Sentença de Julgado de Paz
Processo: 360/2011-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: DIREITO E DEVERES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 10/17/2011
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, representado pela sua administradora B, melhor identificado a fls. 1, intentou contra presente acção contra C e D, melhor identificados, também, a fls.1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.641,73 (mil seiscentos e quarenta e um euros e setenta e três cêntimos) relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre Janeiro de 2007 e Maio de 2011. Peticionou, ainda, a condenação dos demandados no pagamento das quotas ordinárias de condomínio vencidas na pendência da acção e juros de mora à taxa legal, contabilizados desde o vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 a 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os demandados são proprietários da fracção designada pela letra “N”, correspondente ao segundo andar direito do A demandante, e desde Janeiro de 2007 não pagam as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício, montante que ascende à quantia peticionada. Juntou 10 documentos (de fls. 4 a 31 e 104 a 108) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Tendo-se frustrado a citação dos demandados, e não se tendo logrado obter através das entidades previstas no artº 244º do C.P.C., qualquer informação adicional, foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente ao ausente, citando-se a defensora oficiosa indicada pela Ordem dos Advogados, em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
Citados os demandados na pessoa dos Defensores Oficiosos Nomeados, veio a E apresentar contestação nos termos plasmados a fls. 99 a 101, que se dá por reproduzida.
Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir a arguida excepção de legitimidade activa:
Veio a Defensora Oficiosa sua contestação arguir a ilegitimidade do demandante. Vejamos.
A Administração das partes comuns do edifício compete, nos termos do nº 1, do artigo 1430º, do Código Civil, à assembleia de condóminos e ao administrador, o qual tem, por direito próprio, que não lhe pode ser retirado pela assembleia de condóminos, legitimidade para agir em juízo em representação do condomínio, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro na execução das funções que lhe pertencem, ou seja, no que respeita às partes comuns do edifício e à prestação de serviços de interesse comum (cfr. arts. 1436º e nº 1 do art. 1437º do Código Civil).
Assim, a administração do Condomínio demandante tem a legitimidade necessária para, por si só e independentemente de qualquer deliberação da Assembleia de condóminos, representar o condomínio em pleitos judiciais quando o objecto dos mesmos se inserirem na execução das suas funções, o que é o caso (cfr. alínea e) do nº 1 do artigo 1436º e artigo 1437º do Código Civil).
Ora, consta da acta nº 22 relativa à assembleia-geral de condomínios realizada em 12/01/2011, que foi eleita administradora do condomínio demandante, Tânia Leal, por um mandato de doze meses. Ora, na presente acção o condomínio demandante encontra-se representado pela administradora eleita e, assim sendo, improcede a arguida excepção de ilegitimidade activa.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere.
OS FACTOS:
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
a) O condomínio demandante encontra-se representado pela sua administradora, eleita na Assembleia-geral de Condóminos realizada em 12/01/2011.
b) Os demandados são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “N”, correspondente ao 2º direito do prédio sito em Mem Martins, concelho de Sintra.
c) A quota mensal inerente à fracção dos demandados é de € 30,00 (trinta euros), a partir de Janeiro de 2011.
d) Os demandados não pagaram as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da sua fracção no período compreendido entre Janeiro de 2007 e Dezembro de 2010 e fundo de reserva, nos anos de 2007 e 2008, no montante de € 1.441,73 (mil quatrocentos e quarenta e um euros e setenta e três cêntimos).
e) Os demandados foram interpelados ao pagamento da quantia em dívida.
Não ficou provado:
A) Os demandados não pagaram as comparticipações mensais da sua fracção para as despesas comuns do edifício vencidas em Janeiro de 2011 e após essa data.
Motivação:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos junto aos autos.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos. Refira-se que não podemos considerar provados os factos referidos em A) supra, considerando que nas actas das assembleias de condóminos junta aos autos, nada é referido e o condomínio demandante não apresentou qualquer testemunha que permitisse este tribunal aferir da veracidade de tais factos.
O DIREITO:
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio.
A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430.º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436.º, do Código Civil).
Neste caso, a Defensora Nomeada ao demandado ausente insurge-se contra o pedido formulado pelo demandante alegando que este não este presente nem se fez representar nas assembleias gerais de condomínios cujas actas se encontram junto aos autos e bem assim pelo facto da notificação das deliberações tomadas nas respectivas assembleias de condóminos não lhe terem sido notificadas, não podendo estas vincular o demandado. Consideramos que o demandado ausente não tem razão. Senão vejamos.
Assente ficou que, a convocatória para a assembleia de condóminos realizada em 12/01/2011 e as deliberações tomadas na respectiva assembleia foram comunicadas por carta registada aos demandados. Ora, entre outras, foram deliberadas nesta assembleia, conforme consta da acta, a eleição da administração, o valor da quota mensal e o valor em dívida, questões em causa nos presentes autos.
Ademais, o pagamento da quota-parte nas despesas de manutenção, conservação e serviços do interesse comum é uma obrigação legal de todos os condóminos, não podendo os demandados alegar que desconhecem esta sua obrigação legal. Mais, os demandados ausentaram-se para parte incerta sem comunicar à administração do condomínio a sua morada (cfr. nº 9 do art.º 1432.º do C.C.) ou ainda, sem curar de saber que dívidas tinham e, eventualmente, de encontrar uma solução para o seu pagamento.
Posto isto, ficou provado que os demandados são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “N”, correspondente ao 2º direito do prédio sito em Mem Martins, concelho de Sintra.
Ficou provado que, no período compreendido entre Janeiro de 2007 e Dezembro de 2010, despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício inerentes à fracção, propriedade dos demandados, não foram pagas, no montante de € 1.441,73 (mil quatrocentos e quarenta e um euros e setenta e três cêntimos).
Assim, é inequívoca a responsabilidade dos demandados quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhecem, assistindo ao demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Peticiona, também, o condomínio demandante a condenação dos demandados nas comparticipações vencidas na pendência da acção.
Prescreve o nº 1 do art.º 342.º, do Codigo Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que os demandados não pagaram as referidas comparticipações. Porém, não apresentou qualquer prova nesse âmbito, pelo que, não o tendo provado, o peticionado, neste âmbito, terá de ir improcedente.
Peticiona, também, o demandante a condenação dos demandados no pagamento de juros de mora à taxa legal contabilizados desde o vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento. Vejamos.
Ora, verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804.º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806.º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805.º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, contabilizados desde o vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno os demandados a pagar ao demandante a quantia de € 1.441,73 (mil quatrocentos e quarenta e um euros e setenta e três cêntimos) relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre Janeiro de 2007 e Dezembro de 2010 e fundo de reserva, nos anos de 2007 e 2008, acrescida de juros à taxa legal contabilizados desde o vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento. Absolvo os demandados do restante contra si peticionado.
Para efeitos do disposto na Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são condenados no pagamento das custas processuais. Contudo, atento o facto do paradeiro dos demandados ser desconhecidos, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontram-se estes isentos desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011).
Registe.

Julgados de Paz de Sintra, 17 de Outubro de 2011
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha