| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, melhor identificada a fls.1 instaurou contra B, identificado a fls. 1 e 33, uma acção declarativa de condenação, nos termos do art. 9, n.º1, alínea d) da Lei 78/2001 de 13/07, pedindo que o demandado seja condenado a proceder á reposição de umas escadas, fechar uma porta e ainda a pagar-lhe a quantia de 3.000€ (três mil euros) a título de indemnização por danos morais, para tanto juntou aos autos 22 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citado, o demandado apresentou contestação atempadamente, na qual impugnou os factos, esclarecendo que o que estava, ainda, em causa, em matéria de obras, era da responsabilidade de outra pessoa, que identificou, conforme consta do teor da sua contestação de fls. 33 a 35.
TRAMITAÇÃO:
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, valor e território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi aberta a audiência, estando presentes o ilustre defensor da demandante, C e o Demandado que igualmente foi acompanhado pela ilustre defensora D.
Foi na primeira sessão de julgamento suscitada a questão de ida ao local para melhor se aferir da verdade dos factos. Sendo este um meio de prova, que em sede de LJP é admissível de acordo com o disposto no art. 612º e seguintes do C.P.C. aplicável por força do art. 63º da Lei 78/2001 de 13/07, foi a audiência suspensa designando-se logo dia para proceder a inspecção ao local.
No reinício da audiência no Tribunal, o ilustre mandatário da demandante suscitou a questão de apensar aos autos outros dois processos que correm termos neste Tribunal, em que a demandada é a mesma, o pedido e o objecto da causa coincidem, apenas diferem os demandados.
Cumpre apreciar esta questão:
Para se proceder á apensação de processos é necessário que se verifiquem pressupostos positivos, consubstanciados na conexão objectiva e na compatibilidade processual, e um pressuposto negativo, destinado a aferir da inconveniência da apensação sendo admissível em prole do princípio da economia processual e de modo a evitar a contradição de julgados, desde que os processos a apensar não sigam tramitação manifestamente incompatível, haja interesse relevante na cumulação do objecto e a apreciação conjunta das pretensões melhore viabilize a justa composição do litígio.
No caso vertente a demandante é a mesma em três processos distintos, pese embora os demandados de cada processo sejam distintos o certo é que a factualidade emerge toda de uma só circunstância de facto e tempo.
A questão em discussão é transversal a três processos distintos o julgamento em separado de cada um deles podia gerar contradição de julgados, pois não é possível dissociar uns dos outros (AC. TR. Porto, Proc. x); o julgamento dos processos em simultâneo não concretiza qualquer complicação, tendo inclusive sido apresentada prova testemunhal comum, quer da parte da demandante quer dos demandados.
Pelo que, se determina a apensação aos presentes autos dos processos x e x, e convidando-se os demandados dos mesmos, E e F, devidamente identificados nos respectivos autos, a juntarem-se aos presentes autos para continuação do julgamento, os quais acederam, tendo realizado o prosseguimento do julgamento com a presença de todos os demandados e respectivos mandatários.
Na sequência do julgamento foi novamente explanada a possibilidade de se chegar a um consenso entre as partes, cumprindo assim o disposto no n.º 1 do art. 26º da Lei 78/2001 de 13/07, o qual se veio a concretizar, conforme consta acta da última sessão de julgamento de fls. 103 a 105.
DECISÃO:
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificando-se a legalidade do acordo, quer em relação ao conteúdo, quer em relação ao objecto, que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º1 do art. 56 da Lei 78/2001 de 13/07).
CUSTAS:
Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60º da lei 78/2001 de 13/07, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Funchal, 06 de Abril de 2010
A Juíza de Paz
(Margarida Simplício) |