n.º xxxxx, com licença de utilização n.º 27/2009. (cfr. doc. Fls. 5 a 7).
2 – Por força do referido contrato, o demandante tem direito a ocupar o quarto no piso superior lado esquerdo pelo valor de 220€ mensais, o que inclui todas as despesas, água, luz , gás e internet, não podendo ultrapassar os 25/30€ mensais por casa quarto (4).
3 – O arrendado foi entregue em bom estado e encontra-se mobilado.
4 – Em janeiro de 2023, o demandado contactou o demandante dando-lhe conta que o valor das despesas tinha ultrapassado o limite contratual, solicitando o pagamento de 10,00€ adicionais. (provado por acordo)
5 – O demandante solicitou o comprovativo do aumento das despesas, o que não lhe foi entregue, mas ainda assim passou a pagar o valor solicitado. (provado por acordo)
4 – Em 9 de janeiro de 2024, o demandado emitiu os recibos da renda dos meses de janeiro a dezembro de 2023 no valor unitário de 230,00€ e de janeiro de 2024 no valor de 240,00€, que foram pagos. Cfr. doc. Fls. 35 a 45
5 – O demandado remeteu ao demandante a oposição à renovação do contrato, terminando no dia 31 de agosto de 2024 e procedeu à atualização anual da renda para o valor de 245,96€ por aplicação do coeficiente de atualização legalmente fixado (1,0694 x230,00€). Cfr. doc. Fls.10 e 11
6 – Em janeiro de 2023 o demandado informou o demandante e restantes inquilinos que a propriedade plena do locado iria passar para [PES-3] (ex-cônjuge do demandado) e que no final do ano teria de o entregar à proprietária livre e devoluto de pessoas e bens. (provado por acordo)
7 – O demandante comprometeu-se, verbalmente, a entregar o locado no final do ano de 2023, tal como os restantes inquilinos, o que não se concretizou. (provado por acordo)
8 – O demandante mantém-se a habitar o locado, nos termos do contrato referido em 1. (provado por acordo).
Factos não provados:
A – O demandado ameaçou o demandante dizendo que iria retirar os seus pertences do locado e impedir a utilização do quarto.
B - Em dezembro de 2023 o demandado retirou o serviço de internet do locado, aproveitando a ausência por motivo de férias do demandante, tentando pressionar a saída do demandante do quarto.
C -O demandante ameaçou retirar os eletrodomésticos.
D – O demandante devido à instabilidade provocada pelo demandado viveu um período de férias escolares com ansiedade recorrendo a medicação para dormir.

MOTIVAÇÃO
A matéria dada por provada resulta de acordo entre as partes e da análise dos documentos apresentados pelas partes (identificados nos itens), conjugados com as declarações das partes ( ouvidas nos termos da LJP ) e da testemunha do demandado [PES-4], que relatou que o demandado sempre ajudou e apoiou o demandante e que todas as questões relativas ao arrendamento eram tratadas verbalmente e por acordo, nomeadamente o aumento de 10,00€. Mais referiu que o demandado prometeu ao demandante que deixaria o locado em finais de 2023 atento o facto de este lhe ter explicado que ia deixar de ser usufrutuário do prédio e consequentemente, senhorio. Tinham uma relação de amizade.
Confirma que nunca foi retirado qualquer móvel do locado, até aos dias de hoje, nem impediu que o demandado permanecesse no locado.
Os restantes inquilinos do apartamento saíram no final do ano de 2023, sem qualquer problema ou conflito.
Refere que o demandado ficou aborrecido com a falta de palavra do demandante, que após prometer que saia com os colegas, se negou a fazê-lo, mas nunca o ameaçou.
A matéria dada por não provada resulta da ausência de qualquer prova que a infirmasse.
O demandante não apresentou testemunhas e o documento escrito relativo a conversas com terceiros via WhatsApp não foi confirmado pelos respetivos intervenientes.
Igualmente o demandante não fez qualquer prova de danos suscetíveis de reparação.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes.
Ora, o arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (art. ºs 1022.º e 1023.º), sendo uma das obrigações principais do locatário (inquilino) o pagamento da renda (Art.º 1038.º do C.C.) e bem assim das restantes despesas que são contratualmente da sua responsabilidade.
O contrato rege-se pelas respetivas clausulas e pela legislação aplicável - Regime do Arrendamento Urbano e Código Civil.
Resulta da matéria provada, por se ter por confessada, que o demandado (senhorio), constatando um aumento das despesas acordou, verbalmente, com o demandante (inquilino), o aumento da renda à razão de 10,00€ mensais, a partir de janeiro de 2023.
O demandante pagou o referido valor durante todo o ano de 2023, sem oposição peticionando nesta ação a restituição do valor pago.
As partes não reduziram a escrito a alteração contratual.
Nos termos da clausula 8ª do contrato, “qualquer alteração do disposto no presente contrato que as partes possam vir a acordar será válida se consagrada por escrito em documento assinado por todos os contraentes, do qual conste a indicação expressa das cláusulas que forem suprimidas e a nova redação das aditadas ou modificadas” e nos termos do disposto no art. 1069º do Código Civil “o contrato de arrendamento deve ser celebrado por escrito” sob pena de nulidade.
Ora, o acordo realizado no sentido da alteração da renda, na medida em que se constatou que as despesas tinham aumentado, deveria ter seguido a forma escrita, para que fosse válida.
No entanto, também não deixa de relevar o facto de o demandante ter anuído à solicitação do demandado, tendo pago o valor acrescido de 10,00€ mensais durante um ano, criando neste a expectativa de que, pese embora não tivesse sido reduzido a escrito, o acordo era válido.
E apenas após a receção da carta de oposição à renovação tenda vindo revindicar a restituição dos montantes pagos.
Nos termos do disposto no art. 334º do Código Civil, o abuso de direito traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
O abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, caracteriza-se pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente.
Como refere Baptista Machado, o ponto de partida do venire é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objetivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também, no futuro, se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico”.
O conceito de boa fé constante do art. 334º do Código Civil tem um sentido ético, que se reconduz às exigências fundamentais da ética jurídica, “que se exprimem na virtude de manter a palavra dada e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do circulo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos” Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., págs. 104-105.
Voltando ao caso em analise, o comportamento do demandante causou no demandado a expectativa que o acordado entre as partes seria válido ainda que não tenha sido cumprido o formalismo legal. O demandado pagou a referida quantia durante 12 meses sem que tenha resultado dos autos, que alguma vez tivesse reclamado ou interpelado o senhorio por qualquer forma a este respeito.
Assim, por força do citado normativo, entende o tribunal que constitui abuso de direito o pedido formulado pelo demandante a este título.
No que diz respeito aos danos não patrimoniais que o demandante alega ter sofrido e consequente valor indemnizatório, constata—se que não foi produzida qualquer prova a este respeito, o que caberia ao demandante nos termos do disposto no art. 5º do CPC e 342º do Código Civil.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente improcedente, absolvendo-se o demandado do pedido.
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Custas : As custas são da responsabilidade do demandante que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença – ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação.
A falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal.

Registe.
Coimbra, 3 de maio de 2024

A Juíza de Paz

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(Cristina Eusébio)