Sentença de Julgado de Paz
Processo: 14/2008-JPTBR
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS
Data da sentença: 01/28/2009
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: Sentença

I - Identificação das Partes
Demandantes: AAA e mulher, residentes no concelho de Terras de Bouro.
Demandada: BBB, residente em Vila Nova de Gaia.
II - Objecto do Litígio
Os Demandantes vieram propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea d) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a reconhecer que os Demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio rústico identificado do requerimento inicial, a restituir-lhes a parcela de terreno mais a nascente do citado prédio no qual foram cortadas árvores e a abster-se da prática de actos que lesem ou impeçam o exercício do seu direito de propriedade sobre o mesmo, a pagar a quantia de €2.500,00 a título de danos patrimoniais e as custas do processo.
Para tanto, alegaram, em síntese, que são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado x, com a área de x m2, sito no concelho de Terras de Bouro. Prédio este que confronta com o caminho que foi aberto pelos serviços florestais há mais de 58 anos, aquando da construção da casa florestal que foi construída por volta de .../ na sua parte mais a nascente, com a autorização do pai da Demandante mulher, tendo este, por volta do ano de .../ doado verbalmente àquela o referido prédio. Os Demandantes alegaram ter realizado uma escritura de justificação notarial e realizado o registo em seu nome, legalização que, até à data, não foi contestada por nenhum vizinho ou conhecido, gozando assim, nos termos do art.º 7 do Código de Registo Predial, de uma presunção de titularidade a seu favor. E que, mesmo assim, tal prédio sempre teria sido adquirido por via da usucapião, pois por si e ante possuidores que, há mais de 40 anos de forma pública, pacífica, ininterrupta e sem qualquer perturbação praticam actos de posse no espírito de quem exerce um direito próprio e legítimo.
Alegam que a Demandada é dona e legítima possuidora de um prédio rústico denominado x, que confronta com o referido prédio dos Demandantes no seu lado nascente. Que no dia …/ de Janeiro de…/, de forma completamente ilegal e arbitrária, a Demandada ordenou `a firma x, Lda, o corte de eucaliptos que se situavam na parte mais a nascente do seu referido prédio, assim como derrubou e partiu diversos pinheiros de pequeno porte, cerca de vinte, sabendo que o fazia sem o consentimento e vontade dos Demandantes, tendo causado com tal derrube e invasão de propriedade um prejuízo de cerca de €2.500,00. Fundamentam o pedido nos termos dos art.ºs 1305º e 1311º do Código. Civil.
Juntaram 14 documentos.
A citação foi efectuada regularmente.
As partes aderiram à Mediação, da qual não resultou acordo.
Pela Demandada foi apresentada contestação, onde alega, em síntese, que o prédio rústico onde procedeu ao abate de árvores é sua propriedade que adquiriu por partilha extrajudicial de heranças, arrogando-se assim os Demandantes de um direito de propriedade que não tem. Que procedeu ao referido corte no legítimo exercício do seu direito de propriedade, sendo os Demandantes ou, pelo menos, o Demandante marido quem violou o seu direito de propriedade quando entrou no seu prédio e interceptou o homem que abatia as árvores, fazendo com que este não o terminasse.
Juntou 1 Documento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se ao Julgamento, com observância das legalidades formais como da acta se infere.
III - Fundamentação Fáctica
Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que:
a) Os Demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado x, sito no concelho de Terras de Bouro, com a área de x m2, inscrito na matriz sob o artigo xº e descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro sob o número x.
b) Tal prédio adveio à posse e propriedade dos Demandantes, inicialmente, por doação verbal do pai da Demandante, à Demandante, por volta do ano de 1976;
c) E posteriormente através de escritura pública de justificação notarial outorgada em .../.../... .
d) Em 8 de Junho de .../, foi requerido o respectivo registo na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro, através da inscrição x.
e) Desde a aquisição, a Demandante e seus antecessores e o Demandante marido, têm praticado actos de posse sobre o prédio, nomeadamente procedido a actos de conservação e limpeza do mesmo, nomeadamente roçando-o, limpando-o, cortando árvores, vigiando-o e dele retirando os respectivos frutos, o que sucede há mais de 40 anos.
f) Posse essa exercida à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja, agindo e praticando todos os actos de posse e de boa fé, de forma ininterrupta e sistemática, com a intenção e convicção de que o mesmo lhes pertence.
g) Na parte mais a nascente deste prédio está implantada uma casa florestal que foi construída por volta do ano de 1949, com autorização do pai da Demandante mulher.
h) Para acesso à referida casa florestal, aquando da sua construção, foi aberto um caminho pelos Serviços Florestais.
i) A Demandada é dona e legítima possuidora de um prédio rústico denominado x, sito no concelho de Terras de Bouro, inscrito na matriz sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro sob o número x.
j) Em Janeiro de 2008, a Demandada ordenou à firma x Lda” o corte de 10 eucaliptos e vinte pinheiros no concelho de Terras de Bouro.
