Sentença de Julgado de Paz
Processo: 209/2008-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: COMPRA E VENDA - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/20/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – Identificação das partes
Demandante: A
Demandada: B
2. – Objecto do litígio
A Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual por ter vendido bens à Demandada que os não pagou, e pediu a condenação desta no pagamento da quantia de € 1.286,15 a título de bens fornecidos e não pagos, acrescida da quantia de € 94,96 a título de pagamento de juros de mora vencidos, contados desde o vencimento das facturas, assim como dos juros de mora vincendos, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto e em breve síntese, alegou a Demandante que, no âmbito da sua actividade comercial, vendeu à Demandada diversos materiais de construção, conforme resulta das facturas juntas, e que esta, apesar de interpelada, não pagou o respectivo preço, encontrando-se em dívida o valor de € 1.286,15.
Valor da acção: € 1.381,11.
Tramitação
A Demandante aderiu à fase de mediação, mas não teve lugar devido à situação de ausente da Demandada.
Frustraram-se as tentativas de citação da Demandada, pelo que foi nomeada defensora oficiosa à ausente, que não apresentou contestação escrita.
A audiência de julgamento realizou-se com a observância das formalidades legais, conforme da respectiva acta se alcança, tendo estado representada a Demandante e presente a defensora oficiosa da Demandada ausente.
O Julgado de Paz é competente, as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, o processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade, e não se verificam excepções, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1.º) A Demandante é uma sociedade por quotas que se dedica ao comércio de materiais de construção. (por documento)
2.º) A Demandada dedica-se à construção civil e à compra e venda e bens imóveis. (por documento)
3.º) Durante o ano de 2008, no âmbito da sua actividade comercial, a Demandante vendeu à Demandada vários materiais de construção, nas datas e pelos valores discriminados nas seguintes facturas: – factura n.º 9901, de 17-03-2008: € 61,53; – factura n.º 9906, de 19-03-2008: € 50,82; – factura n.º 9909, de 20-03-2008: € 112,35; – factura n.º 9911, de 20-03-2008: € 80,95; – factura n.º 9913, de 24-03-2008: € 198,44; – factura n.º 9930, de 28-03-2008: € 13,18; – factura n.º 9940, de 01-04-2008: € 29,04; – factura n.º 9943, de 02-04-2008: € 58,08; – factura n.º 9949, de 04-04-2008: € 61,53; – factura n.º 9960, de 07-04-2008: € 36,30; – factura n.º 9964, de 08-04-2008: € 91,04; – factura n.º 9965, de 08-04-2008: € 91,04; – factura n.º 9966, de 08-04-2008: € 47,19; – factura n.º 9967, de 08-04-2008: € 29,04; – factura n.º 9972, de 09-04-2008: € 131,22; – factura n.º 9973, de 10-04-2008: € 105,88; – factura n.º 10062, de 10-05-2008: € 98,62. (por documento)
4.º) Dos valores dessas facturas, a Demandada apenas pagou a quantia de € 51,43, referente à factura n.º 9901. (por admissão)
5.º) A dívida da Demandada resultante dos valores que não pagou pelos fornecimentos de bens da Demandante, conforme as referidas facturas, é de € 1.244,82. (por documento)
6.º) As partes convencionaram um prazo de vencimento de 30 dias para as referidas facturas.
7.º) Por carta de 03-09-2008, a Demandante interpelou a Demandada para pagamento do valor em dívida das referidas facturas. (por documento)
8.º) A Demandada não pagou à Demandante a referida dívida.
Motivação
Para a convicção do tribunal concorreu a matéria articulada dos autos apoiada na prova documental apresentada pela Demandante, consubstanciada nos 21 documentos de fls. 5 a 21, em especial as facturas n.º 9901, 9906, 9909, 9911, 9913, 9930, 9940, 9943, 9949, 9960, 9964, 9965, 9966, 9967, 9972, 9973 e 10062. A defensora oficiosa nomeada ao Demandado não impugnou os factos articulados nem fez contraprova em audiência de julgamento.
3.2 – O Direito
A Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’, pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 1.286,15 a título de bens fornecidos e não pagos, acrescida da quantia de € 94,96 a título de pagamento de juros de mora vencidos, contados desde o vencimento das facturas, assim como dos juros de mora vincendos, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, no domínio da sua actividade, forneceu diversos materiais à Demandada, conforme facturas n.º 9901 (da qual a Demandada pagou apenas € 51,43), 9906, 9909, 9911, 9913, 9930, 9940, 9943, 9949, 9960, 9964, 9965, 9966, 9967, 9972, 9973 e 10062, no valor global de € 1.244,82 (e não nos peticionados € 1.286,15), que a Demandada nunca pagou, e que se venceram no prazo de 30 dias conforme convencionado pelas partes.
Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço (art. 874.º do CC), tendo assim como efeitos essenciais: a) a transmissão da propriedade da coisa; b) a obrigação de entregar a coisa; e c) a obrigação de pagar o preço (art. 879.º do CC). A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito é um dos efeitos essenciais da compra e venda e opera automaticamente, por mero efeito do contrato (art. 408.º, n.º 1 do CC).
Por outro lado, o preço é a quantia em dinheiro que o comprador tem de desembolsar para haver a coisa e, por ser facto extintivo da obrigação referida na al. c) do art. 879.º do CC, deve ser provado pelo Demandado.
De facto, o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, ou seja, o pagamento do preço ajustado (art. 762.º, n.º 1 do CC).
Na falta de pagamento do preço estar-se-á perante uma situação de incumprimento e releva verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 do CC).
Provou-se que a Demandante entregou à Demandada os bens que lhe vendeu e esta, apesar de ter recebido esses bens na sua esfera patrimonial, não pagou o respectivo preço, pelo que lhe é exclusivamente imputável o incumprimento do que livremente contratou.
Pelo exposto, não pode deixar de proceder o pedido principal.
Acessoriamente, peticiona a Demandante que a Demandada seja também condenada no pagamento de juros de mora vencidos desde a data de vencimento das facturas, bem como juros vincendos, contados desde a data de citação até efectivo e integral pagamento.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC).
Quando por causa imputável ao devedor a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se que se constituiu em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º do CC).
Ficou provado que as vendas dos bens foram feitas com a condição de vencimento no prazo de 30 dias após a emissão das respectivas facturas, o que constitui prazo certo para cada uma delas, sendo desnecessária a interpelação realizada.
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º do CC).
Ora, os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais por atrasos no pagamento de transacções comerciais, como é o caso, são os fixados em conformidade com o art. 102.º, § 3.º do C.Com. e Port. 597/2005, de 19-07, que remetem para Avisos da DGT a divulgação das taxas referentes aos semestres subsequentes.
Assim, para o período de tempo que para já interessa, as taxas de juro aplicáveis são de 11,2% durante o 1.º semestre de 2008 (Port. 597/2005, de 19-07 e Aviso DGTF 2152/2008, DR, II, 28-01-2008), de 11,07% durante o 2.º semestre de 2008 (Aviso DGTF 19995/2008, DR, II, 14-07-2008); e de 9,5% durante o 1.º semestre de 2009 (Aviso DGTF 1261/2009, DR, II, 14-01-2009).
Pelo exposto, resulta parcialmente procedente o pedido acessório de juros de mora vencidos, que se contabilizam num total de € 70,61, e não nos peticionados € 94,96, por aplicação das taxas referidas ao capital em dívida, e não se provou que as partes contratantes tenham convencionado taxa diferente.
Pelas mesmas razões, julga-se também procedente o pedido de juros moratórios vincendos, calculados de acordo com a liquidação que resultar da aplicação da taxa em vigor para cada período semestral em mora, desde a citação, que foi realizada em 09-02-2009 na pessoa da defensora oficiosa da ausente, até à data do pagamento efectivo e integral da factura em causa.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.315,43 (mil trezentos e quinze euros e quarenta e três cêntimos) sendo € 1.244,82 a título da dívida principal não paga, e € 70,61 a título de juros de mora vencidos; ao que acresce a quantia correspondente aos juros moratórios vincendos, à taxa supletiva em vigor para os créditos de que sejam titulares as empresas comerciais, que se vençam desde 09-02-2009 até efectivo e integral pagamento.
Custas: pela Demandada, que declaro única parte vencida para efeito de custas, por se considerar irrelevante para este efeito a proporção em que a Demandante decaiu (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, o n.º 10 alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02; e art. 446.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do art. 63.º da LJP).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Notifique a Demandada para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001.
A presente sentença foi proferida e explicada presencialmente na audiência de julgamento.
Registe e notifique.
Coimbra, 20 de Fevereiro de 2009.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.