Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 548/2009-JP |
| Relator: | LUIS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/30/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, com os demais sinais nos autos, propôs a presente acção declarativa contra B, melhor identificado a fls. 30, pedindo a condenação deste a devolver-lhe a quantia de 1.123,24 €, referente à diferença entre a comissão cobrada e a paga pelo demandado. Alegou, para tanto e em síntese, que o demandado lhe apresentou uma proposta de transferência do seu crédito à habitação, propondo-se ressarci-lo de todas as despesas e penalizações constantes do respectivo contrato de mútuo, tendo vindo, contudo, a recusar-se pagar-lhe, após a realização da escritura, a quantia de 1.123,24 € que a outra instituição bancária veio a debitar na sua conta e que o demandante pagou, com o argumento de que a comissão cobrada por esta estaria incorrecta. Para prova da matéria por si alegada, o demandante juntou aos autos quatro documentos. Regularmente citada, o demandado apresentou contestação, alegando em suma que suportou todas as despesas referentes à transferência dos créditos sobre o demandante do C para si, os quais se decompunham num crédito à habitação e num crédito ao consumo, não podendo o demandante transferir para a sua responsabilidade outras comissões/despesas que o C lhe tenha imputado, dado que é alheio à relação entre os dois. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandante afastou desde logo essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a respectiva audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 14º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS: 1. O demandado propôs ao demandante que transferisse para si dois créditos que o C lhe tinha concedido, tendo assumido o pagamento de todas as despesas e penalizações previstas nos respectivos contratos de mútuo. 2. O demandante tinha contraído junto do C um crédito à habitação e um crédito ao consumo, tendo em dívida, em 02/04/2008, as quantias de 129.722,87 € e 43.241,09 €, respectivamente. 3. O demandante aceitou a proposta e fez a respectiva escritura pública de mútuo, mediante a qual transferiu os seus dois aludidos créditos para o B, em 02/04/2008. 4. O valor devido a título de comissão pela transferência para o demandado da operação de crédito à habitação inicialmente contratada com o C era de 648,61 €, correspondente a 0,5% do valor em dívida. 5. O valor devido a título de comissão pela transferência para o demandado da operação de crédito ao consumo inicialmente contratado com o C era de 1.297,23 €, correspondente a 3% do valor em dívida. 6. O C informou o demandado, via mensagem Swift, em 24/03/2008, de que os valores a pagar, a título de comissão de reembolso seriam de 648,61 € para o crédito à habitação e de 216,21 € para o crédito ao consumo. 7. O demandado pagou essas importâncias em 02/04/2008, bem como o imposto de selo relativo a cada uma das comissões acima referidas, nos montantes de 25,94 € e 8,65 €, respectivamente. 8. No dia 03/04/2008, o demandante foi informado pelo C que a transferência bancária realizada pelo demandado não era suficiente para pagar o valor em dívida e que a sua conta naquela instituição financeira tinha o saldo negativo de 1.120,23 €. 9. Na mesma data, o demandante constatou que o demandado tinha creditado a sua conta no B com os valores de 1.378,58 € e 1.138,95 €. 10. O demandante contactou imediatamente o demandado para saber a que correspondiam esses valores, tendo-lhe sido comunicado por via electrónica, cinco dias depois, que os mesmos estavam correctos e que os podia utilizar para saldar a sua conta no C. 11. No dia 08/04/2008, o demandante transferiu da sua conta no B para a sua conta no C a quantia necessária para saldar a mesma. 12. No dia 23/04/2008, o demandante foi informado pelo demandado de que os movimentos a crédito efectuados na sua conta em 03/04/2008 não estavam correctos e que a mesma iria ser debitada para regularização da situação. 13. No dia 30/04/2008, o demandado debitou a conta do demandante, sem a autorização deste, pelo valor de 2.277,90 €. 14. Entretanto, o demandante contactou o C para perceber o sucedido e foi informado que este cometera um erro no processamento do valor da comissão devida pela transferência do crédito ao consumo, dado que tinha solicitado ao demandado apenas 0,5% do valor em débito quando a mesma deveria ser de 3%. 