Não resultaram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
A convicção probatória do Julgado ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, nomeadamente da conjugação dos documentos constantes dos autos, do depoimento testemunhal prestado em sede de Audiência de Julgamento e ainda do resultado da inspecção ao local, sendo que os factos descritos nas alíneas a), i), e j), se consideram admitidos por acordo.
Não obstante os depoimentos testemunhais, quer das testemunhas arroladas por Demandantes e Demandada terem demonstrado isenção, não foram contudo esclarecedores, nem deles resultou claro e inequívoco, quanto ao modo como os Demandantes exerceram actos materiais sobre a parcela de terreno em que estavam as árvores que foram cortadas pela Demandada e consequentemente que esta faz parte integrante do prédio de que são proprietários, identificado no requerimento inicial. Cabe aqui referir que, da inspecção judicial constatou-se que o local onde foi feito o abate das árvores (este inequívoco uma vez que eram ainda visíveis as bases dos troncos cortados por entre a vegetação), se situa perto da cumeada de um monte, onde não eram visíveis marcos e de vegetação abundante, tendo sido determinante a localização da referida casa florestal e caminho que lhe dá acesso que funcionou para todas as testemunhas como ponto de referência para os seus depoimentos sem contudo se lograr apurar a partir destes e para nascente até onde ia a propriedade dos Demandantes.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
IV - O Direito
Os Demandantes intentaram uma acção de reivindicação prevista no art.º 1311º do Código Civil, acção real por excelência, constituindo, praticamente o meio exclusivo, pelo qual o proprietário pode ver restituído o que lhe pertence.
Integrando dois pedidos concomitantes, o de reconhecimento de propriedade e a restituição da coisa, a acção de reivindicação é, retirando-se da definição de Alberto dos Reis, aquela que o proprietário de uma coisa propõe contra o detentor abusivo dela com fundamento nos seu direito de propriedade, com a finalidade de lhe ser reconhecido esse direito de propriedade, com a consequente condenação de entrega.
Alegaram os Demandantes serem proprietários de um prédio rústico, fundamentando a sua pretensão no registo a seu favor e invocando ainda a prática de actos reveladores do corpus e do animus, conducentes à usucapião do mesmo.
Da matéria factual apurada, conclui-se que o prédio rústico sito no concelho de Terras de Bouro, com a área de x m2 inscrito sob o artigo x e descrito sob o número x do concelho de Terras de Bouro, pertence aos Demandantes. Encontrando-se o prédio registado a seu favor, beneficiam os Demandantes da presunção legal da propriedade estabelecida no art.º 7 do Código do Registo Predial e “ quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que a ela conduz, cabendo ao opositor ilidi-la mediante prova do contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir,” o que não foi o caso dos autos uma vez que tal titularidade foi admitida pela Demandada.
Contudo, sendo relevante relativamente ao facto inscrito, aos sujeitos e objecto da relação jurídica dele emergentes, a presunção registral “não abrange os limites, extremas e confrontações ou áreas do prédio sobre que recai o direito” .
Não abrangendo a presunção registral os limites do prédio dos Demandantes, incumbia-lhes a prova dos actos tendentes à aquisição por usucapião da área de terreno onde alegam ter sido efectuado o corte de árvores pela Demandada, revelando-se ser esta a questão crucial a apreciar nos presentes autos: saber se tal parcela de terreno integra o prédio dos Demandantes uma vez que se situa precisamente na confrontação nascente/poente entre os dois prédios em crise nos autos.
E aqui, os Demandantes não provaram, como lhes competia, nos termos do art.º 342º do Código Civil, que exerceram a posse sobre o tal terreno onde foram cortadas as árvores.
Com efeito, da instrução do processo, nomeadamente através da inspecção judicial complementada pela prova testemunhal também produzida no local, não foi possível clarificar qual a delimitação na parte virada a nascente do prédio dos Demandantes, (tendo até sido posto em causa por algumas testemunhas, se a mesma confronta efectivamente com o identificado prédio da Demandada no seu lado poente) e ainda de qual destes faz parte integrante a parcela de terreno onde aquela ordenou o corte das árvores.
Não se tendo provado os actos de posse conducentes à usucapião da parcela onde foi pela Demandada efectuado o corte dos 10 eucaliptos e 20 pinheiros, integrando a mesma propriedade dos Demandantes e ainda atendendo à repartição do ónus da prova, nos termos do art.º 342º do Código Civil, tem de improceder o pedido de condenação da Demandada a entregar-lhes tal parcela de terreno.
Intimamente dependente de tal pretensão, improcederá consequentemente o pedido indemnizatório deduzido.
V - Dispositivo
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declara-se serem os Demandantes donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado x sito no concelho de Terras de Bouro, inscrito na matriz sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro sob o número x, com a área de x m2, condenando-se a Demandada a reconhecer tal direito de propriedade.
b) Absolvo a Demandada do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixa em 75% para os Demandantes e 25% para a Demandada, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456 /2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Terras de Bouro, 28 de Janeiro de 2009
A Juíza de Paz
(Perpétua Pereira)
Processado por computador - art. 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro