Sentença de Julgado de Paz
Processo: 329/2012-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 12/13/2012
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral: Processo n.º 329/2012-JPP
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Direitos e deveres de condóminos e responsabilidade civil contratual e extracontratual.
(Alínea c) e h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objeto do litígio: Pagamento de prestações relativas a despesas e serviços de condomínio e pedido de pagamento de montante de reparação de danos na instalação elétrica comum, provocados por incêndio ocorrido na caixa da coluna elétrica que abastece a fração do demandado.
Demandante: A
Demandado: B

Valor da ação: € 1.147,09.
Do requerimento Inicial
O condomínio alega que o demandado é proprietário da fração “N”, correspondente ao terceiro andar, letra C, do mesmo condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de 136,34€, relativos a prestações ordinárias de despesas e serviços do condomínio e 1 010,75 €, referentes ao que designa como quotas extraordinárias, valor resultante de reparação do sistema elétrico que imputou ao demandado, em consequência de incêndio na instalação elétrica comum que teve início na caixa elétrica comum que abastece a fração do demandado.

Pedido
Requer a condenação do demandado no pagamento de 1.147,09 €, juros de mora e prestações que se vencerem no decurso da ação.

Contestação
O demandado contestou, sustentando que nada deve por ter depositado os valores de encargos do condomínio e que não lhe pode ser imputável o valor pretendido referente ao incêndio, por não lhe ter dado causa.

Tramitação
O demandante prescindiu da realização de mediação.
Marcou-se audiência de julgamento para o dia 08-11-2012, que se realizou, conforme ata de fls., tendo-se marcado continuação da audiência de julgamento para 29-11-2012, que se realizou, conforme ata de fls, e agendou-se leitura de sentença para esta data.
Em conciliação, em audiência de julgamento, as partes concluíram que o demandado efetuou o pagamento das prestações de condomínio em dívida até Novembro de 2012, tendo havido dificuldade na identificação dos depósitos e que pretendem que seja decidida a questão relativa aos 1.010,75 €, referentes ao que o condomínio designa como quotas extraordinárias, valor resultante de reparação do sistema elétrico que imputou ao demandado (980,00 € referentes à reparação e 30,75 € relativos a emissão de declaração dos Bombeiros de Palmela sobre o incêndio), em consequência de incêndio na instalação elétrica comum que teve início na caixa elétrica comum que abastece a fração do demandado.

Factos provados
Com base nos depoimentos de parte, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - “A L.da”, pessoa coletiva n.º x, representada pelo sócio gerente C, com instalações na Avenida X Pinhal Novo, é administradora do Condomínio do prédio sito na Rua Y Palmela.
2 – O demandado é proprietário da fração “N”, correspondente ao terceiro andar, letra C, do mesmo condomínio.
3 – Em 27-02-2011, pelas 17h49, deflagrou um incêndio na coluna de eletricidade do lado esquerdo do prédio, que se iniciou na caixa da coluna por cima da porta do 3.º C, que também serve a fração D e se propagou, tendo a reparação dos danos o custo de 980,00 €, que o condomínio pagou, tal como 30,75 € por relatório dos Bombeiros.
4 – Em assembleia de condóminos, estes concluíram que havia indícios de responsabilização do condómino do 3.º C e imputaram-lhe os custos como “quota extraordinária” (ata VI, fls 19 e 19 verso), a pagar até ao dia 08-06-2012, sob pena de cobrança coerciva.
5 – Na semana anterior ao incêndio, D, acompanhado do condómino do 3.º C, aqui demandado, efetuou ou tentou efetuar ligações na caixa dos fusíveis do 3.º C, onde se iniciou o incêndio, para o que foi pedido, pelo demandado, um escadote ao condómino da fração em frente ao 3.º C, E (3.º B).
6 – No início do incêndio o demandado tentou apagar o mesmo com água, o que provocou o deflagrar de um maior chama.
7 – Foram chamados os Bombeiros, A GNR e o piquete da EDP e extinto o incêndio, que provocou a interrupção do fornecimento de energia elétrica a alguns condóminos, servidos por aquela coluna de distribuição.
8 – O técnico que reparou a instalação, no dia seguinte, referiu no seu relatório: “…o motivo para tal situação acontecer poderá ter origem em: má instalação, dos acessórios e cabos elétricos, deterioramento, fadiga, ausência de manutenção e/ou intervenção de pessoal não habilitado.”

Factos não provados
1 – Não provado qual o facto que deu origem ao incêndio.
2 – Não provado que o facto de D, acompanhado do demandado, ter acedido à mesma caixa da coluna de eletricidade onde começou o incêndio, uma semana antes do incêndio, por pretenderem ter luz na fração, tenha tido influência no deflagrar do incêndio.
3 – Não provado que tenham sido agravados os danos pela tentativa de apagar o incêndio com água.

Fundamentação
Nesta ação há duas questões diferentes a resolver: a relativa às prestações correntes dos encargos do condomínio, no montante de 136,34€, que as partes sanaram já, na medida em que declararam estar as prestações pagas até Novembro de 2012, sendo pedidas na ação por dificuldades de identificação dos depósitos efetuados pelo demandado, na conta do condomínio, sem disso ter dado conhecimento a este. Nesta parte há por conseguinte inutilidade superveniente da lide, por a ação ter ficado sem objeto.
A segunda questão a resolver é a de determinar se o demandado é ou não responsável pelos danos nas partes comuns do condomínio demandante, resultantes do incêndio nas partes elétricas comuns acima referidas.
Nos termos do artigo 483.º, do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Daqui decorre que o demandado poderia ser responsabilizado se tivesse, ele próprio ou através de comitente, praticado algum facto ilícito, com culpa e violação dos direitos ou norma legal destinada a proteger os interesses dos comproprietários das partes comuns do prédio, que fosse causa adequada a provocar o incêndio, do qual resultaram os danos no montante de 980,00 €. Tal seria o caso se se tivesse provado que o incêndio deflagrou em consequência da intervenção do D na caixa da coluna, na semana anterior, uma vez que a situação era passível de ser considerada nos termos da responsabilidade pelo risco, que se verifica independentemente de culpa (nos termos dos artigos 499.º e seguintes do Código Civil), designadamente nos termos da responsabilidade do comitente – aquele que encarrega outrem de qualquer comissão - desde que sobre este (comissário) recaia também a obrigação de indemnizar (artigo 500.º, do Código Civil).
Contudo, no caso, não ficou provado que a intervenção do D tenha estado na origem do incêndio. (Sublinha-se aqui que não se está a dizer que tal intervenção não possa ter sido a causa mas que não foi provado que o tenha sido, porquanto não se provou qual foi a causa, não se conhecendo qual a origem do incêndio)
Competia ao demandante/condomínio provar a imputação do facto ao agente, ou seja, fazer a prova de que a intervenção do D, no interesse do demandado, foi o facto que originou o desencadear do incêndio uma semana depois, nos termos do n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil. Tal prova não foi feita de modo algum, nem por documentos nem por testemunhos. Todos os depoimentos se resumiram a meras probabilidades e não foi sequer identificada a causa do sinistro, o que seria um ponto de partida para determinação de eventual responsabilidade.
Deste modo a ação improcede nesta parte por não provada.
Em termos pedagógicos refere-se que o seguro de incêndio das partes comuns (e frações) é obrigatório e esta seria uma situação a enquadrar no mesmo.
Refere-se também que a assembleia de condóminos não tem competência para determinar a imputação de danos aos condóminos, como o fez, na assembleia referida, em relação aos danos do incêndio. Nada impede que solicitasse o seu pagamento ao condómino, mas, não oferendo este o pagamento, não pode transformar esse dano em quota extraordinária em relação a esse mesmo condómino. Terá sim de exercer os seus direitos em tribunal como qualquer outro cidadão. Acrescente-se que, caso o condomínio não dispusesse de verba, poderia a assembleia determinar uma quota extraordinária, a suportar por todos os condóminos na proporção da permilagem, para pagamento da reparação, para o que é competente).

Decisão
Em face do exposto:
1 - Declaro extinta a instância em relação ao montante de 136,34€, referentes aos encargos correntes do condomínio (alínea e), do artigo 287.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 63.º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho - Lei dos Julgados de Paz).
2 - Absolvo o demandado do pedido referente aos 1 010,75 €, (980,00 € + 30,75 €).

Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é declarado parte vencida para efeitos de custas, pelo que deve efetuar o pagamento de 35,00 €, relativos às custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso.
Reembolse-se o demandado, nos termos do n.º 9.º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 13-12-2012

O juiz de Paz
António Carreiro