Sentença de Julgado de Paz
Processo: 204/2016-JPCBR
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: HONORÁRIOS ADVOGADO
INCUMPRIMENTO
MANDATO
Data da sentença: 02/08/2018
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: “A”, Advogada, vem, por si, e em representação de sua filha menor, “B” consigo residente, e ainda na qualidade de Cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido, “C”, ADVOGADO.
Demandado:“D”. -----------------------------------------------------------------------------------
II - OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra o Demandado a presente ação declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, adiante LJP, pedindo a condenação deste a liquidar-lhe, a quantia de € 2.000,00, a título de honorários, € 460,00 de iva à taxa de 23% e € 150,00 de despesas, num total de 2.610,00 €, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 240,26 e juros vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como as custas do processo.
Regularmente citado, o Demandado apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 60 a 80, tendo impugnado os factos vertidos no requerimento inicial, além de ter peticionado, em reconvenção, o pagamento de uma indemnização pelos danos e transtornos causados pela quantia de € 1200.00, o qual foi objecto de indeferimento em plena audiência de julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer, para além das que infra serão apreciadas.
Valor da ação: € 2.850, 26

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
FACTOS PROVADOS:
A. A 14 de Agosto de 2013, faleceu “C”, no estado de casado em primeiras núpcias com a Autora, tendo deixado como únicos e universais herdeiros a Autora e a filha menor do casal, “B”;
B. A Autora é Cabeça de casal da herança aberta por óbito de “C”, sendo Mãe, e por isso, representante, da outra herdeira, “B”;
C. A Autora e o falecido “C”, foram casados no regime da comunhão de adquiridos;
D. A Autora dedica-se - e o mencionado “C”, dedicava-se à data do falecimento - em conjunto, à atividade da Advocacia, partilhando, também, a mesma carteira de clientes;
E. A Autora e o “C”, foram os Advogados do Réu e da esposa, “E”, bem como da Mãe desta e dos filhos do casal, em vários outros processos judiciais ou extrajudiciais, ao longo de vários anos;
F. A Autora e “C” foram constituídos mandatários do Demandado, confiando-lhes a sua representação em juízo, e fora dele, no âmbito das vicissitudes decorrentes da relação laboral, e sua cessação, que uniu o Réu à sociedade “F
G. A Autora e o “C”, apresentaram no Tribunal de Trabalho de Coimbra, Ação Declarativa de Condenação sob a forma de Processo Comum contra: “G” e contra “H” - processo a que foi atribuído o n.º xxxxxxxxxx, distribuído ao x Juízo daquele Tribunal;
H. No âmbito do referido processo judicial, a Autora e/ou o “C”, praticaram todos os atos necessários ao estrito e bom cumprimento do mandato que lhe foi confiado pelo Réu, tiraram fotocópias, fizeram e receberam telefonemas, enviaram e receberam faxes e emails, tiveram despesas com portes do correio, combustível para deslocação em veículo próprio e portagens, apresentaram requerimentos e representaram o Réu em sede de Audiência de Julgamento, no mesmo Tribunal, onde, após intensas negociações, foi realizada Transação;
I. O “C”, e a Autora acompanharam o desenvolvimento do mandato desde que lhes foi confiado e até à data da sua morte;
J. Posteriormente, o mandato foi executado, na íntegra, pela Autora; K. Foi a Autora que preparou a diligência de Discussão e Julgamento e, já nessa sede, e na sequência de uma prolongada e difícil negociação com o Colega, alcançou o acordo entre o ora Réu e a sua entidade patronal, tendo tal acordo sido homologado por sentença já transitada em julgado;
L. De acordo com a transação efetuada nos Autos, a “F” deveria pagar, numa única prestação, até ao dia 10.10.2013 - e pagou - ao Réu a quantia de 17.500,00 €, que este recebeu na íntegra nos termos fixados na Transação;
M. Após a celebração da Transação e do pagamento da quantia acordada, a Autora contactou o Réu e a esposa, para lhes dar conhecimento da Nota de honorários elaborados relativamente àquele processo laboral e combinar a forma de pagamento; N. A Autora fixou o montante devido a título de honorários na quantia de € 2.000,00 + IVA, e ainda 150,00 € a título de despesas administrativas (314 fotocópias, telefonemas, portes de correio, faxes, emails e deslocações);
O. No total, os honorários e despesas calculados pela Autora foram fixados em 2.610,00 € (IVA incluído);
P. Pese embora as diversas tentativas extrajudiciais já encetadas pela Autora para cobrança dos honorários devidos, até à presente data, o Réu não liquidou nenhum montante da Nota de Honorários.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos provados resultaram da conjugação dos documentos juntos a fls. 13 a 54, 158 a 187, do depoimento de parte do Demandado, na parte confessional reduzida a escrito em juízo, e das declarações testemunhais prestadas em audiência de julgamento.
Quanto às testemunhas indicadas pela Demandante, foi ouvido o Advogado “I”, que explicou com detalhe os serviços forenses prestados pela Demandante e seu marido falecido, bem com a funcionária “J”, que trabalha no escritório da Demandante e teve conhecimento direto dos factos em discussão. Por fim, quanto à testemunha comum “K”, também foi relevante para o apuramento da verdade na medida em que também foi empregada forense daquele escritório de advogados e estava a par do mandato estabelecido entre as partes.
No que concerne às testemunhas do Demandado, depuseram a sua mulher “E” e o seu filho “L”, cujas declarações revelaram especial parcialidade e interesse na improcedência da ação, razão pela qual não foram atendíveis.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

IV - O DIREITO
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação, de caráter pecuniário, que derivou de um contrato de mandato celebrado entre a Demandante e o Demandado.
Nos termos do previsto no n.º 1 do Art.º 1157º do Código Civil (CC), “mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra”. Constituem obrigações do mandante (o Demandado) o pagamento da retribuição que ao caso competir, bem como da provisão por conta dela e das despesas indispensáveis que o mandatário (a Demandante) tenha feito, de acordo com as alíneas b) e c) do Art. 1167º do mesmo Código.
De acordo com o estatuído no n.º 1 do Art.º 799º, “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua”.
Da prova produzida resultou que o Demandado mandatou o Demandante para o representar em ação laboral a correr termos na Comarca de Coimbra e que os honorários e despesas devidos correspondem a € 2.610,00 (com IVA incluído).
Em relação ao alegado pagamento, o Demandado não logrou afastar a presunção de culpa que sobre ele recai por conta do estatuído no já citado Art.º 799º, n.º 1.
Com efeito, competia a ele provar, por meio idóneo, que tinha efetuado o pagamento do valor em causa, estando, assim, totalmente satisfeito o crédito da Demandante.
De facto, o pagamento constitui uma exceção peremptória que conduz à extinção da obrigação, mas cujo ónus da prova incide sobre o devedor, o ora Demandado.
Neste sentido, o Art.º 787º do CC estabelece uma importante presunção de cumprimento, facilitadora da prova, ao reconhecer o direito de quitação do devedor quando efetua o pagamento do preço a que se encontra adstrito. O direito de quitação não é mais do que o vulgo Recibo, devendo o mesmo, segundo aquele preceito, constar de documento autêntico ou autenticado ou ser até provida de reconhecimento notarial.
Atento o panorama jurídico até aqui desenhado, não pode valer como prova de pagamento o que a testemunha indicada pelo Demandado veio depor junto deste Tribunal.
Assim, será a Demandado condenado a efetuar o pagamento da quantia de € 2.610,00, a título de honorários e despesas.
Nos termos do disposto no Art.º 804º e no Art.º 559º do CC, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Prescreve o n.º 1 do Art.º 805º do citado Código, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
In casu, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), desde a data da citação, e não da data interpelação que a Demandante fez junto do Demandado, mediante carta registada com A/R, constante a fls. 168 a 169, porquanto da mesma não resulta qual o montante exato em dívida.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo totalmente procedente a presente ação e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 2.610,00 (dois mil seiscentos e dez Euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), desde 30.08.2016, data em que ocorreu a citação, até integral pagamento.
Custas pela parte vencida, o ora Demandado, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro, sem prejuízo de ser beneficiário do direito de isenção de custas à luz do deferimento de proteção jurídica constante a fls. 115 a 118.
Quanto à Demandante, proceda-se ao reembolso de €35,00, em conformidade com o Artigo 9º da Portaria atrás mencionada.
Registe e notifique.
A presente sentença foi proferida e notificada nos termos do n.º 2 do Art.º 60º da LJP.
Coimbra, 8 de Fevereiro de 2018

A Juíza de Paz,

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Daniela Santos Costa