15. O C não comunicou ao demandado o erro cometido nem lhe exigiu o pagamento da diferença, tendo-a cobrado ao demandante. CONVICÇÃO PROBATÓRIA: Os factos provados resultam na sua maioria do acordo das partes, dado que os factos alegados não foram postos em causa, mas apenas a obrigação de pagamento da quantia peticionada. Foi também decisiva a prova documental junta aos autos, quer aquela que as partes apresentaram quer aquela que foi requisitada oficiosamente ao C. Deste modo, a matéria dada como provada não corresponde estritamente aos factos alegados pelas partes, dado que integra também outros factos instrumentais resultantes da instrução e discussão da causa (cfr. artigo 264º, nº 2 do CPC). DO DIREITO: Muito embora se fale nos autos de transferência de créditos bancários, em rigor o que acontece nestes casos é que o mutuário contrai um novo mútuo com uma instituição bancária e antecipa o pagamento integral do primeiro mútuo celebrado com outra instituição financeira, sujeitando-se ao pagamento de penalizações contratuais. Além do mais, desta sorte, o mutuário incorre ainda no pagamento de novas despesas notariais e registrais, dado ter que celebrar nova escritura pública e fazer cancelamentos e novas inscrições registrais, designadamente quanto à hipoteca para garantia do cumprimento das suas obrigações contratuais. Não há, assim, nesta prática, uma transmissão da posição contratual do mutuante, com a subsistência do mesmo contrato de mútuo. No caso dos autos não se terá passado coisa diferente. Porém, ao abrigo da liberdade contratual (cfr. artigo 405º, nº 1 do Código Civil), o demandado aceitou assumir o pagamento das penalizações pelo cumprimento antecipado e as despesas acrescidas que o demandante teria pelo facto de “transferir” os seus créditos do C para o B. Trata-se de uma assunção de dívida, regulada pelo disposto no artigo 595º e segs. do Código Civil, dado que corresponderia, em princípio, ao demandante pagar a mesma. Ora, os contratos devem ser pontualmente cumpridos (cfr. artigo 406º, nº 1 do Código Civil), isto é, devem ser cumpridos tempestivamente e ponto por ponto. O demandado pagou ao C as comissões que este lhe pediu e pretende com isso ter cumprido aquilo a que estava obrigado. Porém, esse entendimento não pode proceder. Em primeiro lugar, porque a comissão de 3% cobrada pelo C para o cumprimento antecipado do crédito ao consumo não era ilegal, uma vez que o mesmo não estava sujeito à disciplina do Decreto-Lei nº 51/2007, de 7 de Março (cfr. artigos 1º e 2º deste diploma legal), mas sim ao disposto no Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, tendo sido livre e validamente estipulada entre as partes (cfr. artigo 9º deste diploma legal). E, por outro, porque o demandante não pode ser prejudicado pelo facto do C se ter inicialmente enganado a processar a referida comissão, pedindo um valor inferior ao demandado, dado que este se havia comprometido a assumir todas as penalizações e despesas decorrentes da “transferência” daquele crédito. Aliás, a posição inicial do demandado foi assumir esse pagamento, tendo dado instruções ao demandante para usar o dinheiro que lhe havia sido creditado na conta para pagar o saldo negativo da sua conta no C. Posteriormente, o demandado veio afinal a retirar esses fundos da conta do demandante. É certo que o demandado era alheio às relações entre o C e o demandante, desconhecendo a razão e a existência do saldo negativo da sua conta, e que aquela instituição financeira não lhe pediu o pagamento da comissão corrigida, tendo antes optado por debitar a mesma ao seu cliente, mas esses factos relevam apenas para consideração da não existência de mora por parte do demandado. Clarificada a questão de que o montante pedido pelo C – e pago pelo demandado - era inferior ao devido, sendo essa a razão do saldo negativo da conta do demandante, não pode o demandado eximir-se ao seu reembolso àquele, que o veio a suportar. Quer dizer, o demandado só teria razão se a quantia debitada na conta do demandante pelo C não tivesse nada a ver com a comissão devida pela “transferência” do seu crédito ou, quando muito, se a mesma fosse ilegal. Aliás, com respeito à possível ilegalidade da comissão cobrada, o demandado podia e pode opor a mesma ao C, nos termos do artigo 598º, 2ª parte, do Código Civil, não cabendo necessariamente ao demandante fazê-lo. Em qualquer caso, tendo o C optado por cobrar a comissão corrigida ao demandante, ao abrigo do artigo 595º, nº 2 do Código Civil, tem este a faculdade de exercer direito de regresso sobre o demandado, por aplicação do artigo 524º do Código Civil, dado que competia a este pagar integralmente a mesma. Assim sendo, na medida em que o diferencial entre a comissão cobrada ao demandado e a comissão devida se cifrava em 1.081,02 € e que o pedido do demandante se cinge a essa factualidade, tem aquele que lhe devolver apenas tal importância. De facto, não existem nos autos elementos que nos permitam atender à pretensão do demandante de lhe ser restituída a quantia de 1.123,24 €, dado que a mesma excede a diferença entre a comissão cobrada e a comissão devida. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de 1.081,02 € (mil e oitenta e um euros e dois cêntimos). Custas por demandante e demandado na proporção da respectiva sucumbência, que fixo em 5% para o primeiro e 95% para o segundo (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 30 de Julho de 2010 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |