Sentença de Julgado de Paz
Processo: 283/2011-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 09/26/2011
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NO CONCELHO DE SEIXAL, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 15 de Julho de 2011, contra B, melhor identificado a fls. 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 1.232,00 € (Mil duzentos e trinta e dois euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio, vencidas e não pagas no período compreendido entre o mês de Agosto de 2008 e o mês de Julho de 2011; quota extraordinária para realização de obras no prédio e honorários devidos à Ilustre Mandatária pelo presente processo. Mais pediu a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, até ao integral e efectivo pagamento; prestações que se vençam no decurso da acção e os respectivos encargos e custas processuais.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido, dizendo que: O condomínio do prédio sito no concelho de Seixal, sujeito ao regime de propriedade horizontal, é representado pela C, que é administradora, a quem foram conferidos os poderes para intentar acções judiciais para cobrança dos valores em dívida (cfr. Doc 1 e 2); o Demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “C”, que constitui o segundo andar – letra B, do referido prédio; o Demandado é devedor das quotas-partes referentes ao meses de: Agosto a Dezembro de 2008, correspondente a 32,00 €/mês, o que perfaz o valor de 544,00 € - cfr. Doc 4 e 5; Janeiro a Dezembro de 2010, correspondente a 22,00€/mês, o que perfaz o valor de 264,00 € - cfr. Doc. 6; Janeiro a Julho de 2011, correspondente a 22,00 €/mês, o que perfaz o valor de 154,00 € - cfr. Doc. 7; quotização extraordinária para realização de obras no prédio, conforme deliberação de assembleia de condóminos, de Janeiro a Dezembro de 2010, sendo 10 €/mês, no total de 120,00 €; o que perfaz o valor global em dívida em 1082,00 €; encontra-se aprovado pela assembleia de condóminos que caso a administração tenha que intentar acções judiciais para receber os valores não pagos pelos faltosos estes terão que arcar com os honorários do mandatário – cfr. Doc. 1 e 7; assim o Demandado é igualmente devedora de 150,00euros de honorários do mandatário devidos com a entrada do presente processo; bem como de todas as prestações que se vençam no decurso da presente acção.
Juntou 7 documentos (fls. 6 a 53) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citado para contestar, no prazo, querendo, o Demandado nada disse.
Cabe a este tribunal decidir se o Demandado deve as quotas de condomínio e bem assim os honorários devidos à Ilustre Mandatária, cujo pagamento é peticionado pela Demandante.
Tendo a Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 5), foi designado o dia 16 de Setembro de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 65).
Aberta a Audiência, e estando presentes o Ilustre mandatário da Demandante, D, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação e não antes por indisponibilidade de agenda. Não tendo o Demandado justificado a sua falta, profere-se sentença.

Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e o documento de fls. 11 a 15, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
Neste caso, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações de condomínio e ao incumprimento por parte do Demandado, das suas obrigações de condómino por falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.).
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio e demais despesas aprovadas.
Ora, resulta provado que o Demandado é proprietário da fracção autónoma objecto dos presentes autos e que, na qualidade de condómino, não cumpriu a sua obrigação, estando em dívida as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Agosto de 2008 e Julho de 2011, no valor global de 962,00 € (Novecentos e sessenta e dois euros);
Resulta ainda provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pela Demandante, o Demandado deve ser condenado no pagamento das quotas entretanto vencidas, relativas aos meses de Agosto e Setembro de 2011, no valor total de 44,00 € (Quarenta e quatro euros). Valor que terá de ser adicionado ao peticionado, o que perfaz a quantia global de 1.006,00 € (Mil e seis euros).
Mais resulta provado que o Demandado não pagou a quota extraordinária para obras de reparação do edifício, no valor de 120,00 € (Cento e vinte euros).
É inequívoca a responsabilidade do Demandado, quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo à Demandante o direito de exigir o seu pagamento do valor em dívida.
Mais do que um direito, diremos que a Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das despesas aprovadas aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício.
A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos.
O Julgado de Paz, pelas suas características, tem, nesse particular, um importante papel a desempenhar, o que sempre faz quer com a presença das partes, promovendo o cumprimento das obrigações voluntariamente, quer coercivamente com as sentenças aí proferidas nos termos da lei vigente.
Sendo certo, ademais, que o Demandado revela um total desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações já que não só não cumpriu a obrigação que, na qualidade de condómino, sobre si impendia de pagar as quotas de condomínio da sua responsabilidade, como não se dignou vir aos autos participar civicamente na justa composição do litígio.
Face ao exposto, não pode deixar de proceder o pedido formulado pela Demandante quanto a esta parte.
Vem a Demandante, pedir, ainda, a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora à taxa legal e de honorários de advogado, com a entrada do presente processo, no valor de 150,00 €. Vejamos:
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559.º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento.
Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). E, temos também, que essa indemnização corresponderia ao pagamento da penalização supra referida.
Todavia, o pedido formulado pela Demandante assenta nas deliberações tomadas em assembleia pelos condóminos, sendo certo que, por via delas, foi estabelecida a forma de indemnização que o devedor prestaria em caso de incumprimento, no âmbito da liberdade contratual.
Ora, o exercício desta liberdade, apenas pode vincular aqueles que a ela aderiram quer expressa quer tacitamente, sendo certo que da prova carreada para os autos não resulta provado – ou sequer alegado - que o Demandado tomou conhecimento da referida deliberação, conhecimento que é imprescindível à sua vinculação.
De facto não resulta provado, ou sequer alegado, que a acta da Assembleia de Condóminos em que foi deliberada a aplicação da penalização foi notificada ao Demandado, já que este não participou na deliberação.
Não cumpriu, conforme se vem expendendo, a Demandante esta sua obrigação ou, pelo menos, não alegou nem provou que a cumpriu, cabendo-lhe o ónus de a provar.
Pelo que, tratando-se de indemnização convencional que afasta a regra geral, apenas pode ser aplicada àqueles que a aceitam, carecendo essa aceitação de prova, conforme se referiu.
Face ao que antecede, não pode deixar de improceder o pedido do Demandante quanto a esta parte.
Quanto ao pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento:
Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e dispõe o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.”
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”.
A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos.
Assim, os juros são devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado a pagar à Demandante a quantia de 1.026,00 € (Mil e vinte e seis euros), relativa às quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio em dívida até Setembro de 2011.
Mais decido condenar o Demandado no pagamento de juros de mora à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento.
Mais decido, ainda, absolver o Demandado do pagamento de honorários de advogado com o presente processo.

As custas serão suportadas pela Demandante e pelo Demandado, na proporção respectiva de 20 % e 80 %, em razão do decaimento, declarando-se ambos parte vencida (Art.º .º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e art.º 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Registe.
Seixal, 26 de Setembro de 2011
(Juíza de Paz, em substituição, que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)
Depositada na secretaria em: 2011-09